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Documento 32022L2407
Commission Delegated Directive (EU) 2022/2407 of 20 September 2022 amending the Annexes to Directive 2008/68/EC of the European Parliament and of the Council to take into account scientific and technical progress (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão de 20 de setembro de 2022 que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão de 20 de setembro de 2022 que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/6601
JO L 317 de 9.12.2022, p. 64—65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
9.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/64 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/2407 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2022
que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior. |
(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. As respetivas últimas versões alteradas deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023, com um período de transição até 30 de junho de 2023. |
(3) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(4) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2008/68/CE
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:
Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
2) |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:
Anexo ao RID, constante do Apêndice C do RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
3) |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:
Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, alíneas f) e h) do artigo 3.o e n.os 1 e 3 do artigo 8.o do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 30 de junho de 2023 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN