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Documento 32023R1315

Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão de 23 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e o Regulamento (UE) 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4278

JO L 167 de 30.6.2023, p. 1—90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1315/oj

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1315 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e o Regulamento (UE) 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

A transparência dos auxílios estatais é essencial para a correta aplicação das regras do Tratado e conduz a uma melhor conformidade, maior responsabilização, a uma avaliação interpares e, em última análise, a uma maior eficácia das despesas públicas. Dada a importância da transparência e a fim de, em especial, harmonizar os limiares de publicação previstos no Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) com os novos limiares estabelecidos em todos os recentemente revistos enquadramentos e orientações da Comissão, o limiar acima do qual têm de ser publicadas as informações referidas no anexo III desse Regulamento sobre a concessão de auxílios individuais deve ser fixado em 100 000 EUR. Este limiar deve ser de 10 000 EUR para os beneficiários ativos na produção agrícola primária e para os beneficiários ativos no setor das pescas e da aquicultura, com exceção daqueles aos quais se aplica a secção 2-A do Regulamento (UE) n.o 651/2014, e de 500 000 EUR para os auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Em relação aos auxílios individuais que excedam estes limiares, as informações referidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio. Quanto aos auxílios que não excedam estes limiares, a publicação das informações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse Regulamento, pode ser feita posteriormente.

(2)

Para proporcionar previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das alterações ao Regulamento (UE) n.o 651/2014 introduzidas pelo presente regulamento, em especial no que se refere às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a transição ecológica e digital, importa prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 por três anos, até 31 de dezembro de 2026.

(3)

Sempre que adequado, devem ser introduzidos ajustamentos aos limiares de notificação e aos montantes de auxílio nas secções do Regulamento (UE) n.o 651/2014 sujeitas a revisão específica no âmbito da presente alteração, com base numa avaliação da evolução do mercado e da prática decisória da Comissão. Tendo em conta o longo período de aplicação desse Regulamento desde a sua adoção em 2014, em combinação com os atuais níveis elevados de inflação, afigura-se pertinente aumentar os limiares de notificação e os montantes máximos de auxílio também nas secções do Regulamento (UE) n.o 651/2014 não sujeitas a revisão específica. Nesse sentido, a Comissão considera que um aumento geral de 10 % dos limiares de notificação e dos montantes de auxílio para as restantes secções do Regulamento (UE) n.o 651/2014 é adequado e, por conseguinte, não conduzirá a distorções da concorrência que contrariem o interesse comum.

(4)

Na sequência da adoção das orientações revistas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período a partir de 1 de janeiro de 2022 (3), as disposições relacionadas com os auxílios com finalidade regional constantes do Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem ser ajustadas, a fim de assegurar a coerência entre os diferentes conjuntos de regras que visam os mesmos objetivos. O capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 também deve ser ajustado para ter em conta as alterações no mercado e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (4) e da Lei Europeia em matéria de Clima estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os auxílios ao funcionamento destinados a prevenir e reduzir o despovoamento devem ser alargados às zonas escassamente povoadas, a fim de facilitar um melhor apoio nas zonas confrontadas com desafios demográficos. A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 aos projetos que beneficiam de auxílios inferiores a 50 milhões de EUR realizados por pequenas e médias empresas («PME»), os limiares de notificação devem ser ajustados em conformidade e clarificados.

(5)

Em consonância com os objetivos da Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital (6), os auxílios estatais concedidos para efeitos de consultoria a favor de PME podem ser concedidos sob a forma de vales, por exemplo, para promover serviços de consultoria ecológica. Além disso, ao conceder auxílios estatais, os Estados-Membros podem decidir aplicar regras simplificadas às PME, a fim de reduzir os encargos administrativos e facilitar a participação das PME em procedimentos de concurso competitivos.

(6)

De acordo com a Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» (7) e com a Comunicação «Uma estratégia europeia para os dados» (8), é necessário promover soluções digitais que contribuam para que a Europa prossiga o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital ao serviço das pessoas, no respeito dos valores fundamentais europeus. A nova Estratégia Industrial para a Europa (9) estabelece que a Europa precisa de investigação e tecnologias e de um mercado único forte que derrube barreiras e burocracia. A nova Estratégia Industrial para a Europa reconhece também que o aumento do investimento na investigação, na inovação, na implementação e em infraestruturas modernas contribuirá para o aperfeiçoamento de novos processos de produção e, logo, para a criação de postos de trabalho. A este respeito, os projetos de investigação e os serviços de apoio à inovação abrangem igualmente o desenvolvimento ou a melhoria de produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, designadamente, indústrias digitais, infraestruturas e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem).

(7)

Para acelerar a execução de determinados projetos inovadores relacionados com projetos que envolvam vários Estados-Membros, importa introduzir limiares de notificação mais elevados e maiores intensidades de auxílio para projetos de investigação e desenvolvimento que produzam benefícios transfronteiriços em termos de colaborações eficazes e de divulgação de conhecimentos.

(8)

À luz da introdução de isenções por categoria específicas para o desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e dos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação («PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas previstos no Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão (10), afigura-se adequado, por um lado, alargar o âmbito de aplicação da atual isenção por categoria para os projetos de DLBC ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 para além dos projetos designados como LEADER e, por outro, suprimir a isenção por categoria para os projetos PEI ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(9)

É adequado incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições de compatibilidade para os auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás natural ou calor. Essas medidas devem estar de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União se se qualificarem como intervenções públicas na fixação dos preços. Tais medidas não devem discriminar entre fornecedores nem microempresas e devem resultar num preço de venda a retalho superior ao custo, a um nível que permita a concorrência efetiva entre retalhistas.

(10)

Para atenuar os efeitos da subida dos preços da energia, e na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho (11) permite excecionalmente que os Estados-Membros apliquem, a título temporário, medidas de intervenção pública na fixação dos preços para o fornecimento de eletricidade às PME, incluindo obrigações de fornecimento abaixo do custo. É, pois, igualmente pertinente incluir, no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014, condições de compatibilidade para os auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural, para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Estas medidas não devem discriminar entre PME ou fornecedores nem impor-lhes custos excessivos. Por conseguinte, os fornecedores devem ser compensados pelos custos gerados pelo fornecimento a preços regulados se a intervenção pública lhes exigir que forneçam abaixo do custo. Para evitar que estas medidas aumentem a procura de eletricidade, gás natural ou calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade, os preços regulados devem cobrir apenas uma quantidade limitada de consumo e não devem resultar num preço médio de aprovisionamento inferior aos preços anteriores à agressão contra a Ucrânia.

(11)

Os auxílios à construção ou modernização de infraestruturas de ensaio e experimentação visam essencialmente as deficiências de mercado provenientes de informações imperfeitas e assimétricas ou de deficiências na coordenação. Contrariamente às infraestruturas de investigação, as infraestruturas de ensaio e experimentação são predominantemente utilizadas para atividades económicas e, mais especificamente, para a prestação de serviços às empresas. A construção ou modernização de uma infraestrutura de ensaio e experimentação de ponta implica elevados custos de investimento inicial, o que, juntamente com uma base de clientes incerta, pode dificultar o acesso ao financiamento privado. O acesso a infraestruturas de ensaio e experimentação financiadas pelo setor público tem de ser concedido de forma transparente e não discriminatória e em condições de mercado a vários utilizadores. A fim de facilitar o acesso dos utilizadores às infraestruturas de ensaio e experimentação, as suas taxas de utilização podem ser reduzidas em conformidade com outras disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (12). Se essas condições não forem respeitadas, a medida pode implicar a concessão de um auxílio estatal aos utilizadores da infraestrutura. Nessas situações, os auxílios aos utilizadores ou à construção ou modernização só devem estar isentos da obrigação de notificação se o auxílio aos utilizadores for concedido em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Várias partes podem também deter e explorar uma dada infraestrutura de ensaio e experimentação, podendo também as entidades e empresas públicas utilizar as infraestruturas em colaboração. As infraestruturas de ensaio e experimentação são também conhecidas como infraestruturas tecnológicas.

(12)

Os auxílios aos polos de inovação visam resolver as deficiências de mercado associadas aos problemas de coordenação que impedem o desenvolvimento de polos ou que limitam as interações e os fluxos de conhecimentos no âmbito dos polos. Os auxílios estatais podem apoiar quer o investimento em infraestruturas abertas e partilhadas para polos de inovação, quer o funcionamento dos polos, com vista ao reforço da colaboração, da criação de redes e da aprendizagem. No entanto, os auxílios ao funcionamento destinados aos polos de inovação só devem ser concedidos por um período limitado, não superior a dez anos. Para facilitar o acesso às instalações do polo de inovação ou a participação nas atividades do polo de inovação, o acesso pode ser oferecido a preços reduzidos, em conformidade com outras disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 1407/2013.

(13)

Os auxílios a atividades de inovação visam sobretudo deficiências de mercado relacionadas com externalidades positivas (difusão de conhecimentos), dificuldades de coordenação e, em menor medida, uma informação assimétrica. No que respeita às PME, podem conceder-se tais auxílios à inovação para a obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos, o destacamento de pessoal altamente qualificado e a aquisição de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, por exemplo, os que são fornecidos por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação.

(14)

As redes intermédias são um pré-requisito para a implantação de redes de acesso fixas e móveis em domínios onde não existam essas infraestruturas ou onde não seja provável o desenvolvimento desse tipo de infraestruturas no futuro próximo. Os auxílios estatais concedidos para apoiar a implantação de determinadas redes intermédias eficientes que beneficiem redes fixas e móveis devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e devem ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado.

(15)

Na sequência da adoção das orientações revistas relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (13) para o período a partir de 2022, as disposições relacionadas com o acesso das PME ao financiamento constantes do Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem ser alinhadas com as orientações revistas, a fim de assegurar a sua coerência. As PME são a espinha dorsal dos Estados-Membros, tanto em termos de emprego como de dinamismo e crescimento económico, sendo, por conseguinte, também essenciais para o desenvolvimento económico e a resiliência da União no seu todo. Proporcionam soluções inovadoras para enfrentar desafios como as alterações climáticas, a utilização ineficiente dos recursos e a perda de coesão social, e contribuem para a difusão dessa inovação, apoiando a transição ecológica e digital e reforçando a resiliência ou a soberania tecnológica da União. No entanto, para poderem crescer e explorar todo o seu potencial, as PME necessitam de acesso ao financiamento. Por conseguinte, a Comissão considera adequado estimular a criação de um mercado de financiamento de risco eficiente, para que as PME possam aceder ao financiamento necessário em cada fase do seu desenvolvimento. Visto que esse mercado ainda não se estabeleceu plenamente, os auxílios para acesso ao financiamento das PME e das empresas em fase de arranque dão resposta às deficiências de mercado ou a outros obstáculos relevantes que as impedem de atrair o financiamento de que necessitam para desenvolver todo o seu potencial. As PME, especialmente quando recentes ou em setores novos ou de alta tecnologia, não conseguem em muitos casos demonstrar aos investidores a sua solvabilidade. A avaliação (14) das regras relevantes realizada em 2019 e 2020 confirmou que essas deficiências de mercado ou outros obstáculos pertinentes persistem, situação esta que é suscetível de se agravar com a pandemia de COVID-19 e com as consequências da atual situação política e económica na Europa devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A estrutura e o âmbito de aplicação das disposições relativas ao financiamento de risco devem ser revistos a fim de facilitar a aplicação desses auxílios para assegurar as perspetivas de crescimento das PME e a resiliência global da economia da União e para proporcionar maior clareza. Os projetos elegíveis para apoio pelo Fundo de Inovação podem ser considerados para um acesso mais permissivo ao financiamento por parte de «empresas inovadoras».

(16)

Na sequência da adoção das orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (15) aplicáveis a partir de 27 de janeiro de 2022, as disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios nos domínios da proteção do ambiente, incluindo a proteção do clima, e da energia devem ser ajustadas, a fim de assegurar a coerência entre os diferentes conjuntos de regras que visam os mesmos objetivos. O âmbito de aplicação do capítulo III, secção 7, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser ajustado para ter em conta as alterações no mercado e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Lei Europeia em matéria de Clima, bem como as medidas previstas pelo plano REPowerEU da Comissão (16) para fazer face aos impactos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e para atenuar eventuais efeitos negativos na transição ecológica acelerada, incluindo as disposições introduzidas para alterar o Regulamento (UE) n.o 651/2014 em 2021 (17). Ao conceberem as suas medidas de auxílio estatal, os Estados-Membros podem combinar auxílios ao abrigo de diferentes disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014, desde que sejam respeitadas todas as condições relevantes, incluindo as condições relativas à cumulação.

(17)

Os auxílios ao investimento destinados a apoiar a aquisição ou a locação financeira de veículos com níveis nulos de emissões ou de veículos não poluentes ou a adaptação de veículos, permitindo-lhes ser considerados veículos com nível nulo de emissões ou veículos não poluentes, contribuem para a transição para uma mobilidade sem emissões e para a consecução dos objetivos ambiciosos do Pacto Ecológico Europeu, principalmente a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes. À luz da experiência adquirida pela Comissão em matéria de medidas de auxílio estatal a favor da mobilidade não poluente, é adequado introduzir condições de compatibilidade específicas para assegurar que o auxílio é proporcionado e não distorce indevidamente a concorrência, desviando a procura de alternativas menos poluentes. O âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento elétrico e de reabastecimento de hidrogénio deve ser alargado de modo a abranger igualmente as infraestruturas de reabastecimento de hidrogénio não renovável, desde que exista uma via clara para a descarbonização do hidrogénio fornecido. Além disso, os auxílios a favor de infraestruturas de carregamento e reabastecimento devem também estar disponíveis para infraestruturas que não são de acesso público.

(18)

Convém incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições específicas de compatibilidade para os auxílios ao hidrogénio em todos os setores, de acordo com os objetivos da Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima (18), e para o armazenamento.

(19)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis devem ser alargadas às comunidades de energia renovável, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). No que diz respeito aos auxílios ao investimento, as comunidades de energia renovável, bem como diferentes tipos de empresas, devem ser abrangidas pelas disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Neste contexto, as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), podem ser consideradas PME na medida em que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(20)

Convém incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições de compatibilidade para os auxílios ao investimento a favor da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção e restauração da biodiversidade e soluções para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos baseadas na natureza, de acordo com os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 (21), os objetivos da Lei europeia em matéria de clima , a Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas (22) e a Comunicação «Ciclos do carbono sustentáveis» (23). Essas condições devem ser aditadas às disposições em vigor relativas aos auxílios à reabilitação de sítios contaminados. Os auxílios ao investimento nessas áreas devem, por conseguinte, ser considerados compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, em determinadas condições. Em particular, é necessário garantir a conformidade com o «princípio do poluidor-pagador», de acordo com o qual os custos da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor que a provoca.

(21)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos devem ser adaptadas e alargadas para ter em conta a evolução do mercado e, em conformidade com o Plano de Ação para a Economia Circular (24), refletir a transição para medidas destinadas a promover a eficiência na utilização dos recursos e apoiar a transição para uma economia circular. A substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias (reutilizadas ou recicladas) ou valorizadas reduzirá a pressão sobre os recursos naturais, criará crescimento sustentável e emprego e reforçará a resiliência.

(22)

É necessário incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições de compatibilidade para os auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições ambientais. Os impostos ambientais ou as imposições parafiscais ambientais são aplicados no intuito de aumentar os custos do comportamento prejudicial para o ambiente, desencorajando assim esse comportamento e aumentando o nível de proteção do ambiente. Nos casos em que não se possa fazer cumprir os impostos ambientais ou as imposições parafiscais ambientais sem pôr em risco as atividades económicas de certas empresas, a concessão de um tratamento mais favorável a algumas empresas pode facilitar a consecução de um nível geral de contribuição para os impostos ambientais ou as imposições parafiscais ambientais mais elevado. Em conformidade, em algumas circunstâncias, as reduções de impostos ambientais ou imposições parafiscais ambientais podem contribuir indiretamente para um maior nível de proteção do ambiente.

(23)

É pertinente aplicar as mesmas condições aos auxílios sob a forma de reduções e isenções nos impostos ambientais em todos os setores económicos, a menos que se apliquem regras especiais. Por conseguinte, os auxílios sob a forma de reduções fiscais à pesca interior e à piscicultura adotados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (25) devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 a partir de 1 de julho de 2023, visto que o Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão (26) já não lhes será aplicável.

(24)

No que diz respeito aos auxílios ao investimento a favor de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano, as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas ao apoio ao investimento a favor de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano baseados em combustíveis fósseis, nomeadamente no gás natural, bem como investimentos em redes de distribuição ou na modernização das mesmas, devem ser ajustadas para ter em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Lei europeia em matéria de clima, em especial o Plano de Investimento para uma Europa Sustentável (27).

(25)

No que diz respeito aos investimentos em infraestruturas energéticas, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve abranger isenções por categoria de modo a apoiar investimentos não localizados em regiões assistidas. Além disso, as condições de compatibilidade desse Regulamento relativas ao apoio aos investimentos a favor infraestruturas energéticas para o gás natural têm de ser ajustadas para ter em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e assegurar o cumprimento das metas em matéria de clima para 2030 e 2050.

(26)

Tendo em conta as especificidades do financiamento dos projetos na indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros, que controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa é único e não segue as regras e os modelos empresariais convencionais que regem os mercados mais tradicionais. Atendendo às especificidades setoriais e às regras do Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), cujas taxas máximas de financiamento não são fixadas para limitar o financiamento público global mas sim para atrair o cofinanciamento dos Estados-Membros, as contribuições financeiras dos Estados-Membros para esses projetos cofinanciados devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno, sob determinadas condições, e ficar isentas da obrigação de notificação. Esse cofinanciamento pode, designadamente, ser declarado compatível para além das possibilidades previstas nas disposições gerais relativas aos auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, contanto que os beneficiários paguem um preço de mercado pela utilização dos direitos de propriedade intelectual ou dos protótipos resultantes do projeto em aplicações não relacionadas com a defesa. Adicionalmente, em tais situações não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas pela Comissão, assistida por peritos independentes, a nível transnacional, em conformidade com as regras do Fundo Europeu de Defesa ou do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, antes da seleção de um projeto de investigação e desenvolvimento. Por último, há que alterar o artigo 8.o do Regulamento (UE) no 651/2014 de modo a permitir combinações de financiamento da União gerido de forma centralizada e auxílios estatais até ao montante dos custos totais do projeto.

(27)

Os Regulamentos (UE) n.o 651/2014 e (UE) n.o 2022/2473 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2 (com exceção dos artigos 19.o-C e 19.o-D), 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 150 milhões de EUR no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor, e auxílios concedidos sob a forma de produtos financeiros ao abrigo da secção 16 desse mesmo capítulo, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 200 milhões de EUR no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. No caso dos auxílios abrangidos pela secção 16 do capítulo III do presente regulamento, apenas as contribuições de um Estado-Membro para a componente da garantia da União reservada aos Estados-Membros, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que sejam destinadas a um produto financeiro específico, devem ser tidas em conta para determinar se o orçamento médio anual dos auxílios estatais desse Estado-Membro relativo ao produto financeiro excede 200 milhões de EUR. A Comissão pode decidir que o presente regulamento deve continuar a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter avaliado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao final do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão;

(*1)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).»;"

(b)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

auxílios concedidos no setor das pescas e da aquicultura, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), com exceção de:

auxílios à formação,

auxílios ao acesso das PME ao financiamento,

auxílios no domínio da investigação e desenvolvimento,

auxílios à inovação a favor das PME,

auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência,

auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas,

regimes de auxílio regional ao funcionamento,

auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»),

auxílios a projetos da Cooperação Territorial Europeia,

a partir de 1 de julho de 2023, auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (*3),

auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, com exceção das operações enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão (*4),

auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor mencionados no artigo 19.o-C,

auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, mencionados no artigo 19.o-D;

b)

Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência, dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia, dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, dos auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor mencionados no artigo 19.o-C e dos auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, mencionados no artigo 19.o-D;

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)."

(*3)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).»;"

(*4)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).»;"

(c)

É aditado um n.o 6 com a seguinte redação:

«6.   O capítulo III, secção 7, do presente regulamento não se aplica a medidas de auxílio estatal à produção de energia nuclear.»

;

(2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No ponto 18, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição do artigo 21.o, n.o 3, alínea b) e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, “sociedade de responsabilidade limitada” designa, em especial, as formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), e o “capital social” inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.

b)

No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição do artigo 21.o, n.o 3, alínea b) e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, “sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade” refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

(*5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;"

(b)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20)

“Montante ajustado do auxílio”, o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

montante ajustado do auxílio = R × (A + 0,50 × B + 0 × C)

em que: R é a intensidade máxima de auxílio aplicável na região em causa, excluindo a intensidade de auxílio majorada para as PME; A é a parte dos custos elegíveis igual a 55 milhões de EUR; B é a parte dos custos elegíveis entre 55 milhões e 110 milhões de EUR e C é a parte dos custos elegíveis superior a 110 milhões de EUR»;

(c)

O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:

«27)

“Regiões assistidas”, as regiões designadas num mapa de auxílios com finalidade regional aprovado em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado e em vigor no momento da concessão do auxílio;»;

(d)

O ponto 32 passa a ter a seguinte redação:

«32)

“Aumento líquido do número de trabalhadores”, um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média durante um determinado período de tempo, após terem sido deduzidas do número de postos de trabalho criados as eventuais perdas de postos de trabalho durante esse período. O número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais tem de ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;»;

(e)

O ponto 34 passa a ter a seguinte redação:

«34)

“Intermediário financeiro”, qualquer instituição financeira, independentemente da sua forma e da sua estrutura de propriedade, incluindo fundos de fundos, fundos de investimento privados, fundos de investimento públicos, bancos, instituições de microcrédito e sociedades de garantia;»;

(f)

São aditados os pontos 39-A e 39-B com a seguinte redação:

«39-A)

“Condições de plena concorrência”, situação em que as condições da operação entre as partes contratantes não diferem das que seriam estabelecidas entre empresas independentes e não contêm qualquer elemento de colusão. Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório satisfaz o princípio da plena concorrência (arm's length principle);

39-B)

“Escrito”, qualquer forma de documento escrito, incluindo documentos eletrónicos, contanto que estes sejam reconhecidos como equivalentes segundo os procedimentos administrativos e a legislação aplicáveis no Estado-Membro em causa;»;

(g)

O ponto 40 é suprimido;

(h)

Os pontos 42 e 43 passam a ter a seguinte redação:

«42)

“Auxílios regionais ao funcionamento”, os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa, incluindo categorias como custos de pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas e administração, mas excluindo os custos de amortização e os custos de financiamento relacionados com um investimento que beneficiou de auxílios ao investimento;

«43)

“Setor siderúrgico”, a produção de um ou mais dos seguintes materiais:

a)

Gusa e ligas de ferro:

 

gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferromanganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferro-ligas;

b)

Produtos em bruto e semiacabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

 

aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja de produtos semiacabados: “blooms”, biletes e brames; “larget” e “bobinas”; bobinas largas laminadas a quente, com exceção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição;

c)

Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

 

carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a exceção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição;

d)

Produtos acabados a frio:

 

folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas;

e)

Tubos:

 

todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm;»;

(i)

É aditado o ponto 43-A com a seguinte redação:

«43-A)

“Lenhite”, a lenhite de grau inferior C ou ortolenhite e de grau inferior B ou metalenhite, tal como definidas pelo Sistema Internacional de Codificação dos Carvões estabelecido pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;»;

(j)

O ponto 44 é suprimido;

(k)

O ponto 45 passa a ter a seguinte redação:

«45)

“Setor dos transportes”, o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem; mais especificamente, entende-se por “setor dos transportes” as seguintes atividades nos termos da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Rev. 2), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6):

a)

NACE 49: Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, exceto NACE 49.32 Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, 49.39 Exploração de teleféricos, funiculares e elevadores de esqui, se não fizerem parte de sistemas de trânsito urbano ou suburbano, 49.42 Serviços de mudanças, 49.5 Transportes por oleodutos ou gasodutos;

b)

NACE 50: Transportes por água;

c)

NACE 51: Transportes aéreos, exceto NACE 51.22 Transportes espaciais;

(*6)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).»;"

(l)

É aditado o ponto 47-A com a seguinte redação:

«47-A)

“Conclusão do investimento”, o momento em que as autoridades nacionais consideram o investimento concluído ou, na sua falta, três anos após o início dos trabalhos;»;

(m)

Os pontos 49, 50 e 51 passam a ter a seguinte redação:

«49)

“Investimento inicial”, um dos seguintes:

a)

Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:

a criação de um novo estabelecimento,

o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,

a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento, ou

uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento;

b)

A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

Por conseguinte, um investimento de substituição não constitui um investimento inicial.

50)

“A mesma atividade ou uma atividade semelhante”, uma atividade da mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2 (NACE Rev. 2);

51)

“Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica”:

a)

Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com um ou ambos os seguintes elementos:

a criação de um novo estabelecimento,

a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento; ou

b)

A aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição.

