EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017R0067
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/67 of 4 November 2016 amending Annex II to Regulation (EU) No 652/2014 of the European Parliament and of the Council laying down provisions for the management of expenditure relating to the food chain, animal health and animal welfare, and relating to plant health and plant reproductive material by supplementing the list of animal diseases and zoonoses in that Annex
Regulamento Delegado (UE) 2017/67 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, ao completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante desse anexo
Regulamento Delegado (UE) 2017/67 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, ao completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante desse anexo
C/2016/7007
OJ L 9, 13.1.2017, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32021R0690
13.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/67 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, ao completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante desse anexo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições específicas a ter em conta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014 estão reunidas no que diz respeito à peste dos pequenos ruminantes, mencionada na lista da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) como «peste des petits ruminants», à varíola ovina, à varíola caprina e à dermatite nodular contagiosa, doenças que são enumeradas apenas no anexo I do referido regulamento, que inclui as doenças que podem beneficiar de financiamento ao abrigo do artigo 6.o, relativo a medidas de emergência, do mesmo regulamento. |
(2) |
A peste dos pequenos ruminantes é uma doença viral dos ovinos e caprinos altamente contagiosa que é endémica na África Oriental, na Península Arábica, nos países do Médio Oriente e na Índia. Está disseminada em África e na Ásia e é notificada na Turquia e em países do Norte de África desde 2014. |
(3) |
A peste dos pequenos ruminantes é transmitida através do contacto direto e a transferência desta doença para zonas não infetadas ocorre sobretudo através do transporte de animais infetados. Embora os caprinos sejam considerados mais suscetíveis do que os ovinos, a infeção nestes últimos pode passar despercebida. |
(4) |
A varíola ovina e a varíola caprina são doenças graves e altamente contagiosas dos ovinos e caprinos, causadas por vírus capripox, com um impacto importante na rentabilidade da criação de ovinos e caprinos, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
(5) |
A varíola ovina e a varíola caprina são endémicas nos países do Norte de África, do Médio Oriente e da Ásia, e têm-se registado incursões recorrentes na Grécia e na Bulgária a partir de um país terceiro limítrofe. |
(6) |
A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral altamente infecciosa dos bovinos que pode ser transmitida por insetos vetores e pode ter um impacto grave na rentabilidade da criação de bovinos, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. É endémica na maior parte dos países africanos e em 2012 e 2013 propagou-se ao Médio Oriente e à Turquia. Ocorreram vários surtos na Grécia desde agosto de 2015, e a doença propagou-se à Bulgária em março de 2016 e posteriormente a alguns países dos Balcãs Ocidentais. |
(7) |
A situação epidemiológica da varíola ovina, da varíola caprina e da dermatite nodular contagiosa está a evoluir rapidamente e as doenças estão a propagar-se também no território da União, com um forte impacto negativo na produção e no comércio de animais. |
(8) |
Além disso, a pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu pareceres científicos sobre medidas de vigilância a aplicar pela União para a deteção precoce da peste dos pequenos ruminantes (2), da varíola ovina, da varíola caprina (3) e da dermatite nodular contagiosa (4), de modo a reagir em conformidade para evitar a propagação das doenças e erradicá-las rapidamente. |
(9) |
Por conseguinte, a fim de que sejam aplicados programas de vigilância anuais ou plurianuais para a deteção precoce das doenças supramencionadas, é necessário aditar a peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina, a varíola caprina e a dermatite nodular contagiosa à lista de doenças dos animais e zoonoses constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014. O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante do anexo II desse regulamento. A Comissão pode completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 apenas mediante a alteração desse anexo. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014, são aditadas as seguintes doenças dos animais: «peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina, varíola caprina e dermatite nodular contagiosa».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(2) EFSA AHAW Panel (Painel da saúde e bem-estar animal da AESA), 2015. Scientific Opinion on peste des petits ruminants (Parecer científico sobre a peste dos pequenos ruminantes) EFSA Journal 2015;13 (1):3985.
(3) EFSA AHAW Panel (Painel da saúde e bem-estar animal da AESA), 2014. Scientific Opinion on sheep and goat pox (Parecer científico sobre a varíola ovina e caprina). EFSA Journal 2014;12(11):3885.
(4) EFSA AHAW Panel (Painel da saúde e bem-estar animal da AESA), 2016. Urgent advice on lumpy skin disease (Recomendação urgente sobre a dermatite nodular contagiosa). EFSA Journal 2016;14(8):4573.