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Document 32019R1896

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1052/2013 e (UE) 2016/1624

PE/33/2019/REV/1

OJ L 295, 14.11.2019, p. 1–131 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj

14.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1896 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2019

relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da política da União no domínio da gestão das fronteiras externas é desenvolver e implementar uma gestão europeia integrada das fronteiras a nível nacional e da União, o que constitui um corolário indispensável para a livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A gestão europeia integrada das fronteiras é essencial para melhorar a gestão da migração. Pretende-se gerir de forma eficiente a passagem das fronteiras externas e fazer face tanto aos desafios migratórios como às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo, assim, para combater as formas de criminalidade grave com dimensão transfronteiriça e para assegurar um elevado nível de segurança interna na União. Simultaneamente, é necessário agir no pleno respeito dos direitos fundamentais e de forma a salvaguardar a livre circulação das pessoas no interior da União.

(2)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (4). Desde a sua entrada em funcionamento, em 1 de maio de 2005, tem tido êxito no apoio aos Estados-Membros na execução da vertente operacional da gestão das fronteiras externas, através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, bem como de análises de risco, do intercâmbio de informações, das relações com países terceiros e do regresso de pessoas objeto de uma medida de regresso.

(3)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia passou a denominar-se Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada «Agência»), vulgarmente designada Frontex, e as suas atribuições foram alargadas, dando plena continuidade às suas atividades e procedimentos. A agência deverá ter como objetivos fundamentais estabelecer uma estratégia técnica e operacional como parte da execução do ciclo estratégico plurianual de políticas em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras; supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço das fronteiras externas; realizar análises de risco e avaliações da vulnerabilidade; prestar assistência técnica e operacional acrescida aos Estados-Membros e aos países terceiros através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras; assegurar a execução prática de medidas em situações que exijam ação urgente nas fronteiras externas; prestar assistência técnica e operacional em operações de busca e de salvamento de pessoas em perigo no mar; e organizar, coordenar e conduzir as operações de regresso e as intervenções de regresso.

(4)

Desde o início da crise migratória em 2015, a Comissão tem tomado iniciativas importantes e proposto uma série de medidas destinadas a reforçar a proteção das fronteiras externas e a restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen. Uma proposta para reforçar significativamente o mandato da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas foi apresentada em dezembro de 2015 e foi rapidamente negociada em 2016. O regulamento daí decorrente, a saber o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) entrou em vigor em 6 de outubro de 2016.

(5)

O regime da União em matéria de controlo das fronteiras externas, de regresso, de luta contra a criminalidade transfronteiriça e de asilo continua, porém, a carecer de melhorias. Para esse efeito, e para continuar a apoiar os atuais e futuros esforços operacionais previstos, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser objeto de uma reforma que confira à Agência um mandato mais forte dotando-a, em especial, das capacidades necessárias sob a forma de um corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (a seguir designado «corpo permanente»). O corpo permanente deverá atingir gradualmente, mas com rapidez, o objetivo estratégico de dispor de uma capacidade de 10 000 efetivos operacionais, como previsto no anexo I, com poderes executivos, se aplicável, para apoiar os esforços de proteção das fronteiras externas envidados pelos Estados-Membros no terreno, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e acelerar significativamente o regresso efetivo e sustentável dos migrantes em situação irregular. A referida capacidade de 10 000 efetivos operacionais representa a capacidade máxima necessária para responder de forma eficaz às necessidades operacionais atuais e futuras para as operações de fronteiras e as operações de regresso na União e em países terceiros, inclusive uma capacidade de reação rápida para fazer face a crises futuras.

(6)

A Comissão deverá proceder a uma revisão do número total de efetivos e da composição do corpo permanente, nomeadamente do volume das contribuições de cada Estado-Membro para o referido corpo permanente, bem como da sua formação, especialização e profissionalismo. Até março de 2024, a Comissão deverá apresentar, se necessário, propostas adequadas de alteração dos anexos I, II, III e IV. Caso a Comissão não apresente uma proposta, caber-lhe-á explicar o motivo.

(7)

A aplicação do presente regulamento, em especial a criação do corpo permanente, inclusive após a sua revisão pela Comissão, deverá estar sujeita ao Quadro Financeiro Plurianual.

(8)

Nas suas conclusões de 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu apelou ao reforço da função de apoio da Agência, incluindo no que diz respeito à cooperação com países terceiros, através do aumento dos recursos e de um mandato reforçado, com vista a assegurar o controlo efetivo das fronteiras externas e acelerar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular.

(9)

É necessário fiscalizar a passagem das fronteiras externas de forma eficiente, responder aos desafios migratórios e às futuras ameaças potenciais nas fronteiras externas, assegurar um elevado nível de segurança interna no interior da União, preservar o funcionamento do espaço Schengen e respeitar o princípio fundamental da solidariedade. Essas ações e esses objetivos deverão ser acompanhados por uma gestão proativa da migração, incluindo a aplicação das medidas necessárias em países terceiros. Para esse feito, é necessário consolidar a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e alargar o mandato da Agência.

(10)

Aquando da execução da gestão europeia integrada das fronteiras, deverá ser assegurada a coerência com outros objetivos políticos.

(11)

A gestão europeia integrada das fronteiras, com base no modelo de controlo de acesso a quatro níveis, inclui medidas em países terceiros, nomeadamente no âmbito da política comum de vistos, medidas com os países terceiros vizinhos, medidas de controlo fronteiriço nas fronteiras externas, análise de risco e medidas no âmbito do espaço Schengen e em matéria de regresso.

(12)

A responsabilidade pela gestão europeia integrada das fronteiras deverá ser partilhada pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes para a gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância das fronteiras marítimas, ou quaisquer outros controlos fronteiriços, bem como pelas autoridades nacionais responsáveis pelo regresso. Embora os Estados-Membros continuem a assumir a responsabilidade principal pela gestão das suas fronteiras externas no seu próprio interesse e no interesse de todos os Estados-Membros, e sejam responsáveis pela emissão de decisões de regresso, a Agência deverá apoiar a aplicação de medidas da União em matéria de gestão das fronteiras externas e do regresso, através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados-Membros que aplicam essas medidas. As atividades da Agência deverão complementar os esforços dos Estados-Membros.

(13)

A fim de assegurar a execução efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras e aumentar a eficácia da política de regresso da União, deverá ser criada uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, dotada dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser constituída pela Agência e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos fronteiriços, bem como pelas autoridades nacionais responsáveis pelo regresso. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira apoiar-se-á na utilização comum de informações, capacidades e sistemas a nível nacional e na resposta da Agência a nível da União.

(14)

A gestão europeia integrada das fronteiras não altera as competências respetivas da Comissão e dos Estados-Membros no domínio aduaneiro, em particular no que respeita aos controlos, à gestão do risco e ao intercâmbio de informações.

(15)

O desenvolvimento da política e do direito em matéria de controlo das fronteiras externas e de regresso, incluindo o desenvolvimento de uma política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras, continua a ser da responsabilidade das instituições da União. Deverá ser assegurada uma estreita coordenação entre a Agência e essas instituições.

(16)

A execução efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser assegurada através de um ciclo estratégico plurianual de políticas. O ciclo plurianual deverá estabelecer um procedimento integrado, unificado e contínuo, destinado a fornecer orientações estratégicas a todos os atores relevantes a nível da União e a nível nacional em matéria de gestão de fronteiras e de regresso, para que esses atores possam executar a gestão europeia integrada das fronteiras de uma forma coerente. O referido ciclo plurianual deverá igualmente abranger todas as interações relevantes entre a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e a Comissão e outras instituições, órgãos e organismos da União, e a cooperação com outros parceiros relevantes, incluindo países terceiros e outras partes interessadas, se for caso disso.

(17)

A gestão europeia integrada das fronteiras pressupõe um planeamento integrado entre os Estados-Membros e a Agência para as operações de fronteiras e as operações de regresso, a fim de preparar respostas para os desafios nas fronteiras externas, bem como para o planeamento de medidas de contingência e a coordenação do desenvolvimento a longo prazo das capacidades, tanto em termos de recrutamento e de formação como de aquisição e desenvolvimento dos equipamentos.

(18)

A Agência deverá elaborar normas técnicas para o intercâmbio de informações, tal como previsto no presente regulamento. Além disso, para a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverão ser elaboradas normas mínimas comuns de vigilância das fronteiras externas. Para esse efeito, a Agência deverá poder contribuir para a elaboração de normas mínimas comuns em sintonia com as respetivas competências dos Estados-Membros e da Comissão. Essas normas mínimas comuns deverão ser desenvolvidas tendo em conta o tipo de fronteiras, os níveis de impacto atribuídos pela Agência a cada troço da fronteira externa e outros fatores, como as particularidades geográficas. Ao desenvolver essas normas mínimas comuns, dever-se-á ter em conta as eventuais limitações decorrentes do direito nacional.

(19)

As normas técnicas para os sistemas de informação e aplicações informáticas deverão ser alinhadas pelas normas utilizadas pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para outros sistemas informáticos no espaço de liberdade, segurança e justiça.

(20)

A aplicação do presente regulamento não afeta a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, do respetivo Protocolo de 1967, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas e de outros instrumentos internacionais aplicáveis.

(21)

A aplicação do presente regulamento não afeta o Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As operações marítimas deverão ser realizadas de molde a garantir, em todas as circunstâncias, a segurança das pessoas intercetadas ou socorridas, a segurança das unidades que integram a operação em causa no mar e a segurança de terceiros.

(22)

A Agência deverá exercer as suas atribuições no respeito do princípio da subsidiariedade e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de salvaguarda da ordem pública e da segurança interna.

(23)

A Agência deverá exercer as suas atribuições sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de defesa.

(24)

O alargamento das atribuições e competências da Agência deverá ser contrabalançado por um reforço das garantias em matéria de direitos fundamentais e por uma maior responsabilização, em particular no que diz respeito à responsabilidade em termos do exercício dos poderes executivos pelo pessoal estatutário.

(25)

A Agência depende da cooperação dos Estados-Membros para poder exercer as suas atribuições de forma eficaz. A este respeito, é importante que a Agência e os Estados-Membros atuem de boa-fé e procedam a um intercâmbio de informações rigorosas atempadamente. Nenhum Estado-Membro deverá ser obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

(26)

Os Estados-Membros deverão também, no seu próprio interesse e no interesse dos outros Estados-Membros, providenciar os dados pertinentes necessários às atividades realizadas pela Agência, incluindo para efeitos de conhecimento da situação, análise de risco, avaliação da vulnerabilidade e planeamento integrado. Do mesmo modo, deverão assegurar que os dados são exatos e atualizados e são obtidos e inseridos nos sistemas de forma legal. Nos casos em que tais dados incluam dados pessoais, o direito da União em matéria de proteção de dados deverá ser integralmente aplicado.

(27)

A rede de comunicações criada ao abrigo do presente regulamento deverá ter por base a rede de comunicações EUROSUR instituída no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e substitui-la (8). A rede de comunicações criada ao abrigo do presente regulamento deverá ser utilizada para todos os intercâmbios de informações seguros no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O nível de acreditação da rede de comunicações deverá ser aumentado até ao nível de classificação «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», de forma a melhorar a garantia das informações entre os Estados-Membros e com a Agência.

(28)

O EUROSUR é indispensável para que a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira possa fornecer um enquadramento para o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros e com a Agência. O EUROSUR fornece às autoridades nacionais e à Agência as infraestruturas e os instrumentos necessários para melhorar o seu conhecimento da situação e para aumentar a sua capacidade de reação nas fronteiras externas a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça, contribuindo deste modo para salvar a vida dos migrantes e assegurar a proteção dos mesmos.

(29)

Os Estados-Membros deverão criar centros nacionais de coordenação para melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação entre Estados-Membros e com a Agência no domínio da vigilância das fronteiras e da realização de controlos de fronteira. Para que o EUROSUR funcione adequadamente, é indispensável que todas as autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras externas nos termos do direito nacional cooperem através dos centros nacionais de coordenação.

(30)

O papel do centro de coordenação nacional na coordenação e no intercâmbio de informações entre todas as autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas a nível nacional não prejudica as competências estabelecidas a nível nacional em matéria de planeamento e execução do controlo fronteiriço.

(31)

O presente regulamento não deverá impedir que os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros sejam também responsáveis pela coordenação do intercâmbio de informações e pela cooperação no que respeita a outros componentes da gestão europeia integrada das fronteiras.

(32)

A qualidade das informações partilhadas entre os Estados-Membros e a Agência e o intercâmbio de tais informações em tempo útil constituem condições indispensáveis ao bom funcionamento da gestão europeia integrada das fronteiras. Partindo do êxito do EUROSUR, essa qualidade deverá ser assegurada através da normalização, da automatização do intercâmbio de informações entre redes e sistemas, da garantia das informações e do controlo da qualidade dos dados e informações transmitidos.

(33)

A Agência deverá prestar a assistência necessária ao desenvolvimento e funcionamento do EUROSUR, incluindo em matéria de interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, manutenção e coordenação do EUROSUR.

(34)

O EUROSUR deverá providenciar um quadro abrangente da situação, não apenas a nível das fronteiras externas, como também no interior do espaço Schengen e na área além-fronteiras. O EUROSUR deverá abranger a vigilância das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, e os controlos de fronteira. A aquisição do conhecimento da situação no espaço Schengen não deverá conduzir a atividades operacionais da Agência nas fronteiras internas dos Estados-Membros.

(35)

A vigilância das fronteiras aéreas deverá ser parte integrante da gestão das fronteiras, uma vez que tanto os voos comerciais e privados como os sistemas de aeronaves telepilotadas são utilizados para atividades ilegais ligadas à imigração ilegal e à criminalidade transfronteiriça. A vigilância das fronteiras aéreas tem por objetivo detetar e controlar os voos suspeitos que atravessam, ou que pretendem atravessar, as fronteiras externas, bem como efetuar uma análise de risco conexa, para desencadear as capacidades de reação por parte das autoridades competentes da União e dos Estados-Membros. Para esse efeito, deverá ser promovida a cooperação inter-serviços a nível da União entre a Agência, o gestor da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA) e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). Se pertinente, os Estados-Membros deverão poder receber informações sobre voos externos suspeitos e reagir em conformidade. A Agência deverá acompanhar e apoiar as atividades de investigação e inovação nesse domínio.

(36)

A comunicação de ocorrências relacionadas com movimentos secundários não autorizados no EUROSUR contribuirá para que a Agência acompanhe os fluxos migratórios para a União e no seu interior, para efeitos de análise de risco e de conhecimento da situação. O ato de execução que prevê os pormenores dos níveis informativos dos quadros de situação e as regras para a elaboração de quadros de situação específicos deverá definir melhor o tipo de comunicação para melhor atingir este objetivo.

(37)

Os serviços de fusão do EUROSUR prestados pela Agência deverão basear-se na aplicação comum de instrumentos de vigilância e na cooperação inter-serviços a nível da União, incluindo a prestação de serviços de segurança Copérnico. Os serviços de fusão do EUROSUR deverão fornecer aos Estados-Membros e à Agência serviços de informação com valor acrescentado relacionados com a gestão europeia integrada das fronteiras. Os serviços de fusão do EUROSUR deverão ser alargados para integrar os controlos de fronteira, a vigilância das fronteiras aéreas e o acompanhamento dos fluxos migratórios.

(38)

A utilização de embarcações pequenas e inadequadas à navegação marítima tem aumentado drasticamente o número de migrantes que se afogam nas fronteiras externas marítimas meridionais. O EUROSUR deverá reforçar significativamente a capacidade operacional e técnica da Agência e dos Estados-Membros para detetar essas pequenas embarcações, bem como a capacidade de reação dos Estados-Membros, contribuindo, deste modo, para reduzir o número de mortes de migrantes, nomeadamente no âmbito de operações de busca e salvamento.

(39)

O presente regulamento reconhece que as rotas migratórias também são utilizadas por pessoas que necessitam de proteção internacional.

(40)

A Agência deverá proceder a análises de risco, tanto gerais como específicas, com base num modelo comum e integrado de avaliação de risco, a aplicar pela própria Agência e pelos Estados-Membros. A Agência deverá, com base também nas informações dos Estados-Membros, prestar informações adequadas sobre a totalidade dos aspetos pertinentes para a gestão europeia integrada das fronteiras, em especial o controlo fronteiriço, o regresso, o fenómeno dos movimentos secundários não autorizados de nacionais de países terceiros na União em termos de tendências, número e rotas, a prevenção da criminalidade transfronteiriça, incluindo a facilitação da passagem não autorizada das fronteiras, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e as ameaças de natureza híbrida, bem como a situação em países terceiros relevantes, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas ou a luta contra as ameaças e os risco identificados, a fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas.

(41)

Tendo em conta as suas atividades nas fronteiras externas, a Agência deverá contribuir para prevenir e detetar a criminalidade transfronteiriça, como o tráfico ilícito de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, caso a sua intervenção seja adequada e tenha obtido informações relevantes através das suas atividades. A Agência deverá coordenar as suas atividades com a Europol, que é a agência responsável por apoiar e reforçar as ações dos Estados-Membros e a cooperação destes últimos na prevenção e no combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros. A dimensão transfronteiriça é caracterizada por crimes diretamente ligados à passagem não autorizada das fronteiras externas, incluindo o tráfico de seres humanos ou o tráfico ilícito de migrantes. Em consonância com a Diretiva 2002/90/CE do Conselho (9), os Estados-Membros podem decidir não impor sanções caso o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária a migrantes.

(42)

Num espírito de responsabilidade partilhada, a missão da Agência deverá consistir no acompanhamento regular da gestão das fronteiras externas, o que inclui o respeito pelos direitos fundamentais na gestão das fronteiras e nas atividades de regresso da Agência. Esta deverá garantir um acompanhamento adequado e eficaz, não só através do conhecimento da situação e de análises de risco, mas também através da presença de peritos do seu próprio pessoal nos Estados-Membros. A Agência deverá, por conseguinte, ser capaz de destacar agentes de ligação para os Estados-Membros por um certo período de tempo, durante o qual os mesmos transmitem informações ao diretor-executivo. Os relatórios dos agentes de ligação deverão fazer parte da avaliação da vulnerabilidade.

(43)

A Agência deverá realizar uma avaliação da vulnerabilidade, com base em critérios objetivos, que permita aferir a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para enfrentar os desafios que se coloquem nas suas fronteiras externas e contribuir para o corpo permanente e para a reserva de equipamentos técnicos. A avaliação da vulnerabilidade deverá incluir uma avaliação dos equipamentos, das infraestruturas, do pessoal, do orçamento e dos recursos financeiros dos Estados-Membros, bem como dos respetivos planos de contingência para fazer face a eventuais crises nas fronteiras externas. Os Estados-Membros deverão adotar medidas para suprir as eventuais deficiências identificadas nessa avaliação. O diretor-executivo deverá identificar as medidas a tomar e recomendá-las ao Estado-Membro em causa. Além disso, deverá fixar um prazo para a adoção dessas medidas e acompanhar de perto a sua execução atempada. Caso não sejam tomadas as medidas necessárias dentro do prazo fixado, a questão deverá ser remetida ao conselho de administração para nova decisão.

(44)

Se não forem prestadas à Agência, de forma atempada, informações exatas necessárias à realização de uma avaliação da vulnerabilidade, a Agência deverá poder ter esse facto em conta quando realizar a avaliação da vulnerabilidade, exceto se a não comunicação dos dados for devidamente justificada.

(45)

A avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (10), são dois mecanismos complementares que visam garantir o controlo de qualidade da União do bom funcionamento do espaço Schengen e assegurar um estado de preparação permanente, tanto a nível da União como a nível nacional, para dar resposta a eventuais desafios nas fronteiras externas. Embora o mecanismo de avaliação de Schengen seja o principal método utilizado para avaliar a aplicação e o cumprimento do direito da União nos Estados-Membros, as sinergias entre a avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen deverão ser maximizadas a fim de criar um quadro de situação melhorado sobre o funcionamento do espaço Schengen, evitando, na medida do possível, a duplicação de esforços por parte dos Estados-Membros e assegurando uma utilização mais coordenada dos instrumentos financeiros relevantes da União para apoiar a gestão das fronteiras externas. Para o efeito, deverá ser estabelecido um intercâmbio regular de informações entre a Agência e a Comissão sobre os resultados obtidos pelos dois mecanismos.

(46)

Tendo em conta que os Estados-Membros estabelecem troços das fronteiras, aos quais a Agência atribui níveis de impacto, e que as capacidades de resposta dos Estados-Membros e da Agência deverão corresponder a esses níveis, deverá ser criado um quarto nível de impacto – o nível de impacto crítico –, que será atribuído a um troço de fronteira a título temporário, caso o espaço Schengen esteja em risco e a Agência deva intervir.

(47)

Se for atribuído um nível de impacto elevado ou crítico a um troço da fronteira marítima devido ao aumento da imigração ilegal, os Estados-Membros em causa deverão ter em conta esse aumento no planeamento e na condução das operações de busca e salvamento, uma vez que uma tal situação poderá gerar um aumento dos pedidos de assistência a prestar às pessoas em perigo no mar.

(48)

A Agência deverá organizar a assistência operacional e técnica necessária aos Estados-Membros de modo a reforçar a sua capacidade para cumprirem as suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas e fazerem face aos desafios que surjam nas fronteiras externas em resultado de um aumento das chegadas de migrantes em situação irregular ou da criminalidade transfronteiriça. Essa assistência deverá ser prestada sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis para iniciar a investigação criminal. A este respeito, a Agência deverá, por sua própria iniciativa, com o acordo do Estado-Membro em causa, ou a pedido desse Estado-Membro, organizar e coordenar operações conjuntas num ou mais Estados-Membros, proceder ao destacamento de equipas de gestão das fronteiras, equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e equipas de regresso (coletivamente designadas por «equipas») do corpo permanente e fornecer os equipamentos técnicos necessários.

(49)

Caso existam desafios específicos e desproporcionados nas fronteiras externas, a Agência deverá, por sua própria iniciativa, com o acordo do Estado-Membro em causa, ou a pedido desse Estado-Membro, organizar e coordenar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas do corpo permanente e equipamento técnico, incluindo da reserva de equipamento de reação rápida. A reserva de equipamentos de reação rápida deverá conter um número limitado de artigos de equipamentos necessários para eventuais intervenções rápidas nas fronteiras. As intervenções rápidas nas fronteiras deverão proporcionar um reforço, por tempo limitado, em situações que exijam uma resposta imediata e caso essa intervenção garanta uma resposta eficaz. Para garantir a eficácia dessa intervenção, os Estados-Membros deverão disponibilizar pessoal destacado para a Agência, disponibilizado à Agência para um destacamento de curto prazo e destacado da reserva de reação rápida para intervenções rápidas nas fronteiras para constituir equipas sólidas e fornecer os equipamentos técnicos necessários. Caso o pessoal destacado com o equipamento técnico de um Estado-Membro seja originário desse mesmo Estado-Membro, deverá contar como parte da contribuição do referido Estado-Membro para o corpo permanente. A Agência e o Estado-Membro em causa deverão chegar a acordo sobre um plano operacional.

(50)

Caso enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos migratórios mistos internos, os Estados-Membros deverão poder contar com um aumento do reforço técnico e operacional. Este reforço deverá ser fornecido, nas zonas dos pontos de crise, pelas equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. Essas equipas deverão ser constituídas por agentes operacionais a destacar do corpo permanente, bem como por peritos do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO, do inglês European Asylum Support Office), da Europol e, se pertinente, por peritos destacados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por outros órgãos e organismos da União e pelos Estados-Membros. A Comissão deverá assegurar a coordenação necessária na avaliação das necessidades apresentadas pelos Estados-Membros A Agência deverá assistir a Comissão na coordenação das diferentes agências no terreno. Em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento e as agências competentes da União, a Comissão deverá estabelecer os termos da cooperação nas zonas dos pontos de crise. A Comissão deverá assegurar a cooperação das agências competentes no âmbito dos respetivos mandatos e ser responsável pela coordenação das atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios.

(51)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional, tais como a polícia, os guardas de fronteiras, as autoridades de imigração e o pessoal dos estabelecimentos de detenção, dispõem das informações pertinentes. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que o pessoal das referidas autoridades recebe o nível de formação necessário e adequado ao exercício das suas atribuições e responsabilidades, bem como instruções para informar os requerentes sobre o local onde os pedidos de proteção internacional podem ser apresentados e a forma de o fazer e instruções sobre a forma de remeter as pessoas em situação vulnerável para os mecanismos de encaminhamento adequados.

(52)

Nas suas conclusões de 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu voltou a sublinhar a importância de uma abordagem global em matéria de migração, referindo que esta última constitui um desafio não só para um Estado-Membro mas também para a Europa no seu conjunto. Nesse contexto, destacou a importância de a União prestar um apoio total para assegurar uma gestão ordenada dos fluxos migratórios.

(53)

A Agência e o EASO deverão cooperar estreitamente de molde a dar resposta aos desafios migratórios caracterizados por grandes fluxos migratórios mistos internos, em especial nas fronteiras externas. Em especial, a Agência e o EASO deverão coordenar as suas atividades e apoiar os Estados-Membros, de forma a facilitar os procedimentos relativos ao estatuto de proteção internacional e o procedimento de regresso no que diz respeito aos nacionais de países terceiros cujo pedido de proteção internacional seja rejeitado. A Agência e o EASO deverão igualmente cooperar no âmbito de outras atividades operacionais, tais como as análises conjuntas de risco, a recolha de dados estatísticos, a formação e o apoio aos Estados-Membros em matéria de planeamento de medidas de contingência.

(54)

As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por uma grande diversidade de atribuições, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo fronteiriço, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia do Controlo das Pescas (AECP) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA, do inglês European Maritime Safety Agency), deverão, por conseguinte, reforçar a cooperação mútua e com as autoridades nacionais que exercem funções da guarda costeira, para aumentar o conhecimento da situação marítima e apoiar uma ação coerente e eficaz em termos de custos. As sinergias entre os vários intervenientes no ambiente marítimo deverão ser conformes à gestão europeia integrada das fronteiras e às estratégias de segurança marítima.

(55)

Nas zonas dos pontos de crise, os Estados-Membros deverão cooperar com as agências competentes da União, que deverão agir no âmbito dos respetivos mandatos e competências sob a coordenação da Comissão. A Comissão, em cooperação com as agências competentes da União, deverá assegurar que as atividades nas zonas de pontos de crise respeitam o direito aplicável da União e os direitos fundamentais.

(56)

Se justificado pelos resultados da avaliação da vulnerabilidade ou da análise de risco ou caso seja temporariamente atribuído um nível de impacto crítico a um ou mais troços das fronteiras, o diretor-executivo da Agência deverá recomendar ao Estado-Membro em causa que inicie e realize operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras.

(57)

Nos casos em que o controlo das fronteiras externas se torne de tal forma ineficaz que ponha em risco o funcionamento do espaço Schengen, porque um determinado Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com a avaliação da vulnerabilidade, ou porque um Estado-Membro que se viu confrontado com desafios desproporcionados específicos nas fronteiras externas não solicitou à Agência apoio suficiente ou não deu seguimento a esse apoio, deverá ser dada uma resposta rápida, unificada e eficaz a nível da União. Para atenuar esse risco, e a fim de garantir uma melhor coordenação a nível da União, a Comissão deverá propor ao Conselho uma decisão que identifique as medidas a executar pela Agência e que imponha ao Estado-Membro em causa que coopere com a Agência na aplicação dessas medidas. As competências de execução para a adoção dessa decisão deverão ser conferidas ao Conselho, dada a natureza politicamente sensível das medidas a adotar, as quais podem afetar as competências de execução e coercitivas nacionais. A Agência deverá então determinar as ações a realizar com vista à execução prática das medidas indicadas na decisão do Conselho. A Agência deverá elaborar um plano operacional com o Estado-Membro em causa. Este deverá facilitar a aplicação da decisão do Conselho e do plano operacional cumprindo, nomeadamente, as obrigações previstas no presente regulamento. Caso um Estado-Membro não cumpra a decisão do Conselho num prazo de 30 dias e não coopere com a Agência na execução das medidas que constam na referida decisão, a Comissão deverá poder desencadear a aplicação do processo específico previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 para fazer face à situação em que circunstâncias excecionais colocam em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas.

(58)

O corpo permanente deverá ser constituído por quatro categorias de pessoal operacional, nomeadamente pessoal estatutário, pessoal destacado para a Agência pelos Estados-Membros para período de serviço de longa duração, pessoal disponibilizado pelos Estados-Membros para períodos de serviço de curta duração e pessoal que faz parte da reserva de reação rápida para intervenções rápidas nas fronteiras. O pessoal operacional deverá ser composto por guardas de fronteira, escoltas das operações de regresso, peritos em matéria de regresso e outro pessoal relevante. O corpo permanente deverá ser destacado no quadro de equipas. O número real do pessoal operacional destacado do corpo permanente deverá depender das necessidades operacionais.

(59)

Os membros do pessoal operacional destacados como membros das equipas deverão dispor das competências necessárias para desempenhar as funções associadas ao controlo fronteiriço e ao regresso, incluindo as funções que exigem poderes executivos previstos pelo direito nacional aplicável ou pelo presente regulamento. Caso o pessoal estatutário exerça poderes executivos, a Agência deverá ser responsável pelos danos eventualmente causados.

(60)

Os Estados-Membros deverão contribuir para o corpo permanente nos termos do anexo II, no que se refere aos destacamentos de longa duração, ou do anexo III, no que se refere aos destacamentos de curta duração. As contribuições individuais dos Estados-Membros deverão ser estabelecidas com base na chave de repartição acordada nas negociações sobre o Regulamento (UE) 2016/1624, em 2016, para efeitos da reserva de reação rápida e prevista no anexo I do referido regulamento. Essa chave de repartição deverá ser proporcionalmente adaptada à dimensão do corpo permanente. Essas contribuições deverão ser igualmente estabelecidas de forma proporcionada para os países associados a Schengen.

(61)

Ao selecionar os números e perfis do pessoal a indicar na decisão do conselho de administração, o diretor-executivo deverá aplicar os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às capacidades nacionais dos Estados-Membros.

(62)

O calendário exato para o destacamento a curto prazo do corpo permanente e para disponibilizar os equipamentos técnicos cofinanciados no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna ou de qualquer outro financiamento específico da União deverá ser decidido entre cada Estado-Membro e a Agência através das negociações bilaterais anuais, tendo em conta as capacidades e a proporcionalidade. Ao solicitar contribuições nacionais para o corpo permanente, o diretor-executivo deverá, regra geral, aplicar os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento dos Estados-Membros, com vista a evitar situações que poderão afetar substancialmente o cumprimento de missões nacionais num Estado-Membro, solicitando o destacamento das contribuições anuais desse Estado-Membro num período específico de quatro meses. Essas disposições deverão incluir a possibilidade de os Estados-Membros cumprirem as suas obrigações relativamente aos períodos de destacamento por períodos não consecutivos. No que diz respeito ao destacamento a curto prazo do corpo permanente, os Estados-Membros deverão poder também cumprir as suas obrigações em matéria de destacamento a curto prazo, de forma cumulativa, através do destacamento de mais pessoal por períodos mais curtos ou através do destacamento de membros do pessoal durante mais de quatro meses, de acordo com o planeamento decidido no âmbito de negociações bilaterais anuais.

(63)

Sem prejuízo da conclusão atempada do plano operacional relativo às operações no mar, a Agência deverá prestar aos Estados-Membros participantes, o mais cedo possível, informações específicas sobre a jurisdição relevante e o direito aplicável, em especial sobre as prerrogativas dos comandantes de navios e aeronaves, as condições de uso da força e a imposição de medidas restritivas ou privativas de liberdade.

(64)

A evolução a longo prazo dos recursos humanos com vista a garantir as contribuições dos Estados-Membros para o corpo permanente deverá ser reforçada por um sistema de apoio financeiro. Para esse efeito, é oportuno autorizar a Agência a conceder subvenções aos Estados-Membros sem convite à apresentação de propostas, ao abrigo do financiamento não associado aos custos, sem prejuízo do respeito das condições previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O apoio financeiro deverá permitir aos Estados-Membros contratar e formar pessoal suplementar, proporcionando-lhes a flexibilidade de que necessitam para respeitar as contribuições obrigatórias para o corpo permanente. O sistema de apoio financeiro deverá ter em conta o tempo necessário para o recrutamento e a formação, e deverá, por conseguinte, basear-se na regra «N +2». O sistema de financiamento específico deverá assegurar o justo equilíbrio entre os riscos de irregularidades e de fraudes e os custos dos controlos. O presente regulamento estabelece as condições essenciais para a concessão de apoio financeiro, nomeadamente o recrutamento e a formação do número adequado de guardas de fronteira ou outros especialistas, correspondente ao número de agentes objeto de destacamento de longa duração para a Agência ou ao número de agentes efetivamente destacados no quadro das atividades operacionais da Agência por um período mínimo, consecutivo ou não consecutivo, de quatro meses, ou numa base proporcional para destacamentos por um período consecutivo ou não consecutivo inferior a quatro meses. Tendo em conta a ausência de dados pertinentes e comparáveis sobre os custos efetivos em todos os Estados-Membros, o desenvolvimento de um sistema de financiamento baseado nos custos seria excessivamente complexo e não satisfaria a necessidade de um sistema de financiamento simples, rápido, eficiente e eficaz. Para efeitos da fixação do montante desse financiamento para diferentes Estados-Membros, convém utilizar como montante de referência o vencimento anual de um agente contratual do grupo de funções III, grau 8, escalão 1, das instituições da União, ajustado por um coeficiente corretor por Estado-Membro, de acordo com o princípio da boa gestão financeira e no espírito da igualdade de tratamento. Aquando da concessão desse apoio financeiro, a Agência e os Estados-Membros deverão assegurar o respeito dos princípios do cofinanciamento e da exclusão do duplo financiamento.

(65)

Para atenuar o eventual impacto nos serviços nacionais relacionados com o recrutamento do pessoal estatutário para o corpo permanente, deverá ser prestado apoio aos serviços competentes dos Estados-Membros para cobrir os investimentos na formação do novo pessoal que substitui o pessoal cessante.

(66)

Com vista ao destacamento do corpo permanente nos territórios de países terceiros, a Agência deverá desenvolver as suas próprias capacidades a nível de estruturas de comando e controlo, assim como procedimentos para assegurar a responsabilidade civil e penal dos membros das equipas.

(67)

A fim de permitir que os destacamentos do corpo permanente sejam efetivos com início a 1 de janeiro de 2021, deverão ser tomadas e aplicadas determinadas decisões e medidas de execução o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a Agência, em conjunto com os Estados-Membros e a Comissão, deverá empenhar-se na preparação dessas medidas de execução e nas decisões para adoção pelo conselho de administração. Tal processo preparatório deverá contemplar o recrutamento correspondente por parte da Agência e dos Estados-Membros, a que se refere o presente regulamento.

(68)

Para assegurar a continuidade do apoio às atividades operacionais organizadas pela Agência, todos os destacamentos, incluindo no âmbito da reserva de reação rápida, a efetuar até 31 de dezembro de 2020, deverão ser planeados e executados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1624, e com as negociações bilaterais anuais realizadas em 2019. Para o efeito, as disposições pertinentes desse regulamento só deverão ser revogadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

(69)

A Agência deverá ter ao seu serviço pessoal que executa as atribuições conferidas à Agência, quer na sede da Agência, quer no âmbito do corpo permanente. O pessoal estatutário do corpo permanente deverá ser destacado principalmente na qualidade de membro de equipas. Deverá ser possível recrutar apenas um número limitado e claramente definido de pessoal estatutário para desempenhar funções de apoio à criação do corpo permanente, nomeadamente na sede.

(70)

De forma a colmatar as lacunas persistentes a nível da constituição da reserva voluntária de equipamento técnico pelos Estados-Membros, em especial no que se refere aos recursos de grande escala, a Agência deverá dispor do equipamento necessário a destacar para operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou qualquer outra atividade operacional. Esses recursos deverão ser autorizados pelos Estados-Membros a título de serviço público. Embora a Agência disponha, desde 2011, da capacidade jurídica para adquirir ou alugar o seu próprio equipamento técnico, tal foi significativamente dificultado pela falta de recursos orçamentais.

(71)

Por conseguinte, em resposta à ambição subjacente à criação do corpo permanente, a Comissão afetou, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027, uma dotação significativa para permitir à Agência adquirir, manter e explorar os recursos aéreos, marítimos e terrestres necessários correspondentes às suas necessidades operacionais. Embora a aquisição dos recursos necessários possa ser um processo moroso, especialmente no que se refere aos recursos de grande escala, o equipamento próprio da Agência deverá, em última análise, tornar-se a espinha dorsal dos destacamentos operacionais, complementado, em circunstâncias excecionais, pelo recurso a contribuições adicionais dos Estados-Membros. O equipamento da Agência deverá ser, em grande medida, utilizado pelos técnicos da Agência que fazem parte do corpo permanente. A fim de assegurar uma utilização eficaz dos recursos financeiros propostos, a aquisição dos recursos necessários deverá basear-se numa estratégia plurianual decidida o mais rapidamente possível pelo conselho de administração. É necessário garantir a sustentabilidade da Agência através de futuros quadros financeiros plurianuais e preservar uma gestão europeia integrada das fronteiras abrangente.

(72)

Na aplicação do presente regulamento, a Agência e os Estados-Membros deverão fazer a melhor utilização possível das capacidades existentes em termos de recursos humanos, bem como de equipamentos técnicos, quer a nível da União, quer a nível nacional.

(73)

O desenvolvimento a longo prazo de novas capacidades no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá ser coordenado entre os Estados-Membros e a Agência de acordo com o ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras, tendo em conta a longa duração de certos procedimentos. Tal inclui não só o recrutamento e a formação de novos guardas de fronteira, os quais, durante a sua carreira, poderão servir tanto nos Estados-Membros como no corpo permanente, a aquisição, a manutenção e a alienação de equipamentos, para os quais deverão ser criadas oportunidades de interoperabilidade e economias de escala, e o desenvolvimento de novos equipamentos e tecnologias conexas, nomeadamente através da investigação.

(74)

O roteiro para o desenvolvimento das capacidades deverá fazer convergir os planos de desenvolvimento das capacidades dos Estados-Membros e o planeamento plurianual dos recursos da Agência, otimizando assim os investimentos a longo prazo para proteger da melhor forma as fronteiras externas.

(75)

Tendo em conta o mandato reforçado da Agência, a criação do corpo permanente e a sua presença reforçada no terreno nas fronteiras externas e o seu envolvimento acrescido no domínio do regresso, a Agência deverá poder criar antenas em zonas próximas das suas atividades operacionais significativas durante a duração das mesmas. Tais antenas funcionarão como interfaces entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, ocupando-se da coordenação, da gestão da logística e do apoio e facilitando a cooperação entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento.

(76)

Tendo em conta o facto de a cooperação inter-serviços fazer parte da gestão europeia integrada das fronteiras, a Agência deverá cooperar de forma estreita com todos os órgãos e organismos competentes da União, em particular com a Europol e o EASO. Essa cooperação deverá processar-se ao nível da sede, nas zonas operacionais e, se for caso disso, ao nível das antenas.

(77)

A Agência e os Estados-Membros e, em particular as respetivas academias de formação, deverão cooperar estreitamente no que diz respeito à formação do corpo permanente assegurando, simultaneamente, a harmonização dos programas de formação e a promoção dos valores comuns consagrados nos Tratados. A Agência deverá poder, após aprovação pelo conselho de administração, criar um centro de formação da Agência para facilitar a inclusão de uma cultura europeia comum na formação ministrada.

(78)

A Agência deverá continuar a desenvolver programas e instrumentos de formação adequados para a gestão das fronteiras e para o regresso, designadamente formação específica em matéria de proteção das pessoas vulneráveis, inclusive crianças. A Agência deverá oferecer também cursos de formação e seminários suplementares relacionados com as funções de gestão integrada das fronteiras, nomeadamente para os agentes dos organismos nacionais competentes. A Agência deverá proporcionar aos membros do corpo permanente uma formação especializada pertinente que tenha em conta as suas atribuições e competências. Tal formação deverá abranger o direito da União e o direito internacional aplicável e os direitos fundamentais. A Agência deverá ser autorizada a organizar ações de formação em cooperação com os Estados-Membros e com os países terceiros nos respetivos territórios.

(79)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, de permanência ou de residência nos Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), constitui um componente essencial dos amplos esforços para combater a imigração ilegal e representa uma importante questão de interesse público relevante.

(80)

A Agência deverá intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no que se refere ao regresso de nacionais de países terceiros, de acordo com a política de regresso da União e com a Diretiva 2008/115/CE. A Agência deverá, nomeadamente, coordenar e organizar operações de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros, e organizar e realizar intervenções de regresso, a fim de reforçar o sistema de regresso dos Estados-Membros que necessitem de assistência operacional e técnica acrescida para cumprir as respetivas obrigações em matéria de regresso de nacionais de países terceiros, nos termos da referida diretiva.

(81)

A Agência deverá, no pleno respeito dos direitos fundamentais e sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros na emissão de decisões de regresso, prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros no procedimento de regresso, incluindo na identificação de nacionais de países terceiros e em outras atividades dos Estados-Membros que antecedem o regresso e relacionadas com o regresso. Além disso, a Agência deverá assistir os Estados-Membros na obtenção de documentos de viagem para as operações de regresso, em cooperação com as autoridades dos países terceiros relevantes.

(82)

A Agência deverá permitir, mediante acordo do Estado-Membro em causa, que o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa efetue visitas aos locais onde o Estado-Membro realiza operações de regresso, no âmbito do mecanismo de controlo estabelecido pelos membros do Conselho da Europa ao abrigo da Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.