A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica;»;

(n)

Os pontos 72 e 73 passam a ter a seguinte redação:

«72)

“Investidor privado independente”, um investidor privado e independente, tal como definido no presente ponto. Por investidores “privados” entende-se os investidores que, independentemente da sua estrutura de propriedade, tenham um interesse puramente comercial, utilizem os seus próprios recursos e suportem integralmente o risco do seu investimento, incluindo, designadamente: instituições de crédito que investem por sua conta e risco e a partir de recursos próprios, fundos e fundações privados, gabinetes de gestão patrimonial e investidores providenciais, investidores empresariais, empresas de seguros, fundos de pensões e instituições académicas, bem como pessoas singulares, quer exerçam ou não uma atividade económica. Para efeitos da presente definição, não serão considerados investidores privados o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, uma entidade jurídica que exerça atividades financeiras a título profissional à qual tenha sido conferido um mandato por um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro a nível central, regional ou local incumbida de realizar atividades de fomento ou desenvolvimento (banco de fomento nacional ou outra instituição de fomento). Por investidor “independente” entende-se um investidor que não é acionista da empresa elegível em que investe. No contexto de investimentos complementares, um investidor continua a ser “independente” se era considerado um investidor independente na ronda de investimentos anterior. Aquando da criação de uma nova sociedade, todos os investidores privados, incluindo os fundadores da referida nova sociedade, são considerados independentes dessa sociedade;

73)

“Pessoa singular” para efeitos dos artigos 21.o-A e 23.o, uma pessoa que não uma entidade jurídica e que não seja uma empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;»;

(o)

O ponto 79 passa a ter a seguinte redação:

«79)

“Entidade mandatada”, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, uma entidade jurídica que exerça atividades financeiras a título profissional à qual tenha sido conferido um mandato por um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro a nível central, regional ou local incumbida de realizar atividades de fomento ou desenvolvimento (um banco de fomento ou outra instituição de fomento). A entidade mandatada pode ser selecionada ou designada diretamente em conformidade com as disposições da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) ou em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) ou o artigo 59.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), conforme aplicável;

(*7)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65)."

(*8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320)."

(*9)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).»;"

(p)

O ponto 80 passa a ter a seguinte redação:

«80)

“Empresa inovadora”, uma empresa que preenche uma das seguintes condições:

a)

Pode demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverá produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor, e que apresentam um risco de fracasso tecnológico ou industrial;

b)

Cujos custos de investigação e desenvolvimento representem pelo menos 10 % do total dos seus custos de exploração em pelo menos um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, do exercício em curso, devidamente certificado por um auditor externo;

c)

Nos três anos anteriores à concessão do auxílio: i) recebeu um rótulo de qualidade Selo de Excelência do Conselho Europeu da Inovação, em conformidade com o programa de trabalho para 2018-2020 do Horizonte 2020, adotado pela Decisão de Execução C(2017)7124 (*10) da Comissão, ou com o artigo 2.o, n.o 23, e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), ou ii) recebeu um investimento do Fundo do Conselho Europeu da Inovação, como um investimento no contexto do programa Acelerador referido no artigo 48.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695;

d)

Nos três anos anteriores à concessão do auxílio: i) participou numa das ações da iniciativa espacial da Comissão “CASSINI” [como as ações Business Accelerator (aceleradora de empresas) ou Matchmaking (criação de parcerias)] (*12), ou ii) recebeu investimentos do mecanismo CASSINI para a fase de arranque e para a fase de crescimento ou do programa InnovFin Space Equity Pilot, ou iii) foi-lhe atribuído um prémio CASSINI, ou iv) foi financiada em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695 no domínio da investigação espacial, resultando na criação de uma empresa em fase de arranque, ou v) foi financiada na qualidade de beneficiária de uma ação de investigação e desenvolvimento ao abrigo do Fundo Europeu de Defesa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13) , ou vi) foi financiada ao abrigo do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14);

(*10)  Decisão de Aplicação C(2017) 7124 da Comissão, de 27 de outubro de2017, relativa à adoção do programa de trabalho para 2018-2020 no âmbito do programa específico de aplicação do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e relativo ao financiamento do programa de trabalho para 2018."

(*11)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).»"

(*12)  A iniciativa CASSINI, anunciada pela primeira vez na “Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital” [COM(2020) 103 final de 10 de março de 2020], é um conjunto de ações concretas cujos objetivos incluem facilitar o acesso ao capital de risco para que as PME ativas no setor espacial financiem a sua expansão."

(*13)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149);"

(*14)  Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).»;"

(q)

O ponto 81 passa a ter a seguinte redação:

«81)

“Plataforma de negociação alternativa”, um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*15), em que, pelo menos 50 %, dos instrumentos financeiros admitidos à negociação é emitida por PME;

(*15)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

(r)

Os pontos 85 e 86 passam a ter a seguinte redação:

«85)

“Investigação industrial”, a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem).

A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica;

86)

“Desenvolvimento experimental”, a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços.

O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação.

O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias;»;

(s)

O ponto 89 é suprimido;

(t)

É aditado o ponto 90-A com a seguinte redação:

«90-A)

“Aplicações não relacionadas com a defesa”, para efeitos do artigo 25.o-E, aplicações noutros produtos que não os produtos relacionados com a defesa enumerados no anexo da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*16).

(*16)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).»;"

(u)

O ponto 92 passa a ter a seguinte redação:

«92)

“Polos de inovação”, estruturas ou grupos organizados que consistem em partes independentes (tais como empresas inovadoras em fase de arranque , pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação, polos de inovação digital, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos conexos), destinados a incentivar a atividade inovadora e novas formas de colaboração, por exemplo, através de meios digitais, da partilha e/ou da promoção de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo. Os Polos de Inovação Digital [incluindo os Polos Europeus de Inovação Digital financiados ao abrigo do Programa Europa Digital gerido de forma centralizada e criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17)] são entidades cujo objetivo é estimular a ampla aceitação pela indústria (em especial pelas PME) e pelos organismos do setor público de tecnologias digitais como a inteligência artificial, a computação em nuvem, de ponta e de alto desempenho e a cibersegurança. Os Polos de Inovação Digital podem ser considerados polos de inovação por si só para efeitos do presente regulamento.

(*17)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).»;"

(v)

Os pontos 94) a 97) passam a ter a seguinte redação:

«94)

“Serviços de consultoria em inovação”, a consultoria, assistência ou formação nos domínios da transferência de conhecimentos, aquisição, proteção e exploração de ativos incorpóreos ou utilização de normas e de regulamentações que as integrem, bem como a consultoria, assistência ou formação para a introdução ou utilização de tecnologias e soluções inovadoras (incluindo tecnologias e soluções digitais);

«95)

“Serviços de apoio à inovação”, o fornecimento de escritórios, bancos de dados, serviços de armazenamento de dados e na nuvem, bibliotecas, estudos de mercado, laboratórios, etiquetagem de qualidade, testes e certificação ou outros serviços relacionados, incluindo os serviços que são prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação e infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação, tendo em vista o desenvolvimento de produtos, processos ou serviços mais eficazes ou tecnologicamente avançados, incluindo a implementação de tecnologias e soluções inovadoras (incluindo tecnologias e soluções digitais);

96)

“Inovação organizacional”, a aplicação de um novo método de organização a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), em relação à organização do local de trabalho ou às relações externas da empresa, incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações baseadas nos métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alterações dos preços dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas e o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

97)

“Inovação a nível de processos”, a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software, a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações ou melhorias de pequena importância, aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;»;

(w)

É aditado o ponto 98-A com a seguinte redação:

«98-A)

“Infraestruturas de ensaio e experimentação”, as instalações, equipamentos, capacidades e recursos, como bancos de ensaio, linhas-piloto, demonstradores, instalações de ensaio ou laboratórios vivos, e os serviços conexos utilizados predominantemente por empresas, especialmente por PME, que procuram apoio para os ensaios e a experimentação, a fim de desenvolver produtos, processos e serviços novos ou melhorados, e de testar e modernizar a tecnologia, para evoluir através de atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental. O acesso a infraestruturas de ensaio e experimentação financiadas pelo setor público está aberto a vários utilizadores e tem de ser concedido de forma transparente e não discriminatória e em condições de mercado. As infraestruturas de ensaio e experimentação são também, por vezes, conhecidas como infraestruturas tecnológicas (*18);

(*18)  Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, “Technology Infrastructures”, SWD(2019) 158 final de 8.4.2019.»;"

(x)

Os pontos 101 e 102 passam a ter a seguinte redação:

«101)

“Proteção do ambiente”, toda a ação ou atividade destinada a reduzir ou impedir a poluição, impactos ambientais negativos ou outros danos ao meio físico (incluindo o ar, as águas e o solo), aos ecossistemas ou aos recursos naturais provocados pelas atividades humanas, nomeadamente as ações ou atividades que visam atenuar as alterações climáticas, reduzir o risco desses danos, proteger e restaurar a biodiversidade ou permitir uma utilização mais eficiente dos recursos naturais, incluindo medidas de economia de energia e a utilização de fontes de energia renováveis e outras técnicas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes, bem como as que visam a transição para modelos de economia circular, a fim de reduzir a utilização de matérias virgens e aumentar a eficiência. Abrange igualmente as ações que reforçam a capacidade de adaptação e minimizam a vulnerabilidade aos impactos das alterações climáticas;

102)

“Norma da União”:

a)

Uma norma da União obrigatória que fixa os níveis a atingir em matéria de proteção do ambiente por empresas individuais, exceto as normas e as metas fixadas a nível da União que são obrigatórias para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais; ou

b)

A obrigação de aplicar as melhores técnicas disponíveis (MTD), na aceção da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*19), e de assegurar que os níveis de emissão não excedem os que seriam registados se as MTD fossem aplicadas; quando tenham sido definidos valores de emissão associados às MTD nos atos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE ou de outras diretivas aplicáveis, esses valores serão aplicáveis para efeitos do presente regulamento; quando esses níveis forem expressos como um leque de níveis de emissões, será aplicável o limite em que as MTD primeiro se alcançam na empresa em causa;

(*19)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).»;"

(y)

Os pontos 102-A, 102-B e 102-C passam a ter a seguinte redação:

«102-A)

“Infraestruturas de carregamento”, infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos e a equipamentos móveis de terminais ou equipamentos móveis de assistência em escala;

102-B)

“Infraestruturas de reabastecimento”, infraestruturas fixas ou móveis que fornecem hidrogénio a veículos e a equipamentos móveis de terminais ou equipamentos móveis de assistência em escala;

102-C)

“Hidrogénio renovável”, hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20);

(*20)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»;"

(z)

São aditados os seguintes pontos 102-D a 102-J:

«102-D)

“Eletricidade renovável”, eletricidade gerada a partir de fontes renováveis, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

102-E)

“Carregamento inteligente”, uma operação de carregamento em que a intensidade da eletricidade fornecida à bateria é ajustada em tempo real, com base em informações recebidas através de comunicações eletrónicas;

102-F)

“Veículo não poluente”:

a)

No que diz respeito aos veículos rodoviários ligeiros: um veículo não poluente na aceção do artigo 4.o, ponto 4, alínea a) da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*21);

b)

No que diz respeito aos veículos rodoviários pesados:

Até 31 de dezembro de 2025, um veículo pesado com um nível baixo de emissões tal como definido no artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (*22);

Até 31 de dezembro de 2025, um veículo não poluente, tal como definido no artigo 4.o, ponto 4, alínea b), da Diretiva 2009/33/CE e não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1242;

c)

No que diz respeito às embarcações de navegação interior:

uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros com um motor híbrido ou bicarburante que obtenha no seu funcionamento normal, pelo menos, 50 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente,

uma embarcação de navegação interior de transporte de mercadorias com emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) por tonelada quilómetro (g CO2/tkm), calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) por meio do índice nominal de eficiência energética (EEOI) da Organização Marítima Internacional, 50 % inferiores ao valor de referência médio das emissões de CO2 determinado para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1242;

d)

No que diz respeito aos navios de mar:

uma embarcação marítima e costeira destinada ao transporte de passageiros e mercadorias, a operações portuárias ou a atividades auxiliares i) que tenha um motor híbrido ou bicarburante que produza, pelo menos, 25 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente para o seu funcionamento normal no mar e nos portos, ou ii) cujo valor do índice nominal de eficiência energética (EEDI) da Organização Marítima Internacional atingido seja inferior em 10 % aos requisitos do EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022 e possa funcionar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis provenientes de fontes renováveis,

um navio de mar e costeiro utilizado exclusivamente na prestação de serviços costeiros e serviços marítimos de curta distância que visam permitir a transferência modal para o mar das mercadorias atualmente transportadas por terra e com emissões diretas de CO2 (medidas no tubo escape), calculadas utilizando o EEDI, 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO2 determinado para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) como publicado em conformidade como artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 2019/1242;

e)

No que diz respeito ao material circulante: material circulante com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circula em vias com as infraestruturas necessárias e utiliza um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);

102-G)

“Veículo com nível nulo de emissões”:

a)

No que diz respeito aos veículos com duas ou três rodas e aos quadriciclos: um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*23) com zero emissões de CO2 pelo tubo de escape, calculadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o e no anexo V do mesmo regulamento;

b)

No que diz respeito aos veículos rodoviários ligeiros: um veículo da categoria M1, M2 ou N1 com zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape), determinadas em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (*24);

c)

No que diz respeito aos veículos rodoviários pesados: um veículo pesado com nível nulo de emissões na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva 2009/33/CE;

d)

No que diz respeito às embarcações de navegação interior: uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros ou mercadorias com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape/exaustão);

e)

No que diz respeito aos navios de mar: um navio de mar e costeiro destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias ou a operações portuárias ou atividades auxiliares com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);

f)

No que diz respeito ao material circulante: material circulante com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);

102-H)

“Veículo”, um dos seguintes:

a)

Um veículo rodoviário da categoria M1, M2, N1, M3, N2, N3 ou L;

b)

Uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar e costeiro de transporte de passageiros ou mercadorias;

c)

Material circulante;

d)

Aeronaves;

102-I)

“Equipamento móvel de assistência em escala”, o equipamento móvel utilizado em atividades de serviços auxiliares dos transportes aéreos ou marítimos;

102-J)

“Equipamento móvel de terminais”, o equipamento móvel utilizado no carregamento, descarregamento e transbordo de mercadorias e unidades de carga intermodal, bem como no deslocamento de carga numa área do terminal;

(*21)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5)."

(*22)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202)."

(*23)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52)."

(*24)  Regulamento (UE) n.o 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).»;"

(aa)

O ponto 103 passa a ter a seguinte redação:

«103)

“Eficiência energética”, a eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*25);

(*25)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).»;"

(bb)

O ponto 103-A passa a ter a seguinte redação:

«103-A)

“Energia primária”, a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;»;

(cc)

O ponto 103-B é suprimido;

(dd)

O ponto 103-D passa a ter a seguinte redação:

«103-D)

“Aptidão para tecnologias inteligentes”, a capacidade de os edifícios ou as frações autónomas adaptarem o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes, incluindo através da otimização da sua eficiência energética e do seu desempenho global, bem como aos sinais da rede;»;

(ee)

O ponto 103-E passa a ter a seguinte redação:

«103-E)

“Pequena empresa de média capitalização”, uma empresa que não é uma PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, calculado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo I, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de EUR ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de EUR; várias entidades devem ser consideradas uma única empresa se estiver preenchida qualquer uma das condições enumeradas no artigo 3.o, n.o 3, do anexo I. Para efeitos da aplicação do artigo 56.o-E, n.o 10, e do artigo 56.o-F, por pequena empresa de média capitalização entende-se uma empresa que não é uma PME e que emprega até 499 trabalhadores;»;

(ff)

É aditado o ponto 103-F com a seguinte redação:

«103-F)

“Economias de energia”, economias de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2012/27/UE;»;

(gg)

O ponto 105 passa a ter a seguinte redação:

«105)

“Fundo de eficiência energética” ou “FEE”, um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de eficiência energética, destinado a melhorar a eficiência energética dos edifícios. Os FEE são geridos por um gestor de fundos de eficiência energética;»;

(hh)

O ponto 108 passa a ter a seguinte redação:

«108)

“Cogeração” ou “produção combinada calor-eletricidade” ou “PCCE”, a cogeração na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva 2012/27/UE;»;

(ii)

São aditados os pontos 108-A e 108-B com a seguinte redação:

«108-A)

“Cogeração baseada em fontes de energia renováveis”, a cogeração que utiliza 100 % de energia proveniente de fontes renováveis como fator de produção para a produção de calor-eletricidade;

«108-B)

“Bomba de calor”, uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes;»;

(jj)

O ponto 109 passa a ter a seguinte redação:

«109)

“Energia a partir de fontes renováveis” ou “energia renovável”, energia produzida por centrais que apenas utilizam fontes de energia renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como a proporção, em termos de valor calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, e inclui a eletricidade renovável utilizada no abastecimento dos sistemas de armazenamento ligados a montante do contador (sejam eles instalados conjuntamente ou enquanto elemento suplementar da instalação renovável), mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;»;

(kk)

É aditado o ponto 109-A com a seguinte redação:

«109-A)

“Comunidade de energia renovável”, comunidade de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001;»;

(ll)

São suprimidos os pontos 110 a 113;

(mm)

O ponto 114 passa a ter a seguinte redação:

«114)

“Tecnologia inovadora”, uma tecnologia nova e recentemente qualificada, em comparação com o “estado da técnica” no setor, que comporta um risco de fracasso tecnológico ou industrial e não é uma otimização ou aperfeiçoamento de uma tecnologia existente;»;

(nn)

São aditados os seguintes pontos 114-A e 114-B:

«114-A)

“Projeto de demonstração”, o mesmo que projeto de demonstração na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (*26);

114-B)

“Contrato por diferenças”, um instrumento de auxílio que confere ao beneficiário o direito a receber um pagamento equivalente à diferença entre um ou mais preços de exercício fixos e um preço de referência — como um preço de mercado, por unidade de produção;»

(*26)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).»;"

(oo)

Os pontos 115 e 116 passam a ter a seguinte redação:

«115)

“Balanço”, no que respeita à eletricidade, o balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/943;

116)

“Responsabilidades normais em matéria de balanço”, as responsabilidades não discriminatórias em matéria de balanço em todas as tecnologias que não isentam nenhum produtor de energia de responsabilidades em matéria de balanço tal como estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943»;

(pp)

É aditado o ponto 116-A com a seguinte redação:

«116-A)

“Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios” (BRP), um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/943;»;

(qq)

O ponto 117 passa a ter a seguinte redação:

«117)

“Biomassa”, a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2018/2001;»;

(rr)

São aditados os pontos 117-A a 117-D com a seguinte redação:

«117-A)

“Biocombustíveis”, biocombustíveis na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2018/2001;

117-B)

“Biogás”, biogás na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2018/2001;

117-C)

“Biolíquidos”, biolíquidos na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2018/2001;

117-D)

“Combustíveis biomássicos”, combustíveis biomássicos na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva (UE) 2018/2001;»;

(ss)

Os pontos 118 e 119 passam a ter a seguinte redação:

«118)

“Défice de financiamento”, os sobrecustos líquidos determinados pela diferença entre as receitas e os custos económicos (incluindo o investimento e a exploração) do projeto que beneficia do auxílio e os do projeto alternativo que o beneficiário do auxílio teria plausivelmente realizado na ausência do auxílio. Para determinar o défice de financiamento, o Estado-Membro tem de quantificar, relativamente ao cenário factual e a um cenário contrafactual credível, todos os custos e receitas principais, o custo médio ponderado do capital (CMPC) dos beneficiários de modo a atualizar os fluxos de caixa futuros, bem como o valor atual líquido (VAL) dos cenários factual e contrafactual, no decurso do tempo de vida do projeto. Os sobrecustos líquidos típicos podem ser estimados através da diferença entre o VAL do cenário factual e do cenário contrafactual no decurso do tempo de vida do projeto de referência.

119)

“Imposto ou taxa parafiscal ambiental”, um imposto ou uma taxa parafiscal aplicados a uma base tributável, a produtos ou a serviços específicos que têm um efeito negativo patente no ambiente ou cujo objetivo consiste em onerar certas atividades, bens ou serviços para que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no preço ou para que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais favoráveis ao ambiente;»;

(tt)

O ponto 121 é suprimido;

(uu)

São aditados os seguintes pontos 121-A, a 121-D:

«121-A)

“Reparação”, medidas de gestão ambiental, como a remoção ou descontaminação de contaminantes ou nutrientes em excesso do solo ou das águas, que visam remover as fontes de degradação;

121-B)

“Reabilitação”, as medidas de gestão ambiental destinadas a recuperar um nível de funcionamento do ecossistema em sítios degradados que têm como objetivo renovar e prosseguir a prestação de serviços ecossistémicos e não a biodiversidade e integridade de um ecossistema natural ou seminatural de referência;

121-C)

“Ecossistema”, um ecossistema na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*27);

121-D)

“Biodiversidade”, biodiversidade na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2020/852;

(*27)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;"

(vv)

São aditados os seguintes pontos 123-A, a 123-D:

«123-A)

“Poluente”, um poluente na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2020/852;

123-B)

“Poluição”, poluição na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2010/75/UE;

123-C)

“Solução baseada na natureza”, uma ação destinada a proteger, conservar, restaurar, utilizar de forma sustentável e gerir ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos naturais ou modificados e que resolve desafios sociais, económicos e ambientais de forma eficaz e adaptativa, proporcionando simultaneamente benefícios em termos de bem-estar humano, serviços ecossistémicos, resiliência e biodiversidade;

123-D)

“Restauração”, o processo de prestação de assistência à recuperação de um ecossistema a fim de conservar a biodiversidade e aumentar a resiliência do ecossistema, nomeadamente face às alterações climáticas. A restauração de ecossistemas inclui as medidas que visam a melhoria das condições de um ecossistema e a recriação ou o restabelecimento de um ecossistema que tenha perdido essas condições, bem como o aumento da resiliência do ecossistema e a adaptação às alterações climáticas;»;

(ww)

O ponto 124 passa a ter a seguinte redação:

«124)

“Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente”, a rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano eficiente na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE;»;

(xx)

São inseridos os seguintes pontos 124-A e 124-B:

«124-A)

“Redes urbanas de aquecimento” e “redes urbanas de arrefecimento”, as redes urbanas de aquecimento e as redes urbanas de arrefecimento na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva 2010/31/UE;

124-B)

“Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano”, as instalações de geração de calor e/ou de frio, a rede de armazenamento e distribuição térmica, tanto a rede de transmissão primária como a rede secundária de condutas para fornecer calor ou frio aos consumidores. Entende-se que a referência a redes urbanas de aquecimento constitui uma referência aos sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano, consoante as redes forneçam calor ou frio em conjunto ou separadamente;»;

(yy)

Os pontos 126, 127 e 128 passam a ter a seguinte redação:

«126-C)

“Reutilização”, reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*28);

127)

“Preparação para a reutilização”, preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;

128)

“Reciclagem”, reciclagem na aceção do artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;»;

(*28)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;"

(zz)

São aditados os seguintes pontos 128-A a 128-I:

«128-A)

“Eficiência dos recursos”, a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de produção secundários;

128-B)

“Resíduos», resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

128-C)

“Calor residual”, calor residual na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2018/2001;

128-D)

“Tratamento”, tratamento na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2008/98/CE, bem como o tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias;

128-E)

“Valorização”, valorização na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE, bem como a valorização de outros produtos, materiais ou substâncias;

128-F)

“Eliminação”, eliminação na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98/CE;

128-G)

“Outros produtos, materiais ou substâncias”, outros materiais, produtos e substâncias que não resíduos, incluindo os subprodutos referidos no artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE, os resíduos agrícolas e florestais, as águas residuais, as águas pluviais e as águas de escoamento, os minerais, os nutrientes, os gases residuais dos processos de produção e os produtos, peças e materiais obsoletos;

128-H)

“Produtos, peças e materiais obsoletos”, produtos, peças ou materiais que já não são necessários ou úteis para o seu detentor, mas que são adequados para reutilização;

128-I)

“Recolha seletiva”, recolha seletiva na aceção do artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva 2008/98/CE;”;

(aaa)

O ponto 129 é suprimido;

(bbb)

O ponto 130 passa a ter a seguinte redação:

«130)

“Infraestrutura energética”, qualquer equipamento físico ou instalação que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros e que pertença às seguintes categorias:

a)

Eletricidade:

i)

redes de transporte e distribuição, entendendo-se por “transporte” o transporte de eletricidade, tanto terrestre como marítimo, mas sem incluir o fornecimento, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de entrega a clientes finais ou a distribuidores, e por “distribuição” o transporte de eletricidade, tanto terrestre como marítimo, em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para efeitos de entrega aos clientes, mas sem incluir o fornecimento,

ii)

qualquer equipamento ou instalação essencial para as redes mencionadas na subalínea i) funcionarem de modo seguro, protegido e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações,

iii)

componentes de rede completamente integrados, na aceção do artigo 2.o, ponto 51, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (*29),

iv)

redes elétricas inteligentes, ou seja, sistemas e componentes que integram a tecnologia da informação e comunicação, através de plataformas digitais operacionais, sistemas de controlo e tecnologias de sensores utilizados tanto a nível do transporte como da distribuição, tendo em vista uma rede de transporte e distribuição de eletricidade mais segura, eficiente e inteligente, bem como uma maior capacidade de integração de novas formas de produção, armazenamento e consumo e facilitando novos modelos económicos e novas estruturas de mercado,

v)

redes elétricas marítimas, ou seja, qualquer equipamento ou instalação da infraestrutura de transporte ou distribuição da eletricidade, na aceção da subalínea i), com dupla funcionalidade: interligação e transporte ou distribuição de eletricidade renovável marítima a partir dos locais de produção marítimos para dois ou mais países. Inclui igualmente redes inteligentes, bem como todo o equipamento ou instalações adjacentes marítimas indispensáveis para assegurar a segurança, a proteção e a eficiência do funcionamento da rede, nomeadamente os sistemas de proteção, monitorização e controlo e as subestações necessárias, se também garantirem a interoperabilidade tecnológica e, nomeadamente, a compatibilidade das interfaces entre as diferentes tecnologias;

b)

