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Documento 31992L0077

Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que altera a Directiva 77/388/CEE (aproximação das taxas do IVA)

JO L 316 de 31.10.1992, p. 1—4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/77/oj

31992L0077

Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que altera a Directiva 77/388/CEE (aproximação das taxas do IVA)

Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0080


DIRECTIVA 92/77/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que altera a Directiva 77/388/CEE (aproximação das taxas do IVA)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a realização do mercado interno, que constitui um dos objectivos fundamentais na Comunidade, implica, como primeiro passo, a abolição dos controlos fiscais nas fronteiras;

Considerando que, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, essa abolição implica, a fim de evitar distorções de concorrência, além de uma matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado, uma série de taxas e níveis de taxas suficientemente aproximados entre os Estados-membros; que é necessário, portanto, alterar a Directiva 77/388/CEE (4);

Considerando que, durante o período de transição, deverá ser possível estabelecer determinadas derrogações no que respeita ao número e nível das taxas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O no 3 do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

« 3. a) A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros aplicarão uma taxa normal que, até 31 de Dezembro de 1996, não pode ser inferior a 15 %.

Com base no relatório sobre o funcionamento do regime transitório e em propostas sobre o regime definitivo a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 28oL, o Conselho, deliberando por unanimidade, determinará, até 31 de Dezembro de 1995, o nível da taxa mínima a aplicar após 31 de Dezembro de 1996 no que se refere à taxa normal.

Os Estados-membros podem também optar entre uma ou duas taxas reduzidas, aplicáveis apenas às categorias de bens e serviços especificados no anexo H e que não podem ser inferiores a 5 %;

b) Os Estados-membros podem aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural e de electricidade, desde que não exista o risco de distorção da concorrência. Um Estado-membro que pretenda aplicar essa taxa deve previamente informar a Comissão, que decidirá se existe ou não o risco de distorção da concorrência. Caso a Comissão não tome uma decisão no prazo de três meses a contar da recepção da informação, considera-se que não existe esse risco;

c) As normas relativas às taxas aplicáveis às obras de arte, às antiguidades e aos objectos de colecção serão fixadas na directiva relativa às disposições especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, às obras de arte, às antiguidades e aos objectos de colecção. O Conselho aprovará esta directiva antes de 31 de Dezembro de 1992;

d) As normas relativas à tributação de produtos agrícolas não abrangidos pela categoria 1 do anexo H serão decididas por unanimidade pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 1994, com base numa proposta da Comissão.

Até 31 de Dezembro de 1994, os Estados-membros que actualmente apliquem uma taxa reduzida podem continuar a fazê-lo; os Estados-membros que actualmente apliquem uma taxa normal não poderão aplicar uma taxa reduzida. Deste modo, é possível adiar por dois anos a aplicação da taxa normal;

e) As normas respeitantes ao regime e às taxas aplicáveis ao ouro serão fixadas na directiva relativa a regimes especiais aplicáveis ao ouro. A Comissão apresentará uma proposta nesse sentido por forma a que o Conselho, deliberando por unanimidade, possa aprová-la antes de 31 de Dezembro de 1992.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para o combate à fraude neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993. Essas medidas poderão incluir a introdução de um sistema de contabilidade para efeitos de IVA relativo aos fornecimentos de ouro entre pessoas tributáveis no mesmo Estado-membro que preveja o pagamento do imposto pelo comprador, por conta do vendedor e, simultaneamente, o direito do comprador a deduzir o mesmo quantitativo de imposto enquanto imposto a montante. »;

2. É suprimida a primeira frase do no 4 do artigo 12;

3. Ao no 4 do artigo 12o é aditado o seguinte parágrafo:

« Com base num relatório da Comissão, o Conselho reverá de dois em dois anos, a partir de 1994, o campo de aplicação das taxas reduzidas. Deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, o Conselho poderá decidir alterar a lista de bens e serviços constante do anexo H. »;

4. O no 2 do artigo 28o passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 12o, durante o período de transição referido no no 1, continuam a aplicar-se as seguintes disposições:

a) Poder-se-ao manter as isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior e as taxas reduzidas inferiores à taxa mínima estabelecida no no 3 do artigo 12o em matéria de taxas reduzidas que se encontrem em vigor em 1 de Janeiro de 1991, estejam em conformidade com o direito comunitário e preencham as condições definidas no último travessão do artigo 17o da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967.

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar a determinação dos recursos próprios relativos a essas operações.