(83)

A assistência aos Estados-Membros na execução dos procedimentos de regresso deverá incluir a prestação de informações práticas sobre os países terceiros de regresso relevantes para a aplicação do presente regulamento, designadamente os dados de contactos ou outra informação logística que permita o bom desenrolar das operações de regresso, em condições dignas. A assistência deverá igualmente incluir o funcionamento e a manutenção de uma plataforma para o intercâmbio de dados e das informações necessários para que a Agência preste assistência técnica e operacional nos termos do presente regulamento. Essa plataforma deverá dispor de uma infraestrutura de comunicação que permita a transmissão automatizada de dados estatísticos pelos sistemas de gestão dos regressos dos Estados-Membros.

(84)

A eventual existência de um acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime a Agência ou os Estados-Membros das suas obrigações ou responsabilidades decorrentes do direito da União ou do direito internacional, nomeadamente no que diz respeito à observância do princípio da não repulsão e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes.

(85)

Os Estados-Membros deverão poder cooperar a nível operacional com outros Estados-Membros ou com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo no que diz respeito a operações militares para efeitos da aplicação da lei, na medida em que essa cooperação seja compatível com as atividades da Agência.

(86)

A Agência deverá melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação com outros órgãos e organismos da União, tais como a Europol, o EASO, a EMSA, o Centro de Satélites da União Europeia, a AESA e o gestor da rede no âmbito da REGTA, de molde a otimizar a utilização das informações, das capacidades e dos sistemas já disponíveis a nível europeu, como o programa Copérnico, o programa da União para a observação e monitorização da Terra.

(87)

A cooperação com países terceiros constitui um elemento importante da gestão europeia integrada das fronteiras. A referida cooperação deverá servir para promover normas europeias em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, partilhar informações e análises de risco, e para facilitar a execução de regressos com vista a aumentar a sua eficiência e apoiar países terceiros no domínio da gestão das fronteiras e da migração, nomeadamente mediante o destacamento do corpo permanente, caso esse apoio seja necessário para proteger as fronteiras externas e gerir de forma eficaz a política de migração da União.

(88)

Se a Comissão recomendar ao Conselho que a autorize a negociar um acordo relativo ao estatuto com um país terceiro, a Comissão deverá avaliar a situação dos direitos fundamentais nesse país terceiro relevante para os domínios abrangidos pelo acordo relativo ao estatuto e informar desse facto o Parlamento Europeu.

(89)

A cooperação com países terceiros deverá ser efetuada no quadro da ação externa da União e em consonância com os princípios e objetivos estabelecidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE). A Comissão deverá assegurar a coerência entre a gestão europeia integrada das fronteiras e outras políticas da União no domínio da sua ação externa e, em particular, da política comum de segurança e defesa A Comissão deverá ser assistida pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Essa cooperação deverá aplicar-se, em especial, às atividades da Agência realizadas no território de países terceiros ou que envolvam funcionários de países terceiros em domínios como a análise de risco, o planeamento e a condução das operações, a formação, o intercâmbio de informações e a cooperação.

(90)

A fim de assegurar que as informações constantes do EUROSUR são tão completas e atualizadas quanto possível, em especial no que se refere à situação nos países terceiros, a Agência deverá cooperar com as autoridades de países terceiros, quer no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo redes regionais, quer através de acordos de cooperação celebrados entre a Agência e as autoridades competentes de países terceiros. Para o efeito, o Serviço Europeu para a Ação Externa, as delegações e os serviços da União deverão fornecer à Agência todas as informações que possam ser úteis para o EUROSUR.

(91)

O presente regulamento inclui disposições sobre a cooperação com países terceiros, pois um intercâmbio de informações e uma cooperação bem estruturados e permanentes com esses países, incluindo, mas não só, os países terceiros vizinhos, são fatores determinantes para o cumprimento dos objetivos da gestão europeia integrada das fronteiras. É essencial que o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros se realizem no pleno respeito dos direitos fundamentais.

(92)

A assistência aos países terceiros deverá complementar o apoio da Agência aos Estados-Membros na aplicação das medidas da União relativas à gestão europeia das fronteiras externas.

(93)

Os acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelos Estados-Membros com países terceiros em domínios abrangidos pela gestão europeia integrada das fronteiras deverão poder conter informações em matéria de segurança de caráter sensível. Se notificadas à Comissão, essas informações deverão ser tratadas pela Comissão de acordo com as regras de segurança aplicáveis.

(94)

Para estabelecer um quadro de situação e uma análise de risco exaustivos abrangendo a área além-fronteiras, a Agência e os centros nacionais de coordenação deverão recolher informações e coordenar-se com os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros pelos Estados-Membros, pela Comissão Europeia, pela Agência ou por outros órgãos e organismos da União.

(95)

O sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO, do inglês False and Authentic Documents Online) foi criado pela Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (13) no âmbito do Secretariado-Geral do Conselho, permitindo que as autoridades dos Estados-Membros tenham à sua disposição informações sobre novos métodos de falsificação detetados e sobre novos documentos autênticos em circulação.

(96)

Nas suas conclusões de 27 de março de 2017, o Conselho declarou que a gestão do sistema FADO está obsoleta e que é necessário alterar a sua base jurídica para continuar a satisfazer os requisitos das políticas de justiça e de assuntos internos. O Conselho observou igualmente que poderiam ser exploradas sinergias neste contexto, através da utilização das competências da Agência no domínio da fraude documental e do trabalho desenvolvido pela Agência no terreno. A Agência deverá, por conseguinte, assumir a gestão administrativa, operacional e técnica do sistema FADO, em substituição do Secretariado-Geral do Conselho, logo que o ato jurídico aplicável ao sistema FADO que substitui a Ação Comum 98/700/JHA seja adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(97)

Antes da adoção do ato jurídico aplicável ao sistema FADO, deverá garantir-se a plena operacionalidade do sistema FADO até que a transferência seja efetivamente realizada e os dados existentes sejam transferidos para o novo sistema. A propriedade dos dados existentes deverá, em seguida, ser transferida para a Agência.

(98)

O tratamento de dados pessoais pela Agência no âmbito do presente regulamento deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(99)

O tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no quadro do presente regulamento deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), consoante o caso.

(100)

No contexto do regresso, é frequente que os nacionais de países terceiros não possuam documentos de identificação e não cooperem na determinação da sua identidade, ocultando informações ou apresentando dados pessoais incorretos. Tendo em conta a especial necessidade estratégica de rapidez nos procedimentos de regresso, a Agência deverá poder restringir certos direitos dos titulares de dados, para evitar que a utilização abusiva desses direitos impeça a correta execução dos procedimentos de regresso e das decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros ou o desempenho eficiente das atribuições da Agência. Em especial, o exercício do direito à limitação do tratamento poderá atrasar significativamente ou entravar a execução das operações de regresso. Além disso, em alguns casos, o exercício do direito de acesso pelo nacional de um país terceiro poderá colocar em risco uma operação de regresso, aumentando o risco de fuga caso este tenha conhecimento de que a Agência está a tratar os seus dados no contexto de uma operação de regresso planeada. O exercício do direito de retificação dos dados poderá aumentar o risco de o nacional de um país terceiro em causa induzir em erro as autoridades ao fornecer dados incorretos. A fim de permitir à Agência restringir certos direitos dos titulares de dados, esta deverá poder adotar regras internas sobre essas restrições.

(101)

A fim de executar corretamente as suas atribuições no domínio do regresso, nomeadamente assistindo os Estados-Membros na correta aplicação dos procedimentos de regresso e na execução bem-sucedida das decisões de regresso, bem como para facilitar as operações de regresso, a Agência poderá ter necessidade de transferir para países terceiros os dados pessoais das pessoas objeto de uma medida de regresso. Os países terceiros de regresso não são frequentemente objeto de decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680 e muitas vezes não celebraram ou não tencionam celebrar um acordo de readmissão com a União, nem preveem garantias adequadas na aceção do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ou na aceção das disposições nacionais que transpõem o artigo 37.o da Diretiva (UE) 2016/680. No entanto, apesar dos esforços consideráveis envidados pela União no sentido de cooperar com os principais países de origem de nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso, nem sempre é possível assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Os acordos de readmissão celebrados ou em fase de negociação pela União ou pelos Estados-Membros, que preveem garantias adequadas em relação aos dados pessoais, abrangem um número limitado desses países terceiros. Na ausência de tal acordo, os dados pessoais deverão ser transferidos pela Agência para facilitar as operações de regresso da União, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 50.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(102)

Qualquer transferência de dados pessoais por parte dos Estados-Membros para países terceiros deverá ser efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680, conforme aplicável. Na ausência de acordos de readmissão, e em derrogação da obrigação de adotar decisões de adequação ou de prever garantias adequadas, os Estados-Membros deverão poder transferir dados pessoais para as autoridades de países terceiros para efeitos de aplicação da política de regresso da União. Deverá ser possível utilizar a derrogação para situações específicas prevista no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 38.o da Diretiva (UE) 2016/680, conforme aplicável, nas condições estabelecidas nesses artigos.

(103)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelos artigos 2.o e 6.o do TUE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), nomeadamente o respeito pela dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de acesso aos documentos, o direito de asilo e de proteção em caso de afastamento, expulsão, o direito à não repulsão e à não discriminação e os direitos da criança.

(104)

O presente regulamento deverá estabelecer um procedimento de apresentação de queixas junto da Agência, em cooperação com o provedor de direitos fundamentais, com vista a garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência. Deverá tratar-se de um procedimento administrativo, mediante o qual o provedor de direitos fundamentais deverá ser competente pelo tratamento das queixas recebidas pela Agência de acordo com o direito a uma boa administração. O provedor de direitos fundamentais deverá analisar a admissibilidade das queixas, registar as queixas admissíveis, reencaminhar todas as queixas registadas para o diretor-executivo, transmitir as queixas relativas a membros das equipas ao Estado-Membro de origem e registar o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são acompanhadas de forma adequada. O procedimento de apresentação de queixas deverá ser usado sem prejuízo do acesso a vias de recurso administrativas e judiciais e não constitui uma condição para recorrer a estas vias de recurso. A investigação criminal deverá ser conduzida pelos Estados-Membros. Para aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual da Agência deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. O relatório deverá indicar, em especial, o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos fundamentais em questão, as operações em causa e, se possível, as medidas de acompanhamento tomadas pela Agência e pelos Estados-Membros. O provedor de direitos fundamentais deverá ter acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais em relação ao conjunto das atividades da Agência. O provedor de direitos fundamentais deverá dispor dos recursos e do pessoal necessários que lhe permitam desempenhar eficazmente todas as suas funções previstas no presente regulamento. O pessoal colocado ao serviço do provedor de direitos fundamentais deverá ter as competências e a antiguidade que correspondem ao alargamento das atividades e das competências da Agência.

(105)

A Agência deverá ser independente no que diz respeito às questões técnicas e operacionais e dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da União dotado de personalidade jurídica e que exerça as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(106)

A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num conselho de administração, a fim de fiscalizarem a Agência. O conselho de administração deverá ser constituído, se possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras ou os seus representantes. As partes representadas no conselho de administração deverão envidar esforços para limitar a rotatividade dos seus representantes, de forma a assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão. O conselho de administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento da Agência, verificar a sua execução, adotar regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões e nomear o diretor-executivo, bem como três diretores-executivos adjuntos, aos quais deverão ser atribuídas responsabilidades num determinado domínio de atribuições da Agência, por exemplo a gestão do corpo permanente, a supervisão das atribuições da Agência em matéria de regresso ou a gestão da participação da Agência em sistemas informáticos de grande escala. A Agência deverá ser gerida e funcionar tendo em conta os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

(107)

Atendendo à participação do Parlamento Europeu nas matérias regidas pelo presente regulamento, o presidente do conselho de administração deverá poder convidar um perito do Parlamento Europeu para participar nas reuniões do conselho de administração.

(108)

Todos os anos, o conselho de administração deverá preparar um documento único de programação. Ao preparar esse documento, o conselho de administração deverá ter em conta as recomendações do grupo de trabalho interinstitucional sobre os recursos das agências descentralizadas.

(109)

A fim de garantir a autonomia da Agência, esta deverá dispor de orçamento próprio, cujas receitas são maioritariamente constituídas por uma contribuição da União. O orçamento da Agência deverá ser elaborado de acordo com o princípio de uma orçamentação baseada no desempenho, tendo em conta os objetivos da Agência e os resultados esperados das suas atribuições. Deverá ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. A revisão das contas deverá ficar a cargo do Tribunal de Contas. Em situações excecionais em que o orçamento disponível seja considerado insuficiente e o processo orçamental não permita uma resposta adequada a situações de rápido desenvolvimento, a Agência deverá ter a possibilidade de receber subvenções de fundos da União para o desempenho das suas atribuições.

(110)

O diretor-executivo, na sua qualidade de gestor orçamental, deverá avaliar regularmente os riscos financeiros relacionados com as atividades da Agência e tomar as medidas de atenuação necessárias, de acordo com o quadro financeiro aplicável à Agência, e informar o conselho de administração em conformidade.

(111)

Prevê-se que a Agência enfrente circunstâncias difíceis nos próximos anos para satisfazer necessidades excecionais de recrutamento e conservação de pessoal qualificado proveniente de uma base geográfica tão ampla quanto possível.

(112)

No espírito da responsabilidade partilhada, a Agência deverá exigir que o pessoal que emprega, em especial o pessoal estatutário do corpo permanente, incluindo o pessoal estatutário destacado para a realização de atividades operacionais, possua o mesmo nível de formação, conhecimentos especializados e profissionalismo que o pessoal destacado ou empregado pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a Agência deverá rever e avaliar se o seu pessoal estatutário atua de forma apropriada durante as atividades operacionais no âmbito do controlo fronteiriço e dos regressos.

(113)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá ser aplicado sem restrições à Agência, a qual deve aderir ao Acordo Interinstitucional, celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18).

(114)

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (19), a Procuradoria Europeia deverá poder investigar e intentar ações penais em caso de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(115)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) deverá ser aplicado à Agência. A Agência deverá ser tão transparente quanto possível no que toca às suas atividades, sem pôr em risco a realização do objetivo das suas operações. A Agência deverá tornar públicas informações sobre todas as suas atividades. Do mesmo modo, a Agência deverá garantir que o público e qualquer parte interessada recebem informação sobre o seu trabalho em tempo útil.

(116)

A Agência deverá também apresentar relatórios o mais pormenorizados possível sobre as suas atividades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(117)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Essa avaliação deverá analisar, nomeadamente, a atratividade da Agência enquanto empregador para o recrutamento de pessoal estatutário, de forma a garantir qualidade dos candidatos e um equilíbrio geográfico.

(118)

As fronteiras externas referidas no presente regulamento são aquelas às quais se aplica o disposto no título II do Regulamento (UE) 2016/399, que inclui as fronteiras externas dos Estados-Membros do espaço Schengen nos termos do Protocolo n.o 19 sobre o acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(119)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(120)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a aplicação do sistema de gestão integrada das fronteiras externas com vista a garantir o correto funcionamento do espaço Schengen, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando de forma descoordenada, mas podem, devido à ausência de controlos nas fronteiras internas, aos importantes desafios migratórios nas fronteiras externas, à necessidade de fiscalizar eficientemente a passagem dessas fronteiras, e à necessidade de contribuir para um elevado nível de segurança interna dentro da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(121)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (23), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (24). O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (25) estabelece as regras de participação destes países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

(122)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (26) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (27).

(123)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (28) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (29).

(124)

O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro lado, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (30) prevê as regras de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

(125)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(126)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (31). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(127)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (32). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(128)

A Agência deverá facilitar a organização de atividades específicas em que os Estados-Membros possam recorrer aos conhecimentos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a disponibilizar, nos termos a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda podem ser convidados a assistir às reuniões do conselho de administração, para participarem plenamente na preparação de tais atividades específicas. Os representantes do Reino Unido podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de administração até ao dia em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido por força do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

(129)

Embora o Reino Unido não participe no presente regulamento, tem a possibilidade de cooperar com a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, tendo em conta a sua posição enquanto Estado-Membro. Tendo em conta a notificação efetuada pelo Reino Unido da sua intenção de sair da União ao abrigo do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, os regimes especiais aplicáveis à cooperação operacional com o Reino Unido com base no presente regulamento deverão aplicar-se até ao dia em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido por força do artigo 50.o, n.o 3, do TUE ou, se entrar em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o do TUE, que regula os referidos regimes especiais.

(130)

Está pendente um diferendo entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(131)

A suspensão da aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respetivas dos Estados em causa.

(132)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), em 7 de novembro de 2018, e emitiu um parecer em 30 de novembro de 2018.

(133)

O presente regulamento visa alterar e alargar as disposições dos Regulamentos (UE) 2016/1624 e (UE) n.o 1052/2013. Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, é oportuno que esses atos jurídicos, por razões de clareza, sejam revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente essas fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e com vista a reforçar a eficácia da política de regresso da União.

O presente regulamento dá resposta aos desafios migratórios e aos potenciais desafios e ameaças futuros nas fronteiras externas. O presente regulamento garante um elevado nível de segurança interna na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, salvaguardando, simultaneamente, a livre circulação de pessoas na União. O presente regulamento contribui para a deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399;

2)

«Ponto de passagem de fronteira», o ponto de passagem de fronteira, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/399;

3)

«Controlo fronteiriço», o controlo fronteiriço, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/399;

4)

«Controlos de fronteira», os controlos de fronteira, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;

5)

«Vigilância de fronteiras», a vigilância de fronteiras, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/399;

6)

«Vigilância das fronteiras aéreas», vigilância de qualquer voo, de uma aeronave tripulada ou não tripulada e dos seus passageiros ou mercadorias provenientes ou destinados aos territórios dos Estados-Membros, que não seja um voo interno na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/399;

7)

«Conhecimento da situação», a capacidade de controlar, detetar, identificar, seguir e compreender as atividades transfronteiriças ilegais, a fim de fundamentar as medidas de reação a tomar com base na combinação de informações novas com conhecimentos existentes, bem como poder reduzir o número de mortes de migrantes nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

8)

«Capacidade de reação», a capacidade de realizar ações destinadas a combater as atividades transfronteiriças ilegais nas fronteiras externas ou nas suas imediações, incluindo o tempo e os meios necessários para reagir adequadamente;

9)

«EUROSUR», o quadro de intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

10)

«Quadro de situação», uma agregação de dados e informações georreferenciados e em tempo quase real, recebidos de diferentes autoridades, sensores, plataformas e outras fontes, que é transmitida através de canais de comunicação e informação seguros e pode ser processada e seletivamente apresentada e partilhada com outras autoridades, com o objetivo de obter um bom conhecimento da situação e apoiar a capacidade de reação nas fronteiras externas, nas suas imediações e na área além-fronteiras;

11)

«Troço da fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira externa de um Estado-Membro, tal como definida pelo direito nacional ou determinada pelo centro nacional de coordenação ou por qualquer outra autoridade nacional responsável;

12)

«Criminalidade transfronteiriça», qualquer crime grave com dimensão transfronteiriça, cometido ou sob a forma tentada nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

13)

«Área além-fronteiras», a zona geográfica para lá das fronteiras externas que é relevante para a gestão das fronteiras externas através da análise de risco e do conhecimento da situação;

14)

«Incidente», uma situação relacionada com a imigração ilegal, com a criminalidade transfronteiriça ou com um risco para a vida dos migrantes verificada nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

15)

«Pessoal estatutário», pessoal empregado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir designado «Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (34);

16)

«Pessoal operacional», os guardas de fronteira, a escolta das operações de regresso, os peritos em matéria de regressos e outro pessoal relevante que constitui o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, de acordo com as quatro categorias previstas no artigo 54.o, n.o 1, atuando na qualidade de membros de equipas com poderes executivos, se aplicável, e inclui o pessoal estatutário responsável pelo funcionamento da unidade central do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS, do inglês European Travel Information and Authorisation System) que não pode ser destacado na qualidade de membro da equipa;

17)

«Membro das equipas», um membro do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira destacado no âmbito de equipas de gestão das fronteiras, equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e equipas de regresso;

18)

«Equipas de gestão das fronteiras», equipas formadas por membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações conjuntas nas fronteiras externas e intervenções rápidas nas fronteiras em Estados-Membros e em países terceiros;

19)

«Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios», equipas de peritos que disponibilizam reforço técnico e operacional aos Estados-Membros, incluindo nas zonas dos pontos de crise, compostas por pessoal operacional, por peritos do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO, do inglês European Asylum Support Office) e da Europol e, se pertinente, por peritos destacados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Agência dos Direitos Fundamentais), por outros órgãos e organismos da União e pelos Estados-Membros;

20)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que decorre ou a partir do qual é lançada uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras, uma operação de regresso ou uma intervenção de regresso, ou no qual foi destacada uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

21)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro a partir do qual um membro do pessoal é destacado para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

22)

«Estado-Membro participante», o Estado-Membro que participa numa operação conjunta, numa intervenção rápida nas fronteiras, em operações de regresso, em intervenções de regresso ou no destacamento de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, através do fornecimento de equipamento técnico ou pessoal para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como o Estado-Membro que participa em operações ou intervenções de regresso através do fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal, mas que não é um Estado-Membro de acolhimento;

23)

«Zona dos pontos de crise», uma zona criada a pedido do Estado-Membro de acolhimento na qual o Estado-Membro de acolhimento, a Comissão, as agências da União competentes e os Estados-Membros participantes cooperam, com o objetivo de gerir um desafio migratório existente ou potencialmente desproporcionado, caracterizado por um aumento significativo do número de migrantes que chegam às fronteiras externas;

24)

«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

25)

«Decisão de regresso», uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara que a permanência de um nacional de um país terceiro é irregular, e impõe ou declara a obrigação de regresso, nos termos da Diretiva 2008/115/CE;

26)

«Pessoa objeto de uma medida de regresso», o nacional de um país terceiro em situação irregular contra o qual foi proferida decisão de regresso com força executória;

27)

«Operação de regresso», uma operação organizada ou coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que implica a prestação de reforço técnico e operacional a um ou mais Estados-Membros, no âmbito da qual se efetua o regresso, forçado ou voluntário, a partir de um ou mais Estados-Membros, de pessoas objeto de uma medida de regresso, independentemente do meio de transporte;

28)

«Intervenção de regresso», uma atividade da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que proporciona assistência técnica e operacional reforçada aos Estados-Membros e que consiste no destacamento de equipas de regresso e na organização de operações de regresso;

29)

«Equipas de regresso», equipas constituídas a partir do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações de regresso, intervenções de regresso nos Estados-Membros ou outras atividades operacionais ligadas à execução de funções relacionadas com o regresso;

30)

«Agente de ligação da imigração», o agente de ligação da imigração na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (35).

Artigo 3.o

Gestão europeia integrada das fronteiras

1.   A gestão europeia integrada das fronteiras compreende os seguintes elementos:

a)

Controlo fronteiriço, incluindo medidas destinadas a facilitar a passagem lícita das fronteiras e, se for caso disso, medidas relacionadas com a prevenção e deteção da criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas em especial o tráfico ilícito de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, assim como mecanismos e procedimentos visando a identificação de pessoas vulneráveis e menores não acompanhados e a identificação de pessoas que carecem de proteção internacional ou a desejam solicitar, a prestação de informações a essas pessoas e o encaminhamento das mesmas;

b)

Operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar iniciadas e realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014 e do direito internacional, conduzidas em situações que podem ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar;

c)

Análise de risco para a segurança interna e análise das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;

d)

Intercâmbio de informações e cooperação entre os Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, bem como o intercâmbio de informações e cooperação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, incluindo o apoio coordenado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

e)

Cooperação inter-serviços entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo fronteiriço ou por outras funções desempenhadas nas fronteiras, bem como entre as autoridades responsáveis pelo regresso em cada Estado-Membro, incluindo o intercâmbio regular de informações através dos sistemas de intercâmbio de informações existentes, e, se apropriado, incluindo a cooperação com os organismos nacionais responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais.

f)

Cooperação entre as instituições, os órgãos e organismos competentes da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, incluindo através do intercâmbio regular de informações;

g)

Cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com especial ênfase nos países terceiros vizinhos e nos países terceiros que as análises de risco tenham identificado como países de origem ou de trânsito de imigração ilegal;

h)

Medidas técnicas e operacionais no interior do espaço Schengen relacionadas com o controlo fronteiriço e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegal e combater a criminalidade transfronteiriça;

i)

Regresso de nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro;

j)

Utilização das tecnologias mais avançadas, incluindo sistemas de informação de grande escala;

k)

Mecanismo de controlo da qualidade, em especial o mecanismo de avaliação de Schengen, a avaliação da vulnerabilidade e eventuais mecanismos nacionais, para garantir a aplicação do direito da União no domínio da gestão das fronteiras;

l)

Mecanismos de solidariedade, em especial, instrumentos de financiamento da União.

2.   Os direitos fundamentais, a educação e a formação, bem como a investigação e a inovação devem ser componentes centrais na execução da gestão europeia integrada das fronteiras.

Artigo 4.o

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é constituída pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos fronteiriços, pelas autoridades nacionais responsáveis pelos regressos e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada «Agência»).

Artigo 5.o

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

1.   A Agência rege-se pelo disposto no presente regulamento.

2.   A Agência inclui o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (a seguir designado o «corpo permanente») a que se refere o artigo 54.o, dotado de uma capacidade de, no máximo, 10 000 agentes operacionais, nos termos do anexo I.

3.   A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras coerente, a Agência facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, em especial o Regulamento (UE) 2016/399 e das medidas da União relativas aos regressos.

4.   A Agência contribui para a aplicação contínua e uniforme do Direito da União, mormente o acervo da União em matéria de direitos fundamentais, e, em particular, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta») em todas as fronteiras externas. A sua contribuição inclui o intercâmbio de boas práticas.

Artigo 6.o

Responsabilidade

A Agência responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

Responsabilidade partilhada

1.   A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é responsável pela gestão europeia integrada das fronteiras enquanto responsabilidade partilhada entre a Agência e as autoridades nacionais competentes em matéria de gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância das fronteiras marítimas e quaisquer outros controlos fronteiriços. Os Estados-Membros mantêm a responsabilidade principal pela gestão dos seus troços de fronteiras externas.

2.   A Agência presta assistência técnica e operacional na aplicação das medidas relativas aos regressos, a que se refere o artigo 48.o do presente regulamento, a pedido do Estado-Membro em causa ou por iniciativa própria e com o acordo do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros mantêm a responsabilidade exclusiva pela emissão de decisões de regresso e pela adoção de medidas relativas à detenção das pessoas objeto de uma medida de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE.

3.   Os Estados-Membros asseguram a gestão das suas fronteiras externas e a execução das decisões de regresso em estreita cooperação com a Agência, no seu interesse e no interesse de todos os Estados-Membros, em plena observância do direito da União, nomeadamente o respeito pelos direitos fundamentais, de acordo com o ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras referido no artigo 8.o.

4.   A Agência apoia a aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas e à execução das decisões de regresso através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados-Membros e da prestação de assistência técnica e operacional na execução dessas medidas e em matéria de regresso. A Agência não apoia medidas nem participa em atividades relacionadas com os controlos nas fronteiras internas. A Agência é plenamente responsável e responde por todas as decisões que tomar e por todas as atividades pelas quais seja exclusivamente responsável nos termos do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem cooperar a nível operacional com outros Estados-Membros ou com países terceiros, caso essa cooperação seja compatível com as atribuições da Agência. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objetivos da Agência. Os Estados-Membros informam a Agência sobre essa cooperação operacional com outros Estados-Membros ou com países terceiros nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. O diretor-executivo da Agência informa periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o conselho de administração da Agência sobre esses assuntos.

Artigo 8.o

Ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras

1.   A Comissão e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira asseguram a eficácia da gestão europeia integrada das fronteiras através de um ciclo estratégico plurianual de políticas, que é adotado pelo procedimento previsto no n.o 4.

2.   O ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras prevê uma abordagem coerente, integrada e sistemática para fazer face aos desafios no domínio da gestão das fronteiras e do regresso. Este ciclo estabelece as prioridades políticas e faculta as orientações estratégicas para um período de cinco anos no que se refere às componentes previstas no artigo 3.o.

3.   O ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras é composto por quatro fases como previsto nos n.os 4 a 7.

4.   Com base na análise estratégica de risco para a gestão europeia integrada das fronteiras a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, a Comissão elabora um documento estratégico, o qual desenvolve uma política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras. A Comissão apresenta o documento estratégico ao Parlamento Europeu e ao Conselho para debate. Na sequência do debate, a Comissão adota uma comunicação na qual estabelece a política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras.

5.   A fim de aplicar a política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras, a Agência estabelece, por decisão do conselho de administração, com base numa proposta do diretor-executivo, que é elaborada em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, uma estratégia técnica e operacional para a gestão europeia integrada das fronteiras. Caso tal se justifique, a Agência tem em conta a situação específica dos Estados-Membros, em especial a sua localização geográfica. Essa estratégia técnica e operacional é conforme ao artigo 3.o e à política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras. A Agência promove e apoia a execução da gestão europeia integrada das fronteiras em todos os Estados-Membros.

6.   A fim de aplicar a política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras, os Estados-Membros estabelecem estratégias nacionais para a gestão europeia integrada das fronteiras por via de uma cooperação estreita entre todas as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras externas e do regresso. Essas estratégias nacionais são conformes ao artigo 3.o, ao à política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras e à estratégia técnica e operacional.

7.   Quatro anos após a adoção da política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras, a Comissão procede a uma avaliação exaustiva da sua execução. Os resultados da referida avaliação são tidos em conta na preparação do ciclo estratégico plurianual de políticas seguinte. Os Estados-Membros e a Agência disponibilizam em tempo útil à Comissão as informações necessárias para que esta possa proceder a essa avaliação. A Comissão comunica os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

8.   Caso a situação nas fronteiras externas ou no domínio dos regressos exija que as prioridades estratégicas sejam alteradas, a Comissão deve alterar a política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras, ou partes relevantes desta, nos termos do procedimento previsto no n.o 4.

Se a Comissão alterar a política estratégica plurianual como previsto no primeiro parágrafo, a estratégia técnica e operacional e as estratégias nacionais são adaptadas se necessário.

Artigo 9.o

Planeamento integrado

1.   Com base no ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira estabelece um processo de planeamento integrado para a gestão das fronteiras e para o regresso, incluindo os processos relativos ao planeamento operacional, ao planeamento de medidas de contingência e aos planos de desenvolvimento de capacidades. O processo de planeamento integrado é estabelecido nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros e a Agência adotam planos operacionais em matéria de gestão das fronteiras e de regresso. Os planos operacionais dos Estados-Membros relativos a troços de fronteira com níveis de impacto elevados e críticos devem ser coordenados com os Estados-Membros vizinhos e com a Agência, tendo em vista aplicar as medidas transfronteiriças necessárias e prever o apoio da Agência. No que respeita às atividades da Agência, os processos relativos ao planeamento operacional para o ano seguinte são estabelecidos num anexo ao documento único de programação a que se refere o artigo 102.o. Para cada atividade operacional específica, os processos relativos ao planeamento operacional resultam em planos operacionais a que se referem o artigo 38.o e o artigo 74.o, n.o 3. Os planos operacionais ou parte destes podem ser classificados, se adequado, nos termos do artigo 92.o.

3.   Cada Estado-Membro adota um plano de contingência em matéria de gestão das suas fronteiras e de regresso. Nos termos das estratégias nacionais de gestão integrada das fronteiras, os planos de contingência descrevem todas as medidas e recursos necessários para um eventual reforço das capacidades, incluindo a logística e o apoio, tanto a nível nacional como da Agência.

A parte dos planos de contingência que requer apoio suplementar da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é preparada de forma conjunta pelos Estados-Membros em causa e pela Agência em estreita coordenação com os Estados-Membros vizinhos.

4.   Os Estados-Membros adotam planos nacionais de desenvolvimento de capacidades em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, de acordo com as respetivas estratégias nacionais de gestão das fronteiras. Esses planos nacionais de desenvolvimento de capacidades descrevem a evolução a médio e a longo prazo das capacidades nacionais a nível da gestão das fronteiras e de regresso.

Os planos nacionais de desenvolvimento de capacidades devem ter em conta a evolução de cada uma das componentes da gestão europeia integrada das fronteiras, em especial a política de recrutamento e de formação dos guardas de fronteira e dos peritos em matéria de regressos, a aquisição e manutenção de equipamento, as atividades de investigação e desenvolvimento necessárias, bem como as exigências e fontes de financiamento correspondentes.

5.   Os planos de contingência e os planos nacionais de desenvolvimento de capacidades referidos nos n.os 3 e 4 devem basear-se em cenários decorrentes da análise de risco. Esses cenários refletem a eventual evolução da situação nas fronteiras externas e no domínio da imigração ilegal, bem como os desafios identificados no ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras. Os referidos cenários são indicados nos planos de contingência e nos planos nacionais de desenvolvimento de capacidades a que dizem respeito.

6.   A metodologia e o procedimento para a elaboração dos planos referidos nos n.os 3 e 4 são aprovados pelo conselho de administração da Agência, após consulta dos Estados-Membros, com base na proposta do diretor-executivo.

7.   A Agência elabora uma síntese dos planos nacionais de desenvolvimento de capacidades e uma estratégia plurianual para a aquisição dos equipamentos da Agência a que se refere o artigo 63.o bem como o planeamento plurianual dos perfis do pessoal para o corpo permanente.

A Agência partilha essa síntese com os Estados-Membros e a Comissão com vista a identificar possíveis sinergias e oportunidades de cooperação nos vários domínios abrangidos pelos planos nacionais de desenvolvimento de capacidades, incluindo a contratação conjunta. Com base nas sinergias identificadas, a Agência pode convidar os Estados-Membros a participarem em ações de cooperação.

8.   O conselho de administração reúne-se pelo menos uma vez por ano para debater e aprovar o roteiro para o desenvolvimento das capacidades da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O roteiro para o desenvolvimento das capacidades é proposto pelo diretor-executivo com base na síntese dos planos nacionais de desenvolvimento de capacidades, tendo em conta, nomeadamente, os resultados das análises de risco e das avaliações da vulnerabilidade realizadas nos termos dos artigos 29.o e 32.o e os planos plurianuais da Agência. Assim que o roteiro para o desenvolvimento das capacidades for aprovado pelo conselho de administração, deve ser anexado à estratégia técnica e operacional a que se refere o artigo 8.o, n.o 5.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DA GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA

SECÇÃO 1

Atribuições da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Artigo 10.o

Atribuições da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

1.   A Agência tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar os fluxos migratórios e realizar análises de risco relativas a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras;

b)

Acompanhar as necessidades operacionais dos Estados-Membros relacionadas com a execução dos regressos, incluindo através da recolha de dados operacionais;

c)

Realizar avaliações da vulnerabilidade, incluindo avaliações da capacidade e do estado de preparação dos Estados Membros para enfrentarem ameaças e desafios nas fronteiras externas;

d)

Acompanhar a gestão das fronteiras externas através de agentes de ligação da Agência nos Estados-Membros;

e)

Controlar o respeito dos direitos fundamentais em todas as suas atividades nas fronteiras externas e nas operações de regresso;

f)

Apoiar o desenvolvimento e o funcionamento do EUROSUR;

g)

Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, nos termos do Direito da União e do Direito internacional;

h)

Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da realização de intervenções rápidas nas fronteiras externas dos Estados-Membros confrontados com desafios específicos e desproporcionados, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, nos termos do Direito da União e do Direito internacional;

i)

Prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e a países terceiros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014 e do direito internacional, em apoio a operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar que possam ocorrer durante operações de vigilância das fronteiras no mar;

j)

Destacar o corpo permanente no quadro das equipas de gestão das fronteiras, das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e das equipas de regresso (coletivamente designadas por «equipas»), para operações conjuntas e para intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e intervenções de regresso;

k)

Criar uma reserva de equipamentos técnicos, incluindo uma reserva de equipamentos de reação rápida, a destacar em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações e intervenções de regresso;

l)

Desenvolver e gerir, com o apoio de um mecanismo interno de controlo da qualidade, os seus próprios recursos humanos e técnicos a fim de contribuir para o corpo permanente, incluindo o recrutamento e a formação dos membros do seu pessoal que atuam na qualidade de membros de equipas, e para a reserva de equipamentos técnicos;

m)

No quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos pontos de crise:

i)

destacar pessoal operacional e equipamento técnico para prestar assistência na aferição da nacionalidade e identidade, nas entrevistas para a recolha de informação, na identificação e na recolha de impressões digitais,

ii)

criar um procedimento para encaminhar as pessoas que carecem de proteção internacional ou a desejam solicitar e prestar-lhes as informações iniciais, designadamente um procedimento para a identificação de grupos vulneráveis, em cooperação com o EASO e as autoridades nacionais competentes;

n)

Prestar assistência em todas as fases do processo de regresso, sem analisar os fundamentos de tais decisões, que continuam a ser da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, prestar assistência na coordenação e organização das operações de regresso, bem como apoio técnico e operacional para executar a obrigação de regresso das pessoas objeto de uma medida de regresso e apoio técnico e operacional às operações e intervenções de regresso, inclusive em circunstâncias que exijam maior assistência;

o)

Criar uma reserva de agentes de controlo dos regressos forçados;

p)

Destacar equipas de regresso durante as intervenções de regresso;

q)

Cooperar com a Europol e a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, e prestar apoio aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas na luta contra a criminalidade transfronteiriça e o terrorismo;

r)

Cooperar com o EASO, no quadro dos respetivos mandatos, em especial para facilitar medidas nos casos em que nacionais de países terceiros, cujo pedido de proteção internacional tenha sido rejeitado por uma decisão definitiva, sejam objeto de regresso;

s)

Cooperar com a Agência dos Direitos Fundamentais, no âmbito dos respetivos mandatos, para garantir a aplicação contínua e uniforme do acervo da União em matéria de direitos fundamentais;

t)

Cooperar com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA, do inglês European Maritime Safety Agency), no âmbito dos respetivos mandatos, tendo em vista apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, tal como previsto no artigo 69.o, que incluem o salvamento de vidas no mar, através da disponibilização de serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes;

u)

Cooperar com países terceiros no que respeita aos domínios abrangidos pelo presente regulamento, incluindo através do eventual destacamento operacional de equipas de gestão das fronteiras em países terceiros;

v)

Prestar assistência aos Estados-Membros e países terceiros no contexto da respetiva cooperação técnica e operacional, em domínios abrangidos pelo presente regulamento;

w)

Prestar assistência aos Estados-Membros e países terceiros na formação de guardas de fronteira nacionais, de outro pessoal competente e de peritos em regresso, inclusive através do estabelecimento de normas e programas de formação comuns nomeadamente em matéria de direitos fundamentais;

x)

Participar no desenvolvimento e na gestão de atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, bem como no desenvolvimento dos seus próprios projetos-piloto, se necessário para a execução das ações previstas no presente regulamento;

y)

Elaborar normas técnicas aplicáveis ao intercâmbio de informações;

z)

Contribuir para a elaboração de normas técnicas aplicáveis aos equipamentos no domínio do controlo fronteiriço e do regresso, incluindo no que respeita à interconexão de sistemas e redes e contribuir, se adequado, para a elaboração de normas mínimas comuns para a vigilância das fronteiras externas, em consonância com as competências respetivas dos Estados-Membros e da Comissão;

a-A)

Criar a rede de comunicações a que se refere o artigo 14.o e assegurar o seu funcionamento;

a-B)

Desenvolver e explorar, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, sistemas de informação que permitam o intercâmbio rápido e fiável de informações relativas aos riscos emergentes no âmbito da gestão das fronteiras externas, da imigração ilegal e dos regressos, em estreita cooperação com a Comissão, com os órgãos e organismos da União e com a Rede Europeia das Migrações criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (36);

a-C)

Prestar a assistência necessária à criação de um quadro comum de partilha de informações, se for caso disso, incluindo a interoperabilidade dos sistemas;

a-D)

Respeitar as mais rigorosas normas de gestão das fronteiras, que permitam a transparência e o controlo público no pleno respeito pelo direito aplicável e que assegurem o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais;

a-E)

Gerir e explorar o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha a que se refere o artigo 79.o e prestar apoio os Estados-Membros ao facilitar a deteção da fraude documental;

a-F)

Exercer as atribuições e obrigações confiadas à Agência pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) e assegurar a criação e o funcionamento da unidade central ETIAS nos termos do artigo 7.o do referido regulamento;

a-G)

Prestar assistência aos Estados-Membros na facilitação da passagem de fronteiras externas.

2.   A Agência assegura a comunicação nos domínios abrangidos pelo seu mandato e disponibiliza ao público informações precisas, pormenorizadas, oportunas e exaustivas sobre as suas atividades.

Essa comunicação não pode pôr em causa as atribuições referidas no n.o 1 do presente artigo, em especial não é autorizada a divulgação de informações operacionais que, caso sejam tornadas públicas, comprometam o cumprimento dos objetivos das operações. A Agência procede à comunicação, sem prejuízo do artigo 92.o, e de acordo com os respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração e, se for caso disso, em estreita cooperação com outros órgãos e organismos.

SECÇÃO 2

Intercâmbio de informações e cooperação

Artigo 11.o

Dever de cooperação leal

A Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos fronteiriços, e as autoridades nacionais responsáveis pelo regresso estão sujeitas ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações.