Gás (gás natural, biogás — incluindo biometano — e/ou gás renovável de origem não biológica):

i)

gasodutos de transporte e distribuição de gás que fazem parte de uma rede, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante de gás natural,

ii)

instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea i),

iii)

instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás liquefeito ou gás comprimido,

iv)

qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão,

v)

redes de gás inteligentes, expressão pela qual se entende um dos seguintes equipamentos ou instalações que visam favorecer e facilitar a integração dos gases renováveis e hipocarbónicos (incluindo o hidrogénio ou gases de origem não biológica) na rede: sistemas e componentes digitais que integram tecnologias da informação e comunicação, sistemas de controlo e tecnologias de sensores que permitam o acompanhamento interativo e inteligente, a utilização de contadores, o controlo de qualidade e a gestão da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de gás numa rede de gás. Além disso, as redes inteligentes também podem incluir equipamentos que permitam a inversão dos fluxos da distribuição para o transporte, bem como as necessárias melhorias correspondentes da rede existente;

c)

Hidrogénio:

i)

gasodutos de transporte destinados ao transporte de hidrogénio, bem como gasodutos de distribuição para distribuição a nível local de hidrogénio, dando acesso a diversos utilizadores da rede de modo transparente e não discriminatório,

ii)

instalações de armazenamento, ou seja, instalações utilizadas para a acumulação de hidrogénio de elevado grau de pureza, incluindo a parte de um terminal de hidrogénio utilizada para o armazenamento, exceto a parte utilizada nas operações de produção, e as instalações exclusivamente reservadas aos operadores de redes de hidrogénio no exercício das suas atividades. As instalações de armazenamento de hidrogénio incluem as instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de hidrogénio de alta pressão referidos na subalínea i),

iii)

instalações de expedição, receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão para hidrogénio ou hidrogénio incorporado noutras substâncias químicas, com o objetivo de injetar o hidrogénio na rede de gás ou dedicada ao hidrogénio,

iv)

terminais, ou seja, instalações utilizadas na transformação de hidrogénio líquido em hidrogénio gasoso para injeção na rede de hidrogénio. Os terminais incluem o equipamento auxiliar de sistema e armazenamento temporário necessário ao processo de transformação e à subsequente injeção na rede de hidrogénio, exceto as partes do terminal de hidrogénio utilizadas para o armazenamento,

v)

interligações, ou seja, uma rede (ou parte de uma rede) de hidrogénio que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou ao mar territorial desse Estado-Membro,

vi)

equipamento ou instalações essenciais ao funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema de hidrogénio ou destinados a permitir uma capacidade bidirecional, incluindo estações de compressão;

Os ativos enunciados nas subalíneas i) a vi) podem ser ativos recém-construídos ou ativos convertidos do gás natural para o hidrogénio, ou uma combinação de ambos. Os ativos enunciados nas subalíneas i) a vi) que são objeto de acesso por terceiros são considerados infraestruturas energéticas;

d)

Dióxido de carbono:

i)

gasodutos, exceto a rede de gasodutos a montante, utilizados no transporte de dióxido de carbono a partir de diversas fontes, ou seja, instalações industriais (incluindo centrais elétricas) que produzem dióxido de carbono em gás a partir da combustão ou de outras reações químicas que envolvam componentes que contêm carbono de origem fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*30) ou utilização de dióxido de carbono na alimentação animal ou no intuito de aumentar o rendimento dos processos biológicos,

ii)

instalações de liquefação e armazenamento intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte ou armazenamento. Não estão incluídas as infraestruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injeção,

iii)

qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo. Tal pode incluir ativos móveis dedicados ao transporte e armazenamento de dióxido de carbono, desde que esses ativos móveis satisfaçam a definição de veículo não poluente;

Os ativos enunciados nas subalíneas i), ii) e iii) que são objeto de acesso por terceiros são considerados infraestruturas energéticas;

e)

Infraestrutura utilizada para o transporte ou a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, água quente ou líquidos refrigerados proveniente de diversos produtores ou utilizadores, com base na utilização de energia renovável ou calor residual proveniente de aplicações industriais;

f)

Projetos de interesse comum na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*31) e projetos de interesse mútuo referidos no artigo 171.o do Tratado;

g)

Outras categorias de infraestrutura que permitem a ligação física ou sem fios de produtores e utilizadores à energia renovável ou sem carbono a partir de diversos pontos de acesso e de saída, abertas a terceiros que não pertencem às empresas detentoras ou gestoras das infraestruturas;

Os ativos enunciados nas alíneas a) a g) construídos para um utilizador ou um pequeno grupo de utilizadores previamente identificados e que sejam adaptados às necessidades destes (“infraestrutura específica”) não são considerados infraestruturas energéticas;

(*29)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, JO L 158 de 14.6.2019, p. 125."

(*30)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114)."

(*31)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).»;"

(ccc)

São aditados os seguintes pontos 130-A a 130-D:

«130-A)

“Operador da rede de distribuição” (ORD), um operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;

130-B)

“Operador da rede de transporte” (ORT), um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944;

130-C)

“Armazenamento de eletricidade”, o diferimento da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente conversão dessa energia em energia elétrica;

130-D)

“Armazenamento térmico”, o diferimento da utilização final de energia térmica para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia térmica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e, se for caso disso, a subsequente conversão ou reconversão dessa energia em energia térmica (ou seja, aquecimento ou arrefecimento);»;

(ddd)

O ponto 131 passa a ter a seguinte redação:

«131)

“Legislação do mercado interno da energia”, a Diretiva (UE) 2019/944, a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*32), o Regulamento (UE) 2019/943 e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*33);

(*32)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94)."

(*33)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).»;"

(eee)

São aditados os seguintes pontos 131-A e 131-B:

«131-A)

“Captura e armazenamento de carbono” ou “CAC”, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, o seu transporte para um local de armazenamento e a sua injeção em formações geológicas subterrâneas adequadas, para fins de armazenamento permanente;

131-B)

“Captura e utilização de carbono” ou “CUC”, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, e o seu transporte para um local destinado ao consumo de CO2 ou com vista à plena utilização do CO2;»;

(fff)

O ponto 134 é suprimido;

(ggg)

O ponto 137 passa a ter a seguinte redação:

«137)

“Infraestrutura de banda larga”, uma rede de banda larga sem qualquer componente ativo e composta pela infraestrutura física, incluindo condutas, postes, mastros, torres, fibras escuras, armários e cabos (incluindo fibras escuras e cabos de cobre);»;

(hhh)

São inseridos os seguintes pontos 137-A, 137-B e 137-C:

«137-A)

“Rede intermédia”, a parte de uma rede de banda larga que liga a rede de acesso à rede de base e que não oferece acesso direto aos utilizadores finais. Consiste na parte da rede na qual é agregado o tráfego dos utilizadores finais;

137-B)

“Rede de base”, a rede principal que estabelece a interligação entre as redes intermédias de diferentes áreas ou regiões;

137-C)

“Rede de acesso”, o segmento de uma rede de banda larga que liga a rede intermédia às instalações ou dispositivos do utilizador final;»;

(iii)

O ponto 139 passa a ter a seguinte redação:

«139)

“Acesso grossista”, o acesso que permite a um operador utilizar as instalações de outro operador. O acesso grossista inclui, com base na atual evolução tecnológica, pelo menos, os seguintes produtos de acesso: i) no caso das redes FTTx: acesso à infraestrutura de banda larga, desagregação e acesso em fluxo contínuo de dados (bitstream), ii) no caso das redes de cabo: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos, iii) no caso das redes fixas sem fios: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos, iv) no caso das redes móveis: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos (pelo menos itinerância), v) no caso das plataformas de satélite: acesso aos serviços ativos, vi) no caso de redes intermédias: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos.»;

(jjj)

O ponto 139-A passa a ter a seguinte redação:

«139-A)

“Instalações servidas”, instalações de utilizadores finais às quais um operador pode prestar serviços de banda larga, mediante pedido dos utilizadores finais e no prazo de quatro semanas a contar da data do pedido (independentemente de essas instalações já estarem ligadas ou não estarem ligadas à rede). O preço cobrado pela prestação de serviços de banda larga nas instalações dos utilizadores finais não pode exceder as taxas de ligação normais, ou seja, não pode conter nenhum custo adicional ou excecional em comparação com a prática comercial normal, não podendo, em todo o caso, exceder o preço habitual no Estado-Membro em causa. Esse preço deve ser determinado pela autoridade nacional competente;»;

(kkk)

São aditados os seguintes pontos 139-D, 139-E e 139-F:

«139-D)

“Hora de ponta”, o momento do dia, com a duração normal de uma hora, em que a carga da rede atinge normalmente o seu máximo;

139-E)

“Condições nas horas de ponta”, as condições nas quais se espera que a rede funcione em “hora de ponta”;

139-F)

“Horizonte temporal pertinente”, o horizonte temporal utilizado para verificar os investimentos privados planeados e correspondente ao prazo estimado pelo Estado-Membro para implementar a rede financiada pelo Estado, desde o momento da publicação da consulta pública sobre a intervenção planeada do Estado até à entrada em funcionamento da rede (ou seja, o início da prestação de serviços por grosso e/ou a retalho na rede financiada pelo Estado). O horizonte temporal pertinente não pode ser inferior a dois anos;»;

(lll)

O ponto 157 passa a ter a seguinte redação:

«157)

“Infraestruturas portuárias”, infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para a recolha de resíduos gerados por embarcações e resíduos de carga e infraestruturas de carregamento e reabastecimento em portos que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a veículos, equipamentos móveis de terminais e equipamentos móveis de assistência em escala»;

(mmm)

O ponto 161 é suprimido;

(3)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

(a)

As alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:

«a)

No caso dos auxílios regionais ao investimento: para um investimento com custos elegíveis iguais ou superiores a 110 milhões de EUR, os montantes de auxílio por empresa e por projeto de investimento a seguir indicados:

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 10 %: 8,25 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 15 %: 12,38 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 20 %: 16,5 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 25 %: 20,63 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 30 %: 24,75 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 35 %: 28,88 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 40 %: 33 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 50 %: 41,25 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 60 %: 49,5 milhões de EUR,

nos casos de intensidade máxima de auxílio regional de 70 %: 57,75 milhões de EUR,

b)

No caso dos auxílios ao desenvolvimento urbano regional: 22 milhões de EUR, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3;

c)

No caso dos auxílios ao investimento a favor das PME: 8,25 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

d)

No caso dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME: 2,2 milhões de EUR por empresa e por projeto;

e)

No caso dos auxílios às PME para a participação em feiras: 2,2 milhões de EUR por empresa e por ano;»;

(b)

São aditadas as seguintes alíneas e-A) e e-B):

«e-A)

Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor mencionados no artigo 19.o-C: 200 000 EUR por beneficiário e por ano civil. No caso das microempresas ativas na produção primária de produtos agrícolas, este limite deve ser de 25 000 EUR por beneficiário e por ano civil e, no caso das microempresas ativas nos setores das pescas e da aquicultura, de 30 000 EUR por beneficiário e por ano civil;

e-B)

Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, mencionados no artigo 19.o-D: 2 milhões de EUR por beneficiário e por ano civil. No caso das PME ativas na produção primária de produtos agrícolas, este limite deve ser de 250 000 EUR por beneficiário e por ano civil e, no caso das PME ativas nos setores das pescas e da aquicultura, de 300 000 EUR por beneficiário e por ano civil. Os auxílios concedidos a empresas ativas na transformação e comercialização de produtos agrícolas devem estar subordinados à condição de não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;»;

(c)

As alíneas f) a s-A) passam a ter a seguinte redação:

«f)

No caso dos auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia: no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o, 2,2 milhões de EUR por empresa e por projeto; no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o-A, os montantes fixados no artigo 20.o-A, n.o 2, por empresa e por projeto;

g)

No caso dos auxílios ao financiamento de risco: 16,5 milhões de EUR por empresa elegível, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 8, e no artigo 21.o-A, n.o 2;

h)

No caso dos auxílios às empresas em fase de arranque: os montantes previstos por empresa no artigo 22.o, n.os 3, 4, 5 e 7;

i)

No caso dos auxílios à investigação e desenvolvimento:

i)

se o projeto consistir predominantemente em investigação fundamental: 55 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria da investigação fundamental,

ii)

se o projeto consistir predominantemente em investigação industrial: 35 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de investigação industrial ou pelas categorias de investigação industrial e fundamental tomadas em conjunto,

iii)

se o projeto consistir predominantemente em desenvolvimento experimental: 25 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de desenvolvimento experimental,

iv)

se o projeto for um projeto EUREKA, for executado por uma empresa comum estabelecida com base no artigo 185.o ou no artigo 187.o do Tratado ou cumprir as condições previstas no artigo 25.o, n.o 6, alínea d), os montantes a que se referem as subalíneas i) a iii) são duplicados,

v)

se o auxílio a projetos de investigação e desenvolvimento for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e se a medida previr que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base numa hipótese razoável e prudente, os adiantamentos serão reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de atualização aplicável no momento da concessão, os montantes referidos nas subalíneas i) a iv) são aumentados em 50 %,

vi)

auxílios a estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação: 8,25 milhões de EUR por estudo,

vii)

no caso de auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência e executados ao abrigo do artigo 25.o-A, o montante indicado no artigo 25.o-A,

viii)

no caso de auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC, executadas ao abrigo do artigo 25.o-B, os montantes indicados no artigo 25.o-B,

ix)

no caso de auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, executados ao abrigo do artigo 25.o-C, os montantes indicados no artigo 25.o-C,

x)

no caso de auxílios às ações de associação de equipas, os montantes indicados no artigo 25.o-D,

xi)

no caso dos auxílios incluídos no cofinanciamento de projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa ao abrigo do artigo 25.o-E: 80 milhões de EUR por empresa e por projeto;

j)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação: 35 milhões de EUR por infraestrutura;

j-A)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação: 25 milhões de EUR por infraestrutura;

k)

No caso dos auxílios a polos de inovação: 10 milhões de EUR por polo;

l)

Auxílios à inovação a favor das PME: 10 milhões de EUR por empresa e por projeto;

m)

No caso dos auxílios à inovação em matéria de processos e organização: 12,5 milhões de EUR por empresa e por projeto;

n)

No caso dos auxílios à formação: 3 milhões de EUR por projeto de formação;

o)

No caso dos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos: 5,5 milhões de EUR por empresa e por ano;

p)

No caso dos auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais: 11 milhões de EUR por empresa e por ano;

q)

No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência: 11 milhões de EUR por empresa e por ano;

r)

No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos: 5,5 milhões de EUR por empresa e por ano;

s)

No caso dos auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, salvo especificação em contrário: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

s-A)

No caso dos auxílios a infraestruturas dedicadas e ao armazenamento a que se refere o artigo 36.o, n.o 4: 25 milhões de EUR por projeto;»;

(d)

São aditadas as seguintes alíneas s-B) a s-F):

«s-B)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento a que se refere o artigo 36.o-A, n.os 1 e 2: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto e, no caso de regimes, um orçamento médio anual de 300 milhões de EUR;

s-C)

No caso dos auxílios ao investimento para a melhoria combinada do desempenho energético e ambiental dos edifícios a que se referem o artigo 38.o-A, n.o 7, e o artigo 39.o, n.o 2-A: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto;

s-D)

No caso dos auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético a que se refere o artigo 38.o-B: 30 milhões de EUR dos custos de financiamento nominal pendente total por beneficiário;

s-E)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios sob a forma de instrumentos financeiros: os montantes estabelecidos no artigo 39.o, n.o 5;

s-F)

No caso dos auxílios sob a forma de redução dos impostos ou imposições ambientais referidos no artigo 44.o-A: 50 milhões de EUR por regime por ano;»;

(e)

São suprimidas as alíneas t) e u);

(f)

As alíneas v) a y) passam a ter a seguinte redação:

«v)

No caso dos auxílios ao funcionamento a favor da promoção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, tal como referido no artigo 42.o, e dos auxílios ao funcionamento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis e do hidrogénio renovável em pequenos projetos e comunidades de energia renovável, tal como referido no artigo 43.o: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto; a soma dos orçamentos de todos os regimes abrangidos pelo artigo 42.o e a soma dos orçamentos de todos os regimes abrangidos pelo artigo 43.o não deve exceder, respetivamente, 300 milhões de EUR por ano;

w)

No caso dos auxílios a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano a que se refere o artigo 46.o: 50 milhões de EUR por empresa e por projeto;

x)

No caso dos auxílios a infraestruturas energéticas a que se refere o artigo 48.o: 70 milhões de EUR por empresa e por projeto;

y)

No caso dos auxílios à implementação de redes fixas de banda larga concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de EUR dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a redes fixas de banda larga concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de EUR;»;

(g)

É inserida a seguinte alínea y-D):

«y-D)

No caso dos auxílios à implementação de redes intermédias concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de EUR dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios à implementação de redes intermédias concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto não pode exceder 150 milhões de EUR;»;

(h)

As alíneas z) a cc) passam a ter a seguinte redação:

«z)

No caso dos auxílios ao investimento a favor da cultura e conservação do património: 165 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor da cultura e conservação do património: 82,5 milhões de EUR por empresa e por ano;

aa)

No caso dos regimes de auxílio a obras audiovisuais: 55 milhões de EUR por regime por ano;

bb)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais: 33 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 110 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas: 2,2 milhões de EUR por infraestrutura e por ano;

cc)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais: 11 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 22 milhões de EUR para a mesma infraestrutura;»;

(i)

As alíneas ee) a ff) passam a ter a seguinte redação:

«ee)

No caso dos auxílios a favor de portos marítimos: custos elegíveis de 143 milhões de EUR por projeto [ou 165 milhões de EUR por projeto num porto marítimo incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*34)]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil;

ff)

No caso dos auxílios a favor de portos interiores: custos elegíveis de 44 milhões de EUR por projeto [ou 55 milhões de EUR por projeto num porto interior incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil»;

(*34)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1)."

(j)

A alínea hh) passa a ter a seguinte redação:

«hh)

No caso dos auxílios às PME para os custos decorrentes da participação em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»): 2 milhões de EUR por empresa e por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-A; os montantes previstos no artigo 19.o-B, n.o 2, por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-B.»;

(4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco, se forem satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 21.o e 21.o-A;»;

(b)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea g-A):

«g-A)

Auxílios às PME sob a forma de taxas de acesso reduzidas ou de acesso gratuito a serviços de consultoria em inovação e serviços de apoio à inovação, tal como definidos no artigo 2.o, pontos 94 e 95, respetivamente, oferecidos, por exemplo, por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação com base num regime de auxílios, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

a vantagem que consiste em taxas reduzidas ou no acesso gratuito adquirido é quantificável e demonstrável,

ii)

os descontos totais ou parciais para os serviços e as regras ao abrigo das quais as PME podem candidatar-se e ser selecionadas e os descontos concedidos são disponibilizados ao público (através de sítios web ou de outros meios adequados) antes de o prestador de serviços começar a oferecer os descontos,

iii)

o prestador de serviços deve manter registos dos montantes de auxílio concedidos a cada PME sob a forma de descontos de preços, a fim de garantir o cumprimento dos limites máximos estabelecidos no artigo 28.o, n.o 3 e n.o 4. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que o último auxílio foi concedido pelo prestador de serviços;»;

(c)

No n.o 2, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III;»;

(d)

No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas m) e n):

«m)

Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-C;

n)

Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-D.»;

(5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento, se estiverem preenchidas as condições relevantes definidas nos artigos 21.o, 21.o-A e 22.o;»;

(b)

No n.o 5, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Auxílios às PME que participam ou beneficiam de projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 19.o-A ou 19.o-B;»;

(c)

No n.o 5, são aditadas as seguintes alíneas m) a q):

«m)

Auxílios à reparação de danos ambientais e à reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, sempre que os custos de reparação ou reabilitação excedam o aumento do valor do terreno ou da propriedade e estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 45.o;

n)

Auxílios à proteção da biodiversidade e à aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 45.o;

o)

Auxílios à promoção de energia proveniente de fontes renováveis ao abrigo dos artigos 41.o, 42.o e 43.o, quando sejam concedidos automaticamente de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, não exercendo o Estado-Membro nenhum outro poder discricionário, e a medida tenha sido adotada e esteja em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou à atividade objeto de auxílio;

p)

Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-C;

q)

Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-D.»;

(6)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio e dos custos elegíveis, todos os valores a utilizar devem ser os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. O imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre os custos elegíveis ou as despesas reembolsáveis ao abrigo da legislação fiscal nacional aplicável não pode, contudo, ser tido em conta no cálculo da intensidade de auxílio e dos custos elegíveis. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados. Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados, desde que uma operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização de opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente. Nesse caso, são aplicáveis as opções de custos simplificados previstas nas regras pertinentes que regem o fundo da União. Além disso, no caso dos projetos executados em conformidade com os planos de recuperação e resiliência aprovados pelo Conselho ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*35), os montantes dos custos elegíveis também podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados, desde que sejam utilizadas as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no Regulamento (UE) 2021/1060. Além disso, no que respeita aos auxílios abrangidos pelos artigos 25.o-A e 25.o-B, pode-se calcular os custos indiretos em conformidade com as regras estabelecidas no respetivo n.o 3 dos artigos 25.o-A e 25.o-B.

(*35)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).»;"

(7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que o financiamento da União gerido de forma centralizada pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, for combinado com outros auxílios estatais, apenas estes devem ser considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda a taxa de financiamento mais favorável estabelecida nas regras do direito da União aplicáveis. A título de derrogação, o financiamento público total para projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa pode atingir o total dos custos elegíveis do projeto, independentemente da taxa máxima de financiamento aplicável ao abrigo deste fundo, desde que sejam respeitados os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio ao abrigo do presente regulamento.»

;

(b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força dos artigos 19.o-B, 20.o-A, 21.o, 21.o-A, 22.o ou 23.o, do artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv), do artigo 56.o-E, n.o 10, e do artigo 56.o-F, podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais com custos elegíveis identificáveis. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, até ao limiar de financiamento total mais elevado aplicável fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pelo presente regulamento ou por outro regulamento de isenção por categoria ou decisão adotados pela Comissão. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis isentos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com outros auxílios sem custos elegíveis identificáveis concedidos para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, aprovados numa decisão adotada pela Comissão. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força do artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalínea ii), iii) ou iv), do artigo 56.o-E, n.o 10, e do artigo 56.o-F, podem ser cumulados com outros auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força desses artigos.»

;

(8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

(a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação das seguintes informações no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão (*36) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a)

O resumo das informações referidas no artigo 11.o, no formato normalizado definido no anexo II, ou uma ligação que lhe dê acesso;

b)

O texto integral de cada medida de auxílio, tal como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que dê acesso ao texto integral;

c)

As informações referidas no anexo III sobre cada concessão de auxílio individual superior a 100 000 EUR ou, para os auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16, sobre cada concessão de auxílio individual superior a 500 000 EUR ou, para os beneficiários ativos na produção agrícola primária ou no setor das pescas e da aquicultura, com exceção daqueles a que se aplica a secção 2-A, sobre cada concessão de auxílio individual superior a 10 000 EUR.

No que respeita aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia previstos no artigo 20.o, as informações referidas no presente número devem figurar no sítio Web do Estado-Membro onde se encontra a autoridade de gestão em causa, tal como definido no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*37), ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (*38), conforme aplicável. Em alternativa, os Estados-Membros participantes podem decidir que cada um deles deve apresentar as informações relacionadas com as medidas de auxílio no seu território nos respetivos sítios Web.

As obrigações de publicação previstas no primeiro parágrafo não se aplicam aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.

2.   No caso dos regimes sob a forma de benefícios fiscais e dos regimes abrangidos pelos artigos 16.o, 21.o-A e 22.o  (*39), considera-se que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo se os Estados-Membros publicarem as informações requeridas sobre os montantes dos auxílios individuais nos seguintes intervalos (em milhões de EUR):

 

0,01-0,1 (apenas para as pescas e a aquicultura, bem como para a produção agrícola primária);

 

0,1-0,5;

 

0,5-1;

 

1-2;

 

2-5;

 

5-10;

 

10-30; e

 

30 e mais.

(*36)  Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt."

(*37)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259)."

(*38)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94)."

(*39)  No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o, 21-A.o e 22.o do presente regulamento, a obrigação de publicar informações sobre cada concessão individual superior a 100 000 EUR pode ser derrogada no que respeita às PME que não tenham efetuado qualquer venda comercial em qualquer mercado.»;"

(b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As informações referidas no n.o 1, alínea c), devem ser organizadas e acessíveis de forma normalizada, tal como descrito no anexo III, e permitir funções de pesquisa e descarregamento eficazes. Devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, devendo estar disponíveis durante, pelo menos, dez anos a contar da data em que o auxílio foi concedido. No caso dos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se não for formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos do presente número.»

;

(9)

No artigo 11.o, n.o 1, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.»;

(10)

O artigo 13.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Auxílios nos setores siderúrgico, da lenhite e do carvão;

b)

Auxílios no setor dos transportes, assim como às infraestruturas conexas; auxílios às infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e distribuição de energia, exceto no que se refere aos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas e aos regimes de auxílio regional ao funcionamento; e auxílios no setor da banda larga, com exceção dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;

c)

Auxílios com finalidade regional sob a forma de regimes orientados para um número limitado de setores específicos de atividade económica; os regimes destinados a atividades turísticas ou comercialização e transformação de produtos agrícolas não são considerados orientados para setores específicos da atividade económica;

d)

Auxílios regionais ao funcionamento concedidos a empresas cujas atividades principais se insiram na secção K “Atividades financeiras e de seguros” da NACE Rev. 2 ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cujas atividades principais se insiram nas subdivisões 70.10 “Atividades das sedes sociais” ou 70.22 “Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão” da NACE Rev. 2.»;

(11)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, o auxílio pode ser concedido sob a forma de um investimento inicial, independentemente da dimensão do beneficiário. Em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios só podem ser concedidos a PME para qualquer forma de investimento inicial e a grandes empresas para um investimento inicial que crie uma nova atividade económica na região em causa.»

