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Document 32017R0067

Regulamento Delegado (UE) 2017/67 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, ao completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante desse anexo

C/2016/7007

OJ L 9, 13.1.2017, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32021R0690

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/67/oj

13.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/67 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, ao completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante desse anexo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições específicas a ter em conta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014 estão reunidas no que diz respeito à peste dos pequenos ruminantes, mencionada na lista da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) como «peste des petits ruminants», à varíola ovina, à varíola caprina e à dermatite nodular contagiosa, doenças que são enumeradas apenas no anexo I do referido regulamento, que inclui as doenças que podem beneficiar de financiamento ao abrigo do artigo 6.o, relativo a medidas de emergência, do mesmo regulamento.

(2)

A peste dos pequenos ruminantes é uma doença viral dos ovinos e caprinos altamente contagiosa que é endémica na África Oriental, na Península Arábica, nos países do Médio Oriente e na Índia. Está disseminada em África e na Ásia e é notificada na Turquia e em países do Norte de África desde 2014.

(3)

A peste dos pequenos ruminantes é transmitida através do contacto direto e a transferência desta doença para zonas não infetadas ocorre sobretudo através do transporte de animais infetados. Embora os caprinos sejam considerados mais suscetíveis do que os ovinos, a infeção nestes últimos pode passar despercebida.

(4)

A varíola ovina e a varíola caprina são doenças graves e altamente contagiosas dos ovinos e caprinos, causadas por vírus capripox, com um impacto importante na rentabilidade da criação de ovinos e caprinos, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(5)

A varíola ovina e a varíola caprina são endémicas nos países do Norte de África, do Médio Oriente e da Ásia, e têm-se registado incursões recorrentes na Grécia e na Bulgária a partir de um país terceiro limítrofe.

(6)

A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral altamente infecciosa dos bovinos que pode ser transmitida por insetos vetores e pode ter um impacto grave na rentabilidade da criação de bovinos, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. É endémica na maior parte dos países africanos e em 2012 e 2013 propagou-se ao Médio Oriente e à Turquia. Ocorreram vários surtos na Grécia desde agosto de 2015, e a doença propagou-se à Bulgária em março de 2016 e posteriormente a alguns países dos Balcãs Ocidentais.

(7)

A situação epidemiológica da varíola ovina, da varíola caprina e da dermatite nodular contagiosa está a evoluir rapidamente e as doenças estão a propagar-se também no território da União, com um forte impacto negativo na produção e no comércio de animais.

(8)

Além disso, a pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu pareceres científicos sobre medidas de vigilância a aplicar pela União para a deteção precoce da peste dos pequenos ruminantes (2), da varíola ovina, da varíola caprina (3) e da dermatite nodular contagiosa (4), de modo a reagir em conformidade para evitar a propagação das doenças e erradicá-las rapidamente.

(9)

Por conseguinte, a fim de que sejam aplicados programas de vigilância anuais ou plurianuais para a deteção precoce das doenças supramencionadas, é necessário aditar a peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina, a varíola caprina e a dermatite nodular contagiosa à lista de doenças dos animais e zoonoses constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014. O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante do anexo II desse regulamento. A Comissão pode completar a lista de doenças dos animais e zoonoses constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 apenas mediante a alteração desse anexo.

(10)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014, são aditadas as seguintes doenças dos animais: «peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina, varíola caprina e dermatite nodular contagiosa».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  EFSA AHAW Panel (Painel da saúde e bem-estar animal da AESA), 2015. Scientific Opinion on peste des petits ruminants (Parecer científico sobre a peste dos pequenos ruminantes) EFSA Journal 2015;13 (1):3985.

(3)  EFSA AHAW Panel (Painel da saúde e bem-estar animal da AESA), 2014. Scientific Opinion on sheep and goat pox (Parecer científico sobre a varíola ovina e caprina). EFSA Journal 2014;12(11):3885.

(4)  EFSA AHAW Panel (Painel da saúde e bem-estar animal da AESA), 2016. Urgent advice on lumpy skin disease (Recomendação urgente sobre a dermatite nodular contagiosa). EFSA Journal 2016;14(8):4573.


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