Artigo 12.o

Obrigação de intercâmbio de informações

1.   A fim de exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, a Agência, as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos fronteiriço, e as autoridades nacionais responsáveis pelo regresso partilham, de forma atempada e rigorosa, todas as informações necessárias, nos termos do presente regulamento e de outras disposições de direito da União e de direito nacional aplicável em matéria de intercâmbio de informações.

2.   A Agência toma as medidas apropriadas para facilitar o intercâmbio com a Comissão e com os Estados-Membros de informações úteis para a execução das suas atribuições.

Se as informações forem pertinentes para o desempenho das suas atribuições, a Agência procede ao intercâmbio de informações com outros órgãos e organismos competentes da União para efeitos de análises de risco, recolha de dados estatísticos, avaliação da situação em países terceiros, formação e apoio aos Estados-Membros em matéria de planeamento de medidas de contingência. Para esse efeito, devem ser criadas as ferramentas e estruturas necessárias entre os órgãos e organismos da União.

3.   A Agência toma todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio com a Irlanda e o Reino Unido de informações úteis para a execução das suas atribuições, nos casos em que essas informações estejam relacionadas com as atividades em que participam nos termos do artigo 70.o e do artigo 100.o, n.o 5.

Artigo 13.o

Pontos de contacto nacionais

1.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às atividades desta última, sem prejuízo do papel dos centros nacionais de coordenação. O ponto de contacto nacional deve estar contactável a qualquer momento e assegurar a divulgação atempada de todas as informações que recebe da Agência junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, em especial os membros do conselho de administração e do centro nacional de coordenação.

2.   Os Estados-Membros podem designar, no máximo, dois membros do pessoal em representação dos seus pontos de contacto nacionais para serem destacados para a Agência como agentes de ligação. Os agentes de ligação facilitam a comunicação entre o ponto de contacto nacional e a Agência, e podem, se necessário, participar em reuniões relevantes.

3.   A Agência disponibiliza aos agentes de ligação as instalações necessárias na sua sede e presta-lhes o apoio adequado para desempenharem as suas funções. Todos os outros custos decorrentes do destacamento de agentes de ligação devem ser cobertos pelo Estado-Membro. O conselho de administração especifica as regras e condições do destacamento, bem como as regras relativas ao apoio adequado a ser prestado.

Artigo 14.o

Rede de comunicações

1.   A Agência cria uma rede de comunicações e assegura o seu funcionamento, a fim de facultar meios de comunicação e instrumentos de análise e permitir que o intercâmbio de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas com os centros nacionais de coordenação, e entre estes, se faça de forma segura e em tempo quase real.

Qualquer sistema ou aplicação que utilize a rede de comunicações deve respeitar o direito da União em matéria de proteção de dados ao longo de todo o seu ciclo de vida.

A rede de comunicações funciona vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, permitindo:

a)

Um intercâmbio bilateral e multilateral de informações em tempo quase real;

b)

A realização de audioconferências e videoconferências;

c)

O manuseamento, o armazenamento, a transmissão e o tratamento seguros de informações sensíveis não classificadas;

d)

O manuseamento, o armazenamento, a transmissão e o tratamento seguros de informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou níveis equivalentes de classificação nacional, assegurando que as informações classificadas sejam manuseadas, armazenadas, transmitidas e tratadas através de uma parte da rede de comunicações separada e devidamente acreditada.

2.   A Agência presta apoio técnico e assegura que a rede de comunicações está permanentemente disponível e pode suportar o sistema de comunicações e informações por ela gerido.

Artigo 15.o

Sistemas e aplicações de intercâmbio de informações geridos pela Agência

1.   A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas atribuições com o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, os Estados-Membros e, se for caso disso, com as outras instituições da União e os órgãos e organismos da União, e as organizações internacionais, enumerados no artigo 68.o, n.o 1, e com países terceiros, a que se refere o artigo 71.o.

2.   A Agência desenvolve, implanta e explora um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas e informações sensíveis não classificadas com as partes interessadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como proceder ao intercâmbio de dados pessoais referidos nos artigos 86.o a 91.o, nos termos do artigo 92.o.

3.   A Agência implanta o sistema de informação a que se refere o n.o 2 do presente artigo na rede de comunicações referida no artigo 14.o na medida do necessário.

Artigo 16.o

Normas técnicas para o intercâmbio de informações

A Agência elabora normas técnicas em cooperação com os Estados-Membros com vista a:

a)

Interligar a rede de comunicações referida no artigo 14.o com as redes nacionais utilizadas para estabelecer os quadros de situação nacionais a que se refere o artigo 25.o e com outros sistemas de informação relevantes para efeitos do presente regulamento;

b)

Desenvolver e assegurar a interface entre os sistemas e aplicações informáticas de intercâmbio de informações relevantes da Agência e dos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento;

c)

Divulgar os quadros de situação e, se necessário, quadros de situação específicos a que se refere o artigo 27.o, bem como assegurar a comunicação entre as unidades e os centros relevantes das autoridades nacionais competentes e com as equipas destacadas pela Agência, utilizando diversos meios de comunicação, nomeadamente as comunicações por satélite e as redes de rádio;

d)

Comunicar o posicionamento dos recursos próprios fazendo a melhor utilização possível do desenvolvimento tecnológico do sistema de navegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

Artigo 17.o

Garantia das informações

Os Estados-Membros asseguram através dos seus centros nacionais de coordenação — e sob a supervisão das autoridades nacionais competentes — que as respetivas autoridades e os respetivos órgãos e outros organismos nacionais, ao utilizarem a rede de comunicações a que se refere o artigo 14.o e os sistemas de intercâmbio de informações da Agência:

a)

Têm acesso adequado e contínuo aos sistemas e redes relevantes da Agência ou aos sistemas e redes ligados a esta;

b)

Respeitam as normas técnicas aplicáveis referidas no artigo 16.o;

c)

Aplicam regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência para o tratamento das informações classificadas;

d)

Efetuam o intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas nos termos do artigo 92.o.

SECÇÃO 3

EUROSUR

Artigo 18.o

EUROSUR

O presente regulamento cria o EUROSUR enquanto um quadro integrado para o intercâmbio de informações e para a cooperação operacional no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, destinado a melhorar o conhecimento da situação e a aumentar a capacidade de reação para fins de gestão das fronteiras, incluindo a deteção, a prevenção e o combate à imigração ilegal e à criminalidade transfronteiriça e contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.

Artigo 19.o

Âmbito do EUROSUR

1.   O EUROSUR é utilizado para os controlos de fronteira em pontos de passagem das fronteiras autorizados e para a vigilância das fronteiras externas terrestres, marítimas e aéreas, nomeadamente para o controlo, a deteção, a identificação, o seguimento, a prevenção e a interceção de passagens não autorizadas das fronteiras, a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e de contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.

2.   O EUROSUR não pode ser utilizado para eventuais medidas judiciais ou administrativas tomadas quando as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham intercetado atividades criminosas transfronteiriças ou passagens não autorizadas das fronteiras externas.

Artigo 20.o

Componentes do EUROSUR

1.   Os Estados-Membros e a Agência utilizam o EUROSUR para procederem ao intercâmbio de informações e cooperarem no domínio do controlo fronteiriço, tendo em conta os mecanismos de intercâmbio de informações e de cooperação existentes. O EUROSUR é constituído pelas seguintes componentes:

a)

Centros nacionais de coordenação, a que se refere o artigo 21.o;

b)

Quadros de situação nacionais, a que se refere o artigo 25.o;

c)

Um quadro de situação europeu, a que se refere o artigo 26.o, incluindo informações sobre os troços das fronteiras externas com os correspondentes níveis de impacto;

d)

Quadros de situação específicos, a que se refere o artigo 27.o;

e)

Serviços de fusão do EUROSUR, a que se refere o artigo 28.o;

f)

Planeamento integrado, a que se refere o artigo 9.o.

2.   Os centros nacionais de coordenação fornecem à Agência, através da rede de comunicações a que se refere o artigo 14.o e dos sistemas relevantes, as informações provenientes dos seus quadros de situação nacionais e, se for caso disso, de quadros de situação específicos, necessárias para elaborar e alimentar o quadro de situação europeu.

3.   A Agência faculta aos centros nacionais de coordenação, através da rede de comunicações, o acesso ilimitado, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, aos quadros de situação específicos e ao quadro de situação europeu.

Artigo 21.o

Centros nacionais de coordenação

1.   Cada Estado-Membro designa, gere e mantém um centro nacional de coordenação que coordena e assegura o intercâmbio de informações entre todas as autoridades com responsabilidades pelo controlo das fronteiras externas a nível nacional, bem como com os outros centros nacionais de coordenação e a Agência. Cada Estado-Membro notifica a criação do seu centro nacional de coordenação à Comissão, que por sua vez informa os outros Estados-Membros e a Agência.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o e no quadro do EUROSUR, os centros nacionais de coordenação são o único ponto de contacto para o intercâmbio de informações e a cooperação com os outros centros nacionais de coordenação e a Agência.

3.   Os centros nacionais de coordenação:

a)

Asseguram o intercâmbio atempado de informações e a cooperação atempada entre todas as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras externas a nível nacional, bem como com os outros centros nacionais de coordenação e a Agência;

b)

Asseguram o intercâmbio atempado de informações com as autoridades responsáveis pelas operações de busca e salvamento, pela aplicação da lei, pelo asilo e pela imigração a nível nacional e gerem a divulgação das informações relevantes a nível nacional;

c)

Contribuem para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e do pessoal;

d)

Elaboram e mantêm atualizado o quadro de situação nacional nos termos do artigo 26.o;

e)

Apoiam a coordenação, o planeamento e a execução do controlo fronteiriço a nível nacional;

f)

Coordenam os sistemas nacionais de controlo fronteiriço, nos termos do direito nacional;

g)

Contribuem para a avaliação periódica do impacto do controlo fronteiriço a nível nacional para efeitos do presente regulamento;

h)

Coordenam as medidas operacionais com os outros Estados-Membros e países terceiros, sem prejuízo das competências da Agência e dos demais Estados-Membros;

i)

Procedem ao intercâmbio de informações relevantes com os agentes de ligação da imigração do respetivo Estado-Membro, caso sejam designados, através de estruturas adequadas estabelecidas a nível nacional, com vista a contribuir para o quadro de situação europeu e apoiar as operações de controlo fronteiriço;

j)

Sob a supervisão das autoridades nacionais competentes, contribuem para a garantia das informações e dos sistemas de informação nacionais e da Agência.

4.   Os Estados-Membros podem incumbir as autoridades regionais, locais, funcionais ou outras que se encontrem em posição de tomar decisões operacionais, de assegurar o conhecimento da situação e a capacidade de reação nos respetivos domínios de competência, incluindo no que respeita às atribuições e competências enumeradas no n.o 3, alíneas c), e) e f).

5.   A decisão de um Estado-Membro de repartir atribuições nos termos do n.o 4 não afeta a capacidade dos centros nacionais de coordenação de cooperarem e procederem ao intercâmbio de informações com outros centros nacionais de coordenação e com a Agência.

6.   Em casos previamente definidos, estabelecidos a nível nacional, um centro nacional de coordenação pode autorizar uma das autoridades referidas no n.o 4 a comunicar e a proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades regionais ou o centro nacional de coordenação de outro Estado-Membro, ou com as autoridades competentes de um país terceiro, desde que essa autoridade autorizada informe regularmente o seu próprio centro nacional de coordenação sobre essas comunicações e intercâmbios de informações.

7.   Os centros nacionais de coordenação funcionam vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Artigo 22.o

Manual do EUROSUR

1.   A Comissão, em estreita colaboração com a Agência e qualquer outro órgão, organismo ou agência relevante da União, adota e disponibiliza um manual prático para a execução e gestão do EUROSUR (a seguir designado por «Manual do EUROSUR»). O Manual do EUROSUR inclui orientações técnicas e operacionais, recomendações e boas práticas, nomeadamente relativas à cooperação com os países terceiros. A Comissão adota o Manual do EUROSUR sob a forma de uma recomendação.

2.   A Comissão pode decidir, após consultar os Estados-Membros e a Agência, classificar partes do Manual do EUROSUR como «RESTREINT EU/EU RESTRICTED», nos termos das regras estabelecidas no Regulamento Interno da Comissão.

Artigo 23.o

Acompanhamento do EUROSUR

1.   A Agência e os Estados-Membros asseguram que sejam criados procedimentos para acompanhar o funcionamento técnico e operacional do EUROSUR por forma a atingir os objetivos consistentes em alcançar um conhecimento adequado da situação e capacidade de reação nas fronteiras externas.

2.   A Agência acompanha de forma contínua a qualidade do serviço prestado pela rede de comunicações a que se refere o artigo 14.o e a qualidade dos dados partilhados no quadro de situação europeu.

3.   A Agência transmite as informações recolhidas no âmbito do acompanhamento previsto no n.o 2 aos centros nacionais de coordenação e às estruturas de comando e controlo relevantes utilizadas para as operações da Agência no âmbito dos serviços de fusão do EUROSUR. Essas informações são classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».

SECÇÃO 4

Conhecimento da situação

Artigo 24.o

Quadros de situação

1.   Os quadros de situação nacionais, o quadro de situação europeu e os quadros de situação específicos são elaborados através da recolha, avaliação, compilação, análise, interpretação, geração, visualização e divulgação de informações.

Os quadros de situação referidos no primeiro parágrafo compreendem os seguintes níveis de informação:

a)

Um nível respeitante às ocorrências que inclui as ocorrências e incidentes relacionados com passagens não autorizadas das fronteiras e com criminalidade transfronteiriça e, se disponíveis, informações sobre movimentos secundários não autorizados para efeitos de compreensão das tendências, volume e rotas migratórias;

b)

Um nível operacional que contém informações sobre operações, incluindo o plano de destacamento, a zona de operações, bem como a posição, a hora, o estatuto e o tipo de recursos que participam nessas operações, tal como previsto no plano operacional;

c)

Um nível de análise que contém informações analisadas que sejam relevantes para efeitos do presente regulamento e, em especial, relevante para a atribuição de níveis de impacto aos troços das fronteiras externas, tais como imagens e dados geográficos, principais alterações e indicadores, relatórios analíticos e outras informações de apoio pertinentes.

2.   Os quadros de situação referidos no n.o 1 permitem identificar e localizar ocorrências, operações e análises correspondentes relacionadas com situações em que estejam em risco vidas humanas.

3.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece os pormenores relativos aos diferentes níveis de informação dos quadros de situação e as regras para a elaboração de quadros de situação específicos. O ato de execução especifica o tipo de informações a fornecer, as entidades responsáveis por recolher, tratar, arquivar e transmitir informações específicas, os prazos máximos para a comunicação de informações, as regras em matéria de segurança e proteção de dados e os mecanismos de controlo que lhes estão associados. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 122.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Quadros de situação nacionais

1.   Os centros nacionais de coordenação elaboram e mantêm atualizado um quadro de situação nacional, a fim de facultar a todas as autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas a nível nacional informações efetivas, exatas e atempadas.

2.   Os quadros de situação nacionais são compostos por informações recolhidas a partir das seguintes fontes:

a)

Sistema nacional de vigilância das fronteiras, nos termos do direito nacional;

b)

Sensores fixos e móveis operados pelas autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras externas;

c)

Patrulhas em missão de vigilância das fronteiras e outras missões de controlo;

d)

Centros de coordenação locais, regionais e outros;

e)

Outras autoridades e sistemas nacionais relevantes, incluindo agentes de ligação da imigração, centros operacionais e pontos de contacto;

f)

Controlos de fronteira;

g)

A Agência;

h)

Centros nacionais de coordenação dos outros Estados-Membros;

i)

Autoridades de países terceiros, com base nos acordos bilaterais ou multilaterais e através das redes regionais a que se refere o artigo 72.o;

j)

Sistemas de notificação de navios, nos termos das respetivas bases jurídicas;

k)

Outras organizações europeias e internacionais relevantes;

l)

Outras fontes.

3.   Os centros nacionais de coordenação atribuem a cada incidente que se insira no nível respeitante às ocorrências do quadro de situação nacional um único nível de impacto indicativo, que vai de «reduzido» ou «médio» até «elevado» e «muito elevado». Todos os incidentes são comunicados à Agência.

4.   O centro nacional de coordenação pode decidir, a pedido das autoridades nacionais competentes, restringir o acesso às informações relativas à segurança nacional, incluindo os recursos militares com base no princípio da «necessidade de saber».

5.   Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros vizinhos podem partilhar entre si, diretamente e em tempo quase real, os quadros de situação dos troços das fronteiras externas vizinhos incluindo a posição, o estatuto e o tipo de recursos próprios que operam nesses troços.

Artigo 26.o

Quadro de situação europeu

1.   A Agência elabora e mantém atualizado um quadro de situação europeu, a fim de fornecer aos centros nacionais de coordenação e à Comissão informações e análises efetivas, exatas e atempadas sobre as fronteiras externas, a área além-fronteiras e os movimentos secundários não autorizados.

2.   O quadro de situação europeu é composto por informações recolhidas a partir das seguintes fontes:

a)

Centros nacionais de coordenação e quadros de situação nacionais e informações e relatórios transmitidos pelos agentes de ligação da imigração, na medida exigida pelo presente artigo;

b)

A Agência, incluindo informações e relatórios fornecidos pelos seus agentes de ligação nos termos dos artigos 31.o e 77.o;

c)

Delegações da União e missões e operações no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), como previsto no artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea j);

d)

Outros órgãos e organismos da União e organizações internacionais enumerados no artigo 68.o, n.o 1;

e)

Autoridades de países terceiros, com base nos acordos bilaterais ou multilaterais e através das redes regionais a que se refere o artigo 72.o, e acordos de cooperação a que se refere o artigo 73.o, n.o 4;

f)

Outras fontes.

3.   O nível respeitante às ocorrências do quadro de situação europeu inclui informações sobre:

a)

Incidentes e outras ocorrências incluídos no nível respeitante às ocorrências dos quadros de situação nacional;

b)

Incidentes e outras ocorrências incluídos nos quadros de situação específicos previstos no artigo 27.o;

c)

Incidentes na zona operacional de uma operação conjunta ou de uma intervenção rápida coordenados pela Agência ou numa zona dos pontos de crise.

4.   O nível operacional do quadro de situação europeu contém informações sobre operações conjuntas e intervenções rápidas coordenadas pela Agência e sobre zonas dos pontos de crise, e inclui o mandato da missão, a sua localização, estatuto e duração, informações relativas aos Estados-Membros e a outras partes interessadas envolvidas, relatórios de situação diários e semanais, dados estatísticos e pacotes informativos destinados aos meios de comunicação.

5.   As informações relativas aos recursos próprios incluídas no nível operacional do quadro de situação europeu podem, se for caso disso, ser classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».

6.   No âmbito do quadro de situação europeu, a Agência tem em conta os níveis de impacto que foram atribuídos pelos centros nacionais de coordenação a incidentes específicos nos quadros de situação nacionais. A Agência atribui um nível de impacto único e indicativo a cada incidente na área além-fronteiras e do facto informa os centros nacionais de coordenação.

Artigo 27.o

Quadros de situação específicos

1.   A Agência e os Estados-Membros podem elaborar e manter atualizados quadros de situação específicos destinados a apoiar atividades operacionais específicas nas fronteiras externas ou a partilhar informações com as instituições, os órgãos e organismos da União e com as organizações internacionais e enumerados no artigo 68.o, n.o 1, ou com países terceiros tal como previsto no artigo 75.o.

2.   Os quadros de situação específicos são compostos por um subconjunto de informações dos quadros de situação nacionais e do quadro de situação europeu.

3.   As regras pormenorizadas de elaboração e partilha dos quadros de situação específicos são previstas num plano operacional em relação às atividades operacionais em causa, e num acordo bilateral ou multilateral caso o quadro de situação específico seja elaborado no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral com países terceiros. O intercâmbio de informações no âmbito do presente número é assegurado de acordo com o princípio do consentimento da entidade de origem.

Artigo 28.o

Serviços de fusão do EUROSUR

1.   A Agência coordena os serviços de fusão do EUROSUR a fim de facultar aos centros nacionais de coordenação, à Comissão e a si própria, informações relativas às fronteiras externas e à área além-fronteiras de forma regular, fiável e económica.

2.   A Agência faculta a um centro nacional de coordenação, a pedido deste, informações sobre as fronteiras externas do respetivo Estado-Membro e sobre a área além-fronteiras, que pode obter a partir dos seguintes meios:

a)

Controlo seletivo dos portos e costas de países terceiros designados que tenham sido identificados, através de informações e análises de risco, como sendo pontos de embarque ou de trânsito de navios ou outras embarcações utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

b)

Seguimento de navios e de outras embarcações em alto mar e seguimento de aeronaves suspeitos de ser ou identificados como sendo utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça, incluindo, no caso de pessoas em perigo no mar, com vista a transmitir essas informações às autoridades competentes relevantes para operações de busca e salvamento;

c)

Controlo de zonas designadas no domínio marítimo a fim de detetar, identificar e seguir navios e outras embarcações identificados ou suspeitos de serem utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça, incluindo, no caso de pessoas em perigo no mar, com vista a transmitir essas informações às autoridades competentes relevantes para operações de busca e salvamento;

d)

Controlo de zonas designadas das fronteiras aéreas para detetar, identificar e seguir aeronaves e outras formas de equipamento utilizado ou suspeito de ser utilizado para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

e)

Avaliação ambiental de zonas designadas no domínio marítimo e nas fronteiras externas terrestres e aéreas com vista à otimização das atividades de controlo e patrulha;

f)

Controlo seletivo de áreas além-fronteiras designadas nas fronteiras externas que tenham sido identificadas através de informações e de análises de risco como sendo potenciais pontos de partida ou de trânsito para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

g)

Acompanhamento dos fluxos migratórios para a União e no seu interior em termos de tendências, do volume e das rotas;

h)

Acompanhamento dos meios de comunicação social, informações em fonte aberta e análise das atividades na internet, nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 ou do Regulamento (UE) 2016/679, consoante o caso, a fim de prevenir a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça;

i)

Análise das informações provenientes de sistemas de informação de grande escala para detetar alterações nas rotas e nos métodos utilizados para a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça.

3.   A Agência pode recusar pedidos dos centros nacionais de coordenação por motivos técnicos, financeiros ou operacionais. A Agência notifica atempadamente os centros nacionais de coordenação dos motivos dessa recusa.

4.   A Agência pode utilizar, por iniciativa própria, os instrumentos de vigilância referidos no n.o 2 para recolher informações sobre a área além-fronteiras que sejam relevantes para o quadro de situação europeu.

SECÇÃO 5

Análise de Risco

Artigo 29.o

Análise de risco

1.   A Agência acompanha os fluxos migratórios para a União e no seu interior, em termos de tendências, volume e rotas, assim como outras tendências ou outros eventuais desafios nas fronteiras externas e no que diz respeito ao regresso. Para o efeito, a Agência cria, mediante decisão do conselho de administração baseada numa proposta do diretor-executivo, um modelo comum de análise integrada de risco, a aplicar pela Agência e pelos Estados-Membros. O modelo comum de análise integrada de risco é estabelecido e atualizado, se necessário, com base nos resultados da avaliação da execução do ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras a que se refere o artigo 8.o, n.o 7.

2.   A Agência prepara análises gerais de risco anuais, que apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, aplicando regras de seguranças comuns adotadas nos termos do artigo 92.o, e análises específicas de risco para atividades operacionais. De dois em dois anos, a Agência — em estreita consulta com os Estados-Membros — prepara e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma análise estratégica de risco para a gestão europeia integrada das fronteiras. Essa análise estratégica de risco deve ser tida em conta na preparação do ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras. A Agência prepara as referidas análises gerais de risco anuais e as análises estratégicas de risco com base nas informações recebidas, inclusive dos Estados-Membros. Os dados pessoais são anonimizados nos resultados dessas análises de risco.

3.   As análises de risco referidas no n.o 2 abrangem todos os aspetos relevantes para a gestão europeia integrada das fronteiras, com vista ao desenvolvimento de um mecanismo de alerta precoce.

4.   A Agência publica informações exaustivas sobre o modelo comum de análise integrada de risco.

5.   Os Estados-Membros fornecem à Agência todas as informações necessárias sobre a situação, as tendências e as possíveis ameaças nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. Os Estados-Membros prestam à Agência, regularmente ou a pedido da mesma, todas as informações úteis, tais como dados estatísticos e operacionais recolhidos no âmbito da gestão europeia integrada das fronteiras, que fazem parte da lista de informações e dados obrigatórios a transmitir à Agência, tal como referido no artigo 100.o, n.o 2, alínea e), bem como informações decorrentes da análise do quadro de situação nacional, como previsto no artigo 25.o.

6.   Os resultados da análise de risco são transmitidos ao conselho de administração e partilhados com as autoridades competentes dos Estados-Membros de forma atempada e rigorosa.

7.   Os Estados-Membros têm em consideração os resultados da análise de risco no planeamento das respetivas operações e atividades nas fronteiras externas, bem como nas suas atividades em matéria de regresso.

8.   A Agência incorpora os resultados do modelo comum de análise integrada de risco na elaboração do tronco comum de formação, a que se refere o artigo 62.o.

SECÇÃO 6

Prevenção e capacidade de reação

Artigo 30.o

Determinação dos troços das fronteiras externas

Para efeitos do disposto no presente regulamento, cada Estado-Membro divide as suas fronteiras externas em troços das fronteiras externas. Esses troços são constituídos por troços terrestres, marítimos e, se um Estado-Membro assim o decidir, troços das fronteiras aéreas. Cada Estado-Membro notifica esses troços das fronteiras externas à Agência.

Os Estados-Membros notificam qualquer alteração dos troços das fronteiras externas à Agência de forma atempada, a fim de assegurar a continuidade da análise de risco por esta última.

Artigo 31.o

Agentes de ligação da Agência nos Estados-Membros

1.   A Agência assegura o acompanhamento regular da gestão das fronteiras externas e dos regressos por parte dos Estados-Membros através dos agentes de ligação da Agência.

A Agência pode decidir que um agente de ligação cubra até quatro Estados-Membros que estejam geograficamente próximos.

2.   O diretor-executivo nomeia peritos entre o pessoal estatutário, a destacar como agentes de ligação. O diretor-executivo apresenta, com base numa análise de risco e após consulta ao Estado-Membro em causa, uma proposta sobre a natureza e os termos do destacamento, o Estado-Membro ou a região para os quais o agente de ligação poderá ser destacado e as eventuais funções não abrangidos pelo n.o 3. A proposta do diretor-executivo é submetida a aprovação pelo conselho de administração. O diretor-executivo comunica a nomeação ao Estado-Membro em causa e determina, em colaboração com esse Estado-Membro, o local do destacamento.

3.   Os agentes de ligação agem em nome da Agência e as suas funções consistem em fomentar a cooperação e o diálogo entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos fronteiriços, bem como as autoridades nacionais responsáveis pelo regresso. Os agentes de ligação, em especial:

a)

Servem de interface entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos fronteiriços, bem como as autoridades nacionais responsáveis pelo regresso;

b)

Contribuem para a recolha das informações necessárias à Agência para o acompanhamento da imigração ilegal e a realização das análises de risco a que se refere o artigo 29.o;

c)

Contribuem para a recolha das informações a que se refere o artigo 32.o e exigida pela Agência para a realização da avaliação da vulnerabilidade e elaboram um relatório para esse efeito;

d)

Acompanham as medidas tomadas pelo Estado-Membro em troços das fronteiras externas a que tenha sido atribuído um nível de impacto elevado ou crítico nos termos do artigo 34.o;

e)

Contribuem para promover a aplicação do acervo da União relativo à gestão das fronteiras externas e aos regressos, nomeadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais;

f)

Cooperam com o provedor de direitos fundamentais, sempre que necessário, com vista a promover o respeito pelos direitos fundamentais no âmbito das atividades da Agência nos termos da alínea e);

g)

Apoiam, sempre que possível, os Estados-Membros na preparação de planos de contingência em matéria de gestão das fronteiras;

h)

Facilitam a comunicação entre os Estados-Membros em causa e a Agência e partilham as informações relevantes da Agência com os Estados-Membros em causa, nomeadamente as informações sobre as operações em curso;

i)

Informam regular e diretamente o diretor-executivo sobre a situação nas fronteiras externas e sobre a capacidade do Estado-Membro em causa para lidar eficazmente com essa situação; informam igualmente sobre a execução das operações de regresso aos países terceiros relevantes;

j)

Acompanham as medidas adotadas por um Estado-Membro relativamente a uma situação que exija uma ação urgente nas fronteiras externas, tal como referido no artigo 42.o;

k)

Acompanham as medidas adotadas por um Estado-Membro em matéria de regresso e contribuem para a recolha de informações exigidas pela Agência para a realização das atividades referidas no artigo 48.o.

4.   Se as informações comunicadas pelo agente de ligação a que se refere o n.o 3, alínea i), suscitarem preocupações relativamente a um ou mais aspetos importantes para o Estado-Membro em causa, o diretor-executivo informa imediatamente esse Estado-Membro.

5.   Para efeitos do n.o 3, o agente de ligação, de acordo com as regras nacionais e da União em matéria de segurança e proteção de dados:

a)

Recebe informações do centro nacional de coordenação em causa e do quadro de situação nacional relevante estabelecido nos termos do artigo 25.o;

b)

Mantém contactos regulares com as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos fronteiriços, bem como as autoridades nacionais responsáveis pelo regresso, informando igualmente o ponto de contacto nacional em causa.

6.   O relatório do agente de ligação a que se refere o n.o 3, alínea c), do presente artigo, faz parte da avaliação da vulnerabilidade, a que se refere o artigo 32.o. O relatório é transmitido ao Estado-Membro em causa.

7.   No exercício das suas funções, os agentes de ligação apenas recebem instruções da Agência.

Artigo 32.o

Avaliação da vulnerabilidade

1.   A Agência estabelece uma metodologia comum para a avaliação da vulnerabilidade, mediante decisão do conselho de administração e com base numa proposta do diretor-executivo elaborada em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Comissão. Esta metodologia inclui critérios objetivos que permitem à Agência realizar a avaliação da vulnerabilidade, determinar a frequência dessa avaliação, a forma de realização de avaliações consecutivas da vulnerabilidade e as disposições relativas a um sistema eficaz de acompanhamento da execução das recomendações do diretor-executivo a que se refere o n.o 7.

2.   A Agência acompanha e avalia a disponibilidade do equipamento técnico, dos sistemas, das capacidades, dos recursos, das infraestruturas e do pessoal dotado das competências e da formação adequada dos Estados-Membros, necessários para o controlo fronteiriço, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a). Nesse contexto, a Agência avalia os planos nacionais de desenvolvimento de capacidades referidos no artigo 9.o, n.o 4, no que diz respeito à capacidade de realizar o controlo fronteiriço, tendo em conta o facto de que algumas capacidades nacionais podem ser parcialmente utilizadas para outros objetivos que não o controlo fronteiriço. Tendo em vista o planeamento futuro, a Agência efetua esse acompanhamento e avaliação como medida preventiva com base nas análises de risco preparadas nos termos do artigo 29.o, n.o 2. A Agência efetua esse acompanhamento e essa avaliação no mínimo uma vez por ano, salvo decisão em contrário do diretor-executivo com base numa análise de risco ou numa avaliação anterior da vulnerabilidade. Em qualquer caso, todos os Estados-Membros são objeto de acompanhamento e de avaliação, pelo menos, uma vez de três em três anos.

3.   Sem prejuízo do artigo 9.o, os Estados-Membros comunicam, a pedido da Agência, informações no que respeita ao equipamento técnico e aos recursos humanos e, tanto quanto possível, aos recursos financeiros disponíveis a nível nacional para efetuar o controlo fronteiriço. Os Estados-Membros comunicam igualmente, a pedido da Agência, informações sobre os seus planos de contingência em matéria de controlo das fronteiras.

4.   A avaliação da vulnerabilidade tem como objetivo: permitir à Agência avaliar a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para enfrentarem desafios atuais e futuros nas fronteiras externas; identificar, especialmente no que se refere aos Estados-Membros confrontados com desafios específicos e desproporcionados, eventuais consequências imediatas nas fronteiras externas e consequências subsequentes no funcionamento do espaço Schengen; avaliar a capacidade dos Estados-Membros de contribuírem para o corpo permanente e para a reserva de equipamentos técnicos, incluindo a reserva de equipamentos de reação rápida; e avaliar a capacidade dos Estados-Membros para acolher o apoio da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, nos termos do artigo 9.o, n.o 3. Essa avaliação é realizada sem prejuízo do mecanismo de avaliação de Schengen.

5.   Na avaliação da vulnerabilidade, a Agência avalia a capacidade dos Estados-Membros, em termos qualitativos e quantitativos, para realizarem todas as funções de gestão das fronteiras, nomeadamente a capacidade de responderem a uma potencial chegada de um grande número de pessoas ao seu território.

6.   Os resultados preliminares da avaliação da vulnerabilidade são transmitidos aos Estados-Membros em causa. Estes últimos podem formular observações sobre essa avaliação.

7.   Se necessário, o diretor-executivo formula, em consulta com o Estado-Membro em causa, uma recomendação que estabeleça as medidas necessárias a tomar pelo Estado-Membro em causa, inclusive o prazo de execução dessas medidas. O diretor-executivo convida o Estado-Membro em causa a tomar as medidas necessárias com base num plano de ação elaborado pelo Estado-Membro em consulta com o diretor-executivo.

8.   O diretor-executivo recomenda medidas aos Estados-Membros em causa com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade, tendo em consideração a análise de risco da Agência, as observações formuladas pelos Estados-Membros em causa e os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen.

As medidas recomendadas têm por objetivo eliminar as vulnerabilidades identificadas na avaliação, para que os Estados-Membros estejam melhor preparados para enfrentar desafios atuais e futuros nas suas fronteiras externas, através do reforço ou da melhoria das suas capacidades, do equipamento técnico, dos sistemas, dos recursos e dos planos de contingência. O diretor-executivo pode oferecer os conhecimentos técnicos da Agência aos Estados-Membros para apoiar a execução das medidas recomendadas.

9.   O diretor-executivo acompanha a aplicação das medidas recomendadas através de relatórios periódicos a transmitir pelos Estados-Membros com base nos planos de ação a que se refere o n.o 7.

Em caso de risco de não aplicação de uma medida recomendada no prazo fixado no n.o 7, o diretor-executivo informa imediatamente o membro do conselho de administração do Estado-Membro em causa, bem como a Comissão. Em consulta com o membro do conselho de administração do Estado-Membro em causa, o diretor-executivo questiona as autoridades relevantes desse Estado-Membro sobre as razões do atraso e propõe o apoio da Agência para facilitar a aplicação da medida recomendada.

10.   Caso um Estado-Membro não aplique as medidas necessárias recomendadas no prazo fixado no n.o 7 do presente artigo, o diretor-executivo remete o assunto para o conselho de administração e notifica a Comissão. O conselho de administração adota uma decisão, com base numa proposta do diretor-executivo, que estabelece as medidas necessárias a tomar pelo Estado-Membro em causa e o prazo para a sua execução. A decisão do conselho de administração vincula o Estado-Membro em causa. Se este último não executar as medidas no prazo fixado na referida decisão, o conselho de administração notifica o Conselho e a Comissão e podem ser tomadas medidas adicionais nos termos do artigo 42.o.

11.   A avaliação da vulnerabilidade – incluindo uma descrição pormenorizada do resultado da avaliação da vulnerabilidade, das medidas tomadas pelos Estados-Membros em resposta à avaliação da vulnerabilidade e do estado da aplicação de eventuais medidas recomendadas anteriormente – é transmitida, nos termos do artigo 92.o, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 33.o

Sinergias entre a avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen

1.   As sinergias entre as avaliações da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação de Schengen são maximizadas com vista a criar um quadro de situação melhorado sobre o funcionamento do espaço Schengen, evitando, na medida do possível, a duplicação de esforços por parte dos Estados-Membros e assegurando uma utilização mais coordenada dos instrumentos financeiros relevantes da União de apoio à gestão das fronteiras externas.

2.   Para o efeito referido no n.o 1, a Comissão e a Agência estabelecem as disposições necessárias para partilhar entre si, de forma regular, segura e atempada, todas as informações relacionadas com os resultados das avaliações da vulnerabilidade e com os resultados da avaliação efetuada no âmbito do mecanismo de avaliação de Schengen no domínio da gestão das fronteiras. Essas disposições relativas à partilha de informações abrangem os relatórios das avaliações da vulnerabilidade e os relatórios das visitas de avaliação Schengen, as recomendações e os planos de ação subsequentes e todas as atualizações sobre a execução dos planos de ação transmitidas pelos Estados-Membros.

3.   Para efeitos do mecanismo de avaliação de Schengen, atendendo a que este diz respeito à gestão das fronteiras externas, a Comissão partilha os resultados das avaliações da vulnerabilidade com todos os membros das equipas de avaliação de Schengen envolvidos na avaliação do Estado-Membro em causa. Tais informações devem ser consideradas sensíveis na aceção do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e devem ser tratadas em conformidade.

4.   As disposições referidas no n.o 2 abrangem os resultados das avaliações efetuadas no âmbito do mecanismo de avaliação de Schengen no domínio dos regressos, a fim de assegurar o pleno conhecimento da Agência das lacunas identificadas e permitindo-lhe propor as medidas adequadas de apoio aos Estados-Membros em causa nesse domínio.

Artigo 34.o

Atribuição de níveis de impacto aos troços das fronteiras externas

1.   Com base na análise de risco e na avaliação da vulnerabilidade efetuadas pela Agência e em concertação com o Estado-Membro em causa, a Agência atribui ou altera os níveis de impacto seguintes no que respeita a cada um dos troços da fronteira externa:

a)

Nível de impacto reduzido, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto insignificante na segurança das fronteiras;

b)

Nível de impacto médio, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto moderado na segurança das fronteiras;

c)

Nível de impacto elevado, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto significativo na segurança das fronteiras.

2.   Para responder mais depressa a situações de crise num determinado troço da fronteira externa, caso a análise de risco da Agência demonstre que os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira externa pertinente têm um impacto decisivo na segurança das fronteiras ao ponto de pôr em risco o bom funcionamento do espaço Schengen, a Agência, em concertação com o Estado-Membro em causa, atribui temporariamente um nível de impacto «crítico» a esse troço da fronteira externa.

3.   Se não houver nenhum acordo entre o Estado-Membro em causa e a Agência relativo à atribuição de um nível de impacto a um troço da fronteira externa, o nível de impacto anteriormente atribuído a esse troço da fronteira fica inalterado.

4.   Os centros nacionais de coordenação avaliam permanentemente — em cooperação estreita com outras autoridades nacionais competentes — a necessidade de alterar o nível de impacto de qualquer troço das fronteiras externas tendo em conta as informações contidas no quadro de situação nacional e informam a Agência em conformidade.

5.   A Agência indica, no quadro de situação europeu, os níveis de impacto atribuídos aos troços das fronteiras externas.

Artigo 35.o

Reação correspondente aos níveis de impacto

1.   Os Estados-Membros asseguram que o controlo fronteiriço realizado nos troços das fronteiras externas corresponde ao nível de impacto atribuído, da seguinte forma:

a)

Caso seja atribuído um nível de impacto reduzido a um troço da fronteira externa, as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras externas organizam um controlo fronteiriço regular com base na análise de risco e asseguram que sejam mantidos à disposição, no troço de fronteira em questão, pessoal e recursos em número suficiente;

b)

Caso seja atribuído um nível de impacto médio a um troço da fronteira externa, as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras externas asseguram, para além das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do presente número, que sejam tomadas medidas de controlo fronteiriço adequadas nesse mesmo troço de fronteira. Caso sejam tomadas essas medidas de controlo fronteiriço, o centro nacional de coordenação é devidamente notificado. O centro nacional de coordenação coordena todo o apoio prestado nos termos do artigo 21.o, n.o 3;

c)

Caso seja atribuído um nível de impacto elevado a um troço da fronteira externa, o Estado-Membro em causa assegura, para além das medidas tomadas ao abrigo da alínea b) do presente número, que seja dado o apoio necessário, por intermédio do centro nacional de coordenação, às autoridades nacionais que operam nesse troço de fronteira, e que sejam tomadas medidas de controlo fronteiriço reforçadas. Esse Estado-Membro pode solicitar apoio à Agência, nas condições estabelecidas no artigo 36.o, para lançar operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras;

d)

Caso seja atribuído um nível de impacto crítico a um troço da fronteira externa, a Agência notifica-o à Comissão; o diretor-executivo, para além das medidas tomadas ao abrigo da alínea c) do presente número, formula uma recomendação nos termos do artigo 41.o, n.o 1, tendo em conta o apoio contínuo da Agência; o Estado-Membro em causa responde à recomendação nos termos do artigo 41.o, n.o 2.

2.   O centro nacional de coordenação informa regularmente a Agência acerca das medidas tomadas a nível nacional ao abrigo do n.o 1, alíneas c) e d).

3.   Caso seja atribuído um nível de impacto médio, elevado ou crítico a um troço da fronteira externa adjacente a um troço de fronteira de outro Estado-Membro ou de um país terceiro com o qual existam acordos, convénio ou redes regionais, a que se referem os artigos 72.o e 73.o, o centro nacional de coordenação contacta o centro nacional de coordenação do Estado-Membro vizinho ou a autoridade competente do país terceiro vizinho e procura coordenar, em conjunto com a Agência, as medidas necessárias a nível transfronteiriço.

4.   A Agência avalia, em conjunto com o Estado-Membro em causa, a atribuição de níveis de impacto e as medidas correspondentes tomadas a nível nacional e da União. Essa avaliação contribui para a avaliação da vulnerabilidade a efetuar pela Agência nos termos do artigo 32.o.