;

(b)

Os n.os 4 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«4.   São elegíveis um ou vários dos seguintes custos:

a)

Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; ou

b)

Custos salariais estimados dos empregos criados em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de dois anos; ou

c)

Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.

5.   O investimento deve ser mantido na região em causa durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de PME, após a conclusão do investimento. Este facto não impede a substituição de uma unidade de produção ou de equipamento obsoleto ou avariado no decurso deste período, desde que essa atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo.

6.   Os ativos adquiridos devem ser novos, exceto no que se refere às PME e à aquisição de um estabelecimento.

Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:

a)

No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;

b)

No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.

No caso de um investimento inicial a que se refere o artigo 2.o, ponto 49, alínea b) ou ponto 51, alínea b), em princípio apenas devem ser tomados em consideração os custos da compra dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador. Contudo, se um membro da família do proprietário inicial, ou um ou mais empregados, adquirir uma pequena empresa, não se aplica a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A operação deve ser realizada em condições de mercado. Se a aquisição dos ativos de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio com finalidade regional, os custos elegíveis desse investimento adicional devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento.

7.   No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar ao longo dos três exercícios fiscais precedentes. Em relação aos auxílios concedidos a grandes empresas ou a PME com vista à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos.»

;

(c)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

São incluídos nos ativos da empresa que recebe o auxílio e permanecem associados ao projeto a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às PME).»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que toca às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos só devem ser elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial. No caso das PME, são elegíveis 100 % dos custos dos ativos incorpóreos.»;

(d)

No n.o 9, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, após terem sido deduzidas do número de postos de trabalho criados as perdas de postos de trabalho ocorridas durante esse período, expressas em unidades de trabalho anual;

b)

Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão do investimento;»;

(e)

Os n.os 10 e 11 são suprimidos;

(f)

No n.o 12, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«12.   A intensidade de auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio, na região em causa.»

;

(g)

No n.o 13, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«13.   Qualquer investimento inicial relacionado com a mesma atividade ou uma atividade semelhante iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas deve ser considerado parte de um projeto de investimento único.»

;

(h)

Os n.os 14 e 15 passam a ter a seguinte redação:

«14.   O beneficiário do auxílio deve efetuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25 % dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo, que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público. O requisito de contribuição própria de 25 % não é aplicável aos auxílios ao investimento concedidos para investimentos nas regiões ultraperiféricas, na medida em que seja necessária uma contribuição inferior para ter plenamente em conta a intensidade máxima de auxílio.

15.   Para um investimento inicial ligado a projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059, a intensidade de auxílio da região em que o investimento inicial estiver localizado deve aplicar-se a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial estiver localizado em duas ou mais regiões assistidas, a intensidade máxima de auxílio deve ser a aplicável na região assistida em que a maior parte dos custos elegíveis forem suportados. Nas regiões assistidas elegíveis para auxílios nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a presente disposição é apenas aplicável às grandes empresas se o investimento inicial criar uma nova atividade económica.»

;

(12)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso das mercadorias dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário. O Estado-Membro pode impor normas ambientais a cumprir pelo modo de transporte escolhido e, se essas normas forem impostas ao beneficiário, pode basear o cálculo dos custos adicionais de transporte no custo mais baixo para o cumprimento dessas normas ambientais.»;

(b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:»;

(13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O investimento total num projeto de desenvolvimento urbano, no âmbito de qualquer medida de auxílio ao desenvolvimento urbano, não deve exceder 22 milhões de EUR.»

;

(b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os auxílios ao desenvolvimento urbano devem mobilizar investimentos adicionais por parte de investidores privados independentes, na aceção do artigo 2.o, ponto 72, ao nível dos fundos de desenvolvimento urbano ou dos projetos de desenvolvimento urbano, de modo a atingir um montante agregado de, no mínimo, 20 % do total do financiamento concedido a um projeto de desenvolvimento urbano.»

;

(14)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

(a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   São elegíveis um ou vários dos seguintes custos:

a)

Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos pontuais não amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua instalação inicial;

b)

Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados ao longo de dois anos;

c)

Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.

3.   A fim de serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente artigo, os investimentos devem incluir:

a)

Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento; o aumento da capacidade de um estabelecimento existente; a diversificação da produção de um estabelecimento em produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento; ou

b)

A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento. A operação deve ser realizada em condições de mercado. Em princípio, apenas devem ser tomados em consideração os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador. Contudo, se um membro da família do proprietário inicial, ou um ou mais empregados, adquirir uma pequena empresa, não se aplica a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.

Por conseguinte, um investimento de substituição não constitui um investimento na aceção do presente número.»

;

(b)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:

a)

No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos três anos após a data prevista de conclusão do investimento;

b)

No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.»;

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Devem ser amortizáveis;»;

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Devem ser incluídos nos ativos da empresa que recebe o auxílio durante, pelo menos, três anos.»;

(15)

Os artigos 19.o-A e 19.o-B passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o-A

Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC”)

1.   Os auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de DLBC abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos seguintes, previstos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, são elegíveis para projetos de DLBC:

a)

Custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de DLBC;

b)

Execução das operações aprovadas;

c)

Preparação e execução das atividades de cooperação;

d)

Custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de DLBC;

e)

Animação da estratégia de DLBC, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e dos projetos, bem como de ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a elaborar os processos de candidatura.

3.   A intensidade de auxílio não deve exceder as taxas máximas de cofinanciamento previstas nos regulamentos específicos dos Fundos que apoiam o DLBC.

Artigo 19.o-B

Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC”)

1.   Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam dos projetos de DLBC referidos no artigo 19.o-A, n.o 1, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo não deve exceder 200 000 EUR.»;

(16)

São inseridos os seguintes artigos 19.o-C e 19.o-D:

«Artigo 19.o-C

Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor

1.   Os auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo é aplicável a:

a)

Intervenções públicas na fixação dos preços para reduzir os preços aplicados pelos fornecedores às microempresas por unidade de eletricidade, de gás ou de calor;

b)

Pagamentos efetuados às microempresas, diretamente ou através dos fornecedores, por unidade de consumo de eletricidade, gás ou calor, para compensar parte dos custos desse consumo.

2.   As medidas adotadas nos termos do n.o 1:

a)

Não devem discriminar entre fornecedores nem entre microempresas;

b)

Devem prever que todos os fornecedores sejam elegíveis para apresentar ofertas de fornecimento de eletricidade, gás ou calor às microempresas em condições de igualdade;

c)

Devem prever um mecanismo que, se concedido através de um fornecedor, garanta que o auxílio é repercutido, tanto quanto possível, no beneficiário final; e

d)

Devem resultar num preço acima do custo, a um nível que possibilite uma concorrência efetiva de preços.

3.   O montante do auxílio deve ser igual ao pagamento concedido ou, no caso de intervenções públicas na fixação dos preços, não deve exceder a diferença entre o preço de mercado que teria de ser pago pelo total da eletricidade, do gás e/ou do calor consumidos por um beneficiário e o preço a pagar por esse consumo após a intervenção pública.

Artigo 19.o-D

Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

1.   Os auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor, na medida em que seja produzido a partir de gás natural ou de eletricidade, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo é aplicável a:

a)

Intervenções públicas na fixação dos preços para reduzir os preços aplicados pelos fornecedores por unidade de eletricidade, de gás ou de calor;

b)

Pagamentos efetuados às PME, diretamente ou através dos fornecedores, por unidade de consumo de eletricidade, gás ou calor, para compensar parte dos custos desse consumo.

2.   As medidas adotadas nos termos do n.o 1:

a)

Devem ser limitadas a um máximo de 70 % do consumo do beneficiário de eletricidade, gás ou calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade durante o período abrangido pela medida de auxílio;

b)

Não devem discriminar entre fornecedores nem entre PME;

c)

Devem prever a compensação dos fornecedores, se a intervenção pública exigir que forneçam abaixo do custo;

d)

Devem prever que todos os fornecedores sejam elegíveis para apresentar ofertas de fornecimento de eletricidade, gás ou calor em condições de igualdade;

e)

Devem prever um mecanismo que, se concedido através de um fornecedor, garanta que o auxílio é repercutido, tanto quanto possível, no beneficiário final; e

f)

Devem resultar num preço unitário médio de fornecimento pelo menos igual ao preço médio por unidade, respetivamente, de eletricidade, gás ou calor aos clientes finais no Estado-Membro em causa, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

3.   Os pagamentos efetuados aos fornecedores pelos fornecimentos efetuados às PME, impostos pelas intervenções públicas na fixação dos preços abaixo do custo do fornecedor, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:

a)

A intervenção pública na fixação dos preços cumpra os requisitos previstos no n.o 2; e

b)

O pagamento da compensação não exceda a diferença entre o preço que o fornecedor poderia ter esperado obter ao aplicar preços de fornecimento baseados no mercado sem a intervenção e o preço fixado abaixo do custo pela intervenção pública.

4.   O presente artigo aplica-se aos auxílios concedidos para cobrir o custo da eletricidade, do gás ou do calor consumido durante um período em que as intervenções públicas na fixação dos preços a favor das PME que recebem fornecimentos de gás, eletricidade ou calor são expressamente autorizadas ao abrigo do direito derivado assente no artigo 122.o do Tradado. A concessão do auxílio não deve ser efetuada mais de 12 meses após o final deste período.

5.   O montante do auxílio deve ser igual ao pagamento concedido à PME ou ao fornecedor ou, no caso de intervenções públicas na fixação dos preços, não deve exceder a diferença entre o preço de mercado que teria de ser pago pelo total da energia consumida por um beneficiário e o preço a pagar por esse consumo após a intervenção pública».

(17)

No artigo 20.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo a uma empresa não deve exceder 22 000 EUR.»

;

(18)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Auxílios ao financiamento de risco

1.   Os regimes de auxílio ao financiamento de risco a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os Estados-Membros, quer diretamente quer através de uma entidade mandatada, devem executar a medida de financiamento de risco através de um ou mais intermediários financeiros. Os Estados-Membros ou as entidades mandatadas devem prestar uma contribuição pública para os intermediários financeiros, de acordo com os n.os 9 a 13; e os intermediários financeiros, de acordo com os n.os 14 a 17, devem efetuar investimentos de financiamento de risco, de acordo com os n.os 4 a 8, em empresas elegíveis que cumpram o disposto no n.o 3. Nem os Estados-Membros nem as entidades mandatadas devem investir diretamente nas empresas elegíveis sem a intervenção de um intermediário financeiro.

3.   As empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Não operaram em nenhum mercado;

b)

Operarem em qualquer mercado:

i)

há menos de dez anos após o seu registo, ou

ii)

há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial.

Sempre que um dos períodos de elegibilidade mencionados nos pontos i) e ii) tenha sido aplicado a uma determinada empresa, só esse período pode ser aplicado também a qualquer auxílio adicional ao financiamento de risco à mesma empresa. No caso das empresas que adquiriram outra empresa ou foram formadas por meio de uma concentração, o período de elegibilidade aplicado deve abranger igualmente as atividades da empresa adquirida ou das empresas resultantes da concentração, respetivamente, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida ou das empresas concentradas represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa adquirente no exercício anterior à aquisição ou, no caso de empresas resultantes de uma concentração, menos de 10 % do volume de negócios combinado das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração. No que respeita ao período de elegibilidade referido na subalínea i), caso seja aplicado, para as empresas que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade deve começar a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou do momento em que se torna sujeita ao imposto devido à sua atividade económica, consoante o que ocorrer primeiro;

c)

Requererem um investimento inicial que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a uma nova atividade económica, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores. Em derrogação do disposto na primeira frase, esse limiar deve ser limitado a 30 % no que diz respeito aos seguintes investimentos, que devem ser considerados investimentos iniciais em novas atividades económicas:

i)

investimentos que melhorem significativamente o desempenho ambiental da atividade, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2,

ii)

outros investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852,

iii)

investimentos destinados a aumentar a capacidade de extração, separação, refinação, transformação ou reciclagem de uma matéria-prima crítica enumerada no anexo IV.

4.   O investimento de financiamento de risco pode igualmente englobar investimentos complementares em empresas elegíveis, mesmo após o período de elegibilidade referido no n.o 3, alínea b), se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

O montante total de financiamento de risco referido no n.o 8 não é excedido;

b)

A possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial;

c)

A empresa beneficiária dos investimentos complementares não se tornou uma «empresa associada», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I, com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que concede financiamento de risco ao abrigo da medida, salvo se a nova entidade for uma PME.

5.   Os investimentos de financiamento de risco em empresas elegíveis podem assumir a forma de investimentos de capital próprio e quase-capital, empréstimos, garantias ou uma combinação destes instrumentos.

6.   Quando são prestadas garantias, a garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente concedido à empresa elegível.

7.   Em relação aos investimentos de financiamento de risco sob a forma de capital próprio e quase-capital em empresas elegíveis, uma medida de financiamento de risco só pode cobrir o capital de substituição se este for combinado com novos capitais que representem pelo menos 50 % de cada ciclo de investimento em empresas elegíveis.

8.   O montante total pendente do investimento de financiamento de risco referido no n.o 5 não deve ser superior a 16,5 milhões de EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida de financiamento de risco. Para calcular este montante máximo de investimento de financiamento de risco, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a)

No caso de empréstimos e investimentos de quase-capital estruturados como dívida, o montante nominal pendente do instrumento;

b)

No caso das garantias, o montante nominal pendente do empréstimo subjacente.

9.   A contribuição pública concedida aos intermediários financeiros pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Capital próprio ou quase-capital, ou dotação financeira para fornecer investimento de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;

b)

Empréstimos para fornecer investimento de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;

c)

Garantias para cobrir perdas do investimento de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis.

10.   Os mecanismos de partilha risco-remuneração entre, por um lado, o Estado-Membro (ou a sua entidade mandatada) e, por outro, os investidores privados, os intermediários financeiros ou os gestores de fundos devem ser adequados e respeitar os seguintes requisitos:

a)

No caso dos auxílios ao financiamento de risco sob outras formas que não garantias, deve ser dada preferência aos rendimentos prioritários decorrentes de lucros (partilha assimétrica de lucros ou incentivos a uma evolução favorável) em detrimento da proteção contra perdas potenciais (proteção face a uma evolução desfavorável);

b)

Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda suportada pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento de financiamento de risco;

c)

No caso dos auxílios ao financiamento de risco sob a forma de garantias, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a um máximo de 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar, para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado.

11.   Quando a contribuição pública fornecida ao intermediário financeiro assumir a forma de capital próprio ou quase capital, tal como referido no n.o 9, alínea a), só podem ser utilizados para efeitos de gestão da liquidez, no máximo, 30 % do total das contribuições em capital do intermediário financeiro e do capital afetado não realizado.

12.   Em relação às medidas de financiamento de risco destinadas a conceder investimentos de financiamento de risco sob a forma de capital próprio, quase-capital ou empréstimos a favor de empresas elegíveis, a contribuição pública fornecida pelo intermediário financeiro deve mobilizar um maior volume de financiamento proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das empresas elegíveis, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja os seguintes limiares mínimos:

a)

10 % do investimento de financiamento de risco para as empresas elegíveis referidas no n.o 3, alínea a);

b)

40 % do investimento de financiamento de risco para as empresas elegíveis referidas no n.o 3, alínea b);

c)

60 % do investimento de financiamento de risco concedido às empresas elegíveis referidas no n.o 3, alínea c), e para investimento de financiamento de risco complementar em empresas elegíveis após o período de elegibilidade mencionado no n.o 3, alínea b).

O financiamento concedido por investidores privados independentes que beneficiem de auxílios ao financiamento de risco sob a forma de incentivos fiscais em conformidade com o artigo 21.o-A não deve ser tido em conta para efeitos da consecução das taxas agregadas de participação privada estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número.

As taxas de participação privada referidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), devem ser reduzidas para 20 % na alínea b) e 30 % na alínea c) para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (*40); ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (*41).

13.   Sempre que uma medida de financiamento de risco for implementada através de um intermediário financeiro e tiver em vista empresas elegíveis em diferentes fases de desenvolvimento, tal como referido nos n.os 3 e 4, o intermediário financeiro deve alcançar uma taxa de participação privada que represente, pelo menos, a média ponderada baseada no volume dos investimentos individuais na carteira subjacente e resultante da aplicação das taxas de participação mínima a esses investimentos, tal como referido no n.o 12, salvo se a participação necessária de investidores privados independentes for alcançada ao nível das empresas elegíveis.

14.   Os intermediários financeiros e os gestores de fundos são selecionados através de um processo aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicáveis. Os Estados-Membros podem exigir que os intermediários financeiros e gestores de fundos elegíveis cumpram critérios predefinidos objetivamente justificados pela natureza dos investimentos. O processo deve basear-se em critérios objetivos relacionados com a experiência, os conhecimentos especializados e a capacidade operacional e financeira, e deve cumprir as seguintes condições cumulativas:

a)

Assegurar que os intermediários financeiros e os gestores de fundos elegíveis são determinados em conformidade com a legislação aplicável;

b)

Não discriminar entre intermediários financeiros e gestores de fundos em função do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro;

c)

Visar o estabelecimento de acordos adequados de partilha risco-remuneração, tal como referidos no n.o 10, bem como a tomada de decisões orientadas para o lucro, tal como referidas no n.o 15.

15.   As medidas de financiamento de risco devem assegurar que os intermediários financeiros que recebem a contribuição pública tomam decisões orientadas para o lucro quando concedem às empresas elegíveis investimentos de financiamento de risco. A obrigação é cumprida quando estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

O Estado-Membro, ou a entidade mandatada para a implementação da medida, deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial para fins de implementação da medida de financiamento de risco, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos;

b)

Os investimentos de financiamento de risco concedidos às empresas elegíveis devem basear-se num plano de atividades viável com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça a viabilidade do investimento ex ante;

c)

Para cada investimento em capital próprio e quase-capital, deve haver uma estratégia de saída clara e realista.

16.   Os intermediários financeiros devem ser geridos numa base comercial. Este requisito é cumprido sempre que o intermediário financeiro e, em função do tipo de medida de financiamento de risco, o gestor do fundo preencherem as seguintes condições cumulativas:

a)

Devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir em conformidade com as melhores práticas e com a diligência de um gestor profissional que atue de boa fé e a evitar conflitos de interesses; é aplicável a supervisão regulamentar, se for caso disso;

b)

A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Presume-se que a obrigação se encontra cumprida se forem selecionados através de um processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com o n.o 14;

c)

Devem partilhar uma parte dos riscos de investimento, quer co-investindo os seus próprios recursos, quer recebendo uma remuneração ligada ao desempenho, de modo a assegurar que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do Estado-Membro ou da sua entidade mandatada;

d)

Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos;

e)

Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de investimento, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo, caso existam.

17.   Numa medida de financiamento de risco em que o investimento de financiamento de risco é concedido a empresas elegíveis sob a forma de garantias, empréstimos ou investimentos de quase-capital estruturados como dívida, o intermediário financeiro deve realizar investimentos de financiamento de risco em empresas elegíveis que não teriam sido realizados ou que teriam sido realizados de forma restrita ou diferente sem o auxílio. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que recorre a um mecanismo que garante que todas as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nas empresas elegíveis, sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro mais baixas.

18.   As medidas de financiamento de risco que concedam investimentos de financiamento de risco a favor das PME que não preencham as condições impostas pelo n.o 3 devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que as seguintes condições cumulativas se encontrem preenchidas:

a)

A nível das PME, o auxílio preenche as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (*42), no Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (*43) ou no Regulamento (UE) n.o 717/2014 , conforme aplicável;

b)

Todas as condições previstas no presente artigo estão preenchidas, com exceção das referidas nos n.os 3, 4, 8, 12 e/ou 13;

c)

Em relação às medidas de financiamento de risco que concedam investimentos de financiamento de risco sob a forma de capitais próprios, de quase-capitais ou empréstimos a empresas elegíveis, a medida deve mobilizar um maior volume de financiamento proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das PME, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja, no mínimo, 60 % do financiamento de risco concedido às PME.

As taxas de participação privada referidas na alínea c) do primeiro parágrafo são reduzidas para 30 % para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696 ou dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115.

(*40)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69)."

(*41)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1)."

(*42)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1)."

(*43)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).»;"

(19)

É aditado o seguinte artigo 21.o-A :

«Artigo 21.o-A

Auxílios ao financiamento de risco a favor das PME sob a forma de incentivos fiscais para investidores privados que sejam pessoas singulares

1.   Os regimes de auxílio ao financiamento de risco a favor das PME sob a forma de incentivos fiscais a investidores privados independentes que sejam pessoas singulares que concedam financiamento de risco, direta ou indiretamente, a empresas elegíveis devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As empresas elegíveis são as que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 3. O investimento total em financiamento de risco concedido ao abrigo do artigo 21.o e do presente artigo para cada empresa elegível não deve exceder o montante máximo estabelecido no artigo 21.o, n.o 8.

3.   Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco indiretamente através de um intermediário financeiro, o investimento elegível deve assumir a forma de aquisição de ações ou participações no intermediário financeiro, que, por sua vez, deve conceder investimentos de financiamento de risco a empresas elegíveis nos termos do artigo 21.o, n.os 5 a 8. Não pode ser concedido nenhum incentivo fiscal no que respeita aos serviços prestados pelo intermediário financeiro ou pelos seus gestores.

4.   Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco diretamente à empresa elegível, só constitui um investimento elegível a aquisição de ações ordinárias de risco total recentemente emitidas por uma empresa elegível. Essas ações devem ser mantidas durante, pelo menos, três anos. O capital de substituição só está coberto nas condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 7. No que diz respeito às possíveis formas de incentivos fiscais, as perdas resultantes da alienação das ações podem ser compensadas face ao imposto sobre o rendimento. No que se refere a reduções fiscais em matéria de dividendos, os dividendos recebidos por conta de ações elegíveis podem ser (total ou parcialmente) isentos de imposto sobre o rendimento. Quaisquer lucros resultantes da venda de ações elegíveis podem ser (total ou parcialmente) isentos do imposto sobre as mais-valias, ou a obrigação fiscal relativa a esses lucros pode ser diferida se estes forem reinvestidos em novas ações elegíveis no prazo de um ano.

5.   Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco diretamente à empresa elegível, a fim de assegurar uma participação adequada desse investidor privado independente, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, as reduções fiscais, contabilizadas como a redução fiscal máxima cumulativa de todos os incentivos fiscais combinados, não devem exceder os seguintes limiares máximos:

a)

50 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente nas empresas elegíveis referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea a);

b)

35 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente nas empresas elegíveis referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea b);

c)

20 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente nas empresas elegíveis referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), ou de um investimento elegível complementar numa empresa elegível após o período de elegibilidade mencionado no artigo 21.o, n.o 3, alínea b).

Os limiares de reduções fiscais para investimentos diretos referidos no primeiro parágrafo podem ser aumentados até 65 % na alínea a), até 50 % na alínea b) e até 35 % na alínea c) para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696; ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115.

6.   Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco indiretamente através de um intermediário financeiro e em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, as reduções fiscais, contabilizadas como a redução fiscal máxima cumulativa de todos os incentivos fiscais combinados, não devem exceder 30 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente numa empresa elegível referida no artigo 21.o, n.o 3. Este limiar de redução fiscal pode ser aumentado até 50 % para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696; ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115.»;

(20)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições cumulativas:

a)

Não tenha adquirido a atividade de outra empresa, a menos que o volume de negócios da atividade adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição;

b)

Ainda não distribuiu lucros;

c)

Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição ou o volume de negócios da empresa resultante da concentração seja menos de 10 % superior à combinação do volume de negócios das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração.

Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos deve começar a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou do momento em que se torna sujeita ao imposto devido à sua atividade económica, consoante o que ocorrer primeiro.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.»

;

(b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os auxílios a empresas em fase de arranque podem assumir a forma de:

a)

Empréstimos a taxas de juro não conformes com as condições de mercado, com uma duração de dez anos e até um montante nominal máximo de 1,1 milhão de EUR, ou 1,65 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 2,2 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para empréstimos com uma duração compreendida entre cinco e dez anos, os montantes máximos podem ser ajustados através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre dez anos e a duração efetiva do empréstimo. Para empréstimos com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo deve ser o mesmo que para os empréstimos com uma duração de cinco anos;

b)

Garantias com prémios não conformes com as condições de mercado, com uma duração de dez anos e até um máximo de 1,65 milhões de EUR de montante garantido, ou 2,48 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições impostas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 3,3 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para garantias com uma duração compreendida entre cinco e dez anos, o montante máximo garantido pode ser ajustado através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre dez anos e a duração efetiva da garantia. Para garantias com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo garantido deve ser o mesmo que para as garantias com uma duração de cinco anos. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente;

c)

Subvenções, incluindo investimentos em capital próprio ou quase-capital, reduções das taxas de juro e dos prémios de garantia até 0,5 milhões de EUR de equivalente-subvenção bruto ou 0,75 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 1 milhão de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado;

d)

Incentivos fiscais a empresas elegíveis até 0,5 milhões de EUR de equivalente-subvenção bruto ou 0,75 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 1 milhão de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado.»;

(c)

São aditados os seguintes n. os 6 e 7:

«6.   Sempre que um regime de auxílios a empresas em fase de arranque seja executado por meio de um ou mais intermediários financeiros, são aplicáveis as condições aplicáveis aos intermediários financeiros estabelecidas no artigo 21.o, n.os 10, 14, 15, 16 e 17.»;

«7.   Para além dos montantes estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5, os auxílios às empresas em fase de arranque podem assumir a forma de uma transferência de propriedade intelectual (PI) ou de uma concessão dos direitos de acesso conexos, a título gratuito ou abaixo do valor de mercado. A transferência ou a concessão devem provir de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos na aceção do artigo 2.o, n.o 83, que tenha desenvolvido a PI subjacente por meio da sua atividade de investigação e desenvolvimento independente ou em colaboração, a favor de uma empresa elegível na aceção do n.o 2. A transferência ou a concessão devem preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

A transferência de PI ou a concessão dos direitos de acesso conexos tem por objetivo colocar um novo produto ou serviço no mercado; e

b)

O valor da PI é fixado ao preço de mercado, o que acontece se tiver sido estabelecido de acordo com um dos seguintes métodos:

i)

o montante foi estabelecido por intermédio de um procedimento competitivo aberto, transparente e não discriminatório,

ii)

uma avaliação feita por peritos independentes confirma que o montante é, pelo menos, igual ao preço de mercado,

iii)

nos casos em que a empresa elegível tem o direito de primeira recusa quanto à PI gerada em colaboração com o organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, quando esse organismo exercer um direito recíproco de solicitar propostas economicamente mais vantajosas a terceiros, de modo que a empresa elegível colaborante tenha de igualar a sua proposta em conformidade.