Se o disposto neste número originar distorções de concorrência que afectem a Irlanda no que se refere ao fornecimento de produtos energéticos para aquecimento e iluminação, este Estado-membro poderá, caso o solicite expressamente, ser autorizado pela Comissão a aplicar uma taxa reduzida a esses fornecimentos, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 12o Nesse caso, a Irlanda apresentará o seu pedido à Comissão juntamente com toda a informação necessária. Se a Comissão não tiver tomado qualquer decisão no prazo de três meses após a recepção do pedido, considerar-se-á que o mesmo foi autorizado;

b) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1991, de acordo com o direito comunitário, aplicavam isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior ou taxas reduzidas inferiores à taxa mínima estabelecida no no 3 do artigo 12o em matéria de taxas reduzidas aos bens e serviços não definidos no anexo H podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas reduzidas previstas no no 3 do artigo 12o a esses bens e serviços;

c) No que se refere à taxa reduzida aplicável às categorias de bens e serviços especificados no anexo H, os Estados-membros que, nos termos do disposto no no 3 do artigo 12o, sejam obrigados a aumentar em mais de 2 % a sua taxa normal em vigor em 1 de Janeiro de 1991 poderão aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo estabelecido no no 3 do artigo 12o Além disso, estes Estados-membros poderão aplicar essa taxa aos serviços de restauração, ao vestuário e calçado de criança e à habitação. Os Estados-membros não poderão introduzir isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior com base no disposto na presente alínea;

d) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida aos serviços de restauração, ao vestuário e calçado de criança ou à habitação poderão continuar a aplicar essa taxa àqueles bens e serviços;

e) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida a bens e serviços não contemplados no anexo H poderão aplicar a taxa reduzida, ou uma ou duas das taxas reduzidas previstas no no 3 do artigo 12o, a esses bens e serviços, desde que a taxa não seja inferior a 12 %;

f) Nos departamentos de Lesbos, Quíos, Samos, do Dodecaneso e das Cíclades e nas ilhas Thassos, Ésporades Setentrionais, Samotracia e Skiros, do mar Egeu, a República Helénica pode aplicar taxas de IVA até 30 % mais baixas do que as taxas correspondentes aplicadas na Grécia continental;

g) Com base num relatório da Comissão, o Conselho voltará a analisar, antes de 31 de Dezembro de 1994, as disposições das alíneas a) a f), especialmente no que se refere ao correcto funcionamento do mercado interno. Caso tenham surgido distorções significativas da concorrência, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias. »;

5. É aditado o anexo H, constituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. COPE

(1) JO no C 176 de 17. 7. 1990, p. 8. (2) JO no C 324 de 24. 12. 1990, p. 104. (3) JO no C 332 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE (JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 1).

ANEXO

« ANEXO H

LISTA DOS BENS E SERVIÇOS A QUE SE PODERAO APLICAR TAXAS REDUZIDAS DE IVA

Ao transpor para o direito nacional as categorias abaixo descritas que se referem a bens, os Estados-membros podem utilizar a Nomenclatura Combinada para definir o alcance exacto de cada categoria.

Categoria Descrição 1 Produtos alimentares (incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal, animais vivos, sementes, plantas e ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos, produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares. 2 Abastecimento de água. 3 Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, prevenção de doenças e em medicina e veterinária, incluindo produtos utilizados na contracepção e protecção sanitária feminina. 4 Equipamento médico e outros aparelhos, normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, incluindo a respectiva reparação e assentos de automóvel para crianças. 5 Transporte de pessoas e respectiva bagagem. 6 Livros, mesmo os emprestados por bibliotecas (e incluindo as brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, livros infantis com imagens e para desenhar ou colorir, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo), jornais e publicações periódicas, com excepção dos materiais total ou substancialmente destinados a publicidade. 7 Entradas em espectáculos, teatros, circos, feiras, parques de diversões, concertos, museus, jardins zoológicos, cinemas, exposições e outras manifestações e espaços culturais. Recepção de serviços de rádio e televisão. 8 Serviços prestados por escritores, compositores e intérpretes ou executantes e direitos de autor que lhes sejam devidos. 9 Entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais. 10 Bens e serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exlcusão de bens de equipamento, tais como maquinaria ou construções. 11 Alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo, incluindo alojamento de férias e utilização de parques de campismo e de caravanismo. 12 Entradas em manifestações desportivas. 13 Utilização de instalações desportivas. 14 Entregas de bens e prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-membros, empenhados em actividades de assistência social ou segurança social, desde que estas prestações não estejam isentas ao abrigo do artigo 13o 15 Serviços de agências funerárias e cremações, bem como entrega de bens relacionados com essas actividades. 16 Tratamentos médicos e dentários assim como curas termais, desde que estas prestações não estejam isentas ao abrigo do artigo 13o 17 Prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e o tratamento do lixo, com excepção dos serviços desse tipo prestados pelos organismos referidos no no 5 do artigo 4o ».

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