SECÇÃO 7

Ações a desenvolver pela Agência nas fronteiras externas

Artigo 36.o

Ações a desenvolver pela Agência nas fronteiras externas

1.   Um Estado-Membro pode solicitar a assistência da Agência na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas. A Agência executa igualmente medidas nos termos dos artigos 41.o e 42.o.

2.   A Agência organiza a assistência técnica e operacional necessária ao Estado-Membro de acolhimento e pode, nos termos do direito da União e do direito internacional aplicáveis, incluindo o princípio da não repulsão, tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Coordenar as operações conjuntas relativas a um ou mais Estados-Membros e destacar o corpo permanente e o equipamento técnico;

b)

Organizar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar o corpo permanente e o equipamento técnico;

c)

Coordenar as atividades de um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros;

d)

Destacar o corpo permanente no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios para, entre outras, zonas dos pontos de crise, a fim de prestar assistência técnica e operacional, nomeadamente e se necessário, a atividades de regresso;

e)

Prestar assistência técnica e operacional, no quadro das operações referidas nas alíneas a), b) e c), do presente número e nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014 e do direito internacional, aos Estados-Membros e a países terceiros, em apoio de operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar que possam ocorrer durante operações de vigilância das fronteiras no mar;

f)

Conferir prioridade aos serviços de fusão do EUROSUR.

3.   A Agência financia ou cofinancia as atividades referidas no n.o 2 através do seu orçamento, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

4.   Se a Agência registar necessidades financeiras suplementares substanciais devido a uma situação nas fronteiras externas, informa desse facto imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Artigo 37.o

Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas

1.   Um Estado-Membro pode solicitar à Agência que lance operações conjuntas destinadas a fazer face a eventuais desafios — incluindo a imigração ilegal, atuais ou futuras ameaças nas suas fronteiras externas ou a criminalidade transfronteiriça — ou que preste assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas. Como parte desse pedido, um Estado-Membro pode igualmente indicar os perfis do pessoal operacional necessário para as operações conjuntas em causa, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável.

2.   A pedido de um Estado-Membro confrontado com desafios específicos e desproporcionados, especialmente a chegada a determinados pontos das fronteiras externas de um elevado número de nacionais de países terceiros que tentam entrar sem autorização no território desse Estado-Membro, a Agência pode realizar uma intervenção rápida nas fronteiras, durante um período de tempo limitado, no território desse Estado-Membro de acolhimento.

3.   O diretor-executivo avalia, aprova e coordena propostas apresentadas pelos Estados-Membros para operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. As operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras são precedidas de uma análise de risco, exaustiva, fiável e atualizada, de modo a permitir que a Agência estabeleça uma ordem de prioridades no que respeita às propostas de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, tendo em conta os níveis de impacto atribuídos aos troços das fronteiras externas, nos termos do artigo 34.o, e a disponibilidade de recursos.

4.   Os objetivos das operações conjuntas ou das intervenções rápidas nas fronteiras podem ser alcançados como parte de uma operação polivalente. Tais operações podem abranger as funções de guarda costeira e as de prevenção da criminalidade transfronteiriça, centrando-se no combate ao tráfico ilícito de migrantes ou ao tráfico de seres humanos e a gestão dos fluxos migratórios, com ênfase na identificação, no registo, na prestação de informações e no regresso.

Artigo 38.o

Planos operacionais das operações conjuntas

1.   Na preparação das operações conjuntas, o diretor-executivo, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, elabora uma lista de equipamento técnico, de pessoal e de perfis do pessoal necessários, incluindo o pessoal com poderes executivos, se for caso disso, a autorizar nos termos do artigo 82.o, n.o 2. Essa lista é elaborada tendo em conta os recursos disponíveis do Estado-Membro de acolhimento e o pedido deste último ao abrigo do artigo 37.o. Com base nesses elementos, a Agência define um conjunto de atividades de reforço técnico e operacional e de reforço de capacidades a incluir no plano operacional.

2.   O diretor-executivo elabora um plano operacional das operações conjuntas nas fronteiras externas. O diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta estreita e atempada com os Estados-Membros participantes, aprovam um plano operacional que prevê em pormenor os aspetos organizativos e processuais da operação conjunta.

3.   O plano operacional vincula a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. O plano operacional abrange todos os aspetos considerados necessários para a realização da operação conjunta, incluindo os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação, do modus operandi e dos objetivos do destacamento, incluindo da finalidade operacional;

b)

O tempo aproximativo que a operação conjunta se prevê durar para atingir os seus objetivos;

c)

A zona geográfica em que a operação conjunta terá lugar;

d)

Uma descrição das funções, incluindo as que requerem poderes executivos, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais e os requisitos em matéria de proteção de dados, e das instruções especiais às equipas, incluindo sobre a consulta das bases de dados acessíveis e as armas, munições e equipamento de serviço permitidos no Estado-Membro de acolhimento;

e)

A composição das equipas, assim como o destacamento de outro pessoal qualificado;

f)

As disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e a Agência, em especial os nomes e as patentes dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g)

Os equipamentos técnicos a utilizar durante a operação conjunta, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, o pessoal solicitado, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

h)

As disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata, pela Agência, da ocorrência de incidentes ao conselho de administração e às autoridades nacionais competentes;

i)

Um sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

j)

No que diz respeito a operações marítimas, as informações específicas sobre a jurisdição e o direito aplicável na zona geográfica em que se realiza a operação conjunta, incluindo referências ao direito nacional, internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque; a este respeito, o plano operacional deve ser elaborado nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014;

k)

Os termos da cooperação com países terceiros, outros órgãos e organismos da União ou organizações internacionais;

l)

As instruções gerais sobre a forma de assegurar a salvaguarda dos direitos fundamentais durante a atividade operacional da Agência;

m)

Os procedimentos através dos quais as pessoas que carecem de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável são encaminhados para as autoridades nacionais competentes a fim de obter a assistência adequada;

n)

Os procedimentos que estabelecem um mecanismo de receção e transmissão à Agência de queixas contra as pessoas que participem numa atividade operacional da Agência, incluindo os guardas de fronteira ou outro pessoal competente do Estado-Membro de acolhimento e os membros das equipas, por alegadas violações dos direitos fundamentais no contexto da sua participação numa atividade operacional da Agência;

o)

As disposições logísticas, incluindo informação sobre as condições de trabalho e o ambiente das zonas em que se realizam as operações conjuntas.

4.   As eventuais alterações ou adaptações do plano operacional requerem a aprovação do diretor-executivo e do Estado-Membro de acolhimento, após consulta dos Estados-Membros participantes. A Agência envia imediatamente aos Estados-Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

5.   O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as operações da Agência.

Artigo 39.o

Procedimento de lançamento de intervenções rápidas nas fronteiras

1.   O pedido de um Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras inclui a descrição da situação, das eventuais finalidades e das necessidades previstas, bem como os perfis do pessoal necessário, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável. Se necessário, o diretor-executivo pode enviar imediatamente peritos da Agência para avaliarem a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro em causa.

2.   O diretor-executivo informa imediatamente o conselho de administração do pedido do Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras.

3.   Na decisão sobre o pedido de um Estado-Membro, o diretor-executivo tem em conta as conclusões das análises de risco da Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu, bem como os resultados da avaliação da vulnerabilidade a que se refere o artigo 32.o e quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro em causa ou por outro Estado-Membro.

4.   O diretor-executivo avalia imediatamente as possibilidades de reafetar membros das equipas disponíveis do corpo permanente, em especial o pessoal estatutário e o pessoal operacional destacado para a Agência pelos Estados-Membros, presente noutras zonas operacionais. O diretor-executivo avalia igualmente as necessidades suplementares de destacamento de pessoal operacional, nos termos do artigo 57.o, e ativa a reserva de reação rápida quando estiver esgotado o pessoal no âmbito dos perfis exigidos, nos termos do artigo 58.o.

5.   O diretor-executivo toma a decisão sobre o pedido de lançamento da intervenção rápida nas fronteiras no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua receção. O diretor-executivo comunica simultaneamente por escrito a decisão tomada, ao Estado-Membro em causa e ao conselho de administração. A referida decisão expõe os seus principais fundamentos.

6.   Ao tomar a decisão a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o diretor-executivo informa os Estados-Membros acerca da possibilidade de solicitar pessoal operacional suplementar, nos termos do artigo 57.o e, se aplicável, do artigo 58.o, indicando os possíveis números e perfis de pessoal a fornecer por cada Estado-Membro.

7.   Se o diretor-executivo decidir lançar uma intervenção rápida nas fronteiras, destaca equipas de gestão das fronteiras disponíveis do corpo permanente e equipamento da reserva de equipamento técnico nos termos do artigo 64.o, e, se necessário, decide sobre o seu imediato reforço por via de uma ou mais equipas de gestão de fronteiras, nos termos do artigo 57.o.

8.   O diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento elaboram e acordam imediatamente, e em todo o caso, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da decisão, o plano operacional a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

9.   Assim que o plano operacional tiver sido aprovado e transmitido aos Estados-Membros, o diretor-executivo procede ao destacamento imediato do pessoal operacional disponível mediante a reafetação a partir de outras zonas operacionais ou de outras funções.

10.   Paralelamente ao destacamento a que se refere o n.o 9, e caso seja necessário tendo em vista o objetivo de assegurar o imediato reforço das equipas de gestão das fronteiras reafetadas a partir de outras zonas ou de outras funções, o diretor-executivo solicita a cada Estado-Membro o número e os perfis do pessoal suplementar a destacar acessoriamente a partir das suas listas nacionais para destacamentos de curta duração a que se refere o artigo 57.o.

11.   Caso se produza uma situação em que as equipas de gestão das fronteiras referidas no n.o 7 e em que o pessoal referido no n.o 10 do presente artigo não sejam suficientes, o diretor-executivo pode ativar a reserva de reação rápida solicitando a cada Estado-Membro o número e os perfis do pessoal suplementar a destacar, conforme previsto no artigo 58.o.

12.   A informação a que se referem os n.os 10 e 11 é prestada por escrito aos pontos de contacto nacionais, com indicação da data em que devem ocorrer os destacamentos de pessoal de cada categoria. Os pontos de contacto nacionais devem também receber cópia do plano operacional.

13.   Os Estados-Membros asseguram que o número e os perfis do pessoal sejam imediatamente colocados à disposição da Agência, a fim de assegurar um destacamento completo nos termos do artigo 57.o e, se aplicável, do artigo 58.o.

14.   O destacamento das primeiras equipas de gestão das fronteiras reafetadas a partir de outras zonas ou de outras funções tem lugar, o mais tardar, cinco dias úteis após a data em que o plano operacional tiver sido aprovado entre o diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento. O destacamento de equipas de gestão das fronteiras suplementares tem lugar caso seja necessário, no máximo, 12 dias úteis a contar da data da aprovação do plano operacional.

15.   Caso deva ocorrer uma intervenção rápida nas fronteiras, o diretor-executivo, em consulta com o conselho de administração, procede imediatamente à análise das prioridades no que diz respeito às operações conjuntas, em curso e previstas, da Agência noutras fronteiras externas, a fim de prever a possível reafetação de recursos para as zonas das fronteiras externas onde um reforço do destacamento é mais necessário.

Artigo 40.o

Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

1.   Caso um Estado-Membro enfrente desafios migratórios desproporcionados em certas zonas dos pontos de crise das suas fronteiras externas caracterizados por grandes fluxos migratórios mistos de entrada, esse Estado-Membro pode solicitar um reforço técnico e operacional de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios constituídas por peritos dos órgãos e organismos competentes da União, que atuam nos termos dos respetivos mandatos.

Esse Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido de reforço e uma avaliação das suas necessidades. Com base nessa avaliação das necessidades, a Comissão transmite o pedido, conforme o caso, à Agência, ao EASO, à Europol e a outros órgãos e organismos competentes da União.

2.   Os órgãos e organismos competentes da União analisam, nos termos dos respetivos mandatos, o pedido de reforço de um Estado-Membro e a avaliação das suas necessidades, a fim de prever um pacote abrangente de reforço composto por várias atividades coordenadas pelos órgãos e organismos competentes da União a determinar com o Estado-Membro em causa. A Comissão coordena esse processo.

3.   A Comissão estabelece, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento e os órgãos e organismos competentes da União nos termos dos seus respetivos mandatos, os termos da cooperação nas zonas dos pontos de crise e é responsável pela coordenação das atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios.

4.   O reforço técnico e operacional prestado no pleno respeito dos direitos fundamentais, pelo corpo permanente no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios pode incluir a prestação de:

a)

Assistência, no pleno respeito dos direitos fundamentais, à aferição da nacionalidade e identidade dos nacionais de países terceiros que chegam às fronteiras externas, incluindo a identificação, o registo e a recolha de informações sobre esses nacionais de países terceiros, e, a pedido do Estado-Membro, a recolha das suas impressões digitais e a prestação de informações sobre a finalidade destes procedimentos;

b)

Informações iniciais às pessoas que tencionem solicitar proteção internacional e encaminhamento dessas pessoas para as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa ou para os peritos destacados pelo EASO;

c)

Assistência técnica e operacional no domínio do regresso, nos termos do artigo 48.o, incluindo a preparação e organização de operações de regresso;

d)

Equipamento técnico necessário.

5.   As equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios incluem, se necessário, pessoal com competência específica em matéria de proteção de crianças, tráfico de seres humanos, proteção contra a perseguição com base no género ou direitos fundamentais.

Artigo 41.o

Ações propostas nas fronteiras externas

1.   Com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade ou caso seja atribuído um nível de impacto crítico a um ou mais troços das fronteiras externas, e tendo em consideração os elementos relevantes dos planos de contingência do Estado-Membro, a análise de risco da Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu, o diretor-executivo recomenda ao Estado-Membro em causa que solicite à Agência que lance, realize ou adapte operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou quaisquer outras ações relevantes da Agência, tal como previstas no artigo 36.o.

2.   O Estado-Membro em causa responde à recomendação do diretor-executivo a que se refere o n.o 1 no prazo de seis dias úteis. Em caso de resposta negativa às recomendações, o Estado-Membro fornece igualmente as justificações subjacentes a essa resposta. O diretor-executivo notifica imediatamente o conselho de administração e a Comissão das medidas recomendadas e das justificações subjacentes à resposta negativa, com vista a avaliar a necessidade de uma ação urgente nos termos do artigo 42.o.

Artigo 42.o

Situação nas fronteiras externas que exige ação urgente

1.   Se o controlo das fronteiras externas for ineficaz ao ponto de pôr em risco o bom funcionamento do espaço Schengen, devido ao facto de:

a)

Um Estado-Membro não executar as medidas necessárias nos termos da decisão do conselho de administração a que se refere o artigo 32.o, n.o 10; ou

b)

Um Estado-Membro que se viu confrontado com desafios específicos e desproporcionados nas fronteiras externas não ter solicitado à Agência apoio suficiente nos termos dos artigos 37.o, 39.o ou 40.o, ou não ter tomado as medidas necessárias para executar as ações previstas nesses artigos ou no artigo 41.o,

o Conselho, com base numa proposta da Comissão, pode adotar imediatamente uma decisão mediante um ato de execução, que identifique as medidas suscetíveis de atenuar esse risco, a aplicar pela Agência e que obrigue o Estado-Membro em causa a cooperar com a Agência na execução dessas medidas. A Comissão consulta a Agência antes de apresentar a sua proposta.

2.   Em caso de uma situação que exija ação urgente, o Parlamento Europeu é imediatamente informado desse facto, bem como de todas as medidas e decisões subsequentes tomadas em resposta à mesma.

3.   A fim de minimizar o risco de pôr em causa o bom funcionamento do espaço Schengen, a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 deve prever uma ou mais das seguintes medidas a adotar pela Agência:

a)

Organização e coordenação de intervenções rápidas nas fronteiras e destacamento do corpo permanente, incluindo equipas da reserva de reação rápida;

b)

Destacamento do corpo permanente no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, em especial nas zonas dos pontos de crise;

c)

Coordenação das atividades de um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros;

d)

Envio de equipamento técnico;

e)

Organização de intervenções de regresso.

4.   No prazo de dois dias úteis a contar da data de adoção da decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, o diretor-executivo:

a)

Determina as ações necessárias à execução prática das medidas previstas naquela decisão, incluindo o equipamento técnico, bem como o número e os perfis do pessoal operacional necessário ao cumprimento dos objetivos da referida decisão;

b)

Elabora um projeto de plano operacional e transmite-o aos Estados-Membros em causa.

5.   O diretor-executivo e o Estado-Membro em causa acordam no plano operacional referido no n.o 4, alínea b), no prazo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

6.   Com vista à execução prática das medidas previstas na decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, a Agência, sem demora e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, destaca o pessoal operacional necessário do corpo permanente. As equipas suplementares são destacadas numa segunda fase, na medida do necessário e, em todo o caso, no prazo de 12 dias úteis a contar da elaboração do plano operacional.

7.   A Agência e os Estados-Membros enviam imediatamente, e em todo o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, o equipamento técnico necessário e o pessoal competente para o destino do destacamento para a execução prática das medidas previstas na decisão do Conselho a que se refere o n.o 1.

O equipamento técnico suplementar é destacado numa segunda fase, se necessário, nos termos do artigo 64.o.

8.   O Estado-Membro em causa deve cumprir a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1. Para o efeito, estabelece de imediato uma cooperação com a Agência e desenvolve as ações necessárias para facilitar a execução da referida decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão e no plano operacional acordado com o diretor-executivo, nomeadamente através da aplicação das obrigações previstas nos artigos 43.o, 82.o e 83.o.

9.   Nos termos do artigo 57.o e, se pertinente, do artigo 39.o, os Estados-Membros disponibilizam o pessoal operacional como determinado pelo diretor-executivo nos termos do n.o 4 do presente artigo.

10.   A Comissão acompanha a execução das medidas previstas na decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 e das medidas tomadas pela Agência para o efeito. Se o Estado-Membro em causa não cumprir a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 do presente artigo no prazo de 30 dias e não cooperar com a Agência nos termos do n.o 8 do presente artigo, a Comissão pode desencadear o procedimento previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 43.o

Instruções para as equipas

1.   Durante o destacamento das equipas de gestão das fronteiras, das equipas de regresso e das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, o Estado-Membro de acolhimento ou – em caso de cooperação com um país terceiro nos termos de um acordo relativo ao estatuto – o país terceiro em questão emite instruções para as equipas em conformidade com o plano operacional.

2.   A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as suas observações sobre as instruções transmitidas às equipas. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento tem em conta essas observações e deve segui-las na medida do possível.

3.   No caso de as instruções emitidas para as equipas não respeitarem o plano operacional, o agente de coordenação comunica-o de imediato ao diretor-executivo, o qual pode, se necessário, tomar medidas nos termos do artigo 46.o, n.o 3.

4.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana e têm em especial atenção as pessoas vulneráveis. As medidas tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados por elas. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas não discriminam as pessoas com base em razões, como sejam o sexo, a raça, a cor ou origem étnica ou social, as caraterísticas genéticas, a língua, a religião ou convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual, de acordo com o artigo 21.o da Carta.

5.   Os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário estão sujeitos às medidas disciplinares do respetivo Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de origem estabelece as medidas disciplinares adequadas ou outras, de acordo com a legislação nacional, em caso de violação dos direitos fundamentais ou de incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional no decurso de qualquer atividade operacional da Agência.

6.   O pessoal estatutário destacado para fazer parte das equipas está sujeito a medidas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes, e às medidas de caráter disciplinar previstas no mecanismo de supervisão referido no artigo 55.o, n.o 5, alínea a).

Artigo 44.o

Agente de coordenação

1.   A Agência garante a execução operacional de todos os aspetos organizativos das operações conjuntas, dos projetos-piloto e das intervenções rápidas nas fronteiras, incluindo a presença de pessoal estatutário.

2.   Sem prejuízo do artigo 60.o, o diretor-executivo nomeia um ou mais peritos do pessoal estatutário para serem destacados na qualidade de agentes de coordenação em cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. O diretor-executivo comunica essa nomeação ao Estado-Membro de acolhimento.

3.   O agente de coordenação age na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas. A função do agente de coordenação consiste em fomentar a cooperação e a coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Pelo menos um agente de controlo dos direitos fundamentais assiste e aconselha o agente de coordenação. Em particular, o agente de coordenação:

a)

Age como contacto entre a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, às equipas em todas os assuntos relativos às condições do destacamento;

b)

Verifica a correta execução do plano operacional, nomeadamente, em cooperação com os agentes de controlo dos direitos fundamentais, quanto à proteção dos direitos fundamentais, e informa o diretor-executivo a este respeito;

c)

Age na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas e informa a Agência sobre todos esses aspetos;

d)

Comunica ao diretor-executivo os casos em que as instruções dadas às equipas pelos Estados-Membros de acolhimento não respeitam o plano operacional – em particular, no que respeita aos direitos fundamentais – e, se pertinente, propõe que o diretor-executivo adote uma decisão nos termos do artigo 46.o.

4.   No contexto das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, o diretor-executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas.

Artigo 45.o

Custos

1.   A Agência suporta integralmente os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros ao disponibilizarem o seu pessoal para efeitos de destacamento de curta duração do corpo permanente como membros das equipas em Estados-Membros e em países terceiros, nos termos do artigo 57.o, ou em Estados-Membros através da reserva de reação rápida nos termos do artigo 58.o:

a)

Despesas de viagem de ida e volta entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento, no território do Estado-Membro de acolhimento para efeitos do destacamento ou reafetação nesse Estado-Membro de acolhimento ou noutro Estado-Membro de acolhimento, e para efeitos dos destacamentos e reafetações no interior de um ou para outro país terceiro;

b)

Despesas de vacinação;

c)

Despesas relativas a seguros especiais;

d)

Despesas de saúde, incluindo a assistência psicológica;

e)

Ajudas de custo diárias, incluindo o subsídio de alojamento.

2.   Com base numa proposta do diretor executivo, o conselho de administração adota regras pormenorizadas, e procede à sua atualização sempre que necessário, para o reembolso dos custos incorridos pelo pessoal objeto de um destacamento de curta duração nos termos dos artigos 57.o e 58.o. A fim de assegurar o respeito do regime jurídico aplicável, o diretor-executivo apresenta essa proposta depois de receber o parecer favorável da Comissão. As regras pormenorizadas baseiam-se, tanto quanto possível, em opções de custos simplificados nos termos do artigo 125.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Se relevante, o conselho de administração assegura a coerência com as regras aplicáveis às despesas de deslocação em serviço do pessoal estatutário.

Artigo 46.o

Decisões de suspensão, cessação ou não lançamento de atividades

1.   O diretor-executivo põe termo a qualquer atividade da Agência se deixarem de se verificar as condições para a sua realização. O diretor-executivo informa previamente o Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros que participam numa atividade operacional da Agência podem solicitar ao diretor-executivo que ponha termo a essa atividade operacional. O diretor-executivo informa o conselho de administração desse pedido.

3.   O diretor-executivo pode, após informar o Estado-Membro em causa, retirar o financiamento de uma atividade ou determinar a sua suspensão ou cessação se o Estado-Membro de acolhimento não respeitar o plano operacional.

4.   O diretor-executivo, após consultar o provedor de direitos fundamentais e informar o Estado-Membro em causa, retira, no todo ou em parte, o financiamento de uma atividade da Agência ou suspende ou cessa essa atividade, se considerar que se verificaram violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional, com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, relacionadas com a atividade em causa.

5.   O diretor-executivo, após consultar o provedor de direitos fundamentais, decide não lançar uma atividade da Agência caso considere existirem motivos sérios, desde o início da atividade, para a suspender ou cessar, uma vez que poderá causar violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional com caráter grave. O diretor-executivo informa o Estado-Membro em causa dessa decisão.

6.   As decisões a que se referem os n.os 4 e 5 devem assentar em motivos devidamente justificados. Ao tomar essas decisões, o diretor-executivo deve ter em conta informações pertinentes, tais como o número e o conteúdo das queixas registadas que ainda não foram resolvidas pelas autoridades nacionais competentes, os relatórios de incidentes graves, os relatórios publicados pelos agentes de coordenação e outras organizações internacionais e instituições, órgãos e organismos competentes da União nos domínios cobertos pelo presente regulamento. O diretor-executivo informa o conselho de administração acerca dessas decisões e apresenta justificações para as mesmas.

7.   Se o diretor-executivo decidir suspender ou cessar o destacamento pela Agência de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, informa dessa decisão os outros órgãos e organismos competentes ativos nessa zona de pontos de crise.

Artigo 47.o

Avaliação das atividades

O diretor-executivo avalia os resultados de todas as atividades operacionais da Agência. O diretor-executivo transmite ao conselho de administração relatórios de avaliação pormenorizados no prazo de 60 dias a contar do termo dessas atividades, acompanhados das observações do provedor de direitos fundamentais. O diretor-executivo efetua uma análise global desses resultados, tendo em vista a melhoria da qualidade, da coerência e da eficácia das futuras atividades, e inclui-a no relatório anual de atividades da Agência. O diretor-executivo assegura que a Agência tem em conta a análise desses resultados nas atividades operacionais futuras.

SECÇÃO 8

Ações da Agência no domínio do regresso

Artigo 48.o

Regresso

1.   Sem se pronunciar quanto ao mérito das decisões de regresso, que continuam a ser da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, e no respeito dos direitos fundamentais, dos princípios gerais do direito da União e do direito internacional, incluindo a proteção internacional, o respeito do princípio da não repulsão e os direitos da criança, a Agência, em matéria de regresso:

a)

Presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros em matéria de regresso, incluindo:

i)

a recolha das informações necessárias para emitir decisões de regresso, a identificação de nacionais de países terceiros objeto de procedimentos de regresso e outras atividades dos Estados-Membros que antecedem o regresso, relacionadas com o regresso e subsequentes à chegada e ao regresso, com o objetivo de criar um sistema integrado de gestão das operações de regresso entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, com a participação das autoridades competentes de países terceiros e de outras partes interessadas relevantes,

ii)

a obtenção de documentos de viagem, incluindo através da cooperação consular, sem divulgar o facto de ter sido apresentado um pedido de proteção consular ou quaisquer outras informações que não sejam estritamente relevantes para efeitos da execução do regresso,

iii)

a organização e coordenação de operações de regresso e a prestação de apoio relativo ao regresso voluntário, em cooperação com os Estados-Membros,

iv)

regressos voluntários assistidos a partir dos Estados-Membros, prestando assistência às pessoas objeto de uma medida de regresso durante as fases que antecedem o regresso, relacionadas com o regresso e subsequentes à chegada e ao regresso, tendo em conta as necessidades das pessoas vulneráveis;

b)

Presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros sujeitos a desafios relativamente aos seus sistemas de regresso;

c)

Desenvolve, em consulta com o provedor de direitos fundamentais, um modelo de referência não vinculativo para os sistemas informáticos nacionais de gestão dos regressos que descreva a estrutura desses sistemas e presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros no desenvolvimento de tais sistemas compatíveis com o modelo;

d)

Explora e desenvolve uma plataforma de gestão integrada dos regressos e uma infraestrutura de comunicação que permita ligar os sistemas de gestão dos regressos dos Estados-Membros à plataforma para efeitos de intercâmbio de dados e informações, inclusive a transmissão automatizada de dados estatísticos, e presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros na ligação à infraestrutura de comunicação;

e)

Organiza, promove e coordena as atividades que permitam o intercâmbio de informações e a identificação e conjugação das melhores práticas em matéria de regresso entre os Estados-Membros;

f)

Financia ou cofinancia, através do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência, as operações, intervenções e atividades referidas no presente capítulo – incluindo o reembolso dos custos incorridos com as adaptações necessárias dos sistemas informáticos nacionais para a gestão dos casos de regresso com vista a assegurar uma comunicação segura com a plataforma de gestão integrada dos regressos.

2.   A assistência técnica e operacional referida no n.o 1, alínea b), inclui atividades para ajudar os Estados-Membros a aplicarem os procedimentos de regresso através das autoridades nacionais competentes, mediante o fornecimento de:

a)

Serviços de interpretação;

b)

Informações práticas, incluindo a análise dessas informações e das recomendações da Agência sobre os países terceiros de regresso pertinentes para a aplicação do presente regulamento, em cooperação, se for caso disso, com outros órgãos e organismos da União, em especial, o EASO;

c)

Aconselhamento sobre a execução e gestão de procedimentos de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE;

d)

Aconselhamento e assistência na execução das medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2008/115/CE e do direito internacional, necessárias para assegurar a disponibilidade para efeitos de regresso das pessoas objeto de uma medida de regresso e evitar a sua fuga bem como aconselhamento e assistência relativamente a medidas alternativas à detenção;

e)

Equipamento, recursos e conhecimentos especializados para a execução de decisões de regresso e para a identificação de nacionais de países terceiros.

3.   A Agência tem por objetivo o desenvolvimento de sinergias e a interligação de redes e programas financiados pela União no domínio do regresso, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio das partes interessadas, incluindo a Rede Europeia das Migrações.

Artigo 49.o

Sistemas de intercâmbio de informações e gestão dos regressos

1.   A Agência explora e desenvolve uma plataforma de gestão integrada dos regressos, nos termos do artigo 48.o, n.o 1, alínea d), para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais transmitidos pelos sistemas de gestão dos regressos dos Estados-Membros, necessários para que a Agência preste assistência técnica e operacional. Os dados pessoais só incluem dados biográficos ou listas de passageiros. Os dados pessoais apenas são transmitidos se forem necessários para a Agência prestar assistência à coordenação ou organização de operações de regresso para países terceiros, independentemente do meio de transporte. Esses dados pessoais só são transmitidos à plataforma quando tiver sido tomada uma decisão de lançamento duma operação de regresso e devem ser apagados logo que se ponha termo à operação.

Os dados biográficos só são transmitidos à plataforma se não puderem ser consultados por membros das equipas, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

A Agência também pode utilizar a plataforma para assegurar a transmissão segura de dados biográficos ou biométricos – incluindo todos os tipos de documentos que possam ser considerados provas prima facie da nacionalidade dos nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso – se a transmissão desses dados pessoais for necessária para a Agência prestar assistência a pedido de um Estado-Membro, para confirmar a identidade e a nacionalidade de nacionais de países terceiros em casos individuais. Esses dados não podem ser armazenados na plataforma e são apagados imediatamente após a confirmação da receção.

2.   A Agência desenvolve, implanta e explora sistemas de informação e aplicações informáticas que permitam proceder ao intercâmbio de informações para efeitos do regresso no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e ao intercâmbio de dados pessoais.

3.   Os dados pessoais são tratados nos termos dos artigos 86.o, 87.o, 88.o e 91.o, consoante aplicável.

Artigo 50.o

Operações de regresso

1.   Sem se pronunciar quanto ao mérito das decisões de regresso, que continuam a ser da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, a Agência presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e assegura a coordenação ou a organização de operações de regresso, nomeadamente através do frete de aviões para essas operações e da organização dos regressos em voos regulares ou mediante outros meios de transporte. A Agência pode, por iniciativa própria e com o consentimento do Estado-Membro em causa, coordenar ou organizar operações de regresso.

2.   Os Estados-Membros comunicam, através da plataforma a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, dados operacionais relativos aos regressos, indispensáveis à avaliação das necessidades da Agência, e informam esta última do seu planeamento indicativo no que se refere ao número de pessoas objeto de uma medida de regresso e aos países terceiros de regresso no contexto das respetivas operações nacionais de regresso previstas, bem como das suas necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A Agência elabora e mantém um plano operacional evolutivo que visa fornecer aos Estados-Membros requerentes o necessário reforço e assistência operacionais, inclusive através de equipamento técnico. A Agência pode, por iniciativa própria e com o consentimento dos Estados-Membros interessados, ou a pedido de um Estado-Membro, incluir no plano operacional evolutivo as datas e os destinos das operações de regresso que considere necessárias, com base numa avaliação das necessidades. O conselho de administração decide, sob proposta do diretor-executivo, qual o modus operandi desse plano operacional evolutivo. O Estado-Membro em causa confirma à Agência que todas as pessoas objeto de uma medida de regresso abrangidas por uma operação de regresso organizada ou coordenada pela Agência são objeto de uma decisão de regresso com força executória.

Caso sejam destacados, os membros das equipas devem, antes do regresso de qualquer pessoa objeto de uma medida de regresso, consultar o Sistema de Informação Schengen para verificar se a decisão de regresso proferida relativamente a essa pessoa objeto de uma medida de regresso foi suspensa ou se a sua execução foi adiada.

O plano operacional evolutivo deve conter os elementos necessários para realizar uma operação de regresso, incluindo os relativos ao respeito dos direitos fundamentais, e referir, entre outros, os códigos de conduta pertinentes, os procedimentos de acompanhamento e apresentação de relatórios e o procedimento de apresentação de queixas.

3.   A Agência pode prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e também pode assegurar, por sua própria iniciativa e com o consentimento do Estado-Membro interessado, ou a pedido dos Estados-Membros participantes, a coordenação ou a organização de operações de regresso para as quais os meios de transporte e as escoltas de regresso são disponibilizados por um país terceiro de regresso («operações de regresso conjuntas»). Os Estados-Membros participantes e a Agência asseguram o respeito pelos direitos fundamentais, pelo princípio da não repulsão, pelo uso proporcionado de meios coercivos e pela dignidade da pessoa objeto de uma medida de regresso durante toda a operação de regresso. Pelo menos um representante de um Estado-Membro e um agente de controlado dos regressos forçados que integre a reserva, criada nos termos do artigo 51.o, ou o sistema de controlo do Estado-Membro participante, estão presentes durante toda a operação de regresso até à chegada ao país terceiro de regresso.

4.   O diretor-executivo elabora, sem demora, um plano de regresso para as operações de regresso conjuntas. O diretor-executivo e os Estados-Membros participantes aprovam o plano de regresso que especifica os aspetos organizativos e processuais da operação de regresso conjunta, tendo em conta as implicações em termos de direitos fundamentais e o risco dessa operação. A alteração ou adaptação desse plano requer o acordo das partes referidas no n.o 3 e no presente número.

O plano de regresso das operações de regresso conjuntas vincula a Agência e os Estados-Membros participantes. Esse plano abrange todas as fases necessárias à realização das operações de regresso conjuntas.

5.   As operações de regresso organizadas ou coordenadas pela Agência são supervisionadas nos termos do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE. O controlo das operações de regresso forçado é assegurado pelo agente de controlo dos regressos forçados com base em critérios objetivos e transparentes e cobre toda a operação de regresso desde a fase anterior à partida até à entrega das pessoas objeto de uma medida de regresso no país terceiro de regresso. O agente de controlo dos regressos forçados apresenta um relatório sobre cada operação de regresso forçado ao diretor-executivo, ao provedor de direitos fundamentais e às autoridades nacionais competentes de todos os Estados-Membros implicados na operação. Se necessário, o diretor-executivo e as autoridades nacionais competentes, respetivamente, asseguram que seja dado o seguimento adequado a esse relatório.

6.   Caso a Agência tenha dúvidas sobre o respeito dos direitos fundamentais em qualquer fase de uma operação de regresso, comunica-as aos Estados-Membros participantes e à Comissão.

7.   O diretor-executivo avalia os resultados das operações de regresso e transmite semestralmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao conselho de administração um relatório de avaliação exaustiva sobre todas as operações de regresso realizadas no semestre precedente, acompanhado das observações do provedor de direitos fundamentais. O diretor-executivo efetua uma análise comparativa global desses resultados com vista à melhoria da qualidade, da coerência e da eficácia das futuras operações de regresso. O diretor-executivo inclui essa análise no relatório anual de atividades da Agência.

8.   A Agência financia ou cofinancia as operações de regresso através do seu orçamento, nos termos das disposições financeiras aplicáveis à Agência, dando prioridade às realizadas por mais do que um Estado-Membro, ou a partir das zonas dos pontos de crise.

Artigo 51.o

Reserva de agentes de controlo dos regressos forçados

1.   A Agência, tendo em devida conta o parecer do provedor de direitos fundamentais, cria uma reserva de agentes de controlo dos regressos forçados provenientes de organismos competentes dos Estados-Membros, que procedem ao controlo das atividades de regressos forçados nos termos do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação para esse efeito nos termos do artigo 62.o do presente regulamento.

2.   O conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, determina o perfil e o número de agentes de controlo dos regressos forçados a disponibilizar para integrar a referida reserva. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e do número total de agentes.

Os Estados-Membros são responsáveis por contribuir para a constituição da reserva, designando os agentes de controlo dos regressos forçados correspondentes ao perfil definido, sem prejuízo da independência desses agentes de controlo nos termos do direito nacional, se tal estiver previsto no direito nacional. A Agência também contribui para esta reserva com os seus agentes de controlo dos direitos fundamentais, como referido no artigo 110.o. A reserva deve ser também constituída por agentes de controlo dos regressos forçados com competência específica em matéria de proteção de menores.

3.   O contributo dos Estados-Membros em matéria de agentes de controlo dos regressos forçados para operações e intervenções de regresso relativas ao ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos, os Estados-Membros disponibilizam para destacamento, a pedido da Agência, os agentes de controlo dos regressos forçados, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto, ou cinco dias úteis, no caso de uma intervenção rápida de regresso.

4.   Mediante pedido, a Agência disponibiliza aos Estados-Membros participantes agentes de controlo dos regressos forçados para supervisionarem, em seu nome, a correta execução da operação de regresso e das intervenções de regresso durante toda a sua realização. A Agência disponibiliza agentes de controlo dos regressos forçados com competência específica em matéria de proteção de menores para operações de regresso que os incluam.

5.   Os agentes de controlo dos regressos forçados permanecem sujeitos a medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem no decurso de uma operação de regresso ou intervenção de regresso. O pessoal estatutário destacado como agentes de controlo dos regressos forçados está sujeito às medidas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 52.o

Equipas de regresso

1.   A Agência pode destacar equipas de regresso por sua própria iniciativa e com o consentimento do Estado-Membro em causa, ou a pedido desse Estado-Membro. A Agência pode destacar essas equipas de regresso, para intervenções de regresso, no quadro de equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios ou, se necessário, para prestar assistência técnica e operacional suplementar no domínio do regresso. Se necessário, as equipas de regresso incluem agentes com competência específica em matéria de proteção de menores.

2.   O artigo 40.o, n.os 2 a 5, e os artigos 43.o, 44.o e 45.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às equipas de regresso.

Artigo 53.o

Intervenções de regresso

1.   Caso um Estado-Membro esteja confrontado com encargos resultantes da execução da sua obrigação de regresso de pessoas objeto de uma medida de regresso, a Agência presta, por sua própria iniciativa e com o consentimento do Estado-Membro em causa, ou a pedido desse Estado-Membro, a assistência técnica e operacional necessária, sob a forma de intervenção de regresso. Esta intervenção pode consistir no destacamento de equipas de regresso para o Estado-Membro de acolhimento, na prestação de assistência à execução de procedimentos de regresso e na organização de operações de regresso a partir do Estado-Membro de acolhimento.

O artigo 50.o também é aplicável às operações de regresso organizadas ou coordenadas pela Agência no âmbito das intervenções de regresso.

2.   Se um Estado-Membro se vir confrontado com desafios específicos e desproporcionados resultantes da execução da sua obrigação de regresso de pessoas objetos de medidas de retorno, a Agência presta, por sua própria iniciativa e com o consentimento do Estado-Membro em causa ou a pedido desse Estado-Membro, a assistência técnica e operacional necessária, sob a forma de intervenção rápida de regresso. A intervenção rápida de regresso pode consistir no destacamento de equipas de regresso para o Estado-Membro de acolhimento, na prestação de assistência à execução de procedimentos de regresso e na organização de operações de regresso a partir do Estado-Membro de acolhimento.

3.   No contexto de uma intervenção de regresso, o diretor-executivo elabora, sem demora, um plano operacional, com o acordo do Estado-Membro de acolhimento e dos Estados-Membros participantes. As disposições do artigo 38.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.

4.   O diretor-executivo toma a decisão sobre o plano operacional logo que possível e, no caso referido no n.o 2, no prazo de cinco dias úteis. Os Estados-Membros em causa e o conselho de administração são de imediato notificados, por escrito, da decisão.

5.   A Agência financia ou cofinancia as intervenções de regresso através do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

SECÇÃO 9

Capacidades

Artigo 54.o

Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

1.   A Agência integra um corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com a capacidade prevista no anexo I. Esse corpo permanente é constituído pelas quatro categorias de pessoal operacional seguintes, de acordo com o mapa de disponibilidade anual previsto no anexo I:

a)

Categoria 1: pessoal estatutário destacado como membros das equipas em zonas operacionais nos termos do artigo 55.o e o pessoal responsável pelo funcionamento da unidade central do ETIAS;

b)

Categoria 2: pessoal objeto de um destacamento de longa duração junto da Agência por parte dos Estados-Membros, como parte do corpo permanente nos termos do artigo 56.o;

c)

Categoria 3: pessoal dos Estados-Membros, pronto a ser posto à disposição da Agência para um destacamento de curta duração como parte do corpo permanente nos termos do artigo 57.o; e

d)

Categoria 4: a reserva de reação rápida constituída por pessoal dos Estados-Membros pronto a ser destacado nos termos do artigo 58.o para efeitos de intervenções rápidas nas fronteiras nos termos do artigo 39.o.

2.   A Agência destaca os membros do corpo permanente na qualidade de membros das equipas de gestão das fronteiras, das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou das equipas de regresso, no quadro de operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou intervenções de regresso, ou de quaisquer outras atividades operacionais relevantes nos Estados-Membros ou em países terceiros. Essas atividades só são realizadas mediante a autorização do Estado-Membro ou do país terceiro em causa. O número real de pessoal destacado do corpo permanente depende das necessidades operacionais.