Pode deduzir-se do preço da PI referido na presente alínea o valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, da empresa elegível para os custos das atividades dos organismos de investigação e divulgação de conhecimentos que derem origem à PI em causa.

c)

O montante de auxílio da transferência de PI ou da concessão dos direitos de acesso conexos ao abrigo do presente número não deve exceder 1 milhão de EUR. O montante do auxílio corresponde ao valor da PI referido na alínea b), excluindo a dedução referida na última frase da alínea b) e qualquer remuneração devida pelo beneficiário por essa PI. O valor da PI referido na alínea b) pode exceder 1 milhão de EUR, caso em que o montante adicional pode ser coberto pela empresa elegível com fundos próprios ou outros meios.»;

(21)

No artigo 23.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A medida de auxílio pode assumir a forma de incentivos fiscais a favor de investidores privados independentes que sejam pessoas singulares, no que se refere aos seus investimentos em financiamento de risco em empresas elegíveis, efetuados através de uma plataforma de negociação alternativa nas condições previstas no artigo 21.o-A, n.os 2 e 5.»;

(22)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

(a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os custos elegíveis são os seguintes:

a)

Os custos de análise inicial e de devida diligência formal realizada por gestores de intermediários financeiros ou investidores para identificar empresas elegíveis nos termos dos artigos 21.o, 21.o-A e 22.o;

b)

Os custos dos estudos de investimento, tal como definidos no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (*44), numa empresa elegível individual nos termos dos artigos 21.o, 21.o-A e 22.o, desde que esses estudos sejam divulgados publicamente e, se tiverem sido divulgados aos clientes do fornecedor de estudos de investimento antes da divulgação pública, sejam divulgados publicamente sob a mesma forma e, o mais tardar, três meses após a primeira divulgação aos clientes.

3.   Os estudos de investimento referidos no n.o 2, alínea b), do presente artigo devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão.

(*44)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).»;"

(b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.»

;

(23)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 1, terceiro período, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d).»;

(b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As intensidades de auxílio para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental podem ser aumentadas até uma intensidade máxima de auxílio de 80 % dos custos elegíveis, de acordo com as alíneas a) a d), sendo que as alíneas b), c) e d) não devem ser combinadas entre si:

a)

Em 10 pontos percentuais para médias empresas e em 20 pontos percentuais para pequenas empresas;

b)

Em 15 pontos percentuais, se for preenchida uma das seguintes condições:

i)

o projeto implica uma colaboração efetiva:

entre empresas das quais pelo menos uma é uma PME, ou é realizado em pelo menos dois Estados-Membros, ou num Estado-Membro e numa parte contratante do Acordo EEE, e nenhuma empresa única suporta mais de 70 % dos custos elegíveis, ou

entre uma empresa e uma ou mais organizações de investigação e divulgação de conhecimentos, quando estas últimas suportarem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tiverem o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação;

ii)

os resultados do projeto são amplamente divulgados através de conferências, publicação, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos,

iii)

o beneficiário compromete-se a disponibilizar, em tempo útil, licenças para os resultados da investigação de projetos de investigação e desenvolvimento objeto de auxílio, protegidos por direitos de propriedade intelectual, a preços de mercado e numa base não exclusiva e não discriminatória para utilização pelas partes interessadas no EEE,

iv)

o projeto de investigação e desenvolvimento é realizado em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado;

c)

Em 5 pontos percentuais se o projeto de investigação e desenvolvimento for realizado em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;

d)

Em 25 pontos percentuais se o projeto de investigação e desenvolvimento:

i)

tiver sido selecionado por um Estado-Membro na sequência de um convite aberto para fazer parte de um projeto concebido conjuntamente por pelo menos três Estados-Membros ou partes contratantes no Acordo EEE, e

ii)

envolver uma colaboração efetiva entre empresas em pelo menos dois Estados-Membros ou partes contratantes no Acordo EEE, se o beneficiário for uma PME, ou em pelo menos três Estados-Membros ou partes contratantes no Acordo EEE se o beneficiário for uma grande empresa, e

iii)

se estiver preenchida pelo menos uma das duas condições seguintes:

os resultados do projeto de investigação e desenvolvimento forem amplamente disseminados em pelo menos três Estados-Membros ou partes contratantes no Acordo EEE através de conferências, publicação, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos, ou

o beneficiário compromete-se a disponibilizar, em tempo útil, licenças para os resultados da investigação de projetos de investigação e desenvolvimento objeto de auxílio, protegidos por direitos de propriedade intelectual, a preços de mercado e numa base não exclusiva e não discriminatória para utilização pelas partes interessadas no EEE.»;

(24)

É inserido o seguinte artigo 25.o-E:

«Artigo 25.o-E

Auxílios incluídos no cofinanciamento de projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa

1.   Os auxílios concedidos para cofinanciar projetos de investigação e desenvolvimento financiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e avaliados, classificados e selecionados de acordo com as regras do Fundo Europeu de Defesa ou do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis dos projetos que beneficiam de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do Fundo Europeu de Defesa ou do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa.

3.   O financiamento público total concedido pode atingir 100 % dos custos elegíveis do projeto, o que significa que os custos do projeto não cobertos pelo financiamento da União podem ser cobertos por auxílios estatais.

4.   Caso a intensidade de auxílio recebida pelo beneficiário exceda a intensidade máxima de auxílio que o beneficiário poderia ter recebido nos termos do artigo 25.o, n.os 5, 6 e 7, o beneficiário deve pagar um preço de mercado à autoridade que concede o auxílio para utilizar os direitos de propriedade intelectual ou os protótipos resultantes do projeto em aplicações não relacionadas com a defesa. Em todo o caso, o montante máximo a pagar à autoridade que concede o auxílio para esta utilização não deve exceder a diferença entre o auxílio recebido pelo beneficiário e o montante máximo de auxílio que o beneficiário poderia ter recebido aplicando a intensidade máxima de auxílio autorizada para esse beneficiário nos termos do artigo 25.o, n.os 5, 6 e 7.»;

(25)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada até 60 %, desde que pelo menos dois Estados-Membros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investigação avaliada e selecionada a nível da União.»

;

(26)

É aditado o artigo 26.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 26.o-A

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação

1.   Os auxílios à construção ou à modernização de infraestruturas de ensaio e experimentação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   O preço cobrado pela exploração ou utilização da infraestrutura deve corresponder a um preço de mercado ou refletir os respetivos custos, acrescidos de uma margem razoável na ausência de um preço de mercado.

3.   O acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10 % dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser colocadas à disposição do público.

4.   Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.

5.   A intensidade de auxílio não deve exceder 25 % dos custos elegíveis.

6.   A intensidade de auxílio pode ser majorada até uma intensidade máxima de auxílio de 40 %, 50 % e 60 % dos custos de investimento elegíveis das grandes, médias e pequenas empresas, respetivamente, do seguinte modo:

a)

Em 10 pontos percentuais para médias empresas e em 20 pontos percentuais para pequenas empresas;

b)

Em mais 10 pontos percentuais para infraestruturas de ensaio e experimentação transfronteiriças que recebam financiamento público de, pelo menos, dois Estados-Membros ou para infraestruturas de ensaio e experimentação avaliadas e selecionadas a nível da União;

c)

Em mais 5 pontos percentuais para infraestruturas de ensaio e experimentação, sendo, pelo menos, 80 % da sua capacidade anual atribuída a PME.»;

(27)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os auxílios ao investimento podem ser concedidos ao proprietário do polo de inovação. Os auxílios ao funcionamento podem ser concedidos ao operador do polo de inovação. Quando seja diferente do proprietário, o operador pode ter personalidade jurídica ou ser um consórcio de empresas sem personalidade jurídica distinta. Em todo o caso, cada empresa tem de manter uma contabilidade separada para os custos e as receitas de cada atividade (propriedade, exploração e utilização do polo) de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.»

;

(b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As taxas cobradas pela utilização das instalações do polo e pela participação nas atividades deste polo devem corresponder ao preço de mercado ou refletir os respetivos custos, incluindo uma margem razoável.»

;

(28)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Custos dos serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, incluindo os serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação.»;

(b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No caso particular de auxílios a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, a intensidade de auxílio pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 000 EUR por empresa num período de três anos.»

;

(29)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

(a)

A epígrafe e o n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o

Auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização

1.   Os auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, incluindo os auxílios à redução e remoção de emissões de gases com efeito de estufa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.»;

(b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   O presente artigo não se aplica às medidas para as quais os artigos 36.o-A, 36.o-B e 38.o a 48.o estabelecem regras mais específicas. O presente artigo também não se aplica aos investimentos em equipamento, maquinaria e instalações de produção industrial que utilizam combustíveis fósseis, incluindo os que utilizam gás natural. Tal não prejudica a possibilidade de conceder auxílios à instalação de componentes suplementares que melhorem o nível de proteção do ambiente dos equipamentos, maquinaria e instalações de produção industrial existentes, caso em que o investimento não deve resultar na expansão da capacidade de produção nem no aumento do consumo de combustíveis fósseis.»

;

(c)

É inserido o seguinte n.o 1-B:

«1-B.   O presente artigo é aplicável aos investimentos em equipamento e maquinaria que utilizem hidrogénio e infraestruturas que transportem hidrogénio, na medida em que o hidrogénio utilizado ou transportado possa ser considerado hidrogénio renovável. É igualmente aplicável aos investimentos em equipamentos e maquinaria que utilizem combustíveis derivados do hidrogénio cujo teor energético seja derivado de fontes renováveis que não a biomassa e que tenham sido produzidos em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos seus atos de execução ou delegados.

O presente artigo é igualmente aplicável aos auxílios ao investimento em instalações, equipamentos e maquinaria que produzam ou utilizem, e infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, que transportem hidrogénio produzido a partir de eletricidade e que não seja considerado hidrogénio renovável, na medida em que se possa demonstrar que o hidrogénio à base de eletricidade produzido, utilizado ou transportado permite uma redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de, pelo menos, 70 % em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2 (e)/MJ. Para determinar a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida no âmbito do presente parágrafo, as emissões de gases com efeito de estufa associadas à produção de eletricidade utilizada para produzir hidrogénio são determinadas pela unidade de produção marginal na zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado, nos períodos de compensação de desequilíbrios em que o eletrolisador consome eletricidade proveniente da rede.

Nos casos referidos no primeiro e segundo parágrafos, durante o tempo de vida do investimento, só deve ser utilizado, transportado ou — se for caso disso — produzido hidrogénio que satisfaça as condições estabelecidas nos referidos parágrafos. Cabe ao Estado-Membro obter um compromisso nesse sentido.»

;

(d)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Permitir a execução de um projeto que conduza ao aumento da proteção do ambiente das atividades do beneficiário, superando as normas da União em vigor, independentemente da existência de normas nacionais obrigatórias mais estritas que as normas da União; no caso dos projetos ligados ou que impliquem infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, ou que incluam uma ligação a infraestruturas energéticas para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, o aumento da proteção do ambiente pode igualmente resultar das atividades de outra entidade envolvida na cadeia de infraestruturas; ou

b)

Permitir a execução de um projeto conducente a um aumento da proteção do ambiente das atividades do beneficiário, na ausência de normas da União; no caso dos projetos ligados ou que impliquem infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, ou que incluam uma ligação a infraestruturas energéticas para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, o aumento da proteção do ambiente pode igualmente resultar das atividades de outra entidade envolvida na cadeia de infraestruturas; ou»;

ii)

é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Permitir a execução de um projeto que conduza a um aumento da proteção do ambiente das atividades do beneficiário, a fim de cumprir as normas da União que tenham sido adotadas, mas ainda não estejam em vigor; no caso dos projetos ligados ou que impliquem infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, ou que incluam uma ligação a infraestruturas energéticas para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, o aumento da proteção do ambiente pode igualmente resultar das atividades de outra entidade envolvida na cadeia de infraestruturas.»;

(e)

São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:

«2-A.   Os investimentos em captura e transporte de CO2 devem preencher as seguintes condições cumulativas:

a)

A captura e/ou o transporte de CO2, incluindo elementos individuais da cadeia CAC ou CUC, devem ser integrados numa cadeia CAC e/ou CUC completa;

b)

O valor atual líquido (“VAL”) do projeto de investimento durante o seu tempo de vida deve ser negativo. Para efeitos do cálculo do VAL do projeto, devem ser tidos em conta os custos evitados das emissões de CO2;

c)

Os custos elegíveis devem ser exclusivamente os custos de investimento suplementares decorrentes da captura de CO2 de uma instalação emissora de CO2 (instalação industrial ou central elétrica) ou diretamente do ar ambiente, bem como de armazenamento tampão e transporte de emissões de CO2 capturadas.

2-B.   Sempre que os auxílios visem reduzir ou evitar as emissões diretas, os auxílios não podem meramente deslocar as emissões de um setor para outro e têm de reduzir as emissões globais visadas; em especial, sempre que visem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, os auxílios não podem meramente deslocar essas emissões de um setor para outro e devem reduzi-las globalmente.»

;

(f)

Os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Não devem ser concedidos auxílios se os investimentos se destinarem a assegurar que as empresas se limitam a cumprir as normas da União em vigor. Podem ser concedidos, ao abrigo do presente artigo, auxílios que permitam às empresas cumprir normas da União que tenham sido adotadas, mas ainda não estejam em vigor, desde que o investimento para o qual o auxílio é concedido seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da data de entrada em vigor da norma em causa.

4.   Os custos elegíveis são os custos adicionais de investimento determinados comparando os custos do investimento com os de um cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, do seguinte modo:

a)

Se o cenário contrafactual consistir na realização de um investimento menos respeitador do ambiente que corresponda à prática comercial normal no setor ou para a atividade em causa, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e os custos do investimento menos respeitador do ambiente;

b)

Se o cenário contrafactual consistir na realização do mesmo investimento num momento posterior, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido dos custos do investimento posterior, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;

c)

Se o cenário contrafactual consistir em manter em funcionamento as instalações e equipamentos existentes, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido dos investimentos na manutenção, reparação e modernização das instalações e equipamentos existentes, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;

d)

No caso de equipamento sujeito a contratos de locação financeira, os custos elegíveis devem consistir na diferença do valor atual líquido entre a locação desse equipamento para a qual é concedido um auxílio estatal e a locação do equipamento menos respeitador do ambiente que seria locado na ausência do auxílio; os custos de locação financeira não incluem os custos relacionados com o funcionamento do equipamento ou instalação (custos de combustível, seguros, manutenção, outros bens consumíveis), independentemente de fazerem ou não parte do contrato de locação financeira.

Em todas as situações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos gerados pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE.

Se o investimento para o qual é concedido o auxílio estatal consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente para o qual não exista um investimento contrafactual menos respeitador do ambiente, os custos elegíveis são os custos de investimento totais.

Caso o investimento para o qual é concedido o auxílio estatal consista na construção das infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, necessárias para permitir o aumento do nível de proteção do ambiente, tal como referido nos n.os 2 e 2-A, os custos elegíveis são os custos totais de investimento. Os custos de construção ou modernização de instalações de armazenamento, com exceção das instalações de armazenamento de hidrogénio renovável e hidrogénio abrangido pelo n.o 1-B, segundo parágrafo, não são elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

5.   A intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis. Se os investimentos, com exceção dos que dependem da utilização de biomassa, resultarem numa redução de 100 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa, a intensidade de auxílio pode atingir 50 %.

6.   No caso de investimentos relacionados com a CAC e/ou CUC, a intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis.»

;

(g)

São aditados os seguintes n.os 9, 10 e 11:

«9.   A intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos de investimento se o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:

a)

A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;

b)

Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;

c)

Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);

d)

Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por unidade de proteção ambiental a assegurar.

10.   Em alternativa aos n.os 4 a 9, o montante do auxílio não deve exceder a diferença entre os custos de investimento diretamente relacionados com a consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de reembolso (claw-back).

11.   Em derrogação do n.o 4, alíneas a) a d), e dos n.os 9 e 10, os custos elegíveis podem ser determinados sem a identificação do cenário contrafactual e na ausência de um procedimento de concurso competitivo. Nesse caso, os custos elegíveis devem corresponder aos custos de investimento diretamente relacionados com a consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente e as intensidades de auxílio aplicáveis e as majorações previstas nos n.os 5 a 8 devem ser reduzidas em 50 %.»

;

(30)

O artigo 36.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o-A

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento

1.   Os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   O presente artigo abrange apenas os auxílios concedidos a infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam eletricidade ou hidrogénio a veículos ou a equipamentos móveis de terminais ou equipamentos móveis de assistência em escala. Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de auxílio, cabe ao Estado-Membro obter do beneficiário um compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento fornecerá apenas hidrogénio renovável. O presente artigo não é aplicável aos auxílios a investimentos relacionados com infraestruturas de carregamento e abastecimento nos portos.

3.   Os custos elegíveis são os custos de construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento. Esses custos podem incluir os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas e o equipamento técnico conexo, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os cabos elétricos e transformadores de potência, necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como de obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas.

Os custos elegíveis podem também cobrir os custos de investimento da produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável e os custos de investimento das unidades de armazenamento de hidrogénio ou eletricidade renovável. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não deve exceder a potência nominal máxima ou a capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou reabastecimento a que está ligada.

4.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:

a)

A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;

b)

Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;

c)

Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);

d)

Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por ponto de carregamento ou de reabastecimento.

5.   Quando o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que cumpra as condições do n.o 4, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis.

6.   Em derrogação do n.o 4, podem ser concedidos auxílios na ausência de um procedimento de concurso competitivo, se o auxílio for concedido com base num regime de auxílios. Neste caso, a intensidade de auxílio não deve exceder 20 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para as médias empresas e em 30 pontos percentuais para as pequenas empresas. A intensidade de auxílio pode ainda ser majorada em 15 pontos percentuais para investimentos efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, ou em 5 pontos percentuais para investimentos efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

7.   Os auxílios concedidos a uma única empresa não devem exceder 40 % do orçamento total do regime em causa.

8.   Quando a infraestrutura de carregamento ou de reabastecimento está acessível a utilizadores que não o beneficiário ou beneficiários do auxílio, o auxílio só deve ser concedido para a construção, instalação, modernização ou ampliação das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento acessíveis ao público e que garantam aos utilizadores um acesso não discriminatório, nomeadamente no que diz respeito às tarifas, aos métodos de autenticação e de pagamento e a outras condições de utilização. As taxas cobradas aos utilizadores que não o beneficiário ou beneficiários do auxílio pela utilização da infraestrutura de carregamento ou de reabastecimento devem corresponder aos preços de mercado.

9.   Os operadores de infraestruturas de carregamento ou reabastecimento que ofereçam ou permitam pagamentos baseados em contratos nas suas infraestruturas não devem discriminar entre prestadores de serviços de mobilidade, por exemplo, aplicando condições de acesso preferenciais ou diferenciando os preços sem uma justificação objetiva.

10.   A necessidade do auxílio para investir em infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento da mesma categoria que aquela que se destina a ser apoiada pelo auxílio (por exemplo, no que se refere às infraestruturas de carregamento: potência normal ou elevada) deve ser determinada através de uma consulta pública ex ante ou de um estudo de mercado independente, realizados no máximo há um ano no momento da entrada em vigor da medida de auxílio. Em especial, deve determinar-se que não é provável que esse investimento ocorra em condições comerciais no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da medida de auxílio.

A obrigação de realizar uma consulta pública ex ante ou um estudo de mercado independente prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios à construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que não sejam acessíveis ao público.

11.   Em derrogação do n.o 10, deve presumir-se que os auxílios a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento para veículos rodoviários são necessários se os veículos alimentados exclusivamente a eletricidade (no que se refere a infraestruturas de carregamento) ou os veículos pelo menos parcialmente alimentados a hidrogénio (no que se refere a infraestruturas de reabastecimento) representarem, respetivamente, menos de 3 % do número total de veículos da mesma categoria registados no Estado-Membro em causa. Para efeitos do presente número, considera-se que os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros fazem parte da mesma categoria de veículos.

12.   Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que beneficiaram de apoio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente e não discriminatória, tendo devidamente em conta as regras aplicáveis aos contratos públicos.

13.   Sempre que forem concedidos auxílios à implementação de novas infraestruturas de carregamento que permitam a transferência de eletricidade com uma potência de saída igual ou inferior a 22 kW, as infraestruturas devem dispor de funcionalidades de carregamento inteligente.»;

(31)

É inserido o seguinte artigo 36.o-B:

«Artigo 36.oB

Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos

1.   Os auxílios ao investimento a favor da aquisição de veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões para o transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo e da adaptação de veículos, exceto aeronaves, para que sejam elegíveis como veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Devem ser concedidos auxílios à aquisição ou locação financeira, por um período mínimo de 12 meses, de veículos não poluentes pelo menos parcialmente alimentados a eletricidade ou hidrogénio ou de veículos com nível nulo de emissões, bem como para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões.

3.   São elegíveis os custos seguintes:

a)

No caso de investimentos que consistam na aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões, os custos adicionais decorrentes da aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões. Esses custos são calculados como a diferença entre os custos de investimento da aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e os custos de investimento da aquisição de um veículo da mesma categoria que cumpra as normas da União aplicáveis que já estejam em vigor e que teria sido adquirido sem o auxílio;

b)

No caso de investimentos que consistam na locação de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões, os custos adicionais da locação financeira do veículo não poluente ou do veículo com nível nulo de emissões. Esses valores são calculados como a diferença entre o valor atual líquido da locação financeira do veículo não poluente ou do veículo com nível nulo de emissões e o valor atual líquido da locação de um veículo da mesma categoria que cumpre as normas da União aplicáveis que já estejam em vigor e que teria sido locado sem o auxílio. Para efeitos da determinação dos custos elegíveis, os custos operacionais associados ao funcionamento do veículo, incluindo os custos energéticos, os custos de seguro e os custos de manutenção, não podem ser tidos em conta, independentemente de estarem ou não incluídos no contrato da locação;

c)

No caso de investimentos que consistam na adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões, os custos do investimento na adaptação.

4.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:

a)

A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;

b)

Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;

c)

Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);

d)

Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por veículo não poluente ou com nível nulo de emissões.

5.   Quando o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que cumpra as condições do n.o 4, a intensidade de auxílio não deve exceder:

a)

100 % dos custos elegíveis para a aquisição ou locação financeira de veículos com nível nulo de emissões ou para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos com nível nulo de emissões;

b)

80 % dos custos elegíveis para a aquisição ou locação financeira de veículos não poluentes ou para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes.

6.   Em derrogação do n.o 4, podem ser concedidos auxílios fora do âmbito de um procedimento de concurso competitivo, se o auxílio for concedido com base num regime de auxílios.

Nesses casos, a intensidade de auxílio não deve exceder 20 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para os veículos com nível nulo de emissões e em 20 pontos percentuais para as médias empresas ou 30 pontos percentuais para as pequenas empresas.

7.   Em derrogação do n.o 4, podem ser também concedidos auxílios fora do âmbito de um procedimento de concurso competitivo se o auxílio for concedido a empresas às quais tenha sido adjudicado um contrato público de serviços para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros por via terrestre, ferroviária ou navegável, na sequência de um concurso público aberto, transparente e não discriminatório, apenas em relação à aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões utilizados para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sujeitos ao contrato público de serviços.

Neste caso, a intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para veículos com nível nulo de emissões.»;

(32)

É suprimido o artigo 37.o.

(33)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

(a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.o

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética, exceto em edifícios»;

(b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os auxílios ao investimento que permitem às empresas melhorar a eficiência energética, exceto em edifícios, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.»;

2.   Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor. Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir normas da União que tenham sido adotadas mas ainda não estejam em vigor, desde que o investimento seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma.»

;

(c)

São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:

«2-A.   O presente artigo não é aplicável aos auxílios à cogeração e aos auxílios a redes urbanas de aquecimento e/ou redes urbanas de arrefecimento.

2-B.   Os auxílios à instalação de equipamento energético alimentado a combustíveis fósseis, incluindo gás natural, não estão isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.»

