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Document 32017R0872

Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3329

JO L 134 de 23.5.2017, p. 6–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/872/oj

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/872 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

A República da Coreia informou a Comissão de que suas autoridades competentes tinham acrescentado um organismo de controlo à lista de organismos de controlo por ela reconhecidos.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(4)

A «Abcert AG» informou a Comissão de que cessara as atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida, pelo que devia deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA», para que fosse incluída na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA», para as categorias de produtos A e D, no que respeita a Angola e a São Tomé e Príncipe.

(6)

A «Argencert SA» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(7)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Bioagricert S.r.l.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Malásia e a Singapura, para as categorias de produtos A, D e E, e alargar o seu reconhecimento à China para as categorias de produtos B e E.

(8)

A «CCOF Certification Services» informou a Comissão de que gostaria de anular o seu reconhecimento para a categoria F no que respeita ao México. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 dessa categoria, para esse país.

(9)

A «Certisys» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Certisys» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à República Democrática do Congo, para as categorias de produtos A e D.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento a Angola, à Bielorrússia, ao Chade, ao Jibuti, à Eritreia, às Fiji, ao Kosovo (3), à Libéria e ao Níger, para as categorias de produtos A, D, E e F, e à República Democrática do Congo e a Madagáscar, para as categorias de produtos A, E e F.

(11)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento ao Egito, para as categorias de produtos A, B e D. Considera igualmente que se justifica alargar o seu reconhecimento ao Mónaco, para a categoria de produtos C, e à Bósnia-Herzegovina, para as categorias de produtos E e F.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Indonésia, para as categorias de produtos A, C e D.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «IMOcert Latinoamérica Ltda.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Argentina, à Costa Rica, à Guiana e às Honduras, para as categorias de produtos A, B e D. A Comissão considera igualmente que se justifica alargar o reconhecimento da «IMOcert Latinoamérica Ltda.» ao Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, para a categoria de produtos B.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «LACON GmbH», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina, ao Chile, a Cuba, à Etiópia e à antiga República jugoslava da Macedónia, para as categorias de produtos A, B e D, e à República Dominicana, ao Quénia, à Suazilândia e ao Zimbabué, para as categorias de produtos A e D.

(15)

A «ÖkoP Zertifizierungs GmbH» informou a Comissão de que cessara as suas atividades de certificação no país terceiro no qual era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Valsts SIA «Sertifikācijas un testēšanas centrs»», para que fosse incluída na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Valsts SIA «Sertifikācijas un testēšanas centrs»» no que respeita à Rússia e à Ucrânia, para as categorias de produtos A, B, D, E e F.

(17)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 (4) contém o novo modelo do extrato do certificado de inspeção para importação de produtos biológicos, ao abrigo do sistema de certificação eletrónica, referido no artigo 14.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O quarto (ex quinto) parágrafo do artigo 14.o, n.o 2 ainda faz referência à casa 15, e não à casa 14 do extrato. Além disso, a casa 14 do extrato e a respetiva nota no anexo VI remetem erradamente para o artigo 33.o, em vez do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (5). Importa proceder à retificação destes erros.

(18)

Os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(19)

Por razões de clareza, as retificações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação das alterações pertinentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Aquando da receção de um sublote, o seu destinatário preenche a casa 14 do original do extrato do certificado de inspeção, a fim de certificar que a receção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008».

2)

O anexo VI é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 19 de abril de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19).

(5)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).


ANEXO I

No ponto 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa à República da Coreia, é aditada a seguinte linha:

«KR-ORG-023

Control Union Korea

www.controlunion.co.kr»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a entrada relativa a «Abcert AG».

2)

A seguir à entrada relativa à «Agreco R.F. Göderz GmbH», é aditada a seguinte nova entrada:

««Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA»

1.

Endereço: Rua Alfredo Mirante, 1, R/c Esq., 7350-154 Elvas, Portugal

2.

Endereço Internet: www.agricert.pt

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AO-BIO-172

Angola

x

x

ST-BIO-172

São Tomé e Príncipe

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018».

3)

Na entrada relativa a «Argencert SA», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Bouchard 644 6.o piso «A», C1106ABJ, Buenos Aires, Argentina».

4)

Na entrada relativa à «Bioagricert S.r.l», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de código:

«MY-BIO-132

Malásia

X

X

x

—»

«SG-BIO-132

Singapura

x

x

x

—»

b)

Na linha relativa à China, é aditada uma cruz nas colunas B e E.

5)

Na entrada relativa a «CCOF Certification Services», no ponto 3, na linha relativa ao México, é suprimida a cruz na coluna F.

6)

A entrada relativa à «Certisys» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Avenue de l'Escrime/Schermlaan 85, 1150 Bruxelles/Brussel, Belgium»

b)

No ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de código:

«CD-BIO-128

República Democrática do Congo

x

x

—»

7)

A entrada relativa à «Control Union Certifications» é alterada do seguinte modo:

a)

Nas linhas relativas a Angola, Bielorrússia, Chade, Jibuti, Eritreia, Fiji, Kosovo, Libéria e Níger, é aditada uma cruz nas colunas A, D, E e F;

b)

Nas linhas relativas à República Democrática do Congo e a Madagáscar, é aditada uma cruz nas colunas A, E e F.

8)

Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte linha, por ordem de código:

«EG-BIO-154

Egito

x

x

x

—»

b)

Na linha relativa à Bósnia-Herzegovina, é aditada uma cruz nas colunas E e F;

c)

Na linha relativa ao Mónaco, é aditada uma cruz na coluna C.

9)

Na entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», no ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de código:

«ID-BIO-144

Indonésia

x

x

x

—»

10)

Na entrada relativa à «IMOcert Latinoamérica Ltda.», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de código:

«AR-BIO-123

Argentina

x

x

x

—»

«CR-BIO-123

Costa Rica

x

x

x

—»

«GY-BIO-123

Guiana

x

x

x

—»

«HN-BIO-123

Honduras

x

x

x

—»

b)

Nas linhas relativas ao Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, é aditada uma cruz na coluna B;

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão».

11)

Na entrada relativa à «LACON GmbH», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de código:

«BA-BIO-134

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

—»

«CL-BIO-134

Chile

x

x

x

—»

«CU-BIO-134

Cuba

x

x

 

x

—»

«DO-BIO-134

República Dominicana

x

x

—»

«ET-BIO-134

Etiópia

x

x

x

—»

«KE-BIO-134

Quénia

x

x

—»

«MK-BIO-134

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

—»

«SZ-BIO-134

Suazilândia

x

x

—»

«ZW-BIO-134

Zimbabué

x

x

—»

12)

A entrada relativa à «ÖkoP Zertifizierungs GmbH» é suprimida.

13)

É aditada a seguinte nova entrada:

«“Valsts SIA ‘Sertifikācijas un testēšanas centrs’”

1.

Endereço: Dārza iela 12, Priekuļi, Priekuļu pagasts, Priekuļu novads, LV–4126, Latvia

2.

Endereço Internet: www.stc.lv

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

RU-BIO-173

Rússia

x

x

x

x

x

UA-BIO-173

Ucrânia

x

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018».


ANEXO III

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na casa 14 do extrato e na nota relativa à casa 14, a referência ao «artigo 33.o» é substituída pela referência ao «artigo 34.o».


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