O destacamento do corpo permanente deve complementar os esforços dos Estados-Membros.

3.   Quando prestarem apoio aos Estados-Membros, os membros do corpo permanente destacados como membros das equipas têm capacidade para efetuar funções de controlo fronteiriço ou de regresso, incluindo as funções que requerem poderes executivos previstos no direito nacional aplicável ou, no caso do pessoal estatutário, as funções que requerem poderes executivos estabelecidos no artigo 55.o, n.o 7.

Os membros do corpo permanente devem cumprir as obrigações de formação especializada e profissionalismo previstos no artigo 16.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/399 ou outros instrumentos relevantes.

4.   Com base numa proposta do diretor-executivo que tem em conta a análise de risco da Agência, os resultados da avaliação da vulnerabilidade e o ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras, e partindo dos números e perfis do pessoal disponibilizados à Agência através do seu pessoal estatutário e dos destacamentos em curso, até 31 de março de cada ano, o conselho de administração adota uma decisão relativa:

a)

À definição dos perfis do pessoal operacional e que estabelece os requisitos que esse pessoal deve respeitar;

b)

Ao número de agentes por perfil específico nas categorias 1, 2 e 3 do pessoal, que formarão equipas no ano seguinte, com base nas necessidades operacionais para o ano seguinte;

c)

À especificação detalhada das contribuições previstas nos anexos II e III, estabelecendo os números e perfis específicos do pessoal por Estado-Membro a destacar para a Agência nos termos do artigo 56.o e a nomear nos termos do artigo 57.o no ano seguinte;

d)

À especificação detalhada das contribuições previstas no anexo IV, estabelecendo os números e perfis específicos do pessoal por Estado-Membro afeto à reserva de reação rápida a fornecer no ano seguinte em caso de intervenções rápidas nas fronteiras nos termos dos artigos 39.o e 58.o; e

e)

À elaboração de um planeamento plurianual indicativo dos perfis para os anos seguintes, a fim de facilitar o planeamento a longo prazo a nível das contribuições dos Estados-Membros e do recrutamento do pessoal estatutário.

5.   O pessoal responsável pelo equipamento técnico fornecido nos termos do artigo 64.o é tido em conta como parte das contribuições dos Estados-Membros para destacamentos a curto prazo nos termos do artigo 57.o para o ano seguinte. A fim de preparar a decisão pertinente do conselho de administração referida no n.o 4 do presente artigo, o Estado-Membro em causa informa a Agência da sua intenção de utilizar o equipamento técnico com o pessoal correspondente até ao final de janeiro de cada ano.

6.   Para efeitos do artigo 73.o, a Agência cria e assegura as estruturas de comando e controlo para os destacamentos efetivos do corpo permanente no território de países terceiros.

7.   A Agência pode recrutar um número suficiente de pessoal estatutário, que pode atingir 4 % do número total de membros do corpo permanente conforme previsto no anexo I, para funções de controlo ou apoio à criação do mesmo corpo, para o planeamento e a gestão das suas operações e para a obtenção do equipamento próprio da Agência.

8.   O pessoal a que se refere o n.o 7 e o pessoal responsável pelo funcionamento da unidade central do ETIAS não pode ser destacado como membros das equipas, devendo, no entanto, ser incluído na categoria 1 do pessoal para efeitos do anexo I.

Artigo 55.o

Pessoal estatutário no corpo permanente

1.   A Agência contribui com membros do seu pessoal estatutário (categoria 1) para o corpo permanente, a destacar para zonas operacionais na qualidade de membros das equipas com funções e poderes previstos no artigo 82.o, incluindo a função de operar o equipamento próprio da Agência.

2.   Ao recrutar pessoal, a Agência assegura a seleção somente dos candidatos que demonstrem alto nível de profissionalismo, observem elevados valores éticos e disponham de competências linguísticas adequadas.

3.   Nos termos do artigo 62.o, n.o 2, após o recrutamento, os membros do pessoal estatutário a destacar na qualidade de membros das equipas recebem a formação necessária em matéria de guarda de fronteiras ou de regresso, inclusive no que respeita aos direitos fundamentais, conforme o caso, de acordo com os perfis do pessoal estabelecidos pelo conselho de administração nos termos do artigo 54.o, n.o 4, tendo em conta as respetivas qualificações e a experiência profissional anteriormente adquiridas nos domínios em causa.

A formação referida no primeiro parágrafo é realizada no quadro de programas de formação específicos concebidos pela Agência e, com base em acordos com determinados Estados-Membros, levados a cabo nas suas instituições especializadas em formação e educação, incluindo as academias com as quais a Agência mantém uma parceria nos Estados-Membros. São concebidos mapas de formação apropriados para cada membro do pessoal após o seu recrutamento, de forma a assegurar uma qualificação profissional contínua no exercício de funções de guarda de fronteira ou funções relacionadas com o regresso. Os mapas de formação devem ser regularmente atualizados. O custo da formação é inteiramente coberto pela Agência.

O pessoal estatutário que faça parte da equipa técnica que opera o equipamento próprio da Agência não necessita de receber uma formação completa em matéria de guarda de fronteiras ou de regresso.

4.   Ao longo de toda a relação laboral, a Agência assegura que o seu pessoal estatutário exerce as respetivas funções de membros das equipas de acordo com os padrões mais elevados e em plena observância dos direitos fundamentais.

5.   Com base numa proposta do diretor-executivo, o conselho de administração:

a)

Estabelece um mecanismo de supervisão adequado para controlar a aplicação das disposições sobre o uso da força pelo pessoal estatutário, incluindo regras sobre a comunicação de informações e medidas específicas, nomeadamente de caráter disciplinar, no que diz respeito ao uso da força durante os destacamentos;

b)

Estabelece regras para que o diretor-executivo possa autorizar o porte e a utilização de armas pelo pessoal estatutário nos termos do artigo 82.o e do anexo V, nomeadamente no que diz respeito à cooperação obrigatória com as autoridades nacionais competentes, em particular do Estado-Membro da nacionalidade, do Estado-Membro de residência e do Estado-Membro da formação inicial. Essas regras regem igualmente a forma como o diretor-executivo assegura que as condições para emitir essas autorizações continuam a ser preenchidas pelo pessoal estatutário, em particular no que se refere ao manuseamento de armas, incluindo a realização regular de testes de tiro;

c)

Estabelece regras específicas para facilitar o armazenamento de armas, munições e outro equipamento em instalações seguras e o respetivo transporte para a zona operacional.

Em relação às regras referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, a Comissão emite um parecer sobre o respeito das mesmas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o, n.o 2 do Estatuto dos Funcionários. O agente de controlo dos direitos fundamentais é consultado sobre a proposta do diretor-executivo em relação a essas regras.

6.   O pessoal da Agência que não seja qualificado para exercer as funções de guarda de fronteira ou funções de regresso só pode ser destacado no âmbito de operações conjuntas para funções de coordenação, controlo dos direitos fundamentais ou outras funções conexas. O referido pessoal estatutário não pode fazer parte das equipas.

7.   O pessoal estatutário a destacar na qualidade de membros das equipas deve ter capacidade, nos termos do artigo 82.o, para executar as seguintes funções, as quais requerem poderes executivos de acordo com os perfis de pessoal e as formações pertinentes:

a)

Verificação da identidade e da nacionalidade de pessoas, incluindo a consulta das bases de dados relevantes a nível nacional e da União;

b)

Autorização de entrada caso sejam respeitadas as condições de entrada previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399;

c)

Recusa de entrada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399;

d)

Aposição de carimbo nos documentos de viagem, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2016/399;

e)

Emissão ou recusa de vistos na fronteira, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), e introdução dos dados pertinentes no Sistema de Informação sobre Vistos;

f)

Vigilância de fronteiras incluindo a patrulha entre pontos de passagem de fronteira a fim de impedir as passagens não autorizadas, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra pessoas que tenham atravessado ilegalmente as fronteiras, incluindo a sua interceção ou detenção;

g)

Registo das impressões digitais das pessoas detidas por ocasião da passagem irregular de uma fronteira externa no Eurodac, nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (41);

h)

Cooperação com países terceiros com vista à identificação e à obtenção de documentos de viagem para as pessoas objeto de medidas de regresso;

i)

Escolta de nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de regresso forçado.

Artigo 56.o

Participação dos Estados-Membros no corpo permanente no âmbito de destacamentos de longa duração

1.   Os Estados-Membros contribuem para o corpo permanente mediante o destacamento para a Agência de pessoal operacional na qualidade de membros das equipas (categoria 2). A duração dos destacamentos individuais é de 24 meses. Com o acordo do Estado-Membro de origem e da Agência, o destacamento individual pode ser prorrogado uma vez por mais 12 ou 24 meses. A fim de facilitar a execução do sistema de apoio financeiro referido no artigo 61.o, o destacamento começa, em geral, no início de um ano civil.

2.   Cada Estado-Membro é responsável por assegurar uma contribuição contínua de pessoal operacional na qualidade de membros das equipas destacados nos termos do anexo III. O pagamento dos custos incorridos pelo pessoal destacado ao abrigo do presente artigo é efetuado de acordo com as regras adotadas nos termos do artigo 95.o, n.o 6.

3.   O pessoal operacional destacado para a Agência partilha as funções e os poderes dos membros das equipas, nos termos do artigo 82.o. O Estado-Membro que tenha enviado esse pessoal operacional é considerado como sendo o seu Estado-Membro de origem. Durante o destacamento, as localizações e a duração dos destacamentos dos membros das equipas destacados são decididas pelo diretor-executivo de acordo com as necessidades operacionais. A Agência garante a formação contínua do pessoal operacional durante o período de destacamento.

4.   Até 30 de junho de cada ano, cada Estado-Membro indica candidatos para destacamento de entre o seu pessoal operacional de acordo com os números e perfis específicos de pessoal decididos pelo conselho de administração para o ano seguinte, como referido no artigo 54.o, n.o 4. A Agência verifica se o pessoal operacional proposto pelos Estados-Membros corresponde aos perfis de pessoal definidos e se possui as competências linguísticas necessárias. Até 15 de setembro de cada ano, a Agência aceita os candidatos propostos ou, em caso de não conformidade com os perfis exigidos, de competências linguísticas insuficientes, de mau comportamento ou de violação das regras aplicáveis em destacamentos anteriores, recusa os candidatos em questão e solicita que o Estado-Membro proponha outros candidatos para destacamento.

5.   Caso, por motivos de força maior, um membro individual do pessoal operacional não possa ser destacado ou não possa prosseguir o seu destacamento, o Estado-Membro em causa deve assegurar a sua substituição por outro membro do pessoal operacional que tenha o perfil exigido.

Artigo 57.o

Participação dos Estados-Membros no corpo permanente no âmbito de destacamentos de curta duração

1.   Além dos destacamentos ao abrigo do artigo 56.o, até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros contribuem para o corpo permanente através da nomeação de guardas de fronteira e outro pessoal competente para a lista preliminar nacional de pessoal operacional disponível para destacamentos de curta duração (categoria 3), nos termos das contribuições previstas no anexo III e de acordo com os números específicos e perfis do pessoal decididos pelo conselho de administração para o ano seguinte, como referido no artigo 54.o, n.o 4. As listas preliminares nacionais de pessoal operacional nomeado são comunicadas à Agência. A composição final da lista anual deve ser confirmada à Agência após a conclusão das negociações bilaterais anuais até 1 de dezembro desse ano.

2.   Cada Estado-Membro garante que o pessoal operacional nomeado está disponível a pedido da Agência, de acordo com as disposições previstas no presente artigo. Cada membro do pessoal é colocado à disposição durante um período não superior a quatro meses por ano civil. No entanto, os Estados-Membros podem decidir destacar um membro do pessoal por um período que exceda quatro meses. Essa prorrogação será considerada uma contribuição distinta desse Estado-Membro para o mesmo perfil ou outro perfil exigido, caso o membro do pessoal disponha das competências necessárias. O pagamento dos custos incorridos pelo pessoal destacado ao abrigo do presente artigo é efetuado de acordo com as regras adotadas por força do artigo 45.o, n.o 2.

3.   O pessoal operacional destacado nos termos do presente artigo partilha as funções e os poderes dos membros das equipas, nos termos do artigo 82.o.

4.   A Agência pode verificar se o pessoal operacional nomeado para destacamentos de curta duração pelos Estados-Membros corresponde aos perfis do pessoal definidos e possui as competências linguísticas necessárias. A Agência recusa membros nomeados do pessoal operacional em casos de competências linguísticas insuficientes, de mau comportamento ou de violação das regras aplicáveis em destacamentos anteriores. A Agência recusa também o pessoal operacional nomeado em caso de não conformidade com os perfis exigidos, salvo se o membro do pessoal operacional em causa se qualificar para outro perfil atribuído a esse Estado-Membro. Em caso de recusa de um membro do pessoal pela Agência, o Estado-Membro em causa assegura a substituição por outro membro do pessoal operacional com o perfil exigido.

5.   Até 31 de julho de cada ano, a Agência solicita que os Estados-Membros contribuam com o destacamento de membros específicos individuais do seu pessoal operacional para as operações conjuntas do ano seguinte, respeitando os números e perfis exigidos. A duração do destacamento individual é decidida nas negociações e acordos bilaterais anuais entre a Agência e os Estados-Membros.

6.   Após as negociações bilaterais anuais, os Estados-Membros disponibilizam o pessoal operacional que figura nas listas nacionais referidas no n.o 1 para destacamentos específicos, respeitando os números e perfis especificados no pedido da Agência.

7.   Se, por motivos de força maior, um membro individual do pessoal operacional não possa ser destacado nos termos dos acordos, o Estado-Membro em causa deve assegurar a sua substituição por outro membro do pessoal que conste da lista e tenha o perfil exigido.

8.   Caso haja uma necessidade acrescida de reforço de uma operação conjunta em curso, uma necessidade de lançar uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma nova operação conjunta não especificada no programa de trabalho anual pertinente nem no correspondente resultado das negociações bilaterais anuais, o destacamento deve ser realizado respeitando os limites previstos no anexo III. O diretor-executivo informa imediatamente os Estados-Membros das necessidades suplementares, indicando os possíveis números e perfis de pessoal operacional a fornecer por cada Estado-Membro. Assim que o plano operacional alterado ou, se pertinente, um novo plano operacional, tiver sido aprovado pelo diretor-executivo e pelo Estado-Membro de acolhimento, o diretor-executivo apresenta o pedido formal do número e dos perfis do pessoal operacional. Os membros das equipas são destacados por cada Estado-Membro no prazo de 20 dias úteis a contar da apresentação desse pedido formal, sem prejuízo do artigo 39.o.

9.   Caso uma análise de risco e, se disponível, uma avaliação da vulnerabilidade demonstrarem que um Estado-Membro se confronta com uma situação que afeta substancialmente o cumprimento das suas missões nacionais, esse Estado-Membro contribui com pessoal operacional, nos termos dos pedidos a que se referem os n.os 5 ou 8 do presente artigo. No entanto, essas contribuições não podem exceder, cumulativamente, metade das contribuições desse Estado-Membro fixadas para o ano em causa tal como previsto no anexo III. Caso um Estado-Membro invoque essa situação excecional, apresenta à Agência, por escrito, justificações e informações detalhadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório a que se refere o artigo 65.o.

10.   O período de destacamento para uma operação específica é determinado pelo Estado-Membro de origem, não podendo nunca ser inferior a 30 dias, exceto se a operação, da qual o destacamento é uma componente, tiver uma duração inferior a 30 dias.

11.   O pessoal técnico tido em conta no contexto das contribuições dos Estados-Membros nos termos do artigo 54.o, n.o 5, só deve ser destacado nos termos dos acordos celebrados na sequência das negociações bilaterais anuais relativas aos correspondentes artigos de equipamento técnico, conforme referido no artigo 64.o, n.o 9.

Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem incluir nas suas listas anuais o pessoal técnico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número apenas após a conclusão das negociações bilaterais anuais. Os Estados-Membros podem adaptar as listas anuais pertinentes em caso de mudanças a nível do pessoal técnico durante o ano em causa, devendo notificar essas mudanças à Agência.

A verificação referida no n.o 4 do presente artigo não diz respeito às competências necessárias para operar o equipamento técnico.

Os membros do pessoal com funções exclusivamente técnicas apenas devem ser indicados por função desempenhada nas listas anuais nacionais.

A duração do destacamento dos membros do pessoal técnico é determinada nos termos do artigo 64.o.

Artigo 58.o

Participação dos Estados-Membros no corpo permanente no âmbito da reserva de reação rápida

1.   Os Estados-Membros contribuem com pessoal operacional para o corpo permanente no âmbito da reserva de reação rápida (categoria 4) a ativar para intervenções rápidas nas fronteiras, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, e do artigo 39.o, desde que todo o pessoal operacional das categorias 1, 2 e 3 já tenha sido destacado para a intervenção rápida nas fronteiras em questão.

2.   Cada Estado-Membro é responsável por assegurar que o pessoal operacional esteja disponível, nos números e perfis correspondentes decididos pelo conselho de administração para o ano seguinte, conforme referido no artigo 54.o, n.o 4, a pedido da Agência, respeitando limites previstos no anexo IV e de acordo com as disposições estabelecidas no presente artigo. Cada membro do pessoal operacional é colocado à disposição durante um período não superior a quatro meses por ano civil.

3.   Os destacamentos específicos no âmbito de intervenções rápidas nas fronteiras a partir da reserva de reação rápida devem ser realizados nos termos do artigo 39.o, n.os 11 e 13.

Artigo 59.o

Revisão do corpo permanente

1.   Até 31 de dezembro de 2023, com base, em especial, nos relatórios referidos no artigo 62.o, n.o 10 e no artigo 65.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma revisão do número e da composição do corpo permanente, que inclua a proporção das contribuições individuais dos Estados-Membros para o corpo permanente, bem como uma revisão dos conhecimentos e profissionalismo do corpo permanente e a formação por este recebida. A revisão examina igualmente a necessidade de manter a reserva de reação rápida como parte do corpo permanente.

A revisão deve descrever, e ter em conta, as necessidades operacionais existentes e potenciais do corpo permanente que cobrem as capacidades de reação rápida, bem como as circunstâncias significativas que afetam as capacidades dos Estados-Membros para contribuir para o corpo permanente, e a evolução do pessoal estatutário para as contribuições da Agência relativas ao corpo permanente.

2.   Até 29 de fevereiro de 2024, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas de alteração dos anexos I, II, III e IV. Se a Comissão não apresentar uma proposta, deve explicar o motivo para tal.

Artigo 60.o

Antenas

1.   Sem prejuízo do acordo com o Estado-Membro de acolhimento ou a inclusão explícita desta possibilidade no acordo relativo ao estatuto celebrado com o país terceiro de acolhimento, a Agência pode criar antenas no território desse Estado-Membro ou país terceiro, a fim de facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais, inclusive no domínio do regresso, organizadas pela Agência nesse Estado-Membro, na região vizinha ou nesse país terceiro, e de assegurar a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência. As antenas são criadas em conformidade com as necessidades operacionais, cobrindo apenas o período de tempo necessário para que a Agência efetue atividades operacionais importantes nesse Estado-Membro específico, na região vizinha ou no país terceiro em causa. Esse período pode ser prorrogado, se necessário.

Antes da criação de uma antena, todas as consequências orçamentais devem ser cuidadosamente avaliadas e calculadas e os montantes pertinentes devem ser inscritos no orçamento antecipadamente.

2.   A Agência e o Estado-Membro ou país terceiro de acolhimento onde a antena é criada tomam as disposições necessárias para assegurar as melhores condições possíveis para o cumprimento das funções confiadas à antena. O local de afetação do pessoal que trabalha nas antenas deve ser fixado nos termos do artigo 95.o, n.o 2.

3.   Consoante o caso, as antenas:

a)

Prestam apoio operacional e logístico e asseguram a coordenação das atividades da Agência nas zonas operacionais em causa;

b)

Prestam apoio operacional ao Estado-Membro ou país terceiro nas zonas operacionais em causa;

c)

Acompanham as atividades das equipas e apresentam relatórios periódicos à sede da Agência;

d)

Cooperam com o Estado-Membro ou país terceiro de acolhimento em todas as questões relacionadas com a execução prática das atividades operacionais organizadas pela Agência nesse Estado-Membro ou país terceiro, incluindo quaisquer problemas adicionais ocorridos no decurso dessas atividades;

e)

Prestam apoio ao agente de coordenação a que se refere o artigo 44.o na sua cooperação com os Estados-Membros participantes sobre todas as questões relativas às suas contribuições para as atividades operacionais organizadas pela Agência e, se necessário, estabelecem a ligação com a sede da Agência;

f)

Prestam apoio ao agente de coordenação e aos agentes de controlo dos direitos fundamentais encarregues de supervisionar uma atividade operacional, para facilitar, se necessário, a coordenação e a comunicação entre as equipas da Agência e as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro de acolhimento, assim como outras funções pertinentes;

g)

Organizam o apoio logístico relacionado com o destacamento dos membros das equipas e com o destacamento e utilização do equipamento técnico;

h)

Prestam todo o outro apoio logístico relativo à zona operacional pela qual a antena é responsável, com vista a facilitar a execução das atividades operacionais organizadas pela Agência;

i)

Prestam apoio ao agente de ligação da Agência, sem prejuízo das suas funções e competências, como referido no artigo 31.o, na identificação de eventuais desafios atuais ou futuros para a gestão das fronteiras na zona pela qual a antena é responsável, para a execução do acervo em matéria de regresso, apresentando relatórios periódicos à sede da Agência;

j)

Asseguram a gestão eficaz do equipamento próprio da Agência nas zonas cobertas pelas suas atividades, incluindo o eventual registo e manutenção a longo prazo desse equipamento e qualquer apoio logístico que seja necessário.

4.   Cada antena é gerida por um representante da Agência nomeado pelo diretor-executivo na qualidade de chefe da antena. O chefe da antena supervisiona o trabalho global da antena e atua como ponto único de contacto com a sede da Agência.

5.   Com base numa proposta do diretor-executivo, o conselho de administração toma uma decisão sobre a criação, a composição, a duração e, se necessário, a eventual prorrogação de uma operação de uma antena, tendo em conta o parecer da Comissão e o acordo do Estado-Membro ou país terceiro de acolhimento.

6.   O Estado-Membro de acolhimento presta assistência à Agência para assegurar a capacidade operacional.

7.   O diretor-executivo apresenta relatórios trimestrais ao conselho de administração sobre as atividades das antenas. As atividades das antenas são descritas numa secção separada do relatório anual de atividades.

Artigo 61.o

Apoio financeiro ao desenvolvimento do corpo permanente

1.   Os Estados-Membros podem obter financiamento anualmente sob a forma de um financiamento dissociado dos custos, a fim de apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar as suas contribuições para o corpo permanente, tal como previsto nos anexos II, III e IV, nos termos do artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Esse financiamento deve ser pago até ao final do ano em questão e mediante o respeito das condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo. O referido financiamento baseia-se num montante de referência fixado no n.o 2 do presente artigo e, se aplicável, eleva-se a:

a)

100 % do montante de referência multiplicado pelo número de membros do pessoal operacional indicado para o ano N + 2 para destacamento nos termos do anexo II;

b)

37 % do montante de referência multiplicado pelo número de membros do pessoal operacional efetivamente destacado nos termos do artigo 57.o, dentro do limite estabelecido no anexo III, e nos termos do artigo 58.o, dentro do limite estabelecido no anexo IV, se aplicável;

c)

Pagamento único de 50 % do montante de referência multiplicado pelo número de membros do pessoal operacional recrutado pela Agência como pessoal estatutário. Esse pagamento é aplicável ao pessoal proveniente de serviços nacionais que não tenha estado no ativo mais de 15 anos à data do seu recrutamento pela Agência.

2.   O montante de referência é equivalente ao vencimento de base anual para um agente contratual do grupo de funções III, grau 8, escalão 1, nos termos do artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes e sujeito a um coeficiente de correção aplicável no Estado-Membro em causa.

3.   O pagamento anual do montante referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, é devido apenas na condição de os Estados-Membros aumentarem, em consequência, os respetivos efetivos nacionais de guardas de fronteira através do recrutamento de novos membros do pessoal no período em causa. As informações relevantes para efeitos de apresentação de relatórios são fornecidas à Agência nas negociações bilaterais anuais e verificadas através da avaliação da vulnerabilidade no ano seguinte. O pagamento anual do montante referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, é devido integralmente em função do número de membros do pessoal efetivamente destacado por um período consecutivo ou não consecutivo de quatro meses nos termos do artigo 57.o, dentro do limite estabelecido no anexo III, e nos termos do artigo 58.o, dentro do limite estabelecido no anexo IV. Para os destacamentos efetivos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, os pagamentos são calculados proporcionalmente, com um período de referência de quatro meses.

A Agência concede um adiantamento associado aos pagamentos anuais dos montantes referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, nos termos do ato de execução a que se refere o n.o 4 do presente artigo, na sequência da apresentação de um pedido específico e justificado do Estado-Membro contribuinte.

4.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece regras pormenorizadas sobre o pagamento anual e o controlo do respeito das condições aplicáveis previstas no n.o 3 do presente artigo. Essas regras devem incluir as disposições relativas à concessão de adiantamentos mediante o respeito das condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo, bem como as disposições relativas ao cálculo proporcional, nomeadamente nos casos em que o destacamento de pessoal técnico exceda, excecionalmente, as contribuições nacionais máximas estabelecidas no anexo III. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 122.o, n.o 2.

5.   Aquando da concessão do apoio financeiro ao abrigo do presente artigo, a Agência e os Estados-Membros devem assegurar o respeito dos princípios do cofinanciamento e exclusão do duplo financiamento.

Artigo 62.o

Formação

1.   A Agência, tendo em conta o roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.o, n.o 4, caso este esteja disponível, e em cooperação com as entidades de formação adequadas dos Estados-Membros e, se for caso disso, com o EASO, a Agência dos Direitos Fundamentais, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), desenvolvem instrumentos de formação específicos, designadamente formação específica em matéria de proteção de menores e de outras pessoas vulneráveis. O conteúdo da formação deve ter em conta os resultados pertinentes de investigações e as melhores práticas. A Agência organiza também, para os guardas de fronteira, os peritos em matéria de regresso, os agentes de escolta para operações de regresso, e outros agentes competentes que sejam membros do corpo permanente, bem como para os agentes de controlo dos regressos forçados e os agentes de controlo dos direitos fundamentais, ações de formação especializada relevantes para as respetivas funções e poderes. A Agência organiza exercícios regulares com os referidos guardas de fronteira e outros membros das equipas, de acordo com um calendário de formação especializada, previsto no programa de trabalho anual da Agência.

2.   A Agência assegura que, para além da formação a que se refere o artigo 55.o, n.o 3, todo o pessoal estatutário a destacar na qualidade de membros das equipas recebe formação adequada sobre o direito da União e o direito internacional aplicável, incluindo os direitos fundamentais, sobre o acesso à proteção internacional, sobre diretrizes com o objetivo de identificar as pessoas que procuram proteção e encaminhá-las para os procedimentos adequados, sobre diretrizes para atender às necessidades especiais das crianças, incluindo menores não acompanhados, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que precisam de assistência médica urgente e outras pessoas particularmente vulneráveis e, caso se pretenda que participem em operações marítimas, sobre operações de busca e salvamento, antes do seu primeiro destacamento em atividades organizadas pela Agência.

Essa formação também deve abranger o uso da força, em consonância com o anexo V.

3.   Para os fins referidos no n.o 2, a Agência, com base em acordos celebrados com determinados Estados-Membros, leva a cabo os necessários programas de formação nas instituições especializadas em formação e educação desses Estados-Membros, incluindo as academias com as quais a Agência mantém uma parceria nos Estados-Membros. A Agência assegura que a formação siga o tronco comum de formação, seja harmonizada e promova a compreensão mútua e uma cultura comum com base nos valores consagrados nos Tratados. A agência suporta inteiramente o custo da formação.

A Agência, após ter obtido a aprovação do conselho de administração, pode criar um centro de formação da Agência para facilitar ulteriormente a inclusão de uma cultura europeia comum na formação ministrada.

4.   A Agência lança as iniciativas necessárias para assegurar que todo o pessoal dos Estados-Membros que faça parte das equipas do corpo permanente recebe a formação a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo.

5.   A Agência lança as iniciativas necessárias para assegurar a formação do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso e que se destina a integrar o corpo permanente ou a reserva referida no artigo 51.o. A Agência assegura que o pessoal estatutário e todo o pessoal que participe em operações ou intervenções de regresso recebem, antes da participação em atividades operacionais organizadas pela Agência, formação sobre o direito da União e o direito internacional aplicável, incluindo os direitos fundamentais, o acesso à proteção internacional e o encaminhamento de pessoas vulneráveis.

6.   A Agência elabora e desenvolve um tronco comum de formação dos guardas de fronteira e proporciona ações de formação a nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteira dos Estados-Membros, nomeadamente sobre direitos fundamentais, acesso à proteção internacional e direito marítimo aplicável, bem como um tronco de formação comum para o pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso. Este tronco de formação comum tem por objetivo promover os melhores padrões de qualidade e as boas práticas na aplicação do direito da União relativa à gestão das fronteiras e ao regresso. A Agência estabelece o tronco comum de formação após consulta do fórum consultivo a que se refere o artigo 108.o (a seguir designado «fórum consultivo») e do provedor de direitos fundamentais. Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na formação dos guardas de fronteira nacionais e do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso.

7.   A Agência proporciona igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, de países terceiros, estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros.

8.   A Agência pode organizar ações de formação em cooperação com os Estados-Membros e países terceiros nos respetivos territórios.

9.   A Agência deve criar um programa de intercâmbio que permita aos guardas de fronteira que participam nas suas equipas e ao pessoal que participa nas equipas de intervenção de regresso adquirirem conhecimentos ou competências práticas específicas com base em experiências e boas práticas de outros países, através do trabalho com os guardas de fronteira e o pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso num Estado-Membro diferente do seu.

10.   A Agência cria e desenvolve um mecanismo interno de controlo da qualidade para assegurar um alto nível de formação, de conhecimentos e de profissionalismo do pessoal estatutário, em particular o pessoal estatutário que participa em atividades operacionais da Agência. Com base na aplicação do mecanismo de controlo de qualidade, a Agência elabora um relatório de avaliação anual que é anexado ao relatório anual de atividades.

Artigo 63.o

Aquisição ou locação de equipamento técnico

1.   A Agência pode, autonomamente ou em copropriedade com um Estado-Membro, proceder à aquisição ou locação dos equipamentos técnicos a utilizar durante as operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, atividades no domínio do regresso, incluindo operações e intervenções de regresso, destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou em projetos de assistência técnica, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

2.   Sob proposta do diretor-executivo, o conselho de administração adota uma estratégia plurianual abrangente para o desenvolvimento das capacidades técnicas da Agência, tendo em conta o ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo o roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.o, n.o 8, se este estiver disponível, e os recursos orçamentais disponibilizados para esse efeito no quadro financeiro plurianual. A fim de assegurar a conformidade com os quadros jurídico, financeiro e político aplicáveis, o diretor-executivo só apresenta a proposta após receber o parecer favorável da Comissão.

A estratégia plurianual é acompanhada por um plano de execução detalhado que especifica o calendário para a aquisição ou locação, o planeamento da adjudicação de contratos e a redução dos riscos. Se decidir, aquando da adoção da estratégia e do plano, afastar-se do parecer da Comissão, o conselho de administração transmite uma justificação para tal à Comissão. Após a adoção da estratégia plurianual, o plano de execução torna-se parte integrante da programação plurianual constante do documento de programação único referido no artigo 100.o, n.o 2, alínea k).

3.   A Agência pode adquirir equipamentos técnicos por decisão do diretor-executivo em consulta com o conselho de administração, nos termos das normas aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos. As aquisições ou locações de equipamentos que impliquem custos significativos para a Agência são precedidas de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas as despesas relacionadas com as referidas aquisições ou locações devem ser previstas no orçamento da Agência aprovado pelo conselho de administração.

4.   Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos importantes, tais como aeronaves, veículos de serviço ou navios, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

Em caso de uma aquisição pela Agência ou em regime de copropriedade, a Agência acorda com um Estado-Membro que este último procederá ao registo do equipamento em causa como adstrito ao serviço público, de acordo com o direito aplicável desse Estado-Membro, incluindo as prerrogativas e as imunidades aplicáveis a esse equipamento técnico ao abrigo do direito internacional;

b)

Em caso de locação, o equipamento é registado num Estado-Membro.

5.   Com base num acordo-modelo elaborado pela Agência e aprovado pelo conselho de administração, o Estado-Membro de registo e a Agência acordam os termos que garantem a operabilidade do equipamento. No caso dos recursos em regime de copropriedade, os termos abrangem também os períodos de disponibilidade total dos recursos para a Agência e regem a utilização desses recursos, incluindo disposições específicas relativas ao destacamento rápido durante intervenções rápidas nas fronteiras e ao financiamento desses recursos.

6.   Caso a Agência não disponha do pessoal estatutário qualificado exigido, o Estado-Membro de registo ou o fornecedor do equipamento técnico disponibiliza os peritos e os técnicos necessários para que esse equipamento seja utilizado no respeito das normas e da segurança, em conformidade com o acordo-modelo a que se refere o n.o 5 do presente artigo e elaborado com base nas negociações e acordos bilaterais anuais a que se refere o artigo 64.o, n.o 9. Nesse caso, os equipamentos técnicos que são propriedade exclusiva da Agência são colocados à disposição da Agência, a seu pedido, e o Estado-Membro de registo não pode invocar a situação excecional referida no artigo 64.o, n.o 9.

A Agência, ao solicitar a um Estado-Membro que forneça equipamento técnico e pessoal, deve ter em conta os desafios operacionais específicos enfrentados por esse Estado-Membro no momento do pedido.

Artigo 64.o

Reserva de equipamentos técnicos

1.   A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes aos Estados-Membros ou à Agência e do equipamento que é copropriedade dos Estados-Membros e da Agência para efeitos das suas atividades operacionais.

2.   O equipamento que é propriedade exclusiva da Agência está plenamente disponível para ser utilizado em qualquer momento.

3.   O equipamento de que a Agência é coproprietária com uma quota superior a 50 % está também disponível para ser utilizado nos termos do acordo celebrado entre os Estados-Membros e a Agência, nos termos do artigo 63.o, n.o 5.

4.   A Agência assegura a compatibilidade e interoperabilidade do equipamento enumerado na reserva de equipamentos técnicos.

5.   Para efeitos do n.o 4, a Agência, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Comissão, define as normas técnicas relativas ao equipamento a destacar nas atividades da Agência, se necessário. O equipamento adquirido pela Agência, a título de propriedade exclusiva ou em regime de copropriedade, e o equipamento que é propriedade dos Estados-Membros, e que integra a reserva de equipamentos técnicos, devem cumprir essas normas técnicas.

6.   Com base numa proposta do diretor-executivo tendo em conta a análise de risco da Agência e os resultados das avaliações da vulnerabilidade, o conselho de administração decide até 31 de março de cada ano, sobre o número mínimo de artigos de equipamento técnico requeridos para preencher as necessidades da Agência no ano seguinte, tendo em vista, nomeadamente, a possibilidade de efetuar operações conjuntas, destacamentos de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, intervenções rápidas nas fronteiras e atividades no domínio do regresso, incluindo operações de regresso e intervenções de regresso. O equipamento próprio da Agência é incluído no número mínimo de artigos de equipamento técnico. Essa decisão estabelece as regras relativas ao destacamento de equipamento técnico nas atividades operacionais.

Se o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos se revelar insuficiente para a realização do plano operacional acordado para estas atividades, a Agência procede à revisão desse número mínimo com base em necessidades justificadas e num acordo com os Estados-Membros.

7.   A reserva de equipamentos técnicos inclui um número mínimo de artigos de equipamentos identificados como necessários pela Agência por tipo de equipamento técnico. Os equipamentos enumerados na reserva de equipamentos técnicos são utilizados durante as operações conjuntas, os destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, os projetos-piloto, as intervenções rápidas nas fronteiras, ou as operações e intervenções de regresso.

8.   A reserva de equipamentos técnicos inclui uma reserva de equipamentos de reação rápida que contém um número limitado de artigos de equipamentos necessários para eventuais intervenções rápidas nas fronteiras. O contributo dos Estados-Membros para a reserva de equipamentos de reação rápida é planeado de acordo com as negociações e os acordos bilaterais e anuais referidos no n.o 9 do presente artigo. Os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional referida no n.o 9 do presente artigo, relativamente aos equipamentos enumerados na lista de artigos dessa reserva.

O Estado-Membro em causa envia os equipamentos enumerados nessa lista, juntamente com os peritos e os técnicos necessários para o seu destino para efeitos de destacamento o mais rapidamente possível, e em qualquer caso, o mais tardar 10 dias a contar da data da aprovação do plano operacional.

A Agência contribui para esta reserva com equipamentos que se encontram à sua disposição, como previsto no artigo 63.o, n.o 1.

9.   Os Estados-Membros contribuem para a reserva de equipamentos técnicos. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e a utilização dos equipamentos técnicos em operações específicas é planeado com base em negociações e acordos anuais bilaterais celebrados entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em que façam parte do número mínimo de artigos dos equipamentos técnicos para determinado ano, os Estados-Membros disponibilizam os seus equipamentos técnicos para utilização a pedido da Agência, salvo se confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Caso um Estado-Membro invoque esta situação excecional, apresenta à Agência, por escrito, justificações e informações detalhadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no artigo 65.o, n.o 1. O pedido da Agência é apresentado pelo menos 45 dias antes da utilização prevista de equipamento técnico importante, e 30 dias antes da utilização prevista de outros equipamentos. A contribuição para a reserva de equipamentos técnicos é revista anualmente.

10.   Sob proposta do diretor-executivo, o conselho de administração aprova anualmente as regras aplicáveis aos equipamentos técnicos, incluindo o número total mínimo de artigos por tipo de equipamento técnico, e os termos da utilização e do reembolso das despesas bem como o número mínimo de artigos de equipamento técnico para a reserva de equipamentos de reação rápida. Por razões de ordem orçamental, o conselho de administração adota a referida decisão até 31 de março de cada ano.

11.   Em caso de realização de uma intervenção rápida nas fronteiras, aplica-se o artigo 39.o, n.o 15, em conformidade.

12.   Caso surja uma necessidade inesperada de equipamento técnico para uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras, após o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos ter sido estabelecido, e tal necessidade não possa ser suprida a partir da reserva de equipamentos técnicos ou da reserva de equipamentos de reação rápida, os Estados-Membros colocam, sempre que possível, a título ad hoc, os equipamentos técnicos necessários à disposição da Agência, a pedido desta, para utilização.

13.   O diretor-executivo apresenta periodicamente um relatório ao conselho de administração sobre a composição e o destacamento dos equipamentos que fazem parte da reserva de equipamentos técnicos. Se o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos requerido pela reserva não tiver sido preenchido, o diretor-executivo informa de imediato o conselho de administração. O conselho de administração toma uma decisão urgente sobre as prioridades de utilização dos equipamentos técnicos, bem como as medidas adequadas para colmatar as lacunas. O conselho de administração informa a Comissão das lacunas identificadas e das medidas tomadas. A Comissão informa posteriormente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto, bem como da sua própria avaliação.

14.   Os Estados-Membros registam na reserva de equipamentos técnicos todos os meios de transporte e o equipamento operacional adquiridos no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (42), ou, se for caso disso, com recurso a qualquer outro financiamento específico futuro da União destinado aos Estados-Membros com o objetivo claro de aumentar a capacidade operacional da Agência. Esse equipamento técnico faz parte do número mínimo de artigos de equipamento técnico de um determinado ano.

A pedido da Agência no âmbito das negociações bilaterais anuais, o equipamento técnico cofinanciado no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna ou de outro financiamento específico futuro da União é disponibilizado, tal como especificado no primeiro parágrafo do presente número, pelos Estados-Membros para destacamento para a Agência. Cada artigo de equipamento é disponibilizado por um período não superior a quatro meses, conforme previsto nas negociações bilaterais anuais. Os Estados-Membros podem decidir enviar um artigo do equipamento por um período que exceda quatro meses. No caso de uma operação referida no artigo 39.o ou no artigo 42.o do presente regulamento, os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional a que se refere o n.o 9 do presente artigo.

15.   A Agência gere o inventário da reserva de equipamentos técnicos da seguinte forma:

a)

Classificação por tipo de equipamento e por tipo de operação;

b)

Classificação por proprietário (Estado-Membro, Agência, outro);

c)

Número total de artigos dos equipamentos necessários;

d)

Requisitos relativos ao pessoal, se aplicável;

e)

Outras informações, como dados de registo, requisitos de transporte e de manutenção, regimes nacionais de exportação aplicáveis, instruções técnicas ou outras informações pertinentes para a correta utilização dos equipamentos;

f)

Indicação sobre se um artigo de equipamento beneficiou do financiamento da União.

16.   A Agência financia a 100 % o destacamento dos equipamentos técnicos que integram o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos fornecidos por determinado Estado-Membro num dado ano. O destacamento dos equipamentos técnicos que não integrem o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos é cofinanciado pela Agência até um máximo de 100 % das despesas elegíveis, tendo em conta as circunstâncias particulares com que os Estados-Membros se deparam quando os referidos equipamentos técnicos são destacados.

Artigo 65.o

Relatórios sobre as capacidades da Agência

1.   Com base numa proposta do diretor-executivo, o conselho de administração adota um relatório anual sobre a execução dos artigos 51.o, 55.o, 56.o, 57.o, 58.o, 63.o e 64.o e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia (a seguir designado «relatório anual de execução»).