;

(d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética. São determinados comparando os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, do seguinte modo:

a)

Se o cenário contrafactual consistir na realização de um investimento menos eficiente em termos energéticos que corresponda à prática comercial normal no setor ou para a atividade em causa, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e os custos do investimento menos eficiente em termos energéticos.

b)

Se o cenário contrafactual consistir na realização do mesmo investimento num momento posterior, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido dos custos do investimento posterior, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;

c)

Se o cenário contrafactual consistir em manter em funcionamento as instalações e equipamentos existentes, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido do investimento na manutenção, reparação e modernização da instalação e equipamento existente, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;

d)

No caso de equipamento sujeito a contratos de locação financeira, os custos elegíveis devem consistir na diferença do valor atual líquido entre a locação desse equipamento para a qual é concedido um auxílio estatal e a locação do equipamento menos eficiente em termos energéticos que seria locado na ausência do auxílio; os custos de locação financeira não incluem os custos relacionados com o funcionamento do equipamento ou instalação (custos de combustível, seguros, manutenção, outros bens consumíveis), independentemente de fazerem ou não parte do contrato de locação financeira.

Em todas as situações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos gerados pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE.

Se o investimento consistir num investimento claramente identificável que se destine apenas a melhorar a eficiência energética, para o qual não exista um investimento contrafactual menos eficiente do ponto de vista energético, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética não são elegíveis.»

;

(e)

É suprimido o n.o 3-A;

(f)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos de investimento totais se o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:

a)

A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;

b)

Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;

c)

Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);

d)

Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por unidade de energia economizada ou de eficiência energética ganha. Estes critérios não podem representar menos de 70 % da ponderação de todos os critérios de seleção.»;

(g)

É aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Em derrogação do n.o 3, alíneas a) a d), e do n.o 7, os custos elegíveis podem ser determinados sem a identificação do cenário contrafactual e na ausência de um procedimento de concurso competitivo. Nesse caso, os custos elegíveis devem corresponder aos custos de investimento totais diretamente relacionados com a consecução de um nível mais elevado de eficiência energética e as intensidades de auxílio aplicáveis e as majorações previstas nos n.os 4, 5 e 6 devem ser reduzidas em 50 %.»

;

(34)

É aditado o seguinte artigo 38.o-A:

«Artigo 38.o-A

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética em edifícios

1.   Os auxílios ao investimento que permitem às empresas obter eficiência energética em edifícios devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor.

3.   Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União que já tenham sido adotadas, mas ainda não estejam em vigor. Se as normas pertinentes da União forem normas mínimas de desempenho energético, o auxílio deve ser concedido antes de as normas se tornarem obrigatórias para a empresa em causa. Nesse caso, o Estado-Membro tem de assegurar que os beneficiários apresentam um plano de renovação e um calendário precisos que demonstrem que a renovação objeto de auxílio é, pelo menos, suficiente para assegurar o cumprimento das normas mínimas de desempenho energético. Se as normas pertinentes da União forem diferentes das normas mínimas de desempenho energético, o investimento deve ser executado e concluído pelo menos 18 meses antes de a norma da União entrar em vigor.

4.   O presente artigo não é aplicável aos auxílios à cogeração e aos auxílios a redes urbanas de aquecimento e/ou redes urbanas de arrefecimento.

5.   Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento totais. Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética no edifício não devem ser elegíveis.

6.   Os auxílios devem induzir uma melhoria no desempenho energético do edifício, medido em energia primária, de, pelo menos: i) 20 % em comparação com a situação anterior ao investimento no caso da renovação de edifícios existentes, ou ii) 10 % em comparação com a situação anterior ao investimento no caso das medidas de renovação relativas à instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, e essas medidas de renovação específicas não representem mais de 30 % da parte do orçamento do regime dedicada a medidas de eficiência energética, ou iii) 10 % em comparação com o limiar estabelecido para os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia em medidas nacionais que transpõem a Diretiva 2010/31/UE no caso dos novos edifícios. A procura inicial de energia primária e a melhoria estimada devem ser estabelecidas por referência a um certificado de desempenho energético, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE.

7.   Os auxílios concedidos para a melhoria da eficiência energética do edifício podem ser combinados com auxílios para todas ou algumas das seguintes medidas:

a)

Instalação de equipamentos integrados no local que produzam eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, nomeadamente, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;

b)

Instalação de equipamento de armazenamento de energia gerada por instalações de energia renovável no local. O equipamento de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável diretamente ligada;

c)

Ligação a um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento conexo;

d)

Construção e instalação de infraestruturas de carregamento para utilização por utilizadores do edifício e infraestruturas conexas, como condutas, quer as instalações de estacionamento se encontrem dentro do edifício, quer se encontrem num local fisicamente adjacente ao edifício;

e)

Instalação de equipamento para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes, incluindo cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da infraestrutura de banda larga na propriedade a que o edifício pertence, mas excluindo a cablagem para redes de dados exteriores à propriedade;

f)

Investimentos em coberturas ecológicas e equipamento para retenção e utilização de águas pluviais.

No que se refere a qualquer dessas obras combinadas, previstas nas alíneas a) a f), os custos elegíveis incluem a totalidade dos custos de investimento das diversas instalações e equipamentos. Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de desempenho energético ou ambiental não são elegíveis.

8.   O auxílio pode ser concedido quer ao(s) proprietário(s) quer ao(s) arrendatário(s) do edifício, consoante quem mandou executar a medida de melhoria da eficiência energética.

9.   Também podem ser concedidos auxílios à melhoria da eficiência energética do equipamento de aquecimento e arrefecimento no interior do edifício.

10.   Os auxílios à instalação de equipamento energético alimentado a combustíveis fósseis, incluindo gás natural, não estão isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

11.   A intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis.

12.   Em derrogação do n.o 11, sempre que o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, a intensidade de auxílio não deve exceder 25 %.

13.   Em derrogação do disposto nos n.os 11 e 12, sempre que os auxílios aos investimentos em edifícios destinados a cumprir normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União forem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das normas da União, a intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis, caso o investimento consista na instalação ou substituição de apenas um tipo de componente de um edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, e 20 % em todos os outros casos.

14.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.

15.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

16.   A intensidade do auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para os auxílios concedidos para melhorar a eficiência energética dos edifícios existentes, sempre que o auxílio induza uma melhoria no desempenho energético do edifício medido em energia primária de, pelo menos, 40 % em comparação com a situação anterior ao investimento. Este aumento da intensidade de auxílio não é aplicável quando o investimento não melhora o desempenho energético do edifício para além do nível imposto pelas normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União e que entram em vigor num prazo inferior a 18 meses a contar do momento em que o investimento é realizado e concluído.»;

(35)

É inserido o seguinte artigo 38.o-B:

«Artigo 38.o-B

Auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético

1.   Os auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo para a promoção de contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE.

3.   São elegíveis para auxílios ao abrigo do presente artigo as PME ou pequenas empresas de média capitalização que sejam fornecedoras de medidas de melhoria do desempenho energético e sejam os beneficiários finais dos auxílios.

4.   Os auxílios devem assumir a forma de um empréstimo privilegiado ou garantia a favor do fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consistir num produto financeiro destinado a financiar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira ou financiamento sem recurso).

5.   O prazo do empréstimo ou da garantia ao fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética não deve exceder dez anos.

6.   Se o auxílio assumir a forma de um empréstimo privilegiado, o coinvestimento por prestadores comerciais de financiamento por empréstimos não deve ser inferior a 30 % do valor da carteira de contratos de desempenho energético subjacente e o reembolso por parte do fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética deve ser, pelo menos, igual ao montante nominal do empréstimo.

7.   Quando o auxílio assumir a forma de uma garantia, a garantia não deve exceder 80 % do capital subjacente ao empréstimo e as perdas têm de ser suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pela instituição de crédito e pelo Estado. O montante garantido deve diminuir proporcionalmente, de tal modo que a garantia nunca cubra mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo.

8.   O montante nominal do total do financiamento pendente concedido por beneficiário não deve exceder 30 milhões de EUR.»;

(36)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

(a)

Os n.os 2, 2-A e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   São elegíveis para auxílio ao abrigo do presente artigo os investimentos destinados a melhorar a eficiência energética dos edifícios.

2-A.   Os auxílios concedidos para a melhoria da eficiência energética do edifício podem ser combinados com auxílios para todas ou algumas das seguintes medidas:

a)

Instalação de equipamentos integrados no local que produzam eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, nomeadamente, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;

b)

Instalação de equipamento de armazenamento de energia gerada por instalações de energia renovável no local. O equipamento de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável diretamente ligada;

c)

Investimentos na ligação a um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento conexo;

d)

Construção e instalação de infraestruturas de carregamento para utilização por utilizadores do edifício e infraestruturas conexas, como condutas, quer o parque de estacionamento se encontre dentro do edifício, quer se encontre num local fisicamente adjacente ao edifício;

e)

Instalação de equipamento para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos elegíveis podem incluir as intervenções limitadas à cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da infraestrutura de banda larga na propriedade a que o edifício pertence, com exceção da cablagem para redes de dados exteriores à propriedade;

f)

Investimentos em coberturas ecológicas e equipamento para retenção e utilização de águas pluviais.

3.   Os custos elegíveis são os custos totais do projeto de eficiência energética, com exceção dos relativos aos edifícios a que se refere o n.o 2-A, em que os custos elegíveis são os custos totais do projeto de eficiência energética, bem como os custos de investimento dos diversos equipamentos enumerados no n.o 2-A.»

;

(b)

No n.o 5, a primeira e segunda frases passam a ter a seguinte redação:

«5.   O fundo de eficiência energética ou outro intermediário financeiro deve conceder empréstimos ou garantias aos projetos de eficiência energética elegíveis. O valor nominal do empréstimo ou o montante garantido não deve exceder 25 milhões de EUR por beneficiário final e por projeto, exceto no caso dos investimentos combinados referidos no n.o 2-A, em que não deve exceder 30 milhões de EUR.»

;

(c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os auxílios à eficiência energética devem mobilizar um investimento adicional por parte dos investidores privados independentes, na aceção do artigo 2.o, ponto 72, de, no mínimo, 30 % do financiamento total concedido a um projeto de eficiência energética. Quando o auxílio for concedido por um fundo de eficiência energética, a mobilização de tal investimento privado pode ser efetuada ao nível do fundo de eficiência energética e/ou ao nível dos projetos de eficiência energética, de modo a alcançar, no total, um mínimo de 30 % do financiamento total concedido a um projeto de eficiência energética.»

;

(d)

No n.o 8, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O fundo de eficiência energética ou o intermediário financeiro devem ser estabelecidos de acordo com a legislação aplicável e o Estado-Membro deve garantir um processo de devida diligência para assegurar a aplicação de uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial, a fim de implementar a medida de auxílio a favor da eficiência energética.»;

(e)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor.»

;

(f)

São aditados os seguintes n.os 11 a14:

«11.   Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União que já tenham sido adotadas, mas ainda não estejam em vigor. Se as normas pertinentes da União forem normas mínimas de desempenho energético, o auxílio deve ser concedido antes de as normas se tornarem obrigatórias para a empresa em causa. Nesse caso, o Estado-Membro tem de assegurar que os beneficiários apresentam um plano de renovação e um calendário precisos que demonstrem que a renovação objeto de auxílio é, pelo menos, suficiente para assegurar o cumprimento das normas mínimas de desempenho energético. Se as normas pertinentes da União forem diferentes das normas mínimas de desempenho energético, o investimento deve ser executado e concluído pelo menos 18 meses antes de a norma entrar em vigor.

12.   Também podem ser concedidos auxílios à melhoria da eficiência energética do equipamento de aquecimento e arrefecimento no interior do edifício.

13.   Os auxílios à instalação de equipamento energético alimentado a combustíveis fósseis, incluindo gás natural, não estão isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

14.   O Estado-Membro pode confiar a implementação da medida de auxílio a uma entidade mandatada.»

;

(37)

É suprimido o artigo 40.o;

(38)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

(a)

A epígrafe e o n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência

1.   Os auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência, com exceção da eletricidade produzida a partir de hidrogénio renovável, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.»;

(b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Os auxílios ao investimento a favor de projetos de armazenamento de eletricidade ao abrigo do presente artigo só devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado na medida em que sejam concedidos a projetos combinados de energias renováveis e de armazenamento (a montante do contador), sempre que ambos os elementos sejam componentes de um único investimento ou sempre que o armazenamento seja ligado a uma instalação de produção de energias renováveis existente. A componente de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável diretamente ligada. Todas as componentes de investimento (produção e armazenamento) são consideradas como constituindo um projeto integrado para efeitos de verificação do cumprimento dos limiares estabelecidos no artigo 4.o. São aplicáveis as mesmas regras ao armazenamento térmico diretamente ligado a uma instalação de produção de energia renovável.»

;

(c)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os auxílios ao investimento para a produção e o armazenamento de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e combustíveis biomássicos só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado na medida em que os combustíveis objeto de auxílio cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (eu) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados e sejam produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX dessa diretiva. A componente de armazenamento deve obter anualmente, pelo menos, 75 % do seu conteúdo de combustível a partir das instalações de produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e combustíveis biomássicos diretamente ligadas. Todas as componentes de investimento (produção e armazenamento) são consideradas como constituindo um único projeto integrado para efeitos de verificação do cumprimento dos limiares estabelecidos no artigo 4.o do presente Regulamento.

3.   Os auxílios ao investimento a favor da produção de hidrogénio só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado relativamente a instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável. No caso dos projetos de hidrogénio renovável constituídos por um eletrolisador e uma ou mais unidades de produção de energias renováveis a montante de um único ponto de ligação à rede, a capacidade do eletrolisador não deve exceder a capacidade combinada das unidades de produção de energias renováveis. Os auxílios ao investimento podem abranger infraestruturas específicas para o transporte ou distribuição de hidrogénio renovável, bem como instalações de armazenamento de hidrogénio renovável.

4.   Os auxílios ao investimento a favor de unidades de cogeração de elevada eficiência só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado na medida em que proporcionem uma poupança global de energia primária em comparação com a produção separada de calor e eletricidade prevista na Diretiva 2012/27/UE ou em qualquer legislação posterior que a substitua, no todo ou em parte. Os auxílios ao investimento a favor de projetos de armazenamento de eletricidade e de armazenamento térmico diretamente ligados à cogeração de elevada eficiência com base em fontes de energia renováveis devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado nas condições previstas no n.o 1-A do presente artigo.»

;

(d)

É aditado o n.o 4-A, com a seguinte redação:

«4-A.   Os auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se não se destinarem a instalações de cogeração alimentadas a combustíveis fósseis, com exceção do gás natural, sempre que se garanta o cumprimento das metas em matéria de clima para 2030 e 2050, de acordo com o anexo 1, secção 4.30, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (*45).

(*45)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442, 9.12.2021, p. 1).»;"

(e)

Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os auxílios ao investimento devem ser concedidos a capacidades recentemente instaladas ou renovadas. O montante do auxílio deve ser independente da produção.

6.   Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento totais.

7.   A intensidade de auxílio não deve exceder:

a)

45 % dos custos elegíveis para investimentos na produção de fontes de energia renováveis, incluindo bombas de calor, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2018/2001, hidrogénio renovável e cogeração de elevada eficiência baseada em fontes de energia renováveis;

b)

30 % dos custos elegíveis para qualquer outro investimento abrangido pelo presente artigo.»;

(f)

É suprimido o n.o 9;

(g)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis se o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:

a)

A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;

b)

Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;

c)

Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas ou o racionamento);

d)

Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de capacidade energética das fontes renováveis ou da cogeração de elevada eficiência.»;

(39)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

(a)

Os n.os 1 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com exceção da eletricidade produzida a partir de hidrogénio renovável, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:

a)

A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;

b)

Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;

c)

Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas ou o racionamento);

d)

Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de eletricidade produzida ou de capacidade resultante de fontes renováveis.

O procedimento de concurso deve estar aberto a todos os produtores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renováveis numa base não discriminatória.

3.   O procedimento de concurso pode limitar-se a tecnologias específicas se:

a)

A medida se destinar especificamente a apoiar projetos de demonstração;

b)

A medida se destinar a dar resposta não só à questão da descarbonização, mas também à da qualidade do ar ou outra poluição;

c)

O Estado-Membro identificar as razões por que espera que os setores ou tecnologias inovadoras elegíveis têm potencialidades para contribuir de forma importante e eficaz em termos de custos para a proteção do ambiente e a descarbonização profunda no mais longo prazo;

d)

A medida for essencial para alcançar a diversificação necessária de modo a evitar exacerbar problemas relacionados com a estabilidade da rede;

e)

For de esperar que uma abordagem mais seletiva conduza à redução dos custos da consecução da proteção do ambiente (por exemplo, por meio da redução dos custos de integração do sistema como consequência da diversificação, incluindo entre renováveis, o que também poderá incluir a resposta do lado da procura e/ou o armazenamento) e/ou resulte numa menor distorção da concorrência.

Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação pormenorizada da aplicabilidade dessas condições e devem informar a Comissão de acordo com as modalidades descritas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a).

4.   Sempre que o procedimento de concurso seja limitado a uma ou mais tecnologias inovadoras, o auxílio concedido a essas tecnologias não deve exceder 5 % da nova capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que se prevê obter no total, por ano.

5.   Os auxílios devem ser concedidos como um prémio que se acrescenta ao preço de mercado ou sob a forma de um contrato por diferenças pelo qual os produtores vendem a sua eletricidade diretamente no mercado.

6.   Os beneficiários dos auxílios devem vender a sua eletricidade diretamente no mercado e estão sujeitos às responsabilidades normais em matéria de balanço. Os beneficiários podem externalizar as responsabilidades em matéria de balanço a outras empresas, como os agregadores, que as assumirão em seu nome. Além disso, o auxílio não deve ser pago para períodos em que os preços sejam negativos. Para evitar quaisquer dúvidas, tal aplica-se a partir do momento em que os preços passam a ser negativos.

7.   As instalações de produção de eletricidade renovável de pequena dimensão podem beneficiar de um auxílio sob a forma de apoio direto aos preços que abranja a integralidade dos custos de exploração e da isenção dos requisitos de venda da eletricidade no mercado, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001. Para efeitos do presente número, serão consideradas instalações de pequena dimensão as instalações cuja capacidade seja inferior ao limiar aplicável por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943.»

;

(b)

Os n.os 8, 9 e 10 são suprimidos;

(c)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Os auxílios só devem ser concedidos durante o tempo de vida do projeto.»

;

(40)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

(a)

A epígrafe e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável em pequenos projetos e comunidades de energia renovável

1.   Os auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável em pequenos projetos e comunidades de energia renovável, com exceção da eletricidade produzida a partir de hidrogénio renovável, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Para efeitos do presente artigo, por «pequenos projetos» entende-se o seguinte:

i)

no que respeita à produção ou armazenamento de eletricidade — projetos com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW,

ii)

no que respeita ao consumo de eletricidade — projetos com uma procura máxima igual ou inferior a 1 MW,

iii)

no que respeita às tecnologias de geração de calor e produção de gás — projetos com uma capacidade instalada, ou equivalente, igual ou inferior a 1 MW,

iv)

no que respeita à produção de hidrogénio renovável — projetos com uma capacidade instalada, ou equivalente, igual ou inferior a 3 MW,

v)

no que respeita à produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e combustíveis biomássicos — projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 50 000 toneladas/ano,

vi)

no que respeita a projetos totalmente detidos por PME e projetos de demonstração detidos na totalidade por PME — projetos com capacidade instalada ou uma procura máxima igual ou inferior a 6 MW,

vii)

no que respeita aos projetos de produção exclusiva de energia eólica totalmente detidos por microempresas ou pequenas empresas — projetos com capacidade instalada igual ou inferior a 18 MW.»;

(b)

São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:

«2-A.   Os auxílios às comunidades de energias renováveis só devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado para projetos com uma capacidade instalada ou uma procura máxima igual ou inferior a 6 MW relativamente a todas as fontes renováveis, com exceção apenas da energia eólica, caso em que devem ser concedidos auxílios a instalações com uma capacidade instalada igual ou inferior a 18 MW.

2-B.   Os auxílios ao funcionamento a favor da produção de hidrogénio só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado relativamente a instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável.»

;

(c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os auxílios ao funcionamento para a produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e combustíveis biomássicos só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado na medida em que os combustíveis objeto de auxílio cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados e sejam produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX dessa diretiva.»

;

(d)

É suprimido o n.o 4;

(e)

Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para a realização do projeto ou atividade objeto de auxílio. Esta condição é preenchida se o auxílio corresponder ao sobrecusto líquido (“défice de financiamento”) necessário para alcançar o objetivo da medida de auxílio, em comparação com o cenário contrafactual na ausência de auxílio. Não é necessária uma avaliação circunstanciada dos sobrecustos líquidos se os montantes dos auxílios forem determinados por meio de um procedimento de concurso competitivo, uma vez que este proporciona uma estimativa fiável do montante mínimo do auxílio pedido por potenciais beneficiários.

6.   Os auxílios só devem ser concedidos durante o tempo de vida do projeto.

7.   Os auxílios devem ser concedidos como um prémio que se acrescenta ao preço de mercado ou sob a forma de um contrato por diferenças pelo qual os produtores vendem a sua eletricidade diretamente no mercado.»

;

(f)

São aditados os seguintes n.os 8 e 9:

«8.   Os beneficiários do auxílio devem ser sujeitos às responsabilidades normais em matéria de equilibração. Os beneficiários podem externalizar as responsabilidades em matéria de balanço a outras empresas, como os agregadores, que as assumirão em seu nome. Além disso, o auxílio não pode ser pago para períodos em que os preços sejam negativos. Para evitar quaisquer dúvidas, tal aplica-se a partir do momento em que os preços passam a ser negativos.

9.   As instalações de produção de eletricidade renovável de pequena dimensão e os pequenos projetos de demonstração podem beneficiar de um auxílio sob a forma de apoio direto aos preços que abranja a integralidade dos custos de exploração e da isenção dos requisitos de venda da eletricidade no mercado, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001. Para efeitos do presente número, serão consideradas instalações de pequena dimensão as instalações cuja capacidade seja inferior ao limiar aplicável por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943.»

;

(41)

O artigo 44.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.o

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE

1.   Os regimes de auxílios sob a forma de reduções dos impostos que satisfaçam as condições enunciadas na Diretiva 2003/96/CE devem ser compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado e isentos da obrigação de notificação prevista pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os beneficiários da redução dos impostos devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos.

3.   Os beneficiários da redução dos impostos devem pagar, pelo menos, o nível mínimo de tributação previsto no anexo I da Diretiva 2003/96/CE, com exceção das reduções:

(a)

Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE para produtos tributáveis utilizados sob controlo fiscal no domínio de projetos-piloto para o desenvolvimento tecnológico de produtos mais respeitadores do ambiente ou em relação aos combustíveis provenientes de fontes renováveis;

(b)

Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), primeiro, segundo, quarto e quinto travessões, da Diretiva 2003/96/CE para eletricidade i) de origem solar, eólica, das ondas, maremotriz ou geotérmica, ii) de origem hidráulica produzida em centrais hidroelétricas, iii) produzida a partir do metano emitido por minas de carvão abandonadas e iv) produzida por pilhas de combustível;

(c)

Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE, para eletricidade produzida a partir de biomassa ou de produtos produzidos a partir de biomassa, na medida em que a biomassa cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados;

(d)

Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/96/CE para eletricidade produzida em centrais de cogeração de calor e eletricidade, desde que a cogeração por essas centrais seja uma cogeração de elevada eficiência tal como definida no artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE;

(e)

Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2003/96/CE para produtos abrangidos pelo código NC 2705 utilizados para fins de aquecimento;

(f)

Concedidas com base no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE .

4.   Os regimes de auxílio sob a forma de reduções fiscais podem basear-se numa redução da taxa de imposto aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.

5.   As reduções fiscais concedidas com base no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE só devem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado na medida em que os combustíveis objeto de auxílio cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados e sejam produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX dessa diretiva.»;

(42)

É aditado o seguinte artigo 44.o-A:

«Artigo 44.o-A

Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais

1.   Os regimes de auxílio sob a forma de reduções dos impostos ou imposições parafiscais ambientais devem ser compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado e isentos da obrigação de notificação prevista pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo não é aplicável às reduções de impostos ou imposições sobre produtos energéticos e eletricidade, definidos no artigo 2.o da Diretiva 2003/96/CE.

2.   Os auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais ou das imposições parafiscais só são compatíveis se a redução permitir alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente mediante a inclusão no âmbito de aplicação do imposto ou da imposição ambiental de empresas que não poderiam exercer as suas atividades económicas sem a redução.

3.   Só são elegíveis para auxílio as empresas que não poderiam exercer as suas atividades económicas sem a redução. Para efeitos do presente artigo, considera-se que tal é o caso das empresas cujos custos de produção aumentariam substancialmente devido ao imposto ou à taxa parafiscal ambiental sem a redução e que não estão em condições de repercutir esse aumento nos clientes. O aumento dos custos de produção é calculado em proporção do valor acrescentado bruto para cada setor ou categoria de beneficiários.

4.   Os beneficiários são selecionados com base em critérios transparentes, não discriminatórios e objetivos. O auxílio deve ser concedido da mesma forma a todas as empresas elegíveis que operem no mesmo setor de atividade económica e na mesma situação ou em situação factual semelhante no que respeita aos objetivos da medida de auxílio.

5.   O equivalente-subvenção bruto do auxílio não deve exceder 80 % da taxa nominal do imposto ou imposição.

6.   Os regimes de auxílio sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais podem basear-se numa redução da taxa de imposto aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.»;

(43)

Os artigos 45.o e 46.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Auxílios ao investimento a favor da reparação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos

1.   Os auxílios ao investimento a favor da reparação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo às seguintes atividades:

a)

Reparação de danos ambientais, incluindo danos causados à qualidade do solo, das águas de superfície ou subterrâneas ou do meio marinho;

b)

Reabilitação de habitats naturais e de ecossistemas a partir de um estado degradado;

c)

Proteção ou restauração da biodiversidade ou dos ecossistemas de modo a contribuir para alcançar o bom estado dos ecossistemas ou para proteger ecossistemas que já se encontrem em bom estado;

d)

Implantação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos.

3.   O presente artigo não se aplica aos auxílios destinados a reparar os danos causados por calamidades naturais, tais como sismos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural.

4.   O presente artigo também não se aplica aos auxílios à reparação ou reabilitação na sequência do encerramento de centrais elétricas e de explorações mineiras ou de extração.

5.   Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*46) ou de outras regras da União em matéria de responsabilidade por danos ambientais, caso seja identificada a empresa responsável pelos danos ambientais nos termos da legislação aplicável em cada Estado-Membro, essa entidade ou empresa deve financiar as obras necessárias para prevenir e corrigir a degradação e contaminação ambientais, em conformidade com o princípio do “poluidor-pagador”, e não deve ser concedido qualquer auxílio para as obras que a entidade ou empresa seria legalmente obrigada a realizar. O Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo ações judiciais, para identificar a entidade ou empresa que está na origem dos danos ambientais e fazer com que esta suporte os custos correspondentes. Quando a entidade ou empresa responsável nos termos da legislação aplicável não puder ser identificada ou obrigada a suportar os custos de reparação dos danos ambientais que provocou, nomeadamente porque a empresa responsável deixou de existir legalmente e nenhuma outra empresa pode ser considerada como sua sucessora legal ou económica, ou quando não existir uma garantia financeira suficiente para cobrir os custos da reparação, pode ser concedido um auxílio para apoiar as obras de reparação ou reabilitação. Não devem ser concedidos auxílios para a aplicação das medidas compensatórias referidas no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (*47). Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo para cobrir os custos suplementares necessários para aumentar o âmbito ou a ambição dessas medidas, para além das obrigações legais previstas no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE.

6.   No caso de investimentos na reparação de danos ambientais ou na reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, os custos elegíveis são os custos incorridos com os trabalhos de reparação ou reabilitação, subtraídos do aumento do valor do terreno ou da propriedade.

7.   As avaliações do aumento do valor do terreno ou da propriedade resultante de reparação ou reabilitação devem ser efetuadas por um perito qualificado independente.

8.   No caso dos investimentos na proteção ou restauração da biodiversidade e na aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, os custos elegíveis são os custos totais das obras que resultem na contribuição para a proteção ou restauração da biodiversidade ou na aplicação de soluções baseadas na natureza de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

9.   A intensidade de auxílio não deve exceder:

a)

100 % dos custos elegíveis para investimentos na reparação de danos ambientais ou na reabilitação de habitats naturais e ecossistemas;

b)

70 % dos custos elegíveis para investimentos na proteção ou restauração da biodiversidade e em soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos.

10.   A intensidade de auxílio para investimentos na proteção ou restauração da biodiversidade e na aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.

Artigo 46.o

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente

1.   Os auxílios ao investimento a favor da construção, expansão ou modernização de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficientes, incluindo a construção, expansão ou modernização de instalações de produção de aquecimento ou arrefecimento e/ou de soluções de armazenamento térmico e/ou da rede de distribuição, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os auxílios só devem ser concedidos para a construção, expansão ou modernização de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano que sejam ou devam tornar-se energeticamente eficientes, na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE. Se o sistema ainda não se tornar energeticamente eficiente em resultado dos trabalhos apoiados na rede de distribuição, as atualizações suplementares necessárias à satisfação das condições para ser abrangido pela definição de rede de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente devem, no caso das instalações de produção de aquecimento e/ou arrefecimento objeto de auxílio, ter início no prazo de três anos a contar do início dos trabalhos apoiados na rede de distribuição.

3.   Podem ser concedidos auxílios à produção de energia a partir de fontes renováveis, incluindo bombas de calor conformes com o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001, a cogeração de calor residual ou de elevada eficiência, bem como a soluções de armazenamento térmico. Os auxílios à produção de energia com base em resíduos podem assentar nos resíduos que satisfazem a definição de fontes de energia renováveis ou de resíduos utilizados como combustível em instalações que satisfazem a definição de cogeração de elevada eficiência. Os resíduos utilizados como combustível de alimentação não devem contornar o princípio da hierarquia dos resíduos definido no artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE.

4.   Não devem ser concedidos auxílios a favor da construção ou modernização de instalações de produção baseadas em combustíveis fósseis, com exceção do gás natural. Só podem ser concedidos auxílios a favor da construção ou modernização de instalações de produção à base de gás natural se for assegurado o cumprimento das metas climáticas para 2030 e 2050, de acordo com o anexo 1, secção 4.30, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

5.   Os auxílios a favor da modernização das redes de armazenamento e distribuição que transportem aquecimento e arrefecimento gerados a partir de combustíveis fósseis só podem ser concedidos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A rede de distribuição está ou torna-se apta para o transporte de calor ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e/ou de calor residual;

b)

A modernização não resulta num aumento da produção de energia a partir de combustíveis fósseis, com exceção do gás natural. No caso de uma modernização do armazenamento ou da rede de distribuição de aquecimento e arrefecimento produzido a partir de gás natural, na medida em que a modernização resulte num aumento da produção de energia a partir de gás natural, essas instalações de produção têm de estar em conformidade com as metas climáticas para 2030 e 2050, de acordo com o anexo 1, secção 4.31, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

6.   Os custos elegíveis são os custos de investimento relacionados com a construção ou modernização de um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente.

7.   A intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.

8.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos que utilizem apenas fontes de energia renováveis, calor residual ou uma combinação dos dois, incluindo a cogeração renovável.

9.   Em alternativa ao n.o 7, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % do défice de financiamento. Os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para a realização do projeto ou atividade objeto de auxílio. Esta condição é preenchida se o auxílio corresponder ao défice de financiamento definido no artigo 2.o, ponto 118. Não é necessária uma avaliação circunstanciada dos sobrecustos líquidos se os montantes dos auxílios forem determinados por meio de um procedimento de concurso competitivo, uma vez que este proporciona uma estimativa fiável do montante mínimo do auxílio pedido por potenciais beneficiários.

(*46)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56)."

(*47)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).»;"

(44)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

(a)

A epígrafe e os n.os 1 a 8 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o

Auxílios ao investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular

1.   Os auxílios ao investimento a favor da eficiência e circularidade dos recursos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os auxílios devem ser concedidos aos seguintes tipos de investimentos:

a)

Investimentos que melhorem a eficiência dos recursos através de uma ou de ambas as medidas seguintes:

i)

uma redução líquida dos recursos consumidos na produção de uma determinada quantidade de produtos em comparação com um processo de produção preexistente utilizado pelo beneficiário ou com projetos ou atividades alternativos enumerados no n.o 7. Os recursos consumidos devem incluir todos os recursos materiais consumidos, com exceção da energia, e a redução deve ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, tendo em conta qualquer ajustamento das condições externas que possa afetar o consumo de recursos;

ii)

substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias (reutilizadas ou valorizadas, incluindo as recicladas);

b)

Investimentos na prevenção e na redução da geração de resíduos, na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos produzidos pelo beneficiário ou investimentos na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos produzidos por terceiros e que, de outro modo, seriam inutilizados, eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou conduziriam à redução da qualidade do produto da reciclagem;

c)

Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidos pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;

d)

Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.

3.   Os auxílios às operações de eliminação e valorização de resíduos para gerar energia não estão isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   Os auxílios não devem eximir as empresas que gerem resíduos de quaisquer custos ou obrigações relacionados com o tratamento de resíduos da sua responsabilidade ao abrigo do direito da União ou nacional, incluindo no âmbito de regimes de responsabilidade alargada do produtor, ou dos custos que seriam considerados normais para uma empresa.

5.   O auxílio não pode incentivar a produção de resíduos ou o aumento da utilização de recursos.

6.   Os investimentos relacionados com tecnologias que constituam uma prática comercial estabelecida já rentável a nível da União não devem ser isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

7.   Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:

a)

Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem auxílio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;

b)

Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;

c)

Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.

Em todas as situações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos.

Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se o requerente do auxílio puder demonstrar que não seria realizado um investimento na ausência do auxílio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.

8.   A intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.»;

(b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor. Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir normas da União que tenham sido adotadas mas ainda não estejam em vigor, desde que o investimento seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma.»

;

(45)

Os artigos 48.o e 49.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.o

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas

1.   Os auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização de infraestruturas energéticas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os auxílios a infraestruturas energéticas que estejam parcial ou totalmente isentas do acesso de terceiros ou de regulação tarifária em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia não devem ser isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   Os auxílios ao investimento a favor de projetos de armazenamento de eletricidade e de gás não devem ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo.

4.   Os auxílios a infraestruturas de gás só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se a infraestrutura em questão for dedicada à utilização para hidrogénio e/ou gases renováveis ou for utilizada, em mais de 50 %, para o transporte de hidrogénio e de gases renováveis.

5.   Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento totais.

6.   A intensidade de auxílio pode atingir até 100 % do défice de financiamento. Os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para a realização do projeto ou atividade objeto de auxílio. Esta condição é preenchida se o auxílio corresponder ao défice de financiamento definido no artigo 2.o, ponto 118. Não é necessária uma avaliação circunstanciada dos sobrecustos líquidos se os montantes dos auxílios forem determinados por meio de um procedimento de concurso competitivo, uma vez que este proporciona uma estimativa fiável do montante mínimo do auxílio pedido por potenciais beneficiários.

Artigo 49.o

Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia

1.   Os auxílios a estudos ou serviços de consultoria, nomeadamente auditorias energéticas, diretamente ligados a investimentos elegíveis para auxílios ao abrigo desta secção devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Se a totalidade do estudo ou do serviço de consultoria disser respeito a investimentos elegíveis para auxílio ao abrigo da presente secção, os custos elegíveis são os custos do estudo ou do serviço de consultoria. Quando apenas uma parte do estudo ou do serviço de consultoria disser respeito a investimentos elegíveis para auxílios ao abrigo desta secção, os custos elegíveis são os custos das partes do estudo ou do serviço de consultoria relativas a esses investimentos.

2-A.   Os auxílios devem ser concedidos independentemente de as conclusões do estudo ou do serviço de consultoria serem seguidas de um investimento elegível para auxílio ao abrigo da presente secção.

3.   A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos elegíveis.

4.   A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de médias empresas.

5.   Não devem ser concedidos auxílios para auditorias energéticas realizadas para efeitos de cumprimento da Diretiva 2012/27/UE, a não ser que a auditoria energética seja efetuada em complemento da auditoria energética obrigatória ao abrigo dessa diretiva.»;

(46)

Os artigos 52.o e 52.o-A passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o

Auxílios a redes fixas de banda larga

1.   Os auxílios à implementação de redes fixas de banda larga devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede fixa de banda larga. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num processo de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 6, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 6, alínea b), sem um processo de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional normal do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de reembolso (claw-back). A projeção razoável da medida requer que se tenham em conta todos os custos e receitas que se prevê que venham a ser incorridos ao longo da vida económica do investimento.

3.   São elegíveis os seguintes tipos alternativos de investimento:

a)

Implantação de uma rede fixa de banda larga destinada a ligar agregados familiares e agentes socioeconómicos em zonas não dotadas de uma rede existente ou cuja implantação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que ofereça uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta (limiar de velocidade). Tal deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4;

b)

Implantação de uma rede fixa de banda larga destinada a ligar agentes socioeconómicos em zonas dotadas apenas de uma rede existente ou cuja implantação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que ofereça uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta, mas de menos de 300 Mbps em condições de horas de ponta (limiar de velocidade). Tal deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 5.

4.   As zonas onde exista, pelo menos, uma rede suscetível de ser modernizada de modo a proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps em condições de horas de ponta, não são elegíveis para intervenções ao abrigo do n.o 3, alíneas a) e b). Considera-se que uma rede é suscetível de ser modernizada de modo a proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps em condições de horas de ponta se puder fornecer essa velocidade com base num investimento marginal, como a modernização de equipamento ativo, sem um investimento significativo em infraestruturas de banda larga.

5.   O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

O mapeamento deve identificar as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção do Estado e ter em conta todas as redes fixas de banda larga existentes. O mapeamento deve ser realizado:

i)

no que se refere a redes de cabos fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas,

ii)

no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo.

Se a implantação de uma rede incluir simultaneamente a implantação de uma rede de acesso e uma implantação limitada da rede intermédia auxiliar necessária para permitir o funcionamento da rede de acesso, não é necessário um mapeamento das redes intermédias.

Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;

b)

A consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação das principais características da intervenção do Estado prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). Essas informações devem ser disponibilizadas num sítio Web acessível ao público a nível regional e nacional. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção do Estado prevista e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as respetivas redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente na zona visada que proporcionam os limiares de velocidade identificados no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.

6.   A intervenção deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente, identificadas através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 5. As redes planeadas de forma credível só devem ser tidas em conta para a avaliação da mudança radical se, por si só, proporcionarem um desempenho semelhante ao da rede prevista financiada pelo Estado nas zonas visadas no horizonte temporal pertinente. Uma mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede de banda larga e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço de banda larga, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A intervenção deve incluir mais de 70 % de investimentos em infraestruturas de banda larga. Em todo o caso, uma intervenção elegível, tal como previsto no n.o 3, deve resultar, pelo menos, nas seguintes melhorias:

a)

No caso das intervenções ao abrigo do n.o 3, alínea a), a rede financiada pelo Estado deve, pelo menos, triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com as redes existentes (velocidade-alvo);

b)

No caso das intervenções ao abrigo do n.o 3, alínea b), a rede financiada pelo Estado deve, pelo menos, triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com as redes existentes e proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps em condições de horas de ponta (velocidade-alvo).

7.   Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:

a)

Os auxílios devem ser atribuídos com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa;

b)

Quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede fixa de banda larga, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa.

8.   A rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, tal como definido no artigo 2.o, ponto 139, em condições equitativas e não discriminatórias. A título derrogatório, as intervenções elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), podem oferecer a desagregação virtual ao invés da desagregação física se a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente aprovar antecipadamente o produto de acesso virtual desagregado. O acesso grossista ativo deve ser concedido durante, pelo menos, dez anos a contar do início da exploração da rede e o acesso grossista à infraestrutura de banda larga deve ser concedido durante o tempo de vida dos elementos em causa. O acesso baseado na desagregação virtual deve ser concedido por um período de tempo igual ao tempo de vida da infraestrutura que a desagregação virtual substitui. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede, incluindo nas partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede. A rede deve proporcionar acesso a pelo menos três requerentes de acesso e deve disponibilizar pelo menos 50 % da capacidade aos requerentes de acesso. Para assegurar a eficácia do acesso grossista e permitir que os requerentes de acesso prestem serviços, o acesso grossista também deve ser concedido a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio, nomeadamente através da concessão de acesso a equipamento ativo, mesmo que só seja financiada a infraestrutura de banda larga.

9.   O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:

a)

Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;

b)

Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou

c)

A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.

Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.

10.   Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de reembolso (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de EUR.

11.   A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz a uma sobrecompensação ou a subvenções cruzadas de atividades não objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na implementação e na exploração da rede financiada pelo Estado e outros fundos à sua disposição.

Artigo 52.o-A

Auxílios a redes móveis 4G e 5G

1.   Os auxílios à implementação de redes móveis 4G e 5G devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração dos componentes passivos e ativos de uma rede móvel. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num processo de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 7, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 7, alínea b), sem um processo de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional normal do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de reembolso (claw-back). A projeção razoável da medida requer que se tenham em conta todos os custos e receitas que se prevê que venham a ser incorridos ao longo da vida económica do investimento.

3.   A implantação das redes móveis 5G deve localizar-se em zonas sem redes móveis 4G e 5G existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A implantação das redes móveis 4G deve localizar-se em zonas sem redes móveis 3G, 4G ou 5G existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. Estes requisitos devem ser verificados através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4.

4.   O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

O mapeamento deve identificar de forma clara as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção do Estado e ter em conta todas as redes móveis existentes. O mapeamento deve ser realizado com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;

Se a implantação de uma rede incluir simultaneamente a implantação de uma rede de acesso e uma implantação limitada da rede intermédia auxiliar necessária para permitir o funcionamento da rede de acesso, não é necessário um mapeamento das redes intermédias;

b)

A consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação das principais características da intervenção do Estado prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). Essas informações devem ser disponibilizadas num sítio Web acessível ao público a nível regional e nacional. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção do Estado prevista e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as respetivas redes móveis existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente na zona visada que têm as características estabelecidas no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.

5.   As infraestruturas que beneficiam de auxílio não devem ser tidas em conta para efeitos de cumprimento das obrigações de cobertura dos operadores de redes móveis decorrentes das condições associadas aos direitos de utilização do espetro 4G e 5G.

6.   A intervenção deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em comparação com as redes móveis existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente, identificadas através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. As redes planeadas de forma credível só devem ser tidas em conta para a avaliação da mudança radical se, por si só, proporcionarem um desempenho semelhante ao da rede prevista financiada pelo Estado nas zonas visadas no horizonte temporal pertinente. Uma mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede móvel e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço móvel, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A intervenção deve incluir mais de 50 % de investimentos em infraestruturas de banda larga.

7.   Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:

a)

Os auxílios devem ser atribuídos com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa;

b)

Quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede móvel, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um processo de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa.

8.   O funcionamento da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, tal como definido no artigo 2.o, ponto 139, em condições equitativas e não discriminatórias. O acesso grossista ativo deve ser concedido durante, pelo menos, dez anos a contar do início da exploração da rede e o acesso grossista à infraestrutura de banda larga deve ser concedido durante o tempo de vida dos elementos em causa. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede, incluindo nas partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede. Para assegurar a eficácia do acesso grossista e permitir que os requerentes de acesso prestem serviços, o acesso grossista também deve ser concedido a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio, nomeadamente através da concessão de acesso a equipamento ativo, mesmo que só seja financiada a infraestrutura de banda larga.

9.   O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:

a)

Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;

b)

Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa;

c)

A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.

Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.

10.   Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de reembolso (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de EUR.

11.   A utilização da rede móvel 4G ou 5G financiada pelo Estado para prestar serviços fixos de acesso sem fios só deve ser permitida em zonas sem uma rede existente ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

O exercício de mapeamento e consulta pública tem em conta as redes fixas de banda larga existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível, determinadas nos termos do artigo 52.o, n.o 5;

b)

A rede fixa de acesso sem fios 4G ou 5G apoiada deve, pelo menos, triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível (velocidade-alvo), em conformidade com o artigo 52.o, n.o 5.

12.   A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz a uma sobrecompensação ou a subvenções cruzadas de atividades não objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na implementação e na exploração da rede financiada pelo Estado e outros fundos à sua disposição.»;

(47)

O artigo 52.o-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o-C

Vales de conectividade

1.   Os auxílios sob a forma de regimes de vales de conectividade concedidos quer aos consumidores, para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha, quer às PME, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os regimes de vales têm uma duração máxima de três anos. A validade dos vales para utilizadores finais não pode exceder dois anos.

3.   São elegíveis as seguintes categorias de vales:

a)

Os vales que permitem aos consumidores e às PME subscrever um novo serviço de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição existente, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps em condições de horas de ponta, desde que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que forneçam velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps em condições de horas de ponta sejam elegíveis ao abrigo do regime. Os vales não devem ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades que as velocidades já disponíveis no âmbito da subscrição existente, nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps em condições de horas de ponta;

b)

Os vales que permitem às PME subscrever um novo serviço de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição existente, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta, desde que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que forneçam velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta sejam elegíveis ao abrigo do regime. Os vales não devem ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades que as velocidades já disponíveis no âmbito da subscrição existente, nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta.

4.   Os vales devem cobrir até 50 % dos custos elegíveis. Os custos elegíveis são o preço mensal, os custos normalizados de instalação e o equipamento terminal necessário para os utilizadores finais utilizarem os serviços de banda larga com as velocidades especificadas no n.o 3. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada na propriedade privada do utilizador final ou na propriedade pública na proximidade imediata da propriedade privada do utilizador final também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço. O vale deve ser pago pelas autoridades públicas diretamente aos utilizadores finais ou diretamente ao prestador de serviços escolhido pelos utilizadores finais.

5.   Não devem ser atribuídos vales para zonas onde não exista uma rede que preste os serviços elegíveis especificados no n.o 3. Os Estados-Membros devem realizar uma consulta pública através da publicação, num sítio Web publicamente acessível a nível regional e nacional, das principais características do regime e da lista das zonas geográficas visadas. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre o projeto de medida e a prestarem informações fundamentadas sobre as suas redes existentes capazes de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.

6.   Os vales devem ser tecnologicamente neutros. Os regimes devem garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e oferecer aos utilizadores finais a mais ampla escolha possível de prestadores, independentemente das tecnologias utilizadas. Para o efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou aplicar um método alternativo equivalente para assegurar a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de consultar essas informações sobre todas as empresas capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar os serviços elegíveis devem ter o direito, mediante pedido, de serem incluídas no registo em linha ou em qualquer local alternativo escolhido pelo Estado-Membro.

7.   Para minimizar as distorções do mercado, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação do mercado que identifique os prestadores elegíveis presentes na zona e que recolha informações que permitam calcular a sua quota de mercado, a aceitação dos serviços elegíveis e os seus preços. Os auxílios só devem ser concedidos se a avaliação do mercado determinar que o regime foi concebido de forma suficientemente ampla para não beneficiar indevidamente um número limitado de prestadores e que não conduz ao reforço do poder (local) de mercado de determinados prestadores.

8.   Para ser elegível, um prestador de serviços de banda larga, quando está verticalmente integrado e tem uma quota de mercado retalhista superior a 25 %, tem de oferecer, no mercado grossista de acesso correspondente, produtos de acesso grossista com base nos quais qualquer requerente de acesso possa prestar os serviços elegíveis à velocidade especificada no n.o 3, em condições abertas, transparentes e não discriminatórias.

O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:

a)

Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;

b)

Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa;

c)

A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.

Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.»;

(48)

É inserido o seguinte artigo 52.o-D:

«Artigo 52.o-D

Auxílios às redes intermédias

1.   Os auxílios ao investimento a favor da implementação de redes intermédias devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede intermédia. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num processo de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 6, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 6, alínea b), sem um processo de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional normal do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de reembolso (claw-back). A projeção razoável da medida requer que se tenham em conta todos os custos e receitas que se prevê que venham a ser incorridos ao longo da vida económica do investimento.

3.   A implantação de redes intermédias deve localizar-se em zonas onde não exista uma rede intermédia, existente ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal relevante, baseada em fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade que a fibra. Tal deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4.

4.   O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

O mapeamento deve identificar as zonas visadas para a intervenção estatal na ligação intermédia e ter em conta todas as redes intermédias existentes. Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;

b)

A consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação das principais características da intervenção do Estado prevista e da lista das zonas identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). Essas informações devem ser disponibilizadas num sítio Web acessível ao público a nível regional e nacional. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção do Estado prevista e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as redes intermédias existentes ou que se preveja de forma credível que venham a ser implementadas no horizonte temporal pertinente. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.

5.   A intervenção deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em comparação com as redes intermédias existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente, identificadas através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. As redes planeadas de forma credível só devem ser tidas em conta para a avaliação da mudança radical se, por si só, proporcionarem um desempenho semelhante ao da rede prevista financiada pelo Estado nas zonas visadas no horizonte temporal pertinente. Uma mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede intermédia e se a rede intermédia subvencionada se basear na fibra ou noutras tecnologias capazes de oferecer o mesmo nível de desempenho da fibra, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A intervenção deve incluir mais de 70 % de investimentos em infraestruturas de banda larga.

6.   Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:

a)

Os auxílios devem ser atribuídos com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa;

b)

Quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede intermédia, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa.

7.   O funcionamento da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, tal como definido no artigo 2.o, ponto 139, em condições equitativas e não discriminatórias, às redes fixas e móveis. O acesso grossista ativo deve ser concedido durante, pelo menos, dez anos a contar do início da exploração da rede e o acesso grossista à infraestrutura de banda larga deve ser concedido durante o tempo de vida dos elementos em causa. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede, incluindo nas partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede. A rede financiada pelo Estado deve servir todas as redes fixas e móveis nas zonas visadas para a intervenção na ligação intermédia e deve disponibilizar pelo menos 50 % da capacidade aos requerentes de acesso. Para assegurar a eficácia do acesso grossista e permitir que os requerentes de acesso prestem serviços, o acesso grossista também deve ser concedido a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio, nomeadamente através da concessão de acesso a equipamento ativo, mesmo que só seja financiada a infraestrutura de banda larga.

8.   O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:

a)

A média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais, do Estado-Membro;

b)

Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou

c)

A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.

Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.

9.   Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de EUR.

10.   A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz a uma sobrecompensação ou a subvenções cruzadas de atividades não objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na implementação e na exploração da rede financiada pelo Estado e outros fundos à sua disposição.»;

(49)

No artigo 53.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2,2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 6 e 7.»

;

(50)

No artigo 55.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2,2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 10 e 11.»

;

(51)

O artigo 56.o-B é alterado do seguinte modo:

(a)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo não devem ser concedidos para a construção, instalação ou modernização de infraestruturas de reabastecimento de embarcações com combustíveis fósseis, como gasóleo, gás natural, sob a forma gasosa [gás natural comprimido (GNC)] e liquefeita [gás natural liquefeito (GNL)], e gás de petróleo liquefeito (GPL).»

;

(b)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   No caso dos auxílios a favor de infraestruturas de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol, são elegíveis os custos de construção, instalação, modernização ou ampliação das infraestruturas de carregamento ou reabastecimento. Esses custos podem incluir os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas e o equipamento técnico conexo, incluindo instalações fixas, móveis ou flutuantes, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os cabos elétricos e transformadores de potência, necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como de obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas.