2.   O relatório anual de execução inclui, nomeadamente:

a)

O número de membros do pessoal que cada Estado-Membro afetou ao corpo permanente, inclusive através da reserva de reação rápida, e à reserva de agentes de controlo dos regressos forçados;

b)

O número de membros do pessoal estatutário que a Agência afetou ao corpo permanente;

c)

O número de membros do pessoal efetivamente destacado do corpo permanente por cada Estado-Membro e pela Agência, por perfil, no ano anterior;

d)

O número de artigos de equipamento técnico afetados por cada Estado-Membro e pela Agência à reserva de equipamentos técnicos;

e)

O número de artigos de equipamento técnico destacados por cada Estado-Membro e pela Agência a partir da reserva de equipamentos técnicos no ano anterior;

f)

A afetação a favor da reserva de equipamentos de reação rápida e a sua utilização;

g)

O desenvolvimento das capacidades humanas e técnicas próprias da Agência.

3.   O relatório anual de execução indica os Estados-Membros que invocaram a situação excecional mencionada no artigo 57.o, n.o 9, e no artigo 64.o, n.o 9, no ano anterior e inclui as justificações e informações transmitidas pelo Estado-Membro em causa.

4.   Para assegurar a transparência, o diretor-executivo informa o conselho de administração trimestralmente sobre os elementos enunciados no n.o 2 relativamente ao ano em curso.

Artigo 66.o

Investigação e inovação

1.   A Agência acompanha e contribui proativamente para as atividades de investigação e inovação relevantes em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo a utilização de tecnologias de controlo fronteiriço avançadas, tendo em conta o roteiro para o desenvolvimento das capacidades referido no artigo 9.o, n.o 8. A Agência assegura a divulgação dos resultados dessas investigações junto do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e da Comissão, nos termos do artigo 92.o. A Agência pode utilizar esses resultados, se for o caso, em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras, e em operações e intervenções de regresso.

2.   A Agência, tendo em conta o roteiro para o desenvolvimento das capacidades a que se refere o artigo 9.o, n.o 8, assiste os Estados-Membros e a Comissão na identificação dos principais temas de investigação. A Agência presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão na elaboração e execução dos programas-quadro da União relevantes para as atividades de investigação e inovação.

3.   A Agência executa as partes do programa-quadro de investigação e inovação que digam respeito à segurança das fronteiras. Para o efeito, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação, compete à Agência exercer as seguintes atribuições:

a)

Gestão de algumas etapas da execução do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho adotados pela Comissão na matéria;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa;

c)

Apoio à execução do programa.

4.   A Agência pode planear e executar projetos-piloto em domínios abrangidos pelo presente regulamento.

5.   A Agência torna públicas todas as informações sobre os seus projetos de investigação, nomeadamente os projetos de demonstração, os parceiros de cooperação envolvidos e o orçamento dos projetos.

SECÇÃO 10

Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

Artigo 67.o

Unidade central do ETIAS

A Agência assegura a criação e o funcionamento da unidade central do ETIAS a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

SECÇÃO 11

Cooperação

Artigo 68.o

Cooperação da Agência com instituições, órgãos e organismos da União e organizações internacionais

1.   A Agência coopera com as instituições, os órgãos e organismos da União e pode cooperar com organizações internacionais, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos, e utiliza as informações, os recursos e os sistemas disponíveis no âmbito do EUROSUR.

Nos termos do primeiro parágrafo, a Agência coopera nomeadamente com:

a)

A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

b)

O EUROPOL;

c)

O EASO;

d)

A Agência dos Direitos Fundamentais;

e)

A Eurojust;

f)

O Centro de Satélites da União Europeia;

g)

A AECP e a EMSA;

h)

A eu-LISA;

i)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e o gestor da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA);

j)

As missões e operações da PCSD, nos termos dos respetivos mandatos, com vista a assegurar:

i)

a promoção de normas de gestão europeia integrada das fronteiras,

ii)

o conhecimento da situação e a análise de risco.

A Agência pode igualmente cooperar com as seguintes organizações internacionais, pertinentes para as suas atribuições, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos:

a)

As Nações Unidas através dos seus serviços, agências, organizações e outras entidades competentes, nomeadamente o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Alto-Comissariado para os Direitos Humanos, a Organização Internacional para as Migrações, o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade e a Organização da Aviação Civil Internacional;

b)

A Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol);

c)

A Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa;

d)

O Conselho da Europa e o Comissariado para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;

e)

O Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos (MAOC-N).

2.   A cooperação a que se refere o n.o 1 deve basear-se em acordos de cooperação celebrados com as entidades referidas neste número. Esses acordos estão sujeitos à aprovação prévia da Comissão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da celebração desses acordos.

3.   No que respeita ao tratamento de informações classificadas, os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2 devem prever que o órgão ou organismo da União ou a organização internacional em causa cumpram regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência. É realizada uma visita de avaliação antes da celebração de um acordo, sendo a Comissão informada do resultado dessa visita.

4.   Embora estejam fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, a Agência também se envolve na cooperação com a Comissão e, se pertinente, com os Estados-Membros e o SEAE, em atividades que sejam do domínio aduaneiro, incluindo a gestão do risco, sempre que essas atividades se apoiem mutuamente. Essa cooperação é realizada sem prejuízo das atuais competências da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos Estados-Membros.

5.   As instituições, os órgãos e organismos da União e as organizações internacionais referidas no n.o 1 utilizam as informações recebidas pela Agência apenas no limite das respetivas competências e na medida em que respeitem os direitos fundamentais, incluindo os requisitos em matéria de proteção de dados.

A transmissão de dados pessoais tratados pela Agência a outras instituições, outros órgãos e organismos da União previstos no artigo 87.o, n.o 1, alíneas c) e d) devem obedecer a acordos de cooperação específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais.

Os acordos de cooperação referidos no segundo parágrafo devem incluir uma disposição que assegure que os dados pessoais transmitidos pela Agência às instituições, aos órgãos e organismos da União só possam ser tratados para outros fins com a autorização da Agência e se tal for compatível com a finalidade inicial da recolha e transmissão dos dados pela Agência. Tais instituições, órgãos e organismos da União devem manter registos escritos das avaliações de compatibilidade caso a caso.

As transferências de dados pessoais por parte da Agência para as organizações internacionais a que se refere o artigo 87.o, n.o 1, alínea c) devem ser efetuadas nos termos das disposições relativas à proteção de dados previstas na secção 2 do capítulo IV.

Em particular, a Agência deve assegurar que qualquer acordo de cooperação celebrado com as organizações internacionais em matéria de intercâmbio de dados pessoais ao abrigo do artigo 87.o, n.o 1, alínea c), cumpra o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 e esteja sujeito à autorização da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, caso tal seja previsto por esse regulamento.

A Agência deve zelar por que os dados pessoais transferidos para organizações internacionais só sejam tratados para os fins para os quais foram transferidos.

6.   O intercâmbio de informações entre a Agência e as instituições, os órgãos e organismos da União e as organizações internacionais, referidos no n.o 1, é feito através da rede de comunicações a que se refere o artigo 14.o ou de outros sistemas acreditados de intercâmbio de informações que cumpram os critérios de disponibilidade, confidencialidade e integridade.

Artigo 69.o

Cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira

1.   Sem prejuízo do EUROSUR, a Agência, em cooperação com a AECP e a EMSA, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional através das seguintes ações:

a)

Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de sinalização a bordo de navios e outros sistemas de informação alojados por essas agências ou acessíveis às mesmas, nos termos das respetivas bases jurídicas e sem prejuízo do direito de propriedade dos Estados-Membros sobre os dados;

b)

Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em tecnologias de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma;

c)

Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações e de recomendações e do estabelecimento de boas práticas, bem como da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal;

d)

Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente através da análise dos desafios operacionais e do risco emergente no domínio marítimo;

e)

Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes, e da partilha de recursos e outras competências, na medida em que essas atividades sejam coordenadas pelas agências e tenham o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

2.   As formas precisas de cooperação no exercício das funções de guarda costeira entre a Agência, a AECP e a EMSA devem ser determinadas através de um acordo de cooperação, nos termos dos seus mandatos respetivos e da regulamentação financeira aplicável a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo conselho de administração da Agência e pelos conselhos de administração da AECP e da EMSA. A Agência, a AECP e a EMSA utilizam as informações recebidas no âmbito da sua cooperação apenas dentro dos limites dos respetivos regimes jurídicos e no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente os requisitos em matéria de proteção de dados.

3.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a Agência, com a AECP e com a EMSA, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que respeita às funções de guarda costeira. Este manual contém orientações, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de uma recomendação.

Artigo 70.o

Cooperação com a Irlanda e o Reino Unido

1.   A Agência facilita a cooperação operacional dos Estados-Membros com a Irlanda e o Reino Unido em atividades específicas.

2.   Para efeitos do EUROSUR, o intercâmbio de informações e a cooperação com a Irlanda e o Reino Unido podem realizar-se com base em acordos bilaterais ou multilaterais entre a Irlanda ou o Reino Unido, respetivamente, e um ou vários Estados-Membros vizinhos, ou através de redes regionais baseadas nesses acordos. Os centros nacionais de coordenação servem de pontos de contacto para trocar informações com as autoridades correspondentes da Irlanda e do Reino Unido no âmbito do EUROSUR.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 2 devem limitar-se ao intercâmbio das seguintes informações entre um centro nacional de coordenação e a autoridade correspondente da Irlanda ou do Reino Unido:

a)

Informações contidas nos quadros de situação nacionais dos Estados-Membros transmitidas à Agência para efeitos do quadro de situação europeu;

b)

Informações recolhidas pela Irlanda ou pelo Reino Unido que sejam relevantes para efeitos do quadro de situação europeu;

c)

Informações a que se refere o artigo 25.o, n.o 5.

4.   Se a Agência ou um Estado-Membro que não seja parte num dos acordos a que se refere o n.o 2 tiverem prestado informações no contexto do EUROSUR, essas informações só podem ser partilhadas com a Irlanda ou o Reino Unido mediante autorização prévia da Agência ou do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros e a Agência devem respeitar qualquer recusa de partilha dessas informações com a Irlanda ou o Reino Unido.

5.   É proibida a posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, das informações trocadas nos termos do presente artigo a países terceiros ou partes terceiras.

6.   Os acordos a que se refere o n.o 2 devem incluir disposições sobre os encargos financeiros decorrentes da participação da Irlanda ou do Reino Unido na sua aplicação.

7.   O apoio que a Agência deve prestar nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas n), o) e p), abrange a organização de operações de regresso de Estados-Membros em que também participem a Irlanda ou o Reino Unido.

8.   A aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar fica suspensa até à data em que se chegar a um acordo quanto ao âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem das pessoas pelas fronteiras externas.

Artigo 71.o

Cooperação com países terceiros

1.   Os Estados-Membros e a Agência cooperam com países terceiros para efeitos da gestão europeia integrada das fronteiras e da política em matéria de migração, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g).

2.   Com base nas prioridades estratégicas estabelecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, a Agência presta assistência técnica e operacional a países terceiros no quadro da política de ação externa da União, incluindo no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais, e no que diz respeito ao princípio da não repulsão.

3.   A Agência e os Estados-Membros respeitam o direito da União, nomeadamente as regras e as normas que integram o acervo da União, inclusive caso a cooperação com países terceiros tenha lugar no território desses países terceiros.

4.   O estabelecimento da cooperação com países terceiros deve servir para promover normas de gestão europeia integrada das fronteiras.

Artigo 72.o

Cooperação dos Estados-Membros com países terceiros

1.   Os Estados-Membros podem cooperar a nível operacional com um ou vários países terceiros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. Essa cooperação pode incluir o intercâmbio de informações e pode realizar-se com base em acordos bilaterais ou multilaterais ou outros tipos de mecanismos, ou através de redes regionais criadas com base nesses acordos.

2.   Aquando da celebração dos acordos bilaterais e multilaterais referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem incluir disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação para efeitos do EUROSUR, nos termos dos artigos 75.o e 89.o.

3.   Os acordos bilaterais e multilaterais e os outros tipos de mecanismos referidos no n.o 1 devem respeitar o direito da União e o direito internacional em matéria de direitos fundamentais e de proteção internacional, incluindo a Carta, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, o respetivo Protocolo de 1967 e em especial o princípio da não repulsão. Aquando da execução desses acordos e mecanismos, os Estados-Membros avaliam e têm em conta periodicamente a situação geral no país terceiro e têm em conta o artigo 8.o.

Artigo 73.o

Cooperação entre a Agência e países terceiros

1.   A Agência pode cooperar, na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. A Agência respeita o direito da União, nomeadamente as regras e normas que integram o acervo da União, inclusivamente caso a cooperação com países terceiros tenha lugar no território desses países terceiros.

2.   No âmbito da cooperação com as autoridades dos países terceiros, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, a Agência exerce as suas atribuições no quadro da política de ação externa da União, incluindo no que respeita à proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais, ao princípio da não repulsão, à proibição da detenção arbitrária e à proibição da tortura e de penas e tratamentos desumanos e degradantes, com o apoio das delegações da União e, sempre que relevante, das missões e operações da PCSD, e em concertação com elas, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea j).

3.   Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual será elaborado com base no modelo de acordo relativo ao estatuto referido no artigo 76.o, n.o 1. O acordo relativo ao estatuto abrange todos os aspetos necessários para a realização das ações. O referido acordo estabelece, em especial, o âmbito da operação, disposições sobre a responsabilidade civil e penal, as funções e os poderes dos membros das equipas, medidas relacionadas com o estabelecimento de uma antena e medidas práticas relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais. O acordo relativo ao estatuto deve garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais durante essas operações e deve prever um procedimento de apresentação de queixas. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser consultada sobre as disposições do acordo relativo ao estatuto no que toca às transferências de dados, se essas disposições diferirem substancialmente do modelo de acordo relativo ao estatuto.

4.   A Agência atua igualmente no âmbito de acordos de cooperação celebrados com as autoridades dos países terceiros a que se refere o n.o 1 do presente artigo, caso estes existam, nos termos do direito e das políticas da União e do artigo 76.o, n.o 4.

Os acordos de cooperação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número especificam o âmbito, a natureza e os fins da cooperação, e dizem respeito à gestão da cooperação operacional. Os referidos acordos de cooperação podem incluir disposições relativas ao intercâmbio de informações sensíveis não classificadas e à cooperação no quadro do EUROSUR nos termos do artigo 74.o, n.o 3.

A Agência deve zelar para que os países terceiros para os quais são transferidas as informações apenas processem essas informações para os fins para os quais foram transferidas. Os acordos de cooperação relativos ao intercâmbio de informações classificadas são celebrados nos termos do artigo 76.o, n.o 4, do presente regulamento. A Agência deve solicitar a autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, caso esses acordos de cooperação prevejam a transferência de dados pessoais e se tal for previsto no Regulamento (UE) 2018/1725.

5.   A Agência contribui para a execução da política externa da União em matéria de regresso e readmissão no quadro da política de ação externa da União, e no que diz respeito a domínios abrangidos pelo presente regulamento.

6.   A Agência recebe o financiamento da União de acordo com as disposições dos instrumentos de apoio a países terceiros e atividades relativas aos mesmos. A Agência pode lançar e financiar projetos de assistência técnica em países terceiros em domínios abrangidos pelo presente regulamento e nos termos das regras financeiras aplicáveis à Agência. Esses projetos devem ser incluídos no documento único de programação a que se refere o artigo 102.o.

7.   A Agência informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das atividades realizadas nos termos do presente artigo e, em particular, das atividades relacionadas com a assistência técnica e operacional no domínio da gestão das fronteiras e do regresso em países terceiros e do destacamento de agentes de ligação, e presta-lhes informações pormenorizadas sobre o respeito pelos direitos fundamentais. A Agência publica os convénios, os acordos de cooperação, os projetos-piloto e os projetos de assistência técnica celebrados com países terceiros, nos termos do artigo 114.o, n.o 2.

8.   A Agência inclui uma avaliação da cooperação com os países terceiros nos seus relatórios anuais.

Artigo 74.o

Assistência técnica e operacional prestada pela Agência a países terceiros

1.   A Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros e prestar assistência técnica e operacional a países terceiros no contexto da gestão europeia integrada das fronteiras.

2.   A Agência pode realizar ações relacionadas com a gestão europeia integrada das fronteiras no território de um país terceiro, sem prejuízo do consentimento desse país terceiro.

3.   As operações no território de um país terceiro são incluídas no programa de trabalho anual adotado pelo conselho de administração nos termos do artigo 102.o, e são efetuadas com base num plano operacional acordado entre a Agência e o país terceiro em causa e em consulta com os Estados-Membros participantes. Se um ou vários Estados-Membros forem vizinhos do país terceiro ou limítrofes da zona operacional do país terceiro, o plano operacional, bem como as suas eventuais alterações, deve ser sujeito à aprovação desse Estado-Membro ou desses Estados-Membros. Os artigos 38.o, 43.o, 46.o, 47.o e 54.o a 57.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao destacamento para países terceiros.

4.   O diretor-executivo garante a segurança do pessoal destacado para países terceiros.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros informam o diretor-executivo de qualquer motivo de preocupação com a segurança dos seus nacionais, caso sejam destacados para o território de determinados países terceiros.

Se não for possível garantir a segurança de um membro do pessoal destacado para países terceiros, o diretor-executivo toma as medidas adequadas, suspendendo ou pondo termo aos aspetos pertinentes da assistência técnica e operacional prestada pela Agência a esse país terceiro.

5.   Sem prejuízo do destacamento de membros do corpo permanente nos termos dos artigos 54.o a 58.o, a participação dos Estados-Membros em operações no território de países terceiros tem caráter voluntário.

Além do mecanismo pertinente a que se referem o artigo 57.o, n.o 9, e o n.o 4 do presente artigo, se a segurança do seu pessoal envolvido não puder ser garantida a contento do Estado-Membro, esse Estado-Membro pode optar por não contribuir para uma operação num país terceiro em causa. Caso um Estado-Membro invoque esta situação excecional, apresenta à Agência, por escrito, justificações e informações detalhadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no artigo 65.o. Tais justificações e informações são prestadas durante as negociações bilaterais anuais ou o mais tardar 21 dias antes do destacamento. O destacamento do pessoal destacado nos termos do artigo 56.o fica sujeito à aprovação do Estado-Membro de origem, a comunicar após notificação pela Agência e o mais tardar 21 dias antes do destacamento.

6.   Os planos operacionais referidos no n.o 3 podem incluir disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação para efeitos do EUROSUR nos termos dos artigos 75.o, e 89.o.

Artigo 75.o

Intercâmbio de informações com países terceiros no quadro do EUROSUR

1.   Os centros nacionais de coordenação e, se relevante, a Agência, são os únicos pontos de contacto para o intercâmbio de informações e a cooperação com países terceiros para efeitos do EUROSUR.

2.   As disposições relativas ao intercâmbio de informações e cooperação para efeitos do EUROSUR constantes dos acordos bilaterais ou multilaterais a que se refere o artigo 72.o, n.o 2, contemplam:

a)

Os quadros de situação específicos partilhados com países terceiros;

b)

Os dados provenientes de países terceiros que podem ser partilhados no quadro de situação europeu e os procedimentos para a partilha desses dados;

c)

Os procedimentos e as condições em que os serviços de fusão do EUROSUR podem ser prestados às autoridades de países terceiros;

d)

As regras pormenorizadas relativas à cooperação e ao intercâmbio de informações com os observadores de países terceiros para efeitos do EUROSUR.

3.   Se a Agência ou um Estado-Membro que não seja parte num dos acordos a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, tiverem prestado informações no contexto do EUROSUR, essas informações só podem ser partilhadas com um país terceiro ao abrigo desse acordo mediante autorização prévia da Agência ou do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros e a Agência devem respeitar qualquer recusa de partilha dessas informações com o país terceiro em causa.

Artigo 76.o

Papel da Comissão na cooperação com países terceiros

1.   A Comissão, após consulta dos Estados-Membros, da Agência, da Agência dos Direitos Fundamentais e da Autoridade para a Proteção de Dados, elabora um modelo de acordo relativo ao estatuto para ações realizadas no território de países terceiros.

2.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e a Agência, elabora disposições-tipo para o intercâmbio de informações no quadro do EUROSUR, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 72.o, n.o 2.

Após consulta da Agência e de outros órgãos ou organismos da União, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a Comissão elabora um modelo para os acordos de cooperação a que se refere o artigo 73.o, n.o 4. Esse modelo deve incluir disposições relacionadas com os direitos fundamentais e as salvaguardas em matéria de proteção de dados incidindo sobre medidas práticas.

3.   Antes da celebração de um novo acordo bilateral ou multilateral referido no artigo 72.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa notificam à Comissão os projetos de disposições do acordo que dizem respeito à gestão de fronteiras e ao regresso.

Os Estados-Membros em causa notificam à Comissão as disposições desses acordos bilaterais e multilaterais, novos e existentes, relacionadas com a gestão das fronteiras e o regresso; a Comissão informa do facto o Conselho e a Agência.

4.   Antes de o conselho de administração aprovar quaisquer acordos de cooperação entre a Agência e as autoridades competentes dos países terceiros, a Agência notifica-os à Comissão, que deve dar a sua aprovação prévia. Antes da celebração desse tipo de acordos de cooperação, a Agência presta ao Parlamento Europeu informações pormenorizadas sobre as partes do acordo de cooperação e o seu conteúdo previsto.

5.   A Agência notifica à Comissão os planos operacionais referidos no artigo 74.o, n.o 3. A decisão de destacar agentes de ligação para países terceiros nos termos do artigo 77.o deve ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu é, sem demora, plenamente informado dessas atividades.

Artigo 77.o

Agentes de ligação em países terceiros

1.   A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal estatutário, bem como outros peritos, como agentes de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado nível de proteção possível no desempenho das suas funções. Estes agentes fazem parte das redes de cooperação locais ou regionais de agentes de ligação da imigração e peritos em segurança da União e dos Estados-Membros, incluindo a rede criada nos termos do Regulamento (UE) 2019/1240. A Agência pode estabelecer, mediante decisão do conselho de administração, perfis específicos de agentes de ligação, consoante as necessidades operacionais associadas ao país terceiro em causa.

2.   No âmbito da política de ação externa da União, é dada prioridade ao destacamento de agentes de ligação para países terceiros que, com base na análise de risco, constituam um país de origem ou de trânsito da imigração ilegal. A Agência pode receber, numa base de reciprocidade, agentes de ligação destacados por esses países terceiros. O conselho de administração adota anualmente, sob proposta do diretor-executivo, uma lista de prioridades. O destacamento de agentes de ligação é aprovado pelo conselho de administração após o parecer da Comissão.

3.   As funções dos agentes de ligação da Agência incluem o estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir para a prevenção e luta contra a imigração ilegal e para o regresso das pessoas objeto de medidas de retorno, incluindo através da prestação de assistência técnica na identificação de nacionais de países terceiros e na obtenção de documentos de viagem. Essas funções devem ser realizadas no cumprimento do direito da União e no respeito pelos direitos fundamentais. Os agentes de ligação da Agência devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da União, com os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1240 e, se relevante, com as missões e operações da PCSD, tal como previsto no artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea j). Os seus gabinetes devem, sempre que possível, estar localizados nas mesmas instalações que as delegações da União.

4.   Nos países terceiros para os quais não sejam destacados agentes de ligação de regresso pela Agência, esta pode apoiar o destacamento de um agente de ligação de regresso por um Estado-Membro para prestar apoio aos Estados-Membros, bem como para prestar apoio às atividades da Agência, nos termos do artigo 48.o.

Artigo 78.o

Observadores participantes nas atividades da Agência

1.   A Agência pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, convidar observadores de instituições, órgãos e organismos da União, organizações internacionais e missões e operações da PCSD, a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea j), a participarem nas suas atividades, nomeadamente em operações conjuntas e projetos-piloto, na análise de risco e em ações de formação, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a fiabilidade e segurança globais dessas atividades. A participação desses observadores na análise de risco e em ações de formação só pode ocorrer com o acordo dos Estados-Membros em causa. No que diz respeito a operações conjuntas e projetos-piloto, a participação de observadores está sujeita ao acordo do Estado-Membro de acolhimento. O plano operacional inclui regras específicas aplicáveis à participação de observadores. Esses observadores recebem formação adequada por parte da Agência antes de participarem nessas atividades.

2.   A Agência pode igualmente, com o consentimento dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de países terceiros para participarem nas atividades nas fronteiras externas, nas operações de regresso, nas intervenções de regresso e nas ações de formação referidas no artigo 62.o, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global dessas atividades nem a segurança dos nacionais de países terceiros. O plano operacional inclui regras específicas aplicáveis à participação de observadores. Esses observadores recebem formação adequada por parte da Agência antes de participarem nessas atividades e devem respeitar os códigos de conduta da Agência durante tal participação.

3.   A Agência assegura que a presença de observadores não comporte qualquer risco relacionado com o respeito pelos direitos fundamentais.

CAPÍTULO III

DOCUMENTOS FALSOS E AUTÊNTICOS EM LINHA (FADO)

Artigo 79.o

A Agência toma a cargo e explora o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO, do inglês False and Authentic Documents Online), criado nos termos da Ação Comum 98/700/JAI.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Regras gerais

Artigo 80.o

Proteção dos direitos fundamentais e estratégia em matéria de direitos fundamentais

1.   A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira garante a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o direito da União aplicável, em especial a Carta e o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o respetivo Protocolo de 1967, a Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão.

Para o efeito, a Agência, com a contribuição do provedor de direitos fundamentais e sem prejuízo da aprovação deste, deve elaborar, aplicar e continuar a desenvolver uma estratégia de direitos fundamentais e um plano de ação, que inclua um sistema eficaz para fiscalizar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência.

2.   No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira assegura que nenhuma pessoa, em violação do princípio da não repulsão, seja desembarcada, forçada a entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um país se houver, por exemplo, um risco grave de que essa pessoa seja sujeita a pena de morte, tortura, perseguição ou a outras penas e tratamentos desumanos ou degradantes, ou caso a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em razão da sua raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a um grupo social específico ou opinião política, ou no qual corra o risco de expulsão, afastamento, extradição ou regresso para outro país em violação do princípio da não repulsão.

3.   No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira tem em conta as necessidades especiais de crianças, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis e atende a essas necessidades no âmbito do seu mandato. A Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira presta especial atenção, em todas as suas atividades, aos direitos da criança e assegura o respeito do superior interesse da criança.

4.   No exercício das suas atribuições, nas relações com os Estados-Membros e na cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência tem em conta os relatórios do fórum consultivo a que se refere o artigo 108.o e os relatórios do provedor de direitos fundamentais.

Artigo 81.o

Código de conduta

1.   A Agência, em cooperação com o fórum consultivo, elabora e continua a desenvolver um código de conduta que se aplica a todas as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência e a todas as pessoas que participem nas atividades da Agência. O código de conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais, prestando especial atenção às pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças, menores não acompanhados e outras pessoas vulneráveis, bem como pessoas que procuram obter proteção internacional.

2.   A Agência, em cooperação com o fórum consultivo, elabora e continua a desenvolver um código de conduta para operações de regresso e intervenções de regresso, o qual se aplica a todas as operações e intervenções de regresso coordenadas ou organizadas pela Agência. Esse código de conduta descreve procedimentos normalizados comuns para simplificar a organização das operações e intervenções de regresso e assegura o regresso de forma digna e no pleno respeito dos direitos fundamentais, em particular os princípios da dignidade humana, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança e o direito à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

3.   O código de conduta em matéria de regresso tem especialmente em conta a obrigação de prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE e na estratégia de direitos fundamentais.

Artigo 82.o

Funções e poderes dos membros das equipas

1.   Os membros das equipas têm capacidade para desempenhar as funções e exercer os poderes necessários para a realização dos controlos fronteiriços e operações de regresso, bem como para o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) n.o 656/2014 e do Regulamento (UE) 2016/399 e da Diretiva 2008/115/CE.

2.   O desempenho de funções e o exercício de poderes pelos membros das equipas, nomeadamente os que requerem poderes executivos, estão sujeitos à autorização do Estado-Membro de acolhimento no seu território, bem como à legislação da União, nacional ou internacional aplicável, em particular o Regulamento (UE) n.o 656/2014, tal como descrito no plano operacional referido no artigo 38.o.

3.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas asseguram plenamente o respeito pelos direitos fundamentais e cumprem o direito da União e o direito internacional, bem como o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Sem prejuízo do artigo 95.o, n.o 1, no que diz respeito ao pessoal estatutário, os membros das equipas só podem desempenhar funções e exercer poderes sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira ou de pessoal do Estado-Membro de acolhimento que participem na execução de funções relacionadas com o regresso. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome.

5.   O Estado-Membro de acolhimento pode comunicar à Agência, por intermédio do agente de coordenação, os incidentes relacionados com o incumprimento por membros das equipas do plano operacional, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais, para eventual seguimento, o que pode incluir medidas disciplinares.

6.   O pessoal estatutário que é membro das equipas enverga o uniforme do corpo permanente enquanto desempenha as suas funções e exerce os seus poderes. Os membros das equipas que são destacados a curto ou a longo prazo pelos Estados-Membros envergam os seus próprios uniformes enquanto desempenham as suas funções e exercem os seus poderes.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, a decisão do conselho de administração a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), indica os perfis isentos da obrigação de envergar um uniforme devido ao caráter específico da atividade operacional.

Todos os membros das equipas devem ostentar no uniforme a sua identificação de forma visível e uma braçadeira azul com a insígnia da União e da Agência, que os identifique como participantes numa operação conjunta, num destacamento da equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, num projeto-piloto, numa intervenção rápida nas fronteiras, numa operação de regresso ou intervenção de regresso. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento, os membros das equipas trazem sempre consigo um documento de acreditação, que devem apresentar sempre que lhes for solicitado.

O modelo e as especificações dos uniformes do pessoal estatutário são determinados mediante uma decisão do conselho de administração, com base numa proposta do diretor-executivo, elaborada após receber o parecer da Comissão.

7.   Relativamente ao pessoal destacado para a Agência ou destacado por um Estado-Membro, por um período de curta duração, a autorização de porte e utilização de armas de serviço, munições e equipamento rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro de origem.

A autorização de porte e utilização de armas de serviço, munições e equipamento pelos membros do pessoal estatutário destacados na qualidade de membros das equipas está sujeita ao regime e às regras pormenorizadas estabelecidas no presente artigo e no anexo V.

Para efeitos da aplicação do presente número, o diretor-executivo pode autorizar o porte e a utilização de armas pelo pessoal estatutário nos termos das regras adotadas pelo conselho de administração, em consonância com o artigo 55.o, n.o 5, alínea b).

8.   Os membros das equipas, incluindo o pessoal estatutário, são autorizados para os perfis pertinentes pelo Estado-Membro de acolhimento a desempenhar funções durante o destacamento, que exijam o uso da força, incluindo o porte e a utilização de armas de serviço, munições e equipamento, e estão sujeitos à aprovação do Estado-Membro de origem ou, no caso do pessoal estatutário, à aprovação da Agência. O uso da força, incluindo o porte e a utilização de armas de serviço, munições e equipamento, é exercido de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento e na presença de guardas de fronteira desse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode, com o consentimento do Estado-Membro de origem ou, se for caso disso, da Agência, autorizar os membros das equipas a recorrer à força no seu território, na ausência de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

O Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, desde que o direito nacional preveja a mesma proibição para os respetivos guardas de fronteira ou pessoal que participe na execução de funções relacionadas com o regresso. O Estado-Membro de acolhimento informa a Agência, antes do destacamento dos membros das equipas, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados e as condições da sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.

9.   As armas de serviço, as munições e o equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, em consonância com os princípios pertinentes do direito internacional em matéria de direitos humanos e da Carta.

10.   Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros das equipas a consultar as bases de dados da União que sejam necessárias para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos e à vigilância das fronteiras, bem como a operações de regresso, através das suas interfaces nacionais ou de outras formas de acesso previstas nos atos jurídicos da União que estabelecem essas bases de dados, conforme aplicável. O Estado-Membro de acolhimento pode também autorizar os membros das equipas a consultar as bases de dados nacionais, se necessário, para o mesmo efeito. Os Estados-Membros asseguram um acesso eficiente e eficaz a essas bases de dados. Os membros das equipas apenas consultam os dados estritamente necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes. Antes do destacamento das equipas, o Estado-Membro de acolhimento informa a Agência sobre as bases de dados nacionais e da União que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

A consulta é efetuada nos termos do direito da União e do direito do Estado-Membro de acolhimento em matéria de proteção de dados.

11.   As decisões de recusa de entrada, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399, e as decisões de recusa de vistos na fronteira, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento ou pelos membros das equipas, se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento a agir em seu nome.

Artigo 83.o

Documentos de acreditação

1.   A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial deste último e noutra língua oficial das instituições da União, destinado aos membros das equipas, para efeitos de identificação e comprovativo da capacidade do titular para desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 82.o. O referido documento inclui as seguintes indicações sobre cada membro das equipas:

a)

Nome e nacionalidade;

b)

Patente ou função;

c)

Fotografia digitalizada recente; bem como

d)

Funções que está autorizado a desempenhar durante o período de destacamento.

2.   O documento é devolvido à Agência no final de cada operação conjunta, do destacamento das equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, do projeto-piloto, da intervenção rápida nas fronteiras, ou da operação de regresso ou intervenção de regresso.

Artigo 84.o

Responsabilidade civil dos membros da equipa

1.   Sem prejuízo do artigo 95.o, caso os membros das equipas operem num Estado-Membro de acolhimento, este é responsável, nos termos do respetivo direito nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

2.   Caso os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo dos membros das equipas destacados pelos Estados-Membros, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que o Estado-Membro de acolhimento tiver pago aos lesados ou aos seus respetivos representantes legais.

Caso os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo do pessoal estatutário, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar à Agência o reembolso dos montantes que o Estado-Membro de acolhimento tiver pago aos lesados ou aos respetivos representantes legais. Tal não prejudica a interposição de recurso contra a Agência junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça»), nos termos do artigo 98.o.

3.   Sem prejuízo do exercício do seu direito de regresso relativamente a terceiros, os Estados-Membros renunciam a todos os direitos relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a outros Estados-Membros por eventuais danos sofridos, exceto em caso de negligência grosseira ou dolo.

4.   Na falta de acordo entre os Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e a Agência, a competência para dirimir eventuais conflitos relativos à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo cabe ao Tribunal de Justiça.

5.   Sem prejuízo do exercício do seu direito de regresso relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, exceto em caso de negligência grosseira ou dolo.

Artigo 85.o

Responsabilidade penal dos membros da equipa

Sem prejuízo do artigo 95.o, no decurso de uma operação conjunta, de um projeto-piloto, do destacamento das equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, de uma intervenção rápida nas fronteiras, de uma operação de regresso ou intervenção de regresso, os membros das equipas, incluindo o pessoal estatutário, são equiparados, no território do Estado-Membro de acolhimento, aos agentes desse Estado-Membro no que se refere a eventuais infrações penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

SECÇÃO 2

Tratamento de dados pessoais pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

Artigo 86.o

Regras gerais para o tratamento de dados pessoais pela Agência

1.   A Agência aplica o Regulamento (UE) 2018/1725 no tratamento de dados pessoais.

2.   O conselho de administração adota regras internas para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Agência, nomeadamente regras relativas ao responsável pela proteção de dados da Agência.

A Agência pode, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, adotar regras internas para restringir a aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o do referido regulamento. Em particular, a Agência pode, para o desempenho das suas atribuições no domínio do regresso, estabelecer regras internas para restringir a aplicação dessas disposições numa base casuística, enquanto a aplicação dessas disposições puser em risco os procedimentos de regresso. Estas restrições devem respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais, devem ser necessárias e proporcionais aos objetivos perseguidos e devem conter disposições específicas, se for caso disso, tal como referido no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   A Agência pode transmitir os dados pessoais a que se referem os artigos 49.o, 88.o e 89.o a um país terceiro ou a uma organização internacional nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das atribuições da Agência. A Agência deve zelar por que os dados pessoais transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional só sejam tratados para o fim para o qual foram fornecidos. A Agência indica, no momento da transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, eventuais restrições de acesso ou utilização desses dados, em termos gerais ou específicos, incluindo a transferência, o apagamento ou a destruição. Caso a necessidade de impor restrições se verifique após a transferência de dados pessoais, a Agência informa o país terceiro ou a organização internacional em conformidade. A Agência garante que o país terceiro ou a organização internacional em causa respeitem essas restrições.

4.   As transferências de dados pessoais para países terceiros não prejudicam os direitos dos requerentes de proteção internacional nem dos beneficiários de proteção internacional, em particular em matéria de não repulsão, nem a proibição de divulgar ou obter informações estabelecida no artigo 30.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43).

5.   Os Estados-Membros e a Agência asseguram, se adequado, que as informações transferidas ou divulgadas a países terceiros nos termos do presente regulamento não sejam posteriormente transmitidas a outros países terceiros ou a terceiros. São incluídas disposições para esse feito em todos os acordos ou convénios celebrados com um país terceiro que prevejam o intercâmbio de informações.

Artigo 87.o

Objetivos do tratamento de dados pessoais

1.   A Agência pode tratar dados pessoais exclusivamente para os seguintes fins:

a)

Execução das suas atribuições de organização e coordenação de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, tal como referido nos artigos 37.o a 40.o;

b)

Execução das suas atribuições de apoio aos Estados-Membros e países terceiros em atividades que antecedem o regresso e de regresso, exploração de sistemas de gestão dos regressos, bem como coordenação ou organização de operações de regresso e prestação de assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e países terceiros nos termos do artigo 48.o;

c)

Facilitação do intercâmbio de informações com os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e os seguintes órgãos e organismos da União e organizações internacionais: o EASO, o Centro de Satélites da União Europeia, a AECP, a EMSA, a AESA e o gestor da REGTA, nos termos do artigo 88.o;

d)

Facilitação do intercâmbio de informações com as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, a Europol e a Eurojust, nos termos do artigo 90.o;

e)

Análises de risco por parte da Agência, nos termos do artigo 29.o;

f)

Desempenho das suas funções no quadro do EUROSUR, nos termos do artigo 89.o;

g)

Operação do sistema FADO, nos termos do artigo 79.o;

h)

Funções administrativas.

2.   Os Estados-Membros e a suas autoridades de aplicação da lei, a Comissão, o SEAE, e os órgãos e organismos da União e as organizações internacionais a que se refere o n.o 1, alíneas c) e d), que disponibilizem dados pessoais à Agência determinam a finalidade ou as finalidades do tratamento desses dados, como referido no n.o 1. A Agência pode decidir tratar esses dados pessoais para uma finalidade diferente que seja também abrangida no âmbito do n.o 1, unicamente numa base casuística após ter determinado que esse tratamento de dados é compatível com a finalidade inicial da recolha de dados e se autorizada pelo fornecedor desses dados. A Agência deve manter registos escritos das avaliações de compatibilidade caso a caso.

3.   A agência, os Estados-Membros e suas autoridades de aplicação da lei, a Comissão, o SEAE, e os órgãos e organismos da União e as organizações internacionais a que se refere o n.o 1, alíneas c) e d), podem indicar, no momento da transmissão dos dados pessoais, eventuais restrições de acesso a esses dados ou da sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo a transferência, o apagamento ou a destruição desses dados. Caso a necessidade de impor restrições se verifique após a transferência de dados pessoais, os destinatários são informados em conformidade. Os destinatários cumprem essas restrições.

Artigo 88.o

Tratamento de dados pessoais recolhidos durante operações conjuntas, operações de regresso, intervenções de regresso, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e destacamento de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

1.   Antes de cada operação conjunta, operação de regresso, intervenção de regresso, projeto-piloto, intervenção rápida nas fronteiras ou do destacamento de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, a Agência e o Estado-Membro de acolhimento determinam, de forma transparente, as responsabilidades pelo cumprimento das obrigações em matéria de proteção de dados. Quando a Agência e o Estado-Membro de acolhimento determinam conjuntamente a finalidade e os meios de tratamento, ambos são corresponsáveis pelo tratamento, mediante a celebração de um acordo entre eles.

No que respeita às finalidades a que se refere o artigo 87.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), a Agência trata apenas as seguintes categorias de dados pessoais recolhidos pelos Estados-Membros, pelos membros das equipas, pelo seu pessoal ou pelo EASO e que lhe tenham sido transmitidos, no contexto de operações conjuntas, operações de regresso, intervenções de regresso, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, bem como do destacamento de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios:

a)

Dados pessoais de pessoas que atravessem as fronteiras externas sem autorização;

b)

Dados pessoais necessários para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros no quadro das atividades de regresso, incluindo as listas de passageiros;

c)

Matrículas de veículos, número de identificação dos veículos, números de telefone ou números de identificação de navios e aeronaves que estejam associados às pessoas referidas na alínea a) e que sejam necessários para analisar rotas e métodos utilizados para a imigração ilegal.

2.   Os dados pessoais referidos no n.o 1 podem ser objeto de tratamento pela Agência nos seguintes casos:

a)

Sempre que se verifique que a transmissão desses dados às autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo fronteiriço, migração, asilo ou regresso, ou aos órgãos e organismos da União competentes, é necessária para que essas autoridades ou esses órgãos e organismos da União executem as suas atribuições nos termos do direito da União e do direito nacional;

b)

Sempre que se verifique a necessidade da transmissão desses dados às autoridades dos Estados-Membros, aos órgãos e organismos da União competentes, a países terceiros de regresso ou a organizações internacionais relevantes para efeitos de identificação de nacionais de países terceiros, obtenção de documentos de viagem, autorização ou apoio ao regresso;

c)

Sempre que for necessário para a preparação de análises de risco.