Os custos elegíveis podem também cobrir os custos de investimento da produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável e os custos de investimento das unidades de armazenamento de hidrogénio ou eletricidade renovável. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não deve exceder a potência nominal máxima ou a capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou reabastecimento a que está ligada.»

;

(c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A intensidade de auxílio por investimento referido no n.o 2, alínea a), não deve exceder:

a)

100 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem inferiores a 22 milhões de EUR;

b)

80 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 22 milhões de EUR e inferiores a 55 milhões de EUR;

c)

60 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 55 milhões de EUR e inferiores ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis determinados no n.o 2, alíneas b) e c), até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).»

;

(d)

É inserido o seguinte n.o 8-A:

«8-A.   Sempre que seja concedido auxílio para a construção, instalação ou modernização de uma infraestrutura de reabastecimento de hidrogénio, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá apenas hidrogénio renovável. Sempre que seja concedido auxílio para a construção, instalação ou modernização de uma infraestrutura de reabastecimento de amoníaco ou metanol, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá unicamente amoníaco ou metanol cujo teor energético seja proveniente de outras fontes renováveis que não a biomassa e que tenham sido produzidos em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos seus atos de execução ou delegados.»

;

(e)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   No que respeita aos auxílios não superiores a 5,5 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4, 5 e 6.»

;

(52)

O artigo 56.o-C é alterado do seguinte modo:

(a)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo não devem ser concedidos para a construção, instalação ou modernização de infraestruturas de reabastecimento de embarcações com combustíveis fósseis, como gasóleo, gás natural, sob a forma gasosa [gás natural comprimido (GNC)] e liquefeita [gás natural liquefeito (GNL)], e gás de petróleo liquefeito (GPL).»

;

(b)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   No caso dos auxílios a favor de infraestruturas de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol, são elegíveis os custos de construção, instalação, modernização ou ampliação das infraestruturas de carregamento ou reabastecimento. Esses custos podem incluir os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas e o equipamento técnico conexo, incluindo instalações fixas, móveis ou flutuantes, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os cabos elétricos e transformadores de potência, necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como de obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas.

Os custos elegíveis podem também cobrir os custos de investimento da produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável e os custos de investimento das unidades de armazenamento de hidrogénio ou eletricidade renovável. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não deve exceder a potência nominal máxima ou a capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou reabastecimento a que está ligada.»

;

(c)

É inserido o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Sempre que seja concedido auxílio para a construção, instalação ou modernização de uma infraestrutura de reabastecimento de hidrogénio, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá apenas hidrogénio renovável. Sempre que seja concedido auxílio para a construção, instalação ou modernização de uma infraestrutura de reabastecimento de amoníaco ou metanol, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá unicamente amoníaco ou metanol cujo teor energético seja proveniente de outras fontes renováveis que não a biomassa e que tenham sido produzidos em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos seus atos de execução ou delegados.»

;

(d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2,2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4 e 5.»

;

(53)

No artigo 56.o-D, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os limiares máximos estabelecidos nos artigos 56.o-E e 56.o-F são aplicáveis ao total do financiamento pendente, na medida em que esse financiamento, concedido no âmbito de qualquer produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU, inclua auxílios. São aplicáveis os seguintes limiares máximos:

a)

Por projeto, no caso de auxílios com custos elegíveis identificáveis abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.os 2, 3 e 4, pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalínea i), e pelo artigo 56.o-E, n.os 6, 7, 8 e 9;

b)

Por beneficiário final, no caso de auxílios sem custos elegíveis identificáveis abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalíneas ii), iii) e iv), pelo artigo 56.o-E, n.o 10, e pelo artigo 56.o-F.»;

(54)

O artigo 56.o-E é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os auxílios à implantação de redes fixas de banda larga e os auxílios à implantação de redes móveis 4G e 5G para ligar determinados agentes socioeconómicos elegíveis devem preencher as seguintes condições:

a)

Só devem ser concedidos auxílios a projetos que preencham todas as condições de compatibilidade estabelecidas, respetivamente, nos artigos 52.o e 52.o-A, salvo indicação em contrário nas alíneas c) e d) do presente número;

b)

O montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de EUR;

c)

O projeto interliga agentes socioeconómicos que são administrações públicas ou entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. Excluem-se os projetos que incluam elementos ou entidades que não os especificados na presente alínea;

d)

Em derrogação ao artigo 52.o, n.o 4, a deficiência de mercado identificada deve ser verificada quer através de um mapeamento adequado disponível quer, quando tal mapeamento não estiver disponível, através de uma consulta pública, nos seguintes termos:

i)

o mapeamento pode ser considerado adequado se tiver sido realizado há menos de 18 meses. O mapeamento deve identificar claramente os agentes socioeconómicos que deverão ser cobertos pela intervenção pública e deve incluir todas as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que proporcionem, em condições de horas de ponta, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade) que servem as instalações do agente socioeconómico elegível referido na alínea c). Este mapeamento deve ser realizado pela autoridade pública competente e deve ser realizado: 1) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; 2) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo; 3) no que se refere a redes móveis, com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. Para promover sinergias e a simplificação para a administração pública, pode considerar-se que um levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 constitui um mapeamento adequado na aceção da presente subalínea, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente subalínea,

ii)

a consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web publicamente acessível a nível regional e nacional, das principais características da intervenção estatal prevista. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção estatal prevista e a prestarem informações fundamentadas sobre as suas redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que proporcionem, em condições de horas de ponta, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade) que servem as instalações de um agente socioeconómico elegível referido na alínea c) e identificado em conformidade com a subalínea i), com base em informações: 1) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; 2) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo; 3) no que se refere a redes móveis, com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.»;

(b)

No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Só devem ser concedidos auxílios a investimentos em infraestruturas energéticas que não estejam isentas do acesso de terceiros, da regulação tarifária e da desagregação, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia, para as seguintes categorias de projetos:

i)

no que respeita às infraestruturas de gás, projetos incluídos na lista em vigor de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013, e

ii)

todos os projetos no que respeita às infraestruturas de eletricidade, para o hidrogénio e de dióxido de carbono.

b)

Os auxílios ao investimento para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis devem preencher os seguintes requisitos:

i)

só devem ser concedidos auxílios para novas instalações selecionadas numa base competitiva, transparente, objetiva e não discriminatória, de acordo com o artigo 41.o, n.o 10,

ii)

podem ser concedidos auxílios a projetos combinados de energias renováveis e de eletricidade ou de armazenamento térmico, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 1-A,

iii)

podem ser concedidos auxílios a projetos combinados de armazenamento de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e biomassa, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 2,

iv)

no caso de instalações que produzam hidrogénio de origem renovável, os auxílios só devem ser concedidos a instalações que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 3,

v)

no caso de instalações produtoras de biocombustíveis, os auxílios só devem ser concedidos a instalações que produzam biocombustíveis que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados e que sejam produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX dessa diretiva».

(c)

No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder:

i)

110 milhões de EUR por projeto para investimentos em infraestruturas utilizadas para a prestação de serviços sociais e para fins de educação; 165 milhões de EUR por projeto para os fins e as atividades culturais e de conservação do património definidos no artigo 53.o, n.o 2, incluindo o património natural,

ii)

33 milhões de EUR para atividades relacionadas com serviços sociais,

iii)

82,5 milhões de EUR para atividades relacionadas com a cultura e a conservação do património, e

iv)

5,5 milhões de EUR para a educação e a formação.»;

(d)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea a), a subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v)

infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam aos veículos eletricidade ou hidrogénio. Para as infraestruturas de reabastecimento de hidrogénio objeto de auxílio, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento fornecerá apenas hidrogénio renovável. O presente número não é aplicável aos auxílios a investimentos relacionados com infraestruturas de carregamento e reabastecimento nos portos.»;

ii)

Na alínea b), é aditada a seguinte subalínea iv):

«iv)

Sempre que sejam concedidos auxílios a favor de uma infraestrutura de reabastecimento que forneça hidrogénio, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá apenas hidrogénio renovável. Sempre que seja concedido auxílio para a construção, instalação ou modernização de uma infraestrutura de reabastecimento de amoníaco ou metanol, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá unicamente amoníaco ou metanol cujo teor energético seja proveniente de outras fontes renováveis que não a biomassa e que tenham sido produzidos em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos seus atos de execução ou delegados.»;

iii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O montante nominal do financiamento total concedido nos termos das alíneas a) e b) a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 165 milhões de EUR.»;

(e)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

investimento na eficiência e circularidade dos recursos, de acordo com o artigo 47.o, n.os 1 a 6 e n.o10,»;

É aditada a seguinte alínea a), subalínea v):

«v)

investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação.»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder 110 milhões de EUR.»;

(f)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

As subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

investimentos que permitam às empresas reparar ou prevenir danos no meio físico (incluindo as alterações climáticas) ou nos recursos naturais resultantes das atividades próprias de um beneficiário ou de atividades de outra entidade que participe no mesmo projeto, desde que i) os investimentos não digam respeito a equipamento, maquinaria ou instalações de produção industrial com recurso a combustíveis fósseis, incluindo gás natural, sem prejuízo da possibilidade de conceder auxílios para a instalação de componentes suplementares que melhorem o nível de proteção ambiental dos equipamentos, maquinaria e instalações de produção industrial existentes, caso em que os custos do investimento não podem dizer respeito a instalações emissoras de CO2, e ii) no caso de investimentos em equipamento, maquinaria e instalações de produção industrial com recurso a hidrogénio, o beneficiário se comprometa a utilizar exclusivamente hidrogénio renovável durante o tempo de vida do investimento. Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente subalínea a favor de investimentos destinados a cumprir normas da União adotadas, exceto se o investimento for realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma.;

ii)

medidas de melhoria da eficiência energética de um edifício ou de uma empresa, desde que os investimentos não digam respeito a equipamentos, maquinaria ou produção industrial com recurso a combustíveis fósseis, incluindo o gás natural. Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente subalínea a favor de investimentos destinados a cumprir normas da União adotadas, exceto se o investimento for realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma. Em derrogação do disposto acima, podem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente alínea a favor de investimentos em edifícios destinados a cumprir normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União, desde que os auxílios sejam concedidos antes de as normas se tornarem obrigatórias para a empresa em causa.»;

É aditada a seguinte subalínea vi):

«vi)

auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes pelo menos parcialmente alimentados a eletricidade ou a hidrogénio ou de veículos com nível nulo de emissões para o transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, bem como para a adaptação de veículos de modo a que sejam considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões;»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), os auxílios concedidos para a melhoria da eficiência energética do edifício podem ser combinados com auxílios para todas ou algumas das seguintes medidas:

i)

instalação de equipamentos integrados no local que produzam eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, nomeadamente, painéis fotovoltaicos e bombas de calor,

ii)

instalação de equipamento de armazenamento de energia gerada por instalações de energia renovável no local,

iii)

ligação a um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento conexo;

iv)

construção e instalação de infraestruturas de carregamento para utilização por utilizadores do edifício e infraestruturas conexas, como condutas, quer as instalações de estacionamento se encontrem dentro do edifício, quer se encontrem num local fisicamente adjacente ao edifício,

v)

instalação de equipamento para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes, incluindo cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da infraestrutura de banda larga na propriedade a que o edifício pertence, mas excluindo a cablagem para redes de dados exteriores à propriedade,

vi)

investimentos em coberturas ecológicas e equipamento para retenção e utilização de águas pluviais.

A medida de auxílio não deve apoiar a instalação de equipamentos energéticos que utilizem combustíveis fósseis, incluindo gás natural.

O auxílio pode ser concedido quer ao(s) proprietário(s) quer ao(s) arrendatário(s) do edifício, consoante quem obtém o financiamento para o projeto.»;

iii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os auxílios a medidas de melhoria da eficiência energética podem também abranger a facilitação de contratos de desempenho energético, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

i)

o apoio é concedido a PME ou pequenas empresas de média capitalização que sejam fornecedoras de medidas de melhoria do desempenho energético e sejam os beneficiários finais do apoio,

ii)

o auxílio é concedido para a facilitação de contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE,

iii)

o auxílio assume a forma de um empréstimo privilegiado ou garantia a favor do fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consiste num produto financeiro destinado a financiar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira ou financiamento sem recurso),

iv)

o montante nominal do total do financiamento pendente concedido ao abrigo da presente subalínea, por beneficiário, não excede 30 milhões de EUR.»;

(g)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Para além das categorias de auxílio previstas nos n.os 2 a 9, as PME ou, se for caso disso, as pequenas empresas de média capitalização, podem igualmente beneficiar de auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU, desde que as respetivas condições estejam preenchidas:

a)

O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não exceda 16,5 milhões de EUR e se destine a:

i)

PME não cotadas que ainda não tenham operado em qualquer mercado ou que operem há menos de dez anos após a sua inscrição no registo ou há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial; se tiver sido aplicado a uma determinada empresa o período de funcionamento inferior a dez anos após a sua inscrição no registo ou inferior a sete anos após a sua primeira venda comercial, só pode ser aplicado esse período a qualquer auxílio subsequente à mesma empresa ao abrigo do presente artigo. No caso das empresas que adquiriram outra empresa ou foram formadas por meio de uma concentração, o período de elegibilidade aplicado deve abranger igualmente as atividades da empresa adquirida ou das empresas resultantes da concentração, respetivamente, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida ou das empresas concentradas represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa adquirente no exercício anterior à aquisição ou, no caso de empresas resultantes de uma concentração, menos de 10 % do volume de negócios combinado das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração. No que respeita ao período de elegibilidade relacionado com o registo, se for caso disso, para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, considera-se que o período de elegibilidade de dez anos começa a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou do momento em que se torna sujeita ao imposto devido à sua atividade económica, consoante o que ocorrer primeiro. O financiamento ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU também pode cobrir investimentos complementares em PME não cotadas após o período de elegibilidade referido na presente subalínea, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: 1) o montante nominal do financiamento total mencionado na alínea a) não é excedido; 2) a possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial; e 3) o beneficiário final que recebe o investimento complementar não se tornou uma «empresa associada» na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I, com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que concede financiamento de risco ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, salvo se a nova entidade for uma PME,

ii)

PME não cotadas que iniciem uma nova atividade económica, em que o investimento inicial seja superior a 50 % do volume de negócios anual médio nos cinco anos anteriores. Em derrogação do disposto na primeira frase, os seguintes investimentos devem ser considerados investimentos para novas atividades económicas se o investimento inicial conexo, baseado num plano de atividades, for superior a 30 % do volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores: 1) investimentos que melhorem significativamente o desempenho ambiental da atividade para além das normas obrigatórias da União, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do presente regulamento, 2) outros investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852; e 3) investimentos destinados a aumentar a capacidade de extração, separação, refinação, transformação ou reciclagem de uma matéria-prima crítica enumerada no anexo IV. O caráter sustentável do ponto de vista ambiental do investimento deve ser demonstrado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, nomeadamente o princípio de “não prejudicar significativamente”, ou através de outras metodologias comparáveis, incluindo, designadamente, a aferição da sustentabilidade relativamente ao Fundo InvestEU. Quanto a medidas idênticas às medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência aprovados pelo Conselho, considera-se cumprida a sua conformidade com o princípio de “não prejudicar significativamente”, uma vez que já foi verificado o respeito deste princípio,

iii)

PME e pequenas empresas de média capitalização que sejam empresas inovadoras na aceção do artigo 2.o, ponto 80;

b)

O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 16,5 milhões de EUR e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização cujas principais atividades estejam situadas em zonas assistidas, desde que o financiamento não seja utilizado para a relocalização de atividades na aceção do artigo 2.o, ponto 61-A;

c)

O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 2,2 milhões de EUR e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização.»;

(55)

No artigo 56.o-F, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O montante nominal do financiamento total concedido a cada beneficiário final através de todos os intermediários financeiros comerciais não deve exceder 8,25 milhões de EUR.»

;

(56)

No artigo 58.o, os n.os 3-A e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3-A.   Qualquer auxílio individual concedido entre 1 de julho de 2014 e [data da entrada em vigor da presente alteração], em conformidade com as disposições do presente regulamento tal como aplicável aquando da concessão do auxílio, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de julho de 2014, em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, tal como aplicáveis antes ou depois de 10 de julho de 2017, antes ou depois de 3 de agosto de 2021 ou antes ou depois de [data da entrada em vigor da presente alteração], deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No termo do período de vigência do presente regulamento, qualquer regime de auxílio isento nos termos do presente regulamento deve continuar a beneficiar dessa isenção durante um período de adaptação de seis meses. A isenção dos auxílios ao financiamento de risco objeto de isenção nos termos do artigo 21.o, n.o 9, alínea a), expira no fim do período estabelecido no acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de capital acionista não aberto à subscrição pública apoiado tenha sido estabelecido com base nesse acordo no prazo de seis meses a contar do final do período de vigência do presente regulamento e todas as outras condições da isenção permaneçam preenchidas.»

;

(57)

No artigo 59.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»;

(58)

No anexo II, a parte II é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

(59)

É aditado o seguinte anexo IV:

«ANEXO IV

Lista das matérias-primas críticas a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 56.o-E, n.o 10, alínea a), subalínea ii)

As seguintes matérias-primas são consideradas matérias-primas críticas, tal como referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 56.o-E, n.o 10, alínea a), subalínea ii):

a)

Antimónio;

b)

Arsénio;

c)

Bauxite;

d)

Baritina;

e)

Berílio;

f)

Bismuto;

g)

Boro;

h)

Cobalto;

i)

Hulha de Coque;

j)

Cobre;

k)

Feldspato;

l)

Espatoflúor;

m)

Gálio;

n)

Germânio;

o)

Háfnio;

p)

Hélio;

q)

Elementos de terras raras pesados;

r)

Elementos de terras raras leves;

s)

Lítio;

t)

Magnésio;

u)

Manganês;

v)

Grafite natural;

w)

Níquel – para utilização em baterias;

x)

Nióbio;

y)

Fosfato natural;

z)

Fósforo;

aa)

Metais do grupo da platina;

bb)

Escândio;

cc)

Silício-metal;

dd)

Estrôncio;

ee)

Tântalo;

ff)

Titânio metálico;

gg)

Tungsténio;

hh)

Vanádio.

.

Artigo 2.o

No artigo 56.o do Regulamento (UE) 2022/2473, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O presente artigo é aplicável até 30 de junho de 2023.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão, «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», C(2021) 2594 (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» COM(2019) 640 final.

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», COM(2020) 103 final.

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Construir o futuro digital da Europa», COM (2020) 67 final.

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma estratégia europeia para os dados», COM (2020) 66 final.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma nova estratégia industrial para a Europa», COM(2020) 102 final.

(10)  Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(13)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).

(14)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo ao balanço de qualidade do pacote de modernização dos auxílios estatais de 2012, orientações relativas ao setor ferroviário e seguro de crédito à exportação a curto prazo (SWD/2020/0257 final).

(15)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1).

(16)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano REPowerEU», COM(2022) 230 final.

(17)  Regulamento (UE) 2021/1237 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 270 de 29.7.2021, p. 39).

(18)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima», COM(2020) 301 final.

(19)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(20)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(21)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas», COM/2020/380 final.

(22)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», COM/2021/82 final.

(23)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, «Ciclos do carbono sustentáveis», COM(2021) 800 final.

(24)  Comunicação da Comissão intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM/2020/98 final.

(25)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(26)  Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 82).

(27)  Comunicação da Comissão — Plano de Investimento para uma Europa Sustentável. Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, COM(2020) 21 final.

(28)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(29)  Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).


ANEXO

«PARTE II

a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.

Objetivo principal – Objetivos gerais (lista)

Objetivos

(lista)

Intensidade máxima de auxílio

em %

ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais)

Majorações PME (se aplicável)

em %

Auxílios com finalidade regional – auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o)

Regime

… %

… %

Auxílio ad hoc

… %

… %

Auxílios com finalidade regional – auxílios ao funcionamento (artigo 15.o)

Em zonas escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 2)

… %

… %

Em zonas muito escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 3)

… %

… %

Nas regiões ultraperiféricas (artigo 15.o, n.o 4)

… %

… %

Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano (artigo 16.o)

… moeda nacional

… %

Auxílios às PME (artigos 17.o a 19.o-D)

Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.o)

… %

… %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.o)

… %

… %

Auxílios às PME para a participação em feiras (artigo 19.o)

… %

… %

Auxílios aos custos incorridos pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC”) (artigo 19.o-A)

… %

… %

Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC”) (artigo 19.o-B) (2)

… moeda nacional

… %

Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor (artigo 19.o-C)

… %

… %

Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia à Ucrânia (artigo 19.o-D)

… %

… %

Auxílios à Cooperação Territorial Europeia (artigos 20.o e 20.o-A)

Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o)

… %

… %

Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o-A) (3)

… moeda nacional

… %

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.o)

Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.o)

… moeda nacional

Não aplicável

Auxílios ao financiamento de risco a favor das PME sob a forma de incentivos fiscais para investidores privados que sejam pessoas singulares (artigo 21.o-A)

… moeda nacional

Não aplicável

Auxílios às empresas em fase de arranque (artigo 22.o)

… moeda nacional

Não aplicável

Auxílios às PME – auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 23.o)

… moeda nacional

Não aplicável

Auxílios às PME – auxílios aos custos de prospeção (artigo 24.o)

… %

Não aplicável

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.o)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o)

Investigação fundamental

[artigo 25.o, n.o 2, alínea a)]

… %

… %

Investigação industrial

[artigo 25.o, n.o 2, alínea b)]

… %

… %

Desenvolvimento experimental [artigo 25.o, n.o 2, alínea c)]

… %

… %

Estudos de viabilidade [artigo 25.o, n.o 2, alínea d)]

… %

… %

Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência (artigo 25.o-A)

… moeda nacional

… %

Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação (artigo 25.o-B)

… moeda nacional

… %

Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o-C)

… %

… %

Auxílios às ações de associação de equipas (artigo 25.o-D)

… %

… %

Auxílios incluídos no cofinanciamento de projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (artigo 25.o-E)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação (artigo 26.o)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação (artigo 26.o-A)

… %

… %

Auxílios aos polos de inovação (artigo 27.o)

… %

… %

Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.o)

… %

… %

Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.o)

… %

… %

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura (artigo 30.o)

… %

… %

Auxílios à formação (artigo 31.o)

… %

… %

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.o)

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 32.o)

… %

… %

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 33.o)

… %

… %

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 34.o)

… %

… %

Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos (artigo 35.o)

… %

… %

Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.o)

Auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização (artigo 36.o)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento (artigo 36.o-A)

… %

… %

Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos (artigo 36.o-B)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética, exceto em edifícios (artigo 38.o)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética em edifícios (artigo 38.o-A)

… %

… %

Auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético (artigo 38.o-B)

… moeda nacional

Não aplicável

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios sob a forma de instrumentos financeiros (artigo 39.o)

… moeda nacional

Não aplicável

Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência (artigo 41.o)

… %

… %

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (artigo 42.o)

… %

… %

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável em pequenos projetos e comunidades de energia renovável (artigo 43.o)

… %

… %

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE (artigo 44.o)

… %

Não aplicável

Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais (artigo 44.o-A)

… %

Não aplicável

Auxílios ao investimento a favor da reparação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos (artigo 45.o)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente (artigo 46.o)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular (artigo 47.o)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas (artigo 48.o)

… %

… %

Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia (artigo 49.o)

… %

… %

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.o)

Intensidade máxima de auxílio

… %

… %

Tipo de calamidade natural

terramoto

avalanche

deslizamento de terras

inundação

tornado

furacão

erupção vulcânica

incêndio florestal

Data de ocorrência da calamidade natural

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas (artigo 51.o)

… moeda nacional

… %

Auxílios a redes fixas de banda larga (artigo 52.o)

… moeda nacional

… %

Auxílios a redes móveis 4G e 5G (artigo 52.o-A)

… moeda nacional

… %

Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital (artigo 52.o-B)

… %

… %

Vales de conectividade (artigo 52.o-C)

… moeda nacional

… %

Auxílios às redes intermédias (artigo 52.o-D)

… %

… %

Auxílios à cultura e conservação do património (artigo 53.o)

… %

… %

Regimes de auxílio a obras audiovisuais (artigo 54.o)

… %

… %

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais (artigo 55.o)

… %

… %

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais (artigo 56.o)

… %

… %

Auxílios a favor de aeroportos regionais (artigo 56.o-A)

… %

… %

Auxílios a favor de portos marítimos (artigo 56.o-B)

… %

… %

Auxílios a favor de portos interiores (artigo 56.o-C)

… %

… %

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (artigos 56.o-D a 56.o-F)

Artigo 56.o-E

Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência nos termos desse regulamento (artigo 56.o-E, n.o 2)

… moeda nacional

… %

Auxílios à implantação de redes fixas de banda larga e auxílios à implantação de redes móveis 4G e 5G para ligar determinados agentes socioeconómicos elegíveis (artigo 56.o-E, n.o 3)

… moeda nacional

… %

Auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas (artigo 56.o-E, n.o 4)

… moeda nacional

… %

Auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural (artigo 56.o-E, n.o 5)

… moeda nacional

…%

Auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte (artigo 56.o-E, n.o 6)

… moeda nacional

… %

Auxílios a outras infraestruturas (artigo 56.o-E, n.o 7)

… moeda nacional

… %

Auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática (artigo 56.o-E, n.o 8)

… moeda nacional

… %

Auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização (artigo 56.o-E, n.o 9)

… moeda nacional

… %

Auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU concedidos a PME ou a pequenas empresas de média capitalização (artigo 56.o-E, n.o 10)

… moeda nacional

… %

Auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU (artigo 56.o-F)

… moeda nacional

… %».


(1)  No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.

(2)  Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 19.o-B não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.

(3)  Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 20.o-A não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.


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