Artigo 89.o

Tratamento de dados recolhidos no quadro do EUROSUR

1.   Caso os quadros de situação nacionais exijam o tratamento de dados pessoais, esses dados são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e, se aplicável, da Diretiva (UE) 2016/680. Cada Estado-Membro designa a autoridade que deve ser considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/680, consoante o caso e a quem incumbe a responsabilidade central pelo tratamento dos dados pessoais nesse Estado-Membro. Cada Estado-Membro notifica os contactos dessa autoridade à Comissão.

2.   Os números de identificação de navios e aeronaves devem ser os únicos dados pessoais cujo acesso é permitido no quadro de situação europeu e nos quadros de situação específicos e nos serviços de fusão EUROSUR.

3.   Caso o tratamento das informações no quadro do EUROSUR exija, a título excecional, o tratamento de dados pessoais distintos dos números de identificação de navios e aeronaves, o tratamento desses dados pessoais deve limitar-se estritamente ao necessário para efeitos do EUROSUR, nos termos do artigo 18.o.

4.   O intercâmbio de dados pessoais com países terceiros no quadro do EUROSUR deve limitar-se ao estritamente necessário para efeitos do presente regulamento. Esse intercâmbio deve ser efetuado, pela Agência, nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 e, pelos Estados-Membros, nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, do capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680, se for caso disso, e das disposições nacionais de transposição da referida diretiva relevantes em matéria de proteção de dados.

5.   Não é permitido, ao abrigo do artigo 72.o, n.o 2, do artigo 73.o, n.o 3, e do artigo 74.o, n.o 3, o intercâmbio de informações que forneçam a países terceiros dados suscetíveis de serem utilizados para identificar pessoas ou grupos de pessoas cujos pedidos de acesso a proteção internacional estejam a ser analisados ou que corram um sério risco de serem sujeitas a tortura, penas ou tratamentos desumanos e degradantes, ou a qualquer outra violação dos seus direitos fundamentais.

6.   Os Estados-Membros e a Agência devem manter registos das atividades de tratamento, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/679, do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/680 e do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, conforme aplicável.

Artigo 90.o

Tratamento de dados pessoais operacionais

1.   No desempenho das suas atribuições ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea q), do presente regulamento, ao tratar os dados pessoais recolhidos aquando do controlo dos fluxos migratórios, da realização de análises de risco ou durante operações para efeitos de identificação de suspeitos de criminalidade transfronteiriça, a Agência deve proceder ao seu tratamento em conformidade com o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725. Os dados pessoais tratados com essa finalidade, incluindo as matrículas de veículos, os números de identificação dos veículos, os números de telefone, os números de identificação de navios ou aeronaves que estejam associados a essas pessoas, devem dizer respeito a pessoas singulares, em relação às quais as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Europol ou a Eurojust, ou a agência tenham motivos razoáveis para suspeitar que estejam envolvidas em atividades de criminalidade transfronteiriça. Esses dados pessoais podem incluir dados pessoais de vítimas ou testemunhas caso esses dados pessoais complementem os dados pessoais dos suspeitos tratados pela Agência nos termos do presente artigo.

2.   A Agência só procede ao intercâmbio de dados pessoais, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, com:

a)

A Europol ou a Eurojust, caso seja estritamente necessário para a execução dos respetivos mandatos e nos termos do artigo 68.o;

b)

As autoridades de aplicação da lei competentes dos Estados-Membros, caso seja estritamente necessário para essas autoridades com fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de crimes transfronteiriços graves.

Artigo 91.o

Conservação de dados

1.   A Agência apaga os dados pessoais assim que tenham sido transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros, a outros órgãos e organismos da União e, em particular, ao EASO, ou transferidos para países terceiros ou organizações internacionais, ou utilizados para a preparação de análises de risco. De qualquer modo, o período de conservação nunca pode ser superior a 90 dias após a data de recolha desses dados. Nos resultados das análises de risco, os dados são anonimizados.

2.   Os dados pessoais tratados com a finalidade de desempenhar funções relacionadas com o regresso são apagados assim que o objetivo para o qual tenham sido coligidos seja atingido, e no máximo até 30 dias após o termo dessas funções.

3.   Os dados pessoais operacionais tratados com a finalidade prevista no artigo 90.o são apagados assim que o objetivo para o qual tenham sido coligidos seja atingido pela Agência. A Agência revê continuamente a necessidade de armazenamento desses dados, em particular os dados pessoais das vítimas e das testemunhas. Em qualquer caso, a Agência revê a necessidade de armazenamento desses dados no máximo três meses após o início do tratamento inicial dos dados e, posteriormente, de seis em seis meses. A Agência decide prolongar o armazenamento de dados pessoais, em particular os dados pessoais das vítimas e das testemunhas, até à revisão seguinte, apenas se continuar a ser necessário conservá-los para o desempenho das atribuições da Agência previstas no artigo 90.o.

4.   O presente artigo não se aplica aos dados pessoais recolhidos no contexto do sistema FADO.

Artigo 92.o

Normas de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.   A Agência deve adotar as suas próprias normas de segurança, com base nos princípios e normas de segurança estabelecidos pela Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo, entre outras, as disposições relativas ao intercâmbio dessas informações com países terceiros, e o tratamento e conservação de tais informações, estabelecidas pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (44) e (UE, Euratom) 2015/444 (45) da Comissão. Qualquer acordo administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas com as autoridades relevantes de um país terceiro ou, na ausência de tal acordo, qualquer comunicação ad hoc de ICUE a título excecional a essas autoridades, está sujeito à aprovação prévia da Comissão.

2.   O conselho de administração adota as regras de segurança da Agência após aprovação pela Comissão. Aquando da avaliação das normas de segurança propostas, a Comissão assegura que as mesmas respeitam as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444.

3.   A classificação não impede que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento das informações e dos documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do presente regulamento devem cumprir as regras relativas ao envio e tratamento de informação classificada aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

SECÇÃO 3

Quadro geral e organização da Agência

Artigo 93.o

Estatuto jurídico e sede

1.   A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas coletivas. A Agência pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em ações judiciais.

3.   A Agência é independente no que respeita à execução do seu mandato técnico e operacional.

4.   A Agência é representada pelo diretor-executivo.

5.   A Agência tem sede em Varsóvia, na Polónia.

Artigo 94.o

Acordo de sede

1.   As disposições necessárias relativas à implantação da Agência no Estado-Membro da sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis ao diretor-executivo, ao diretor-executivo adjunto, aos membros do conselho de administração e ao pessoal da Agência e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro no qual se encontra a referida sede.

2.   O acordo relativo à sede é celebrado depois de obtida a aprovação do conselho de administração.

3.   O Estado-Membro da sede da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.

Artigo 95.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal estatutário da Agência o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum acordo pelas instituições da União.

2.   O lugar de afetação é, em princípio, o Estado-Membro onde se situa a sede da Agência.

3.   O pessoal estatutário sujeito ao Regime Aplicável aos Outros Agentes é contratado, em princípio, para um período inicial fixo de cinco anos. Os seus contratos podem, em princípio, ser renovados uma única vez, por um período máximo fixo de cinco anos. Qualquer prorrogação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado.

4.   Para efeitos dos artigos 31.o e 44.o, apenas podem ser designados como agentes de ligação ou agente de coordenação o pessoal estatutário sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou ao título II do Regime Aplicável aos Outros Agentes. Para efeitos do artigo 55.o, apenas podem ser destacados como membros das equipas o pessoal estatutário sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes.

5.   O conselho de administração adota as regras necessárias para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes em acordo com a Comissão, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

6.   Sujeitas à aprovação prévia da Comissão, o conselho de administração adota regras relativas ao pessoal dos Estados-Membros que será destacado para a Agência nos termos do artigo 56.o, atualizando-as sempre que necessário. Essas regras abrangem, nomeadamente, as disposições financeiras relativas a esses destacamentos, incluindo seguros e formação. Essas regras têm em conta o facto de o pessoal ser destacado na qualidade de membro de equipas e desempenhar as funções e os poderes previstos no artigo 82.o. Tais regras incluem as condições de destacamento. Se relevante, o conselho de administração assegura a coerência com as regras aplicáveis ao reembolso das despesas de deslocação em serviço do pessoal estatutário.

Artigo 96.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal estatutário o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE.

Artigo 97.o

Responsabilidade

1.   Sem prejuízo dos artigos 84.o e 85.o, a Agência é responsável por todas as atividades que empreender nos termos do presente Regulamento.

2.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar por força da cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

4.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício de funções, inclusivamente funções relacionadas com o exercício dos poderes executivos.

5.   O Tribunal de Justiça é competente para dirimir os litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 4.

6.   A responsabilidade pessoal do pessoal estatutário em relação à Agência rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes forem aplicáveis.

Artigo 98.o

Recurso perante o Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso perante o Tribunal de Justiça de anulação de atos da Agência que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, nos termos do artigo 263.o do TFUE, e, por omissão, nos termos do artigo 265.o do TFUE, por responsabilidade extracontratual por danos causados pela Agência e, por força de uma cláusula de arbitragem, por responsabilidade contratual por danos causados por atos da Agência, nos termos do artigo 340.o do TFUE.

2.   A Agência toma as medidas necessárias para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça.

Artigo 99.o

Estrutura administrativa e de gestão da Agência

A estrutura administrativa e de gestão da Agência inclui:

a)

Um conselho de administração;

b)

Um diretor-executivo;

c)

Diretores-executivos adjuntos; e

d)

Um provedor de direitos fundamentais;

Um fórum consultivo assiste a Agência enquanto órgão consultivo.

Artigo 100.o

Competência do conselho de administração

1.   Compete ao conselho de administração tomar as decisões estratégicas da Agência, nos termos do presente regulamento.

2.   O conselho de administração:

a)

Nomeia o diretor-executivo com base numa proposta da Comissão, nos termos do artigo 107.o;

b)

Nomeia os diretores-executivos adjuntos com base numa proposta da Comissão, nos termos do artigo 107.o;

c)

Adota decisões para a criação de antenas ou para prorrogar a duração do seu funcionamento, nos termos do artigo 60.o, n.o 5, por uma maioria de dois terços dos membros com direito de voto;

d)

Adota decisões sobre a realização de avaliações de vulnerabilidade, nos termos do artigo 32.o, n.os 1 e 10, sendo as decisões que estabelecem medidas adotadas nos termos do artigo 32.o, n.o 10, aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros com direito de voto;

e)

Adota decisões sobre as listas de informações e dados exigidos a transmitir à Agência pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos fronteiriços, bem como as autoridades nacionais responsáveis pelo regresso, a fim de permitir que a Agência desempenhe as suas funções, sem prejuízo das obrigações previstas no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 49.o e 86.o a 89.o;

f)

Adota decisões sobre o estabelecimento de um modelo de análise comum e integrada de risco, nos termos do artigo 29.o, n.o 1;

g)

Adota decisões sobre a natureza e os termos do destacamento de agentes de ligação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 31.o, n.o 2;

h)

Adota uma estratégia operacional e técnica para a gestão europeia integrada das fronteiras, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;

i)

Adota uma decisão sobre os perfis e o número total de membros do pessoal operacional para a gestão das fronteiras e da migração no âmbito do corpo permanente, nos termos do artigo 54.o, n.o 4;

j)

Aprova o relatório anual de atividades da Agência referente ao ano anterior e transmite-o, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

k)

Antes de 30 de novembro de cada ano, e tendo em devida conta o parecer da Comissão, adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, um documento único de programação, que inclui, nomeadamente, o programa plurianual da Agência e o programa de trabalho para o ano seguinte, e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

l)

Estabelece os procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor-executivo em relação às atribuições operacionais e técnicas da Agência;

m)

Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras competências com respeito ao orçamento da Agência, nos termos da secção 4 do presente capítulo;

n)

Exerce a sua competência disciplinar sobre o diretor-executivo e, em consulta com este, sobre os diretores-executivos adjuntos;

o)

Estabelece o regulamento interno;

p)

Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adota a política desta em matéria de pessoal;

q)

Adota uma estratégia de luta antifraude, a qual é proporcional ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

r)

Adota regras internas sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

s)

Exerce, nos termos do n.o 8, em relação ao pessoal estatutário, as competências conferidas, pelo Estatuto dos Funcionários, à autoridade investida do poder de nomeação e, pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

t)

Adota as regras necessárias para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

u)

Assegura o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

v)

Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 10.o, n.o 2;

w)

Nomeia um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que exerce as suas funções de forma totalmente independente;

x)

Decide sobre uma metodologia comum para a avaliação da vulnerabilidade, incluindo critérios objetivos com base nos quais a Agência efetua a avaliação da vulnerabilidade, a frequência destas avaliações e as modalidades para a realização de avaliações consecutivas da vulnerabilidade;

y)

Decide sobre a avaliação e o acompanhamento reforçados do Estado-Membro, tal como referido no artigo 32.o, n.o 2;

z)

Nomeia o provedor de direitos fundamentais e um provedor de direitos fundamentais adjunto, nos termos do artigo 109.o;

a-A)

Estabelece regras especiais a fim de garantir a independência do provedor de direitos fundamentais no exercício das suas funções;

a-B)

Aprova os acordos de cooperação com países terceiros;

a-C)

Adota, com a aprovação prévia da Comissão, as regras de segurança da Agência relativas à proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas da UE a que se refere o artigo 92.o;

a-D)

Nomeia um responsável pela segurança, sujeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, que é responsável pela segurança na Agência, incluindo a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas;

a-E)

Decide sobre qualquer outro assunto, sempre que tal esteja previsto no presente regulamento.

O relatório anual de atividades a que se refere a alínea j) é tornado público.

3.   A aprovação de propostas de decisões do conselho de administração, tal como referido no n.o 2, relativas a atividades específicas da Agência a realizar na fronteira externa de determinado Estado-Membro, ou nas suas imediações, ou relativas a acordos de cooperação com países terceiros, a que se refere o artigo 73.o, n.o 4, requer o voto favorável do membro do conselho de administração que representa esse Estado-Membro específico ou o Estado-Membro vizinho desse país terceiro, respetivamente.

4.   O conselho de administração pode aconselhar o diretor-executivo sobre qualquer questão relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas e da formação, incluindo as atividades relacionadas com investigações.

5.   Compete ao conselho de administração decidir sobre o pedido de participação em atividades específicas apresentado pela Irlanda ou pelo Reino Unido.

O conselho de administração tomas as suas decisões caso a caso. Para formar as decisões, o conselho de administração analisa se a participação da Irlanda ou do Reino Unido contribui para a realização dos objetivos da atividade em questão. As decisões fixam a contribuição financeira da Irlanda ou do Reino Unido para a atividade relativamente à qual foi solicitada a participação.

6.   O conselho de administração transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental») todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação realizados pela Agência.

7.   O conselho de administração pode criar um conselho executivo composto por um máximo de quatro representantes do conselho de administração, incluindo o seu presidente, e por um representante da Comissão, para o coadjuvar, bem como ao diretor-executivo, na preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho de administração e para, se necessário, tomar determinadas decisões provisórias urgentes em nome do conselho de administração. O conselho executivo não pode tomar decisões que exijam a maioria de dois terços do conselho de administração. O conselho de administração pode delegar determinadas tarefas claramente definidas no conselho executivo, nomeadamente caso tal melhore a eficiência da Agência. O conselho de administração não pode delegar no conselho executivo tarefas relacionadas com decisões que exigem maioria de dois terços do conselho de administração.

8.   O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor-executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e estabelece as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, por decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último. O conselho de administração pode exercê-los ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal estatutário distinto do diretor-executivo.

Artigo 101.o

Composição do conselho de administração

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão, cada um com direito de voto. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho de administração bem como um suplente que representará o membro efetivo na sua ausência. A Comissão nomeia dois membros efetivos e dois suplentes. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.

2.   Os membros do conselho de administração são nomeados com base no nível elevado da sua experiência e dos seus conhecimentos especializados no domínio da cooperação operacional em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, das suas competências de gestão, administrativas e orçamentais. Os Estados-Membros e a Comissão procuram garantir um equilíbrio de género na representação no conselho de administração.

3.   Participam na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles tem um representante e um suplente no conselho de administração. São aplicáveis as cláusulas estipuladas nas disposições dos respetivos acordos de associação que especificam a natureza e o âmbito da participação desses países nos trabalhos da Agência, e que estabelecem as regras pormenorizadas relativas a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.

Artigo 102.o

Programação plurianual e programas de trabalho anuais

1.   Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota um documento único de programação, que inclui, entre outros, o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte baseado num projeto apresentado pelo diretor-executivo. O documento único de programação é adotado após parecer favorável da Comissão e, no que se refere ao programa plurianual, após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. Se o conselho de administração decidir não ter em conta elementos do parecer da Comissão, deve apresentar uma justificação exaustiva. A obrigação de apresentar uma justificação exaustiva aplica-se igualmente aos elementos suscitados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho durante a consulta. O conselho de administração envia imediatamente este documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.   O documento referido no n.o 1 torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é alterado em conformidade.

3.   Em conformidade com o ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras, o programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, a médio e a longo prazo, que deve incluir os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. O referido programa estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual, o pessoal e o desenvolvimento das capacidades próprias da Agência, incluindo o planeamento plurianual indicativo dos perfis para o pessoal do corpo permanente. O programa de trabalho plurianual estabelece as áreas estratégicas de intervenções e as ações a desenvolver para a consecução dos objetivos. Esse programa inclui ações estratégicas com vista à execução da estratégia de direitos fundamentais a que se refere o artigo 80.o, n.o 1, e uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais, bem como as ações associadas a essa estratégia.

4.   O programa de trabalho plurianual é executado através de programas de trabalho anuais e, se for caso disso, é atualizado de acordo com os resultados da avaliação realizada nos termos do artigo 121.o. A conclusão dessas avaliações é também refletida, sempre que oportuno, no programa de trabalho anual para o ano seguinte.

5.   O programa de trabalho anual inclui uma descrição das atividades a financiar, nomeadamente a enumeração exaustiva dos objetivos e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. O referido programa inclui também uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual é coerente com o programa de trabalho plurianual. O programa de trabalho plurianual indica de forma clara as atividades que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

6.   O programa de trabalho anual é adotado de acordo com o programa legislativo da União nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas e do regresso.

7.   Caso seja conferida uma nova atribuição à Agência, após a adoção de um programa de trabalho anual, o conselho de administração altera o programa de trabalho anual.

8.   As alterações substanciais ao programa de trabalho anual, e em especial as alterações resultantes da reafetação de recursos orçamentais superiores a 2 % do orçamento anual, são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicável à adoção do programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor-executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Artigo 103.o

Presidência do conselho de administração

1.   O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os membros com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração com direito de voto. O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento deste.

2.   Os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam no momento em que estes deixam de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo dessa disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Esses mandatos são renováveis uma vez.

Artigo 104.o

Reuniões do conselho de administração

1.   O conselho de administração reúne-se mediante convocação do presidente.

2.   O diretor-executivo toma parte nas deliberações, sem direito de voto.

3.   O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. O conselho de administração pode também reunir-se por iniciativa do presidente, a pedido da Comissão, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração. Sempre que necessário, o conselho de administração pode realizar reuniões conjuntas com os conselhos de administração do EASO e da Europol.

4.   A Irlanda é convidada a participar nas reuniões do conselho de administração.

5.   O Reino Unido é convidado a participar nas reuniões do conselho de administração que se realizem antes do dia em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do TUE.

6.   Os representantes do EASO e da Europol são convidados a participar nas reuniões do conselho de administração. Um representante da Agência dos Direitos Fundamentais é convidado a participar nas reuniões do conselho de administração caso constam da ordem do dia das reuniões do conselho de administração pontos relevantes para a proteção dos direitos fundamentais.

7.   O presidente do conselho de administração pode também convidar um perito do Parlamento Europeu a participar nas reuniões do conselho de administração. O conselho de administração pode igualmente convidar representantes de outras instituições, dos órgãos e organismos da União competentes. O conselho de administração, nos termos do seu regulamento interno, pode convidar qualquer outra pessoa, cujo parecer possa ser relevante, a participar nas suas reuniões.

8.   Sem prejuízo do disposto no regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por consultores ou peritos.

9.   O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

Artigo 105.o

Votação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 100.o, n.o 2, alíneas c), d), k) e m), no artigo 103.o, n.o 1, e no artigo 107.o, n.os 2 e 4, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria absoluta dos membros com direito de voto.

2.   Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o respetivo suplente pode exercer o direito de voto daquele. O diretor-executivo da Agência não participa na votação.

3.   O regulamento interno fixa mais pormenorizadamente as regras de votação. Esse regulamento interno inclui as condições em que um membro pode atuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, se adequado.

4.   Representantes dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen têm direitos de voto limitados correspondentes aos respetivos acordos. A fim de permitir que os países associados possam exercer o direito de voto, a Agência indica a ordem de trabalhos identificando os pontos relativamente aos quais foi concedido o direito de voto limitado.

Artigo 106.o

Competências e poderes do diretor-executivo

1.   A Agência é administrada pelo diretor-executivo, que exerce funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências respetivas das instituições da União e do conselho de administração, o diretor-executivo não solicita nem aceita instruções de governos ou de organismos.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o diretor-executivo a apresentar um relatório sobre a execução das suas funções, designadamente sobre as atividades da Agência, a execução e o acompanhamento da estratégia de direitos fundamentais, o relatório anual de atividades da Agência referente ao ano anterior, o programa de trabalho para o ano seguinte e o programa plurianual da Agência e qualquer outro assunto relacionado com as atividades da Agência. O diretor-executivo profere também uma declaração perante o Parlamento Europeu, se para tal for solicitado, e responde por escrito a qualquer pergunta apresentada por um deputado ao Parlamento Europeu no prazo de 15 dias de calendário a contar da receção de tal questão. O diretor-executivo informa os órgãos e comissões adequados do Parlamento Europeu com regularidade.

3.   À exceção dos casos para os quais o presente regulamento preveja prazos específicos, o diretor-executivo zela por que os relatórios sejam transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão o mais rapidamente possível, e em qualquer caso no prazo de seis meses a contar do final do período de referência, salvo se o diretor executivo justificar devidamente um atraso por escrito.

4.   O diretor-executivo é responsável pela preparação e execução das decisões estratégicas tomadas pelo conselho de administração, bem como pela adoção de decisões relativas às atividades operacionais da Agência nos termos do presente regulamento. O diretor-executivo tem as seguintes competências e poderes:

a)

Propor, preparar e executar as decisões estratégicas, os programas e as atividades aprovados pelo conselho de administração da Agência dentro dos limites estabelecidos pelo presente regulamento, as suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável;

b)

Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, tendo em vista assegurar a administração diária e o funcionamento da Agência de acordo com o presente regulamento;

c)

Elaborar anualmente o projeto de documento único de programação e apresentá-lo ao conselho de administração para aprovação, antes de esse projeto ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, no máximo até 31 de janeiro;

d)

Elaborar anualmente o relatório anual de atividades da Agência e apresentá-lo ao conselho de administração;

e)

Elaborar um mapa previsional das receitas e despesas da Agência como parte do documento único de programação ao abrigo do artigo 115.o, n.o 3, e executar o orçamento nos termos do artigo 116.o, n.o 1;

f)

Delegar as suas competências noutros membros do pessoal estatutário, de acordo com regras a adotar segundo o artigo 100.o, n.o 2, alínea o);

g)

Adotar uma recomendação sobre medidas, nos termos do artigo 32.o, n.o 7, incluindo decisões que propõem aos Estados-Membros o lançamento e desenvolvimento de operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou outras ações nos termos do artigo 36.o, n.o 2;

h)

Avaliar, aprovar e coordenar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros de operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, nos termos do artigo 37.o, n.o 3;

i)

Avaliar, aprovar e coordenar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros de operações de regresso e intervenções de regresso, nos termos dos artigos 50.o e 53.o;

j)

Assegurar a aplicação dos planos operacionais referidos nos artigos 38.o, 42.o e no artigo 53.o, n.o 3;

k)

Assegurar a execução da decisão do Conselho a que se refere o artigo 42.o, n.o 1;

l)

Retirar o financiamento de atividades, nos termos do artigo 46.o;

m)

Determinar, antes de empreender qualquer atividade operacional da Agência, se se verificam violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, nos termos do artigo 46.o, n.os 4 e 5;

n)

Avaliar os resultados das atividades, nos termos do artigo 47.o;

o)

Identificar o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos requeridos para preencher as necessidades da Agência, em especial, em relação à capacidade de realizar operações conjuntas, destacamentos de equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e intervenções de regresso, nos termos do artigo 64.o, n.o 6;

p)

Propor a criação de antenas ou a prorrogação da duração do seu funcionamento nos termos do artigo 60.o, n.o 5;

q)

Nomear os chefes das antenas, nos termos do artigo 60.o, n.o 4;

r)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como dos inquéritos do OLAF, e apresentar relatórios sobre os progressos realizados, duas vezes por ano, à Comissão, e regularmente ao conselho de administração;

s)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

t)

Elaborar uma estratégia antifraude para a Agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação.

5.   O diretor-executivo é responsável pelos seus atos perante o conselho de administração.

6.   O diretor-executivo é o representante legal da Agência.

Artigo 107.o

Nomeação do diretor-executivo e dos diretores-executivos adjuntos

1.   A Comissão propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor-executivo e para o cargo de cada um dos diretores-executivos adjuntos, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado.

2.   Com base numa proposta da Comissão, como previsto no n.o 1, o conselho de administração nomeia o diretor-executivo com base nos seus méritos e nas capacidades comprovadas de administração e gestão a alto nível, incluindo a sua experiência profissional pertinente acumulada no domínio da gestão das fronteiras externas e dos regressos. Antes da nomeação, o conselho de administração solicita aos candidatos que façam uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e que respondam às perguntas dos seus membros.

Na sequência dessas declarações, o Parlamento Europeu emite um parecer, no qual expressa a sua opinião, podendo indicar qual o candidato que prefere.

O conselho de administração procede à nomeação do diretor-executivo tendo em conta o referido parecer. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

Se o conselho de administração decidir nomear um candidato que não seja o candidato preferencial indicado pelo Parlamento Europeu, o conselho de administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, sobre modo como o parecer do Parlamento Europeu foi tido em conta.

O poder de destituir o diretor-executivo cabe ao conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

3.   O diretor-executivo é assistido por três diretores-executivos adjuntos. É atribuído um domínio específico de responsabilidade a cada diretor-executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do diretor-executivo, um dos diretores-executivos adjuntos assume as suas funções.

4.   Com base numa proposta da Comissão, como previsto no n.o 1, o conselho de administração nomeia os diretores-executivos adjuntos com base nos seus méritos e nas capacidades adequadas de administração e gestão, incluindo a sua experiência profissional pertinente acumulada no domínio da gestão das fronteiras externas e dos regressos. O diretor-executivo participa no processo de seleção. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

O poder de destituir os diretores-executivos adjuntos cabe ao conselho de administração, de acordo com o procedimento previsto no primeiro parágrafo.

5.   O mandato do diretor-executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor-executivo, as funções e os desafios futuros da Agência.

6.   O conselho de administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode renovar o mandato do diretor-executivo uma vez, por outro período não superior a cinco anos.

7.   O mandato dos diretores-executivos adjuntos tem a duração de cinco anos. O conselho de administração, mediante proposta da Comissão, pode prorrogar esse mandato uma vez por um novo período de, no máximo, cinco anos.

8.   O diretor-executivo e os diretores-executivos adjuntos são contratados como agentes temporários da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 108.o

Fórum consultivo

1.   A Agência cria um fórum consultivo para a assistir, prestando-lhe aconselhamento de forma independente, em questões relativas aos direitos fundamentais. O diretor-executivo e o conselho de administração, em coordenação com o provedor de direitos fundamentais, podem consultar o fórum consultivo sobre qualquer questão relacionada com os direitos fundamentais.

2.   A Agência convida o EASO, a Agência dos Direitos Fundamentais, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações relevantes a participar no fórum consultivo. Com base numa proposta do provedor de direitos fundamentais, após consulta do diretor-executivo, o conselho de administração aprova a composição do fórum consultivo e as disposições relativas à transmissão de informações ao fórum consultivo. O fórum consultivo, após consulta do conselho de administração e do diretor-executivo, define os seus métodos de trabalho e estabelece o seu programa de trabalho.

3.   O fórum consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação da estratégia de direitos fundamentais, o funcionamento do procedimento de apresentação de queixas, os códigos de conduta e os troncos comuns de formação. A Agência informa o fórum consultivo sobre o seguimento dado às suas recomendações.

4.   O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas atividades. Esses relatórios são disponibilizados ao público.

5.   Sem prejuízo das funções do provedor de direitos fundamentais, o fórum consultivo tem acesso efetivo, em tempo útil e de forma eficaz, a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, incluindo através da realização de visitas no local às operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras com o consentimento do Estado-Membro ou do país terceiro de acolhimento, consoante o caso, às zonas dos pontos de crise e às operações de regresso e intervenções de regresso, incluindo em países terceiros. Caso o Estado-Membro de acolhimento não concorde com uma visita no local, por parte do fórum consultivo, a uma operação conjunta ou a uma intervenção rápida nas fronteiras realizada no seu território, deve justificá-lo devidamente, por escrito perante a Agência.

Artigo 109.o

Provedor de direitos fundamentais

1.   O conselho de administração designa um provedor de direitos fundamentais, com base numa lista de três candidatos, após consulta do fórum consultivo. O provedor de direitos fundamentais deve ter as qualificações, os conhecimentos especializados e a experiência profissional necessários no domínio dos direitos fundamentais.

2.   O provedor de direitos fundamentais tem as seguintes competências:

a)

Contribuir para a estratégia dos direitos fundamentais da Agência e para o correspondente plano de ação, inclusivamente através da formulação de recomendações com vista à sua melhoria;

b)

Acompanhar a observância dos direitos fundamentais por parte da Agência, incluindo através da realização de inquéritos sobre as suas atividades;

c)

Promover o respeito dos direitos fundamentais por parte da Agência;

d)

Aconselhar a Agência sempre que considerar necessário, ou quando solicitado, sobre qualquer atividade da Agência sem atrasar essas atividades;

e)

Formular pareceres sobre os planos operacionais elaborados para as atividades operacionais da Agência, sobre projetos-piloto e sobre projetos de assistência técnica em países terceiros;

f)

Formular pareceres sobre os acordos de cooperação;

g)

Realizar visitas no local a quaisquer operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras, projetos-piloto, destacamento de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, operações de regresso ou intervenções de regresso, incluindo em países terceiros;

h)

Assegurar o secretariado do fórum consultivo;

i)

Informar o diretor-executivo sobre possíveis violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades da Agência;

j)

Seleção e gestão dos agentes de controlo dos direitos fundamentais;

k)

Desempenhar quaisquer outras atribuições, sempre que tal esteja previsto no presente regulamento.

O secretariado a que se refere a alínea h) do primeiro parágrafo recebe instruções diretamente do fórum consultivo.

3.   Para efeitos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea j), o provedor de direitos fundamentais deve, em particular:

a)

Nomear os agentes de controlo dos direitos fundamentais;

b)

Atribuir operações e atividades aos agentes de controlo dos direitos fundamentais, como previsto no artigo 110.o, n.o 3;

c)

Designar, de entre os agentes de controlo dos direitos fundamentais, agentes de controlo dos regressos forçados para efeitos da reserva a que se refere o artigo 51.o;

d)

Assegurar que os agentes de controlo dos direitos fundamentais recebem formação adequada;

e)

Apresentar relatórios ao diretor-executivo sobre possíveis violações dos direitos fundamentais que lhe sejam denunciadas pelos agentes de controlo dos direitos fundamentais, sempre que o provedor de direitos fundamentais o considerar necessário.

O diretor-executivo informa o provedor de direitos fundamentais sobre o modo como as preocupações sobre possíveis violações dos direitos fundamentais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), foram abordadas.

O provedor de direitos fundamentais pode confiar qualquer uma das competências previstas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a i) e k), a um dos agentes de controlo dos direitos fundamentais.

4.   O conselho de administração estabelece regras especiais aplicáveis ao provedor de direitos fundamentais a fim de garantir que este e o respetivo pessoal sejam independentes no exercício das suas funções. O provedor de direitos fundamentais responde diretamente perante o conselho de administração e coopera com o fórum consultivo. O conselho de administração zela por que sejam tomadas medidas em função das recomendações do provedor de direitos fundamentais. Além disso, o provedor de direitos fundamentais publica os relatórios anuais sobre as suas atividades e sobre a medida em que as atividades da Agência respeitam os direitos fundamentais. Esses relatórios incluem informações sobre o procedimento de apresentação e a aplicação da estratégia de direitos fundamentais.

5.   A Agência assegura que o provedor de direitos fundamentais é capaz de atuar de forma autónoma e ser independente no exercício das suas funções. O provedor de direitos fundamentais dispõe de recursos humanos e financeiros suficientes e adequados, necessários para o desempenho das suas atribuições.

O provedor de direitos fundamentais seleciona o respetivo pessoal e esse pessoal responde exclusivamente perante o mesmo.

6.   O provedor de direitos fundamentais é assistido por um provedor de direitos fundamentais adjunto. O conselho de administração designa um provedor de direitos fundamentais adjunto com base numa lista de, pelo menos, três candidatos apresentada pelo provedor de direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais tem as qualificações e experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais e é independente no exercício das suas funções. Em caso de ausência ou impedimento do provedor de direitos fundamentais, o provedor de direitos fundamentais adjunto assume as funções e as responsabilidades do mesmo.

7.   O provedor de direitos fundamentais tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, em todas as atividades da Agência.

Artigo 110.o

Agentes de controlo dos direitos fundamentais

1.   Os agentes de controlo dos direitos fundamentais, que trabalham na qualidade de pessoal estatutário, avaliam de forma contínua a observância dos direitos fundamentais em todas as atividades operacionais, prestam aconselhamento e assistência a esse respeito e contribuem para a promoção dos direitos fundamentais no âmbito da gestão europeia integrada das fronteiras.

2.   Os agentes de controlo dos direitos fundamentais têm as seguintes atribuições:

a)

Controlar a observância dos direitos fundamentais e prestar aconselhamento e assistência neste domínio na preparação, no decurso e na avaliação das atividades operacionais da Agência, cujo controlo lhe foi confiado pelo provedor de direitos fundamentais;

b)

Agir na qualidade de agentes de controlo dos regressos forçados;

c)

Contribuir para as atividades de formação da Agência no domínio dos direitos fundamentais, como previsto no artigo 62.o, inclusivamente através da organização de formação nesta matéria.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os agentes de controlo dos direitos fundamentais devem, em particular.

a)

Acompanhar a preparação dos planos operacionais e informar o provedor de direitos fundamentais para que este possa exercer as suas atribuições conforme previsto no artigo 109.o, n.o 2;

b)

Efetuar visitas, incluindo de longo prazo, às zonas onde se realizam as atividades operacionais;

c)

Cooperar e estabelecer ligação com o agente de coordenação, como previsto no artigo 44.o, e prestar-lhe aconselhamento e assistência;

d)

Informar o agente de coordenação e fornecer informações ao provedor de direitos fundamentais sobre quaisquer preocupações relacionadas com uma possível violação dos direitos fundamentais no âmbito das atividades operacionais da Agência; e

e)

Contribuir para a avaliação das atividades a que se refere o artigo 47.o.

3.   Sem prejuízo do n.o 4, o provedor de direitos fundamentais designa, pelo menos, um agente de controlo dos direitos fundamentais para cada operação. O provedor de direitos fundamentais pode decidir igualmente designar um agente de controlo dos direitos fundamentais para controlar quaisquer outras atividades operacionais que considere pertinentes.

Os agentes de controlo dos direitos fundamentais têm acesso a todas as zonas nas quais a atividade operacional da Agência se realiza, bem como a todos os documentos da Agência relevantes para a execução dessa atividade.

4.   Os agentes de controlo dos direitos fundamentais podem ser nomeados pelo provedor de direitos fundamentais como agentes de controlo dos regressos forçados para efeitos da reserva a que se refere o artigo 51.o. Sempre que os agentes de controlo dos direitos fundamentais atuem na qualidade de agentes de controlo dos regressos forçados, o artigo 50.o, n.o 5, e o artigo 51.o são aplicáveis com as devidas adaptações.

5.   O provedor de direitos fundamentais designa os agentes de controlo dos direitos fundamentais, os quais ficam sob sua tutela hierárquica. Os agentes de controlo dos direitos fundamentais são independentes no exercício das suas funções. Sempre que se encontrem numa zona operacional, os agentes de controlo dos direitos fundamentais ostentam uma insígnia que possibilite a sua identificação inequívoca como agentes de controlo dos direitos fundamentais.

6.   A Agência assegura que, até 5 de dezembro de 2020, sejam recrutados, pelo menos, 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais pela Agência. O diretor-executivo avalia anualmente a necessidade de aumentar o número de recrutamentos destes agentes em consulta com o provedor de direitos fundamentais. Após essa avaliação, o diretor-executivo propõe, sempre que necessário, um aumento do número de agentes de controlo dos direitos fundamentais ao conselho de administração para o ano seguinte, dependendo das necessidades operacionais.

7.   Após o recrutamento, os agentes de controlo dos direitos fundamentais frequentam uma formação intensiva em matéria de direitos fundamentais, tendo em conta as qualificações e a experiência profissional anteriormente adquiridas nos domínios pertinentes. Ao longo de toda a relação laboral, a Agência assegura que os agentes de controlo dos direitos fundamentais exerçam as suas funções de acordo com os padrões mais elevados. São concebidos mapas de formação apropriados para cada agente de controlo dos direitos fundamentais de forma a assegurar um desenvolvimento profissional contínuo que lhes permita desempenhar o seu papel de agentes de controlo dos direitos fundamentais.

Artigo 111.o

Procedimento de apresentação de queixas

1.   A fim de controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as suas atividades, a Agência, em cooperação com o provedor de direitos fundamentais, toma as medidas necessárias para instituir e desenvolver um procedimento de apresentação de queixas independente e eficaz nos termos do presente artigo.

2.   Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pelas ações ou omissões cometidas pelo pessoal implicado em operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, no destacamento de equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, em operações de regresso, intervenções de regresso ou numa atividade operacional da Agência num país terceiro, e que considere que os direitos fundamentais foram violados em resultado dessas ações ou omissões, ou qualquer terceiro em nome dessa pessoa, pode apresentar uma queixa, por escrito, à Agência.

3.   Só são admissíveis queixas fundamentadas que envolvam situações concretas de violação dos direitos fundamentais.

4.   Cabe ao provedor de direitos fundamentais tratar das queixas recebidas pela Agência ao abrigo do direito a uma boa administração. Para esse efeito, o provedor de direitos fundamentais analisa a admissibilidade das queixas, regista as queixas admissíveis, transmite todas as queixas registadas ao diretor-executivo e transmite as queixas relativas aos membros das equipas ao Estado-Membro de origem, incluindo a autoridade relevante ou a entidade competente pelos direitos fundamentais no Estado-Membro, para que lhes seja dado seguimento nos termos do seu mandato. O provedor de direitos fundamentais também regista e assegura o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa.

5.   Ao abrigo do direito a uma boa administração, se a queixa for admissível, os queixosos são informados do respetivo registo, do início do processo de avaliação e de que terão resposta logo que esta esteja disponível. Caso a queixa seja enviada às autoridades ou aos organismos nacionais, os respetivos dados de contacto deverão ser transmitidos ao queixoso. Se a queixa for declarada inadmissível, os motivos são comunicados aos queixosos, acompanhados, se possível, de outras opções suscetíveis de resolver os problemas apresentados.

A Agência prevê um procedimento adequado caso uma queixa seja declarada inadmissível ou sem fundamento.

As decisões são apresentadas por escrito e fundamentadas. No caso das queixas declaradas inadmissíveis ou infundadas, o provedor de direitos fundamentais reavalia a queixa se o queixoso apresentar novos elementos de prova.

6.   Caso seja apresentada queixa relativa a um membro do pessoal da Agência, o provedor de direitos fundamentais recomenda ao diretor-executivo um seguimento adequado, incluindo medidas disciplinares e, se for caso disso, o reenvio para a instauração de processos civis ou penais de acordo com o presente regulamento e o direito nacional. O diretor-executivo assegura um seguimento adequado e apresenta um relatório ao provedor de direitos fundamentais dentro de um prazo determinado e, se necessário, periodicamente, sobre os resultados, a aplicação de medidas disciplinares, e o seguimento dado à queixa pela Agência.

Se a queixa estiver relacionada com a proteção de dados, o diretor-executivo consulta o responsável pela proteção de dados da Agência antes de tomar a sua decisão sobre a queixa. O provedor de direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados celebram, por escrito, um memorando de entendimento que especifique a divisão de tarefas entre si e a cooperação no que toca às queixas recebidas.

7.   Caso seja apresentada queixa relativa a um membro das equipas de um Estado-Membro de acolhimento ou de outros Estados-Membros participantes, incluindo membros destacados das equipas ou peritos nacionais destacados, o Estado-Membro de origem assegura um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares, o reenvio para instauração de processos civis ou penais, e outras medidas de acordo com o direito nacional. O Estado-Membro em causa apresenta um relatório ao provedor de direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa, dentro de um prazo determinado e, se necessário, periodicamente, a contar dessa data. Caso não receba um relatório do Estado-Membro em causa, a Agência encarrega-se de seguir o assunto.

Caso o Estado-Membro em causa não apresente o relatório dentro do prazo determinado, ou forneça apenas uma resposta inconclusiva, o provedor de direitos fundamentais informa o diretor-executivo e o conselho de administração desse facto.

8.   Caso se prove que um membro das equipas violou direitos fundamentais ou obrigações em matéria de proteção internacional, a Agência solicita ao Estado-Membro que afaste imediatamente esse membro das atividades da Agência ou que o retire do corpo permanente.

9.   O provedor de direitos fundamentais inclui no seu relatório anual informações sobre o procedimento de apresentação de queixas, a que se refere o artigo 109.o, n.o 4, incluindo referências específicas aos resultados e ao seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros.

10.   O provedor de direitos fundamentais, nos termos dos n.os 1 a 9, e após consulta do fórum consultivo, elabora um formulário normalizado de apresentação de queixas solicitando informações pormenorizadas e específicas sobre a alegada violação dos direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais elabora, se necessário, outras regras pormenorizadas. O provedor de direitos fundamentais apresenta o formulário e, se necessário, quaisquer outras regras pormenorizadas, ao diretor-executivo e ao conselho de administração.

A Agência assegura a rápida disponibilidade das informações sobre a possibilidade e o procedimento de apresentação de queixas, incluindo as pessoas vulneráveis. O formulário normalizado é disponibilizado no sítio Web da Agência e em papel, durante todas as atividades da Agência, nas línguas que os nacionais dos países terceiros conhecem ou seja razoável supor que conheçam. O formulário normalizado é facilmente acessível, inclusivamente em dispositivos móveis. A Agência assegura que sejam prestadas aos autores das denúncias orientações e assistência adicionais sobre o procedimento de apresentação de queixas. As queixas são examinadas pelo provedor de direitos fundamentais, mesmo que não sejam apresentadas no formulário normalizado.

11.   Os dados pessoais constantes da queixa são tratados e processados pela Agência, inclusive pelo provedor de direitos fundamentais nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, e pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680.

Considera-se que, ao apresentar a queixa, o queixoso autoriza o tratamento dos seus dados pessoais pela Agência e pelo provedor de direitos fundamentais, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725.

Para salvaguardar os interesses dos queixosos, o provedor de direitos fundamentais trata as queixas de forma confidencial, nos termos do direito nacional e da União, exceto se os queixosos renunciarem expressamente ao direito de confidencialidade. Considera-se que o queixoso renuncia ao direito de confidencialidade quando autoriza o provedor de direitos fundamentais ou a Agência a divulgar a sua identidade às autoridades ou aos organismos competentes em relação ao assunto da queixa, sempre que necessário.

Artigo 112.o

Cooperação interparlamentar

1.   A fim de ter em conta a natureza específica da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que é constituída pelas autoridades nacionais e pela Agência, bem como assegurar o controlo eficaz da Agência por parte do Parlamento Europeu, e das respetivas autoridades nacionais por parte dos parlamentos nacionais, tal como previsto nos Tratados e no direito nacional, respetivamente, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais podem cooperar no âmbito do artigo 9.o do Protocolo n.o 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TEU e ao TFUE.

2.   Sempre que convidados pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais reunidos no contexto do n.o 1, o diretor-executivo e o presidente do conselho de administração participam em tais reuniões.

3.   A Agência transmite o seu relatório anual de atividades aos parlamentos nacionais.

Artigo 113.o

Regime linguístico

1.   O Regulamento n.o(46) aplica-se à Agência.

2.   Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 342.o do TFUE, o relatório anual de atividades e o programa de trabalho são apresentados em todas as línguas oficiais da União.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 114.o

Transparência e comunicação

1.   No tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder, a Agência está sujeita ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   A Agência faz comunicações sobre matérias da sua competência por iniciativa própria. A Agência torna públicas as informações relevantes, incluindo o relatório anual de atividades, o programa de trabalho anual, o código de conduta, as análises estratégicas de risco e as informações exaustivas sobre operações conjuntas anteriores ou em curso, intervenções rápidas nas fronteiras, projetos-piloto, projetos de assistência técnicas em países terceiros, destacamento de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, operações ou intervenções em matéria de regresso, incluindo em países terceiros, e acordos de cooperação, e assegura, sem prejuízo do artigo 92.o, nomeadamente, que o público e qualquer parte interessada tenham rapidamente acesso a informações objetivas, pormenorizadas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho, sem revelar as informações operacionais que, caso fossem tornadas públicas, poriam em risco a realização dos objetivos das operações.

3.   O conselho de administração adota as disposições práticas com vista à aplicação dos n.os 1 e 2.

4.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode endereçar comunicações por escrito à Agência em qualquer uma das línguas oficiais da União. Os remetentes dessas comunicações têm o direito de receber uma resposta na mesma língua.

5.   As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser objeto de um recurso perante o Tribunal de Justiça, nas condições previstas nos artigos 228.o e 263.o do TFUE, respetivamente.

SECÇÃO 4

Requisitos financeiros

Artigo 115.o

Orçamento

1.   Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são constituídas por:

a)

Uma contribuição da União inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

b)

Uma contribuição financeira dos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, tal como estabelecida nos respetivos acordos que especificam a contribuição financeira;

c)

Financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou contribuições ad hoc, nos termos das regras financeiras da Agência a que se refere o artigo 120.o, e as disposições dos instrumentos pertinentes de apoio às políticas da União;

d)

Taxas cobradas por serviços prestados;

e)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento e relativas ao pessoal.

3.   O diretor-executivo elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo um quadro de pessoal, e envia-o ao conselho de administração.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   O conselho de administração, com base no projeto de mapa previsional elaborado pelo diretor-executivo, adota um projeto provisório de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o quadro de pessoal provisório. O conselho de administração envia-os ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, como parte do projeto de documento único de programação.

6.   O conselho de administração envia à Comissão, até 31 de março de cada ano, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, acompanhado do projeto de programa de trabalho.

7.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Agência.

10.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

11.   O conselho de administração aprova o orçamento da Agência. Este tornar-se-á definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência é adaptado em conformidade, se for caso disso.

12.   Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento.

13.   Em relação a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da Agência, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (47).

14.   A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções de regresso, o orçamento da Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva operacional financeira equivalente a pelo menos 2 % da dotação prevista para as operações conjuntas nas fronteiras externas e para as atividades operacionais no domínio do regresso. Após o final de cada mês, o diretor-executivo pode decidir reafetar um montante equivalente a um duodécimo das dotações da reserva a outras atividades operacionais da Agência. Nesse caso, o diretor-executivo informa o conselho de administração.

15.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Artigo 116.o

Execução e controlo orçamental

1.   O diretor-executivo executa o orçamento da Agência.

2.   Até ao dia 1 de março do exercício N + 1, o contabilista da Agência comunica as contas provisórias do exercício N ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 245.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   Até 31 de março do ano N + 1, a Agência envia o relatório de gestão orçamental e financeira para o ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

4.   Até 31 de março do ano N + 1, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Agência do ano N, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas.

5.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência para o ano N, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o diretor-executivo elabora as contas definitivas da Agência sob a sua responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

6.   O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência do ano N.

7.   Até 1 de julho do ano N + 1, o diretor-executivo transmite as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.   As contas definitivas do ano N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.

9.   O diretor-executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N + 1. O diretor-executivo envia igualmente essa resposta ao conselho de administração.

10.   O diretor-executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação do ano N, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

11.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu, antes de 15 de maio do ano N + 2, dá quitação ao diretor-executivo quanto à execução do orçamento do ano N.

Artigo 117.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adota, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e em verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (48), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados pela Agência.

4.   Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em caso de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371.

5.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 4, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos da Agência contêm disposições que conferem expressamente ao Tribunal de Contas, ao OLAF e à Procuradoria Europeia poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 118.o

Prevenção de conflitos de interesses

A Agência adota regras internas que impõem aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal a obrigação de evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou mandato e de comunicar tais situações.

A Agência garante a transparência dos contactos com grupos de interesses mediante um registo de transparência e a divulgação de todas as suas reuniões com terceiros interessados. O registo de transparência inclui todas as reuniões e contactos entre terceiros interessados e o diretor-executivo, os diretores-executivos adjuntos e os chefes de divisão em matéria de contratos públicos e concursos para serviços, equipamento ou projetos e estudos externalizados. A Agência mantém um registo de todas as reuniões do seu pessoal com terceiros interessados sobre questões relacionadas com contratos públicos e concursos para serviços, equipamento ou projetos e estudos externalizados.

Artigo 119.o

Inquéritos administrativos

As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 120.o

Disposições financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Agência são adotadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado. Neste contexto, o conselho de administração adota regras financeiras específicas aplicáveis às atividades da Agência no domínio da cooperação com países terceiros em matéria de regresso.

Artigo 121.o

Avaliação

1.   Sem prejuízo do artigo 59.o, até 5 de dezembro de 2023, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento. A avaliação incide, em especial, nos seguintes aspetos:

a)

Os resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato, recursos e atribuições;

b)

O impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições;

c)

A cooperação inter-serviços a nível europeu, incluindo a execução da cooperação europeia no exercício das funções de guarda costeira;

d)

A eventual necessidade de alterar o mandato da Agência;

e)

As consequências financeiras dessa alteração;

f)

O funcionamento do corpo permanente e, a partir da segunda avaliação, o número total dos seus efetivos e a sua composição;

g)

O nível de formação, dos conhecimentos especializados e do profissionalismo do corpo permanente.

A avaliação inclui uma análise específica da forma como a Carta e outra legislação pertinente da União foram respeitadas na aplicação do presente regulamento.

2.   A avaliação analisa também a atratividade da Agência enquanto empregador para o recrutamento de pessoal estatutário, a fim de assegurar candidatos de qualidade e um equilíbrio geográfico.

3.   Ao efetuar a avaliação, a Comissão solicita o contributo das partes interessadas pertinentes, incluindo o fórum consultivo e a Agência dos Direitos Fundamentais.

4.   A Comissão envia os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre os mesmos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. O conselho de administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento. Os relatórios de avaliação e as conclusões sobre os mesmos são tornados públicos. Os Estados-Membros e a Agência facultam à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios de avaliação. Se necessário, os relatórios de avaliação são acompanhados de propostas legislativas.

5.   A Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do EUROSUR até 1 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos.

Os Estados-Membros facultam à Agência as informações necessárias à elaboração desses relatórios.

6.   No âmbito da avaliação referida no n.o 1, a Comissão apresenta uma avaliação global do EUROSUR, acompanhada, se necessário, de propostas adequadas para melhorar o seu funcionamento.

Os Estados-Membros e a Agência facultam à Comissão as informações necessárias à elaboração da avaliação global referida no primeiro parágrafo.

Ao efetuar a avaliação global referida no primeiro parágrafo, a Comissão solicita o contributo das partes interessadas pertinentes, incluindo o fórum consultivo e a Agência dos Direitos Fundamentais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 122.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité da Guarda Europeia das Fronteiras e Costeira»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 123.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (UE) n.o 1052/2013 é revogado, com exceção do artigo 9.o, n.os 3, 5 e 7 a 10, e do artigo 10.o, n.os 5 e 7, que são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   O Regulamento (UE) 2016/1624 é revogado, com exceção dos artigos 20.o, 30.o e 31.o, que são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

3.   Os destacamentos nos termos dos artigos 55.o a 58.o são efetuados a partir de 1 de janeiro de 2021.

4.   Relativamente aos destacamentos previstos para 2021, o conselho de administração adota as decisões a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, e o artigo 64.o, n.o 6, até 31 de março de 2020.

5.   A fim de apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar as contribuições dos Estados-Membros para o corpo permanente, os Estados-Membros podem obter financiamento em 2020 nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea a). Os números constantes do anexo II relativos a 2022 são utilizados como referência para efeitos do financiamento pertinente em 2020.

6.   A fim de contribuir de forma eficaz com o número de efetivos do pessoal estatutário necessário para os primeiros destacamentos do corpo permanente e para a criação da unidade central do ETIAS, a Agência dá início aos preparativos necessários, incluindo o recrutamento e a formação, a partir de 4 de dezembro de 2019, e em conformidade com as regras orçamentais.

7.   Até 5 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem fornecer informações, numa base voluntária, ao EUROSUR relacionadas com os controlos de fronteira e a vigilância das fronteiras aéreas.

8.   As remissões para os atos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 124.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 79.o é aplicável a partir da data de transferência efetiva do sistema a que se refere esse artigo.

3.   O artigo 12.o, n.o 3, o artigo 70.o, e o artigo 100.o, n.o 5, na medida em que dizem respeito à cooperação com o Reino Unido, são aplicáveis até ao dia em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE ou, se à data tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido com base no artigo 50.o, n.o 2, do TUE, até ao fim do período de transição previsto nesse acordo de saída.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 62.

(2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 74.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93). 93).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(9)  Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(13)  Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(15)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(18)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(23)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(24)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(25)  JO L 188 de 20.7.2007, p. 19.

(26)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(27)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(28)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(29)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(30)  JO L 243 de 16.9.2010, p. 4.

(31)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(32)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(33)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(34)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(35)  Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (JO L 198 de 25.7.2019, p. 88).

(36)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(37)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(39)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(40)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(41)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(42)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(43)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(44)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(45)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(46)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(47)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

(48)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Capacidade do corpo permanente por ano e por categoria nos termos do artigo 54.o

Categoria

Ano

Categoria 1

Pessoal estatutário

Categoria 2

Pessoal operacional para destacamentos de longa duração

Categoria 3

Pessoal operacional para destacamentos de curta duração

Categoria 4

Reserva de reação rápida

Total para o corpo permanente

2021

1 000

400

3 600

1 500

6 500

2022

1 000

500

3 500

1 500

6 500

2023

1 500

500

4 000

1 500

7 500

2024

1 500

750

4 250

1 500

8 000

2025

2 000

1 000

5 000

0

8 000

2026

2 500

1 250

5 250

0

9 000

A partir de 2027

3 000

1 500

5 500

0

10 000


ANEXO II

Contribuições anuais dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente mediante o destacamento de longa duração de pessoal, nos termos do artigo 56.o

País/Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

A partir de 2027

Bélgica

8

10

10

15

20

25

30

Bulgária

11

13

13

20

27

33

40

República Checa

5

7

7

10

13

17

20

Dinamarca

8

10

10

15

19

24

29

Alemanha

61

73

73

110

152

187

225

Estónia

5

6

6

9

12

15

18

Grécia

13

17

17

25

33

42

50

Espanha

30

37

37

56

74

93

111

França

46

56

56

83

114

141

170

Croácia

17

22

22

33

43

54

65

Itália

33

42

42

63

83

104

125

Chipre

2

3

3

4

5

7

8

Letónia

8

10

10

15

20

25

30

Lituânia

10

13

13

20

26

33

39

Luxemburgo

2

3

3

4

5

7

8

Hungria

17

22

22

33

43

54

65

Malta

2

2

2

3

4

5

6

Países Baixos

13

17

17

25

33

42

50

Áustria

9

11

11

17

23

28

34

Polónia

27

33

33

50

67

83

100

Portugal

8

10

10

15

20

25

30

Roménia

20

25

25

38

50

63

75

Eslovénia

9

12

12

18

23

29

35

Eslováquia

9

12

12

18

23

29

35

Finlândia

8

10

10

15

20

25

30

Suécia

9

11

11

17

23

28

34

Suíça

4

5

5

8

11

13

16

Islândia

1

1

1

1

1

2

2

Listenstaine (*1)

0

0

0

0

0

0

0

Noruega

5

7

7

10

13

17

20

TOTAL

400

500

500

750

1 000

1 250

1 500


(*1)  O Listenstaine contribuirá proporcionalmente com apoio financeiro.


ANEXO III

Contribuições anuais dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente mediante o destacamento de curta duração de pessoal, nos termos do artigo 57.o

País/Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

A partir de 2027

Bélgica

72

70

80

85

100

105

110

Bulgária

96

93

107

113

133

140

147

República Checa

48

47

53

57

67

70

73

Dinamarca

70

68

77

82

97

102

106

Alemanha

540

523

602

637

748

785

827

Estónia

43

42

48

51

60

63

66

Grécia

120

117

133

142

167

175

183

Espanha

266

259

296

315

370

389

407

França

408

396

454

481

566

593

624

Croácia

156

152

173

184

217

228

238

Itália

300

292

333

354

417

438

458

Chipre

19

19

21

23

27

28

29

Letónia

72

70

80

85

100

105

110

Lituânia

94

91

104

111

130

137

143

Luxemburgo

19

19

21

23

27

28

29

Hungria

156

152

173

184

217

228

238

Malta

14

14

16

17

20

21

22

Países Baixos

120

117

133

142

167

175

183

Áustria

82

79

91

96

113

119

125

Polónia

240

233

267

283

333

350

367

Portugal

72

0

80

85

100

105

110

Roménia

180

175

200

213

250

263

275

Eslovénia

84

82

93

99

117

123

128

Eslováquia

84

82

93

99

117

123

128

Finlândia

72

70

80

85

100

105

110

Suécia

82

79

91

96

113

119

125

Suíça

38

37

43

45

53

56

59

Islândia

5

5

5

6

7

7

7

Liechtenstein (*1)

0

0

0

0

0

0

0

Noruega

48

47

53

57

67

70

73

TOTAL

3 600

3 500

4 000

4 250

5 000

5 250

5 500


(*1)  O Listenstaine contribuirá proporcionalmente com apoio financeiro.


ANEXO IV

Contribuições dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente através da reserva de reação rápida, nos termos do artigo 58.o

País

Número

Bélgica

30

Bulgária

40

República Checa

20

Dinamarca

29

Alemanha

225

Estónia

18

Grécia

50

Espanha

111

França

170

Croácia

65

Itália

125

Chipre

8

Letónia

30

Lituânia

39

Luxemburgo

8

Hungria

65

Malta

6

Países Baixos

50

Áustria

34

Polónia

100

Portugal

30

Roménia

75

Eslovénia

35

Eslováquia

35

Finlândia

30

Suécia

34

Suíça

16

Islândia

2

Liechtenstein (*1)

2

Noruega

0

TOTAL

1 500


(*1)  O Listenstaine contribuirá proporcionalmente com apoio financeiro.


ANEXO V

Regras relativas ao uso da força, incluindo a formação e o fornecimento, o controlo e a utilização de armas de serviço e de equipamento não letal, aplicáveis ao pessoal estatutário destacado como membro das equipas

1.   Princípios gerais que regem o uso da força e de armas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «uso da força» o recurso, por parte do pessoal estatutário destacado como membro das equipas, a meios físicos para o exercício das suas funções ou em legítima defesa, que incluam a utilização das mãos e do corpo ou a utilização de quaisquer instrumentos, armas, incluindo armas de fogo, ou equipamento.

O porte e utilização de armas, munições e equipamento apenas podem ser autorizados durante as operações. São proibidos o porte e a utilização de armas, munições e equipamento fora do período de serviço.

Nos termos do artigo 82.o, n.o 8, a utilização da força e de armas pelo pessoal estatutário destacado como membro das equipas é exercida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento e na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

Sem prejuízo da autorização do Estado-Membro de acolhimento e da aplicabilidade da sua legislação nacional à utilização da força durante as operações, a utilização da força e de armas pelo pessoal estatutário destacado como membro das equipas respeita os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da precaução («princípios fundamentais»), como a seguir se indica.

O plano operacional acordado entre o diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento estabelece as condições do porte e da utilização de armas, de acordo com o direito nacional ou com os procedimentos operacionais durante as operações.

Princípio da necessidade

A utilização da força, quer através de contacto físico direto, quer através da utilização de armas ou de equipamento, deve ser excecional e só deve ocorrer quando for estritamente necessário para assegurar o desempenho das funções da Agência ou em legítima defesa. A força só pode ser utilizada em último recurso, depois de terem sido envidados todos os esforços razoáveis para resolver uma situação por meios não violentos, nomeadamente a persuasão, a negociação ou a mediação. O uso da força ou de medidas coercivas nunca pode ser arbitrário ou abusivo.

Princípio da proporcionalidade

Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja inevitável, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas age de forma proporcional atendendo à gravidade da situação e ao objetivo legítimo a alcançar. Durante as atividades operacionais, o princípio da proporcionalidade deve reger tanto a natureza da força utilizada (por exemplo, a necessidade de utilização de armas) como o grau da força aplicada. O pessoal estatutário destacado como membro das equipas só pode utilizar a força estritamente necessária para alcançar o objetivo legítimo de aplicação da lei. Em caso de utilização de uma arma de fogo, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas assegura que essa utilização causa o menor dano possível e minimiza, tanto quanto possível, os danos corporais e prejuízos. Se as medidas levarem a um resultado inaceitável, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas pode renunciar à medida. O princípio de proporcionalidade exige que a Agência forneça ao seu pessoal estatutário destacado como membro das equipas equipamentos e instrumentos de autodefesa necessários para aplicar o grau de força adequado.

Dever de precaução

As atividades operacionais realizadas pelo pessoal estatutário destacado como membro das equipas respeitam plenamente a vida humana e a dignidade humana e têm o objetivo de as preservar. São tomadas todas as medidas necessárias para minimizar o risco de ferimentos e danos durante as operações. Esta obrigação inclui uma obrigação geral de o pessoal estatutário destacado como membro das equipas emitir um aviso claro sobre a sua intenção de utilizar a força, a menos que tal aviso coloque indevidamente em risco os membros das equipas, dê origem a riscos de morte ou danos graves a terceiros, ou seja claramente inapropriado ou ineficaz atendendo às circunstâncias específicas.

2.   Regras específicas aplicáveis aos instrumentos de força mais utilizados (equipamento do pessoal estatutário destacado como membro de equipas)

Em conformidade com os princípios fundamentais, a utilização da força só é admissível na medida em que seja necessária para atingir o objetivo imediato de aplicação da lei, e apenas depois de:

Terem sido inutilmente desenvolvidos todos os esforços de resolução de confrontos potencialmente violentos através da persuasão, da negociação e da mediação;

Ter sido emitido um aviso sobre a intenção de utilizar a força.

Caso seja necessário agravar o nível de intervenção (por exemplo, utilizar uma arma ou outro tipo de arma), também deverá ser emitido um aviso claro a esse respeito, a menos que tal aviso coloque em risco os membros das equipas, dê origem a riscos de morte ou danos graves a terceiros, ou seja claramente inapropriado ou ineficaz atendendo às circunstâncias específicas.

Armas de fogo

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas não pode utilizar armas de fogo contra terceiros, exceto nas circunstâncias seguidamente indicadas e apenas quando outros meios menos extremos sejam insuficientes para alcançar os objetivos necessários:

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas só pode utilizar armas de fogo em último recurso, em caso de extrema urgência, especialmente se existir um risco para as pessoas que se encontrem nas proximidades,

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas só pode utilizar armas de fogo em legítima defesa ou em defesa de terceiros contra uma ameaça iminente de morte ou de lesões graves,

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas só pode utilizar armas de fogo por forma a prevenir uma ameaça iminente de morte ou de lesões graves,

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas só pode utilizar armas de fogo para repelir um ataque em curso ou evitar um ataque perigoso eminente contra instituições, serviços ou instalações essenciais.

Antes de utilizar armas de fogo, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas deve emitir um aviso claro sobre a intenção de as utilizar. Os avisos podem ser feitos oralmente ou através de disparos de advertência.

Armas não letais

Bastão

Os bastões autorizados podem ser utilizados como meio de defesa ou como arma, se for caso disso, em conformidade com os princípios fundamentais e nas seguintes circunstâncias:

Quando um menor uso da força for considerado claramente inadequado para o fim a que se destina;

Para evitar um ataque em curso ou iminente contra bens.

Antes de utilizar bastões, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas deve emitir um aviso claro sobre a intenção de os utilizar. Ao utilizá-los, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas deve sempre procurar reduzir ao mínimo o risco de causar lesões e evitar o contacto com a cabeça.

Dispositivos lacrimogéneos (p. ex.: gás pimenta)

Os dispositivos lacrimogéneos autorizados podem ser utilizados como instrumentos de defesa ou como arma, se for caso disso, em conformidade com os princípios fundamentais e nas seguintes circunstâncias:

Quando um menor uso da força for considerado claramente inadequado para o fim a que se destina;

Para evitar um ataque em curso ou iminente.

Outro equipamento

Algemas

Só poderão ser algemadas as pessoas que se considere representarem um perigo para si próprias ou para outros, a fim de garantir a segurança durante a sua detenção ou transporte e a segurança do pessoal estatutário destacado como membro das equipas e de outros membros das equipas. As algemas só podem ser utilizadas durante o mais breve período de tempo possível e apenas caso seja estritamente necessário.

3.   Regras práticas relativas à utilização da força, de armas de serviço, de munições e de equipamentos durante as operações

Regras práticas gerais relativas à utilização da força, de armas e de outros equipamentos durante as operações

Nos termos do artigo 82.o, n.o 8, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas exerce os seus poderes executivos, incluindo o uso da força, sob as ordens e o controlo do Estado-Membro de acolhimento e só pode utilizar a força, incluindo a utilização de armas, de munições e de equipamento na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento, após a receção da autorização por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem autorizar, com o consentimento da Agência, o pessoal estatutário destacado como membro das equipas a utilizar a força na ausência de agentes do Estado-Membro de acolhimento.

O Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamentos, nos termos do artigo 82.o, n.o 8, segundo parágrafo.

Sem prejuízo da autorização do Estado-Membro de acolhimento e da aplicabilidade da sua legislação nacional à utilização da força durante as operações, a utilização da força e de armas pelo pessoal estatutário destacado como membro das equipas deve:

a)

Respeitar os princípios fundamentais e as regras específicas;

b)

Respeitar os direitos fundamentais, tal como garantidos pelo direito internacional e pelo direito da União, nomeadamente nos termos da Carta, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e do Código de Conduta das Nações Unidas para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;

c)

Ser conforme ao código de conduta da Agência.

4.   Mecanismo de controlo

A Agência fornece as seguintes garantias em relação à utilização da força, de armas, de munições e equipamento e disponibiliza informações pormenorizadas a este respeito no seu relatório anual.

Formação

A formação prestada nos termos do artigo 62.o, n.o 2, abrange aspetos teóricos e práticos relacionados com a prevenção e o uso da força. A formação teórica inclui formação psicológica (incluindo formação em matéria de resiliência e trabalho em situações de forte pressão), bem como técnicas destinadas a prevenir a utilização da força, como a negociação e a mediação. A formação teórica é seguida de uma formação adequada teórica e prática obrigatória sobre o uso da força, de armas, de munições e de equipamento, bem como sobre as salvaguardas aplicáveis em matéria de direitos fundamentais. A fim de assegurar uma compreensão e uma abordagem prática comuns, a formação prática termina com uma simulação relevante para as atividades a realizar durante o destacamento e inclui uma simulação prática que envolva a operacionalização das salvaguardas em matéria de direitos fundamentais.

A Agência providenciará ao pessoal estatutário destacado como membro das equipas formação contínua sobre o uso da força. Essa formação tem lugar em conformidade com a formação prevista no artigo 62.o, n.o 2. Para que o pessoal estatutário destacado como membro das equipas seja autorizado a utilizar armas de serviço e a utilizar a força, terá de ter concluído com êxito a formação contínua anual. A formação contínua anual abrange aspetos teóricos e práticos, como referido no primeiro parágrafo. A formação contínua anual tem uma duração total de, pelo menos, 24 horas, com uma formação teórica de, pelo menos, 8 horas e uma formação prática de, pelo menos, 16 horas. A formação prática é dividida em, pelo menos, 8 horas de treino físico, utilizando técnicas de contenção física e, pelo menos, 8 horas de utilização de armas de fogo.

Consumo de estupefacientes, drogas e álcool

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas não pode consumir álcool em serviço, nem estar sob a influência de álcool durante esse período.

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas não pode possuir nem consumir estupefacientes ou drogas, salvo indicação médica. O pessoal estatutário destacado como membro das equipas que necessite de medicamentos para fins médicos informa imediatamente os seus superiores hierárquicos diretos desse facto. A sua participação em atividades operacionais pode ser reavaliada tendo em conta os efeitos potenciais e efeitos secundários associados à utilização da substância em causa.

A Agência cria um mecanismo de controlo para assegurar que o pessoal estatutário destacado como membro das equipas desempenha as suas funções sem influência de estupefacientes, drogas ou álcool. Esse mecanismo baseia-se num exame médico regular ao pessoal estatutário destacado como membro das equipas a fim de identificar um possível consumo de estupefacientes, drogas ou álcool. Qualquer resultado positivo detetado nesses testes é imediatamente comunicado ao diretor-executivo.

Relatórios

Quaisquer incidentes que envolvam a utilização da força são imediatamente comunicados através da cadeia de comando à estrutura de coordenação competente para cada operação, bem como ao provedor de direitos fundamentais e ao diretor-executivo. O relatório especifica pormenorizadamente as circunstâncias dessa utilização.

Dever de cooperação e de informação

O pessoal estatutário destacado como membro das equipas e quaisquer outros participantes nas operações cooperam na recolha de informações sobre qualquer incidente que tenha sido comunicado no âmbito de uma atividade operacional.

Mecanismo de supervisão

A Agência estabelece um mecanismo de supervisão, a que se refere o artigo 55.o, n.o 5, alínea a).

Procedimento de apresentação de queixas

Qualquer pessoa pode comunicar suspeitas de incumprimento pelo pessoal estatutário destacado como membro das equipas das regras relativas à utilização da força aplicáveis nos termos do presente anexo, através do procedimento de apresentação de queixas previsto no artigo 111.o.

Sanções

Sem prejuízo do disposto no artigo 85.o, se a Agência verificar que um membro do seu pessoal estatutário destacado como membro das equipas agiu em violação das regras aplicáveis ao abrigo do presente regulamento, incluindo os direitos fundamentais protegidos pela Carta, pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo direito internacional, o diretor-executivo toma as medidas adequadas, que podem incluir a retirada imediata do membro do pessoal estatutário em causa da atividade operacional, bem como eventuais medidas disciplinares em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, incluindo a exclusão do membro do pessoal estatutário da Agência.

Papel do provedor de direitos fundamentais

O provedor de direitos fundamentais verifica e apresenta observações sobre o conteúdo da formação inicial e contínua, especialmente os aspetos relativos aos direitos fundamentais e à sua proteção nas situações em que a utilização da força é necessária, assegurando também que tais formações incluem técnicas preventivas úteis.

O provedor de direitos fundamentais apresenta um relatório sobre o respeito dos direitos fundamentais no âmbito das práticas de aplicação da lei no Estado-Membro de acolhimento ou país terceiro de acolhimento. Esse relatório é apresentado ao diretor-executivo e tido em conta aquando da elaboração do plano operacional.

O provedor de direitos fundamentais assegura que os incidentes relacionados com a utilização da força, de armas, de munições e de equipamento sejam objeto de um inquérito aprofundado e comunicados sem demora ao diretor-executivo. Os resultados desses inquéritos são transmitidos ao fórum consultivo.

O provedor de direitos fundamentais controla regularmente todas as atividades relacionadas com a utilização da força, de armas, de munições e de equipamento. Todos os incidentes constam dos seus relatórios bem como do relatório anual da Agência.

5.   Fornecimento de armas de serviço

Armas autorizadas

A fim de determinar as armas de serviço, munições e outro equipamento a utilizar pelo pessoal estatutário destacado como membro das equipas, a Agência estabelece uma lista exaustiva do material a incluir no equipamento individual.

O equipamento individual é utilizado por todo o pessoal estatutário destacado como membro das equipas. A Agência pode também acrescentar ao equipamento individual armas, munições ou outro equipamento específico suplementar para o desempenho de tarefas específicas no âmbito de um ou dois tipos de equipas.

A Agência assegura que todas as armas, incluindo armas de fogo, munições e equipamentos fornecidos ao pessoal estatutário destacado como membro das equipas respeitam as normas técnicas aplicáveis.

As armas, munições e equipamento cuja utilização é autorizada são enumerados no plano operacional em conformidade com os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento em matéria de armas autorizadas e proibidas.

Instruções para o período de serviço

O porte de armas, de munições e de equipamento é autorizado durante as operações, mas a sua utilização só é permitida como medida de último recurso. É proibido o porte de armas, de munições e de equipamento e a respetiva utilização fora do período de serviço. A Agência estabelece regras e medidas específicas para facilitar o depósito em instalações protegidas das armas, das munições e de outro equipamento do seu pessoal estatutário destacado como membro das equipas fora dos períodos de serviço, conforme referido no artigo 55.o, n.o 5, alínea c).


ANEXO VI

Tabela de Correspondência

Regulamento (UE) 2016/1624

Regulamento (UE) n.o 1052/2013

O presente regulamento

Artigo 1.o, primeira frase

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, segunda frase

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 2, 4, 5, 6, 9, 15, 16, 17, 18, 29, e 30

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, alíneas b), c), d), f) e g)

Artigo 2.o, n.os 7, 8, 10, 11 e 13

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.os 5 a 7

Artigo 2.o, n.os 20 a 22

Artigo 2.o, n.os 10 a 15

Artigo 2.o, n.os 23 a 28

Artigo 4.o, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 4.o, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas e) e f)

Artigo 4.o, alíneas f) a k)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) a l)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 3 e 4

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.os 7 e 8

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea s)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas r) e s)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea t)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea t)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea u)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea u)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea v)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea w)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea x)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea y)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea z)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a-A)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a-B)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea s)

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a-C)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a-D) a a-G)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.os 2 e 3

Artigo 23.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 1.o

Artigo 18.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 20.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 20.o, n.o 1, alíneas d), e) e f)

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 20.o, n.os 2 e 3

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 21.o, n.os 1, 2 e 3, alíneas a) a h)

Artigo 21.o, n.o 3, alíneas i) e j)

Artigo 17.o, n.os 1, 2, e 3

Artigo 21.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 7

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.os 2 e 3

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) a e)

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a e)

Artigo 25.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 25.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 9.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 25.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 9.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 25.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 9.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 25.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 9.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 25.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 9.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 25.o, n.o 2, alínea l)

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 5, alínea a), segunda frase

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 10

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 26.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 26.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 26.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 26.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 26.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 27.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 28.o, n.o 2, alíneas, a), b) e c)

Artigo 28.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 28.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 28.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 28.o, n.o 2, alíneas g), h) e i)

Artigo 12.o, n.os 4 e 5

Artigo 28.o, n.os 3 e 4

Artigo 11.o

Artigo 29.o, n.os 1, 2, 3 e 5 a 8

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 14.o

Artigo 30.o

Artigo 12.o

Artigo 31.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 e Artigo 31.o, n.o 3, alíneas a) a e) e g) a j)

Artigo 31.o, n.o 3, alíneas f) e k)

Artigo 13.o

Artigo 32.o, n.os 1 a 8, 10 e 11

Artigo 32.o, n.o 9

Artigo 33.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 35.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) e Artigo 35.o, n.os 2 e 3

Artigo 35.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 14.o

Artigo 36.o, n.os 1, 3 e 4 e Artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) a e)

Artigo 16.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 38.o, n.os 1, 2 e 4 e Artigo 38.o, n.o 3, alíneas a) a k) e m) a o)

Artigo 38.o, n.o 3, alínea l) e Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 39.o, n.os 1, 2, 3, 5, 7 a 10 e 13 a 15

Artigo 39.o, n.os 4, 6, 11 e 12

Artigo 18.o

Artigo 40.o, n.os 1, 2, 3 e 5 e Artigo 40.o, n.o 4, alíneas a), b) e c)

Artigo 40.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 42.o

Artigo 21.o

Artigo 43.o, n.os 1 a 5

Artigo 43.o, n.o 6

Artigo 22.o

Artigo 44.o

Artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) a e) e Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 25.o

Artigo 46.o, n.os 1 a 4 e 7

Artigo 46.o, n.os 5 e 6

Artigo 26.o

Artigo 47.o

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 48.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 27.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 48.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii)

Artigo 48.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv)

Artigo 27.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 48.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 27.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 48.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 27.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 48.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 48.o, n.o 2, alíneas a) a d)

Artigo 48.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 49.o

Artigo 28.o

Artigo 50.o

Artigo 29.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 33.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.os 2 e 3

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.os 4 a 8

Artigo 62.o, n.os 5 a 9

Artigo 62.o, n.o 10

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.os 2 a 5

Artigo 63.o, n.os 3 a 6

Artigo 39.o, n.os 1 a 12 e 14 a 16

Artigo 64.o

Artigo 65.o, n.os 1 e 2

Artigo 20.o, n.o 12 e Artigo 39.o, n.o 13

Artigo 65.o, n.o 3

Artigo 65.o, n.o 4

Artigo 37.o

Artigo 66.o, n.os 1 a 4

Artigo 66.o, n.o 5

Artigo 67.o

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 68.o, n.o 1, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) a g)

Artigo 68.o, n.o 1, alíneas i) e j)

Artigo 68.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a) a d)

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea e)

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 68.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 68.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 68.o, n.o 6

Artigo 53.o

Artigo 69.o

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 1

Artigo 19.o

Artigo 70.o, n.os 2 a 6

Artigo 51.o, n.os 2 e 3

Artigo 70.o, n.os 7 e 8

Artigo 54.o, n.os 1 e 2

Artigo 71.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 71.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 72.o, n.o 3

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.os 1 e 2

Artigo 54.o, n.o 4

Artigo 73.o, n.os 3 e 4

Artigo 54.o, n.o 8

Artigo 73.o, n.o 5

Artigo 54.o, n.o 9

Artigo 73.o, n.o 6

Artigo 54.o, n.o 11

Artigo 73.o, n.os 7 e 8

Artigo 54.o, n.o 3

Artigo 74.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 74.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 75.o, n.os 1 e 2

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 54.o, n.o 5

Artigo 76.o, n.o 1

Artigo 76.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 76.o, n.o 5

Artigo 55.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 77.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 77.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 5

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 7

Artigo 78.o, n.o 2

Artigo 78.o, n.o 3

Artigo 79.o

Artigo 34.o

Artigo 80.o

Artigo 35.o

Artigo 81.o

Artigo 40.o

Artigo 82.o,

Artigo 82.o, n.os 2 e 5

Artigo 41.o

Artigo 83.o

Artigo 42.o

Artigo 84.o

Artigo 43.o

Artigo 85.o

Artigo 45.o, n.os 1 e 2

Artigo 86.o, n.os 1 e 2

Artigo 86.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 87.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) e h)

Artigo 87.o, n.o 1, alíneas d) e g)

Artigo 46.o, n.os 3 e 4

Artigo 87.o, n.os 2 e 3

Artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 47.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 88.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e c)

Artigo 88.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 2, alíneas a) e c)

Artigo 88.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 13.o

Artigo 89.o, n.os 1 e 2

Artigo 89.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.os 4 e 5

Artigo 89.o, n.os 4 e 5

Artigo 89.o, n.o 6

Artigo 90.o

Artigo 91.o

Artigo 50.o

Artigo 92.o

Artigo 56.o

Artigo 93.o

Artigo 57.o

Artigo 94.o

Artigo 58.o

Artigo 95.o, n.os 1, 4, 5 e 6

Artigo 95.o, n.os 2 a 3

Artigo 59.o

Artigo 96.o

Artigo 60.o

Artigo 97.o

Artigo 98.o

Artigo 61.o

Artigo 99.o

Artigo 62.o, n.os 1 e 3 a 8

Artigo 100.o, n.os 1 e 3 a 8

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a g) e alíneas i) a z)

Artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) d), f) a z) e a-B)

Artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), e), a-A), a-C), a-D) e a-E)

Artigo 62.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 63.o

Artigo 101.o

Artigo 64.o

Artigo 102.o

Artigo 65.o

Artigo 103.o

Artigo 66.o

Artigo 104.o, n.os 1 a 5 e 7 a 9

Artigo 104.o, n.o 6

Artigo 67.o

Artigo 105.o

Artigo 68.o, n.os 1, 2 e 3, alíneas a) a j) e alíneas l) a r)

Artigo 106.o, n.os 1, 2, 5 e 6 e Artigo 106.o, n.o 4, alíneas a) a l), n), o), r), s) e t)

Artigo 106.o, n.o 3

Artigo 106.o, n.o 4, alíneas m), p) e q)

Artigo 69.o

Artigo 107.o, n.os 1 a 7

Artigo 107.o, n.o 8

Artigo 70.o

Artigo 108.o

Artigo 71.o

Artigo 109.o, n.os 1, 4 e 7

Artigo 109.o, n.os 2, 3, 5 e 6

Artigo 110.o

Artigo 72.o

Artigo 111.o

Artigo 112.o

Artigo 73.o

Artigo 113.o

Artigo 74.o

Artigo 114.o

Artigo 75.o

Artigo 115.o, n.os 1 a 14

Artigo 115.o, n.o 15

Artigo 76.o

Artigo 116.o

Artigo 77.o

Artigo 117.o, n.os 1, 2, 3 e 5

Artigo 117.o, n.o 4

Artigo 78.o

Artigo 118.o

Artigo 119.o

Artigo 79.o

Artigo 120.o

Artigo 81.o, n.o 1

Artigo 121.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a e) e Artigo 121.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 121.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas f) e g)

Artigo 121.o, n.os 2 e 3

Artigo 81.o, n.o 2

Artigo 121.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 121.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.os 3 e 4

Artigo 121.o, n.o 6

Artigo 122.o

Artigo 82.o

Artigo 123.o

Artigo 83.o

Artigo 124.o

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 8.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas t) e u)

Artigo 20.o, n.os 3 a 11

Artigo 27.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.os 3 e 4

Artigo 46.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas c), e) e f)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e d)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 9.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 9.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 8

Artigo 9.o, n.o 9

Artigo 9.o, n.o 10

Artigo 10.o, n.o 2, alíneas c) e f)

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 9

Artigo 23.o

Artigo 24